CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE
MERCADORIA OU DE BEM
E DA SUA DESTINAÇÃO
Nova redação dada ao art. 786 pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir
de 11.01.13:
Art. 786. Serão apreendidos,
mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD –, conforme modelo
constante do Anexo XXXVII ou XXXVII-A, produtos, livros, papéis, documentos,
objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos
apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros
dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos
fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de
regência do imposto.
Redação original, efeitos até
10.01.13:
Art. 786. Serão
apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD –,
conforme modelo constante do Anexo XXXVII, produtos, livros, papéis,
documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e
arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer
outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e
efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à
legislação de regência do imposto.
§ 1.º Na hipótese de ser recusada
a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que
possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a
autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do
Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.
§ 2.º O autuante poderá nomear o
autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação
não for praticável em depósito do Estado.
Art. 787. Sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação de regência do imposto, as mercadorias ou os
bens poderão ser apreendidos:
I - em trânsito:
a) se desacompanhados de documento
fiscal exigido na legislação de regência do imposto;
b) quando não puder ser identificado
o destinatário; ou
c) a critério do Fisco, quando
ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da
Federação;
II - se armazenados, depositados ou
colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não
exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a
origem destas mercadorias ou destes bens; ou
III - em todos os casos:
a) quando ocorrer remessa ou
recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;
b) se houver anotações falsas ou
evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados,
inclusive quanto ao preço, origem e destino;
c) se o armazenador, o depositário,
o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiverem inscritos
no cadastro de contribuintes do imposto, quando a isso estiverem obrigados;
d) quando, pertencendo a
estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou
localizados na via pública, estiverem em poder destes, em situação irregular
perante o Fisco; ou
e) que constituam prova material de
infração à legislação de regência do imposto.
§ 1.º Para evitar remoção
clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou
as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse
procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a
Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial
dessa mercadoria ou do bem.
§ 2.º Havendo prova ou suspeita
fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em
residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como
moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas
acautelatórias necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 788. O AAD deverá conter,
sempre que possível:
I - o local, a data e a hora da
lavratura;
II - a identificação do detentor do
documentário, das mercadorias ou dos bens apreendidos;
III - a descrição do fato motivador
da apreensão;
IV - a relação das mercadorias ou
dos bens apreendidos, discriminando as espécies e quantidades;
V - o prazo para regularização da situação,
no caso previsto no art. 789;
VI - a referência ao auto de
infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;
VII - as assinaturas do Agente de
Tributos Estaduais responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do
bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de
depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto
apreendido; e
VIII - as assinaturas de duas
testemunhas, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se
recusem a assinar.
§ 1.º As mercadorias ou os bens
apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua
guarda e conservação não forem praticáveis em depósito do Estado.
§ 2.º O autuado poderá ser nomeado
depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove
tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento, regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, neste Estado.
§ 3.º Far-se-á constar do AAD a circunstância de serem rapidamente
deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.723-R,
de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
§ 4.º A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro
depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo
competentes para decidir quanto à nomeação do depositário:
I - o Subsecretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º
2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
II - o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o
objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este
fim; ou
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
II - o Gerente Regional
Fazendário da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão,
admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º
2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde
que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição
territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
III - o Supervisor
Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos
se encontrem depositados na circunscrição territorial da Gerência Regional
Fazendária em que se verificou a apreensão.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.756-R, de 27.11.06, efeitos a
partir de 28.11.06:
IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:
a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de
utilização urgente;
b) mercadorias com alto valor econômico; ou
c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e
material radioativo.
Redação original do § 4.º, efeitos até 20.08.06
§ 4.º Na hipótese de
transferência de depositário da mercadoria ou bem apreendidos, são competentes
para decidir, quanto à nomeação do depositário:
I - o Subsecretário de
Estado da Receita;
II - o Gerente Regional
Fazendário da circunscrição onde se verificar a ocorrência do ilícito fiscal ou
de onde estiver depositada a mercadoria; ou
III - o chefe imediato
do autuante.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a
partir de 21.08.06:
§ 5.º A transferência da
mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário far-se-á por termo,
conforme modelo constante do Anexo LXXIII.
Art. 789. Consideram-se passíveis
de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não
seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após
a apreensão.
§ 1.º À vista do estado em que se
encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada
à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput.
§ 2.º A doação prevista neste
artigo será precedida de avaliação e somente poderá ser efetuada em favor de
instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo
lavrado nos autos do respectivo processo.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.723-R,
de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
§ 3.º Anular-se-á qualquer
responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação
nos termos deste artigo.
Redação original, efeitos até 20.08.06
§ 3.º Anular-se-á
qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer
a doação nos termos deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 791, § 5.º.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R,
de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 4.º É competente para promover a
doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição
territorial da ocorrência infracional.
Redação original, efeitos até 15.12.10
§ 4.º É competente
para promover a doação de que trata este artigo o Gerente Regional Fazendário
da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.
§ 5.º Na impossibilidade de
utilização do formulário do AAD, o Agente de Tributos Estaduais deverá efetuar
a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art.
788.
Nova redação dada ao art. 790 pelo Decreto n.º
1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 790. Será autorizada a
liberação das mercadorias ou bens apreendidos:
I - após o pagamento do auto de
infração lavrado em decorrência da apreensão;
II - em decorrência de decisão
administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar
improcedente a ação fiscal, observado o disposto no art. 795;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º
2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:
III - mediante apresentação de
carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes
do julgamento definitivo do processo; ou
Redação anteiror dada pelo
Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 22.06.08:
III - mediante
prestação de fiança, nos termos da lei civil, antes do julgamento definitivo do
processo; ou
IV - em face de decisão judicial.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de
17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:
§ 1.º A liberação das mercadorias
ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao
depositário a que se que refere o art. 791, § 3.º, das despesas ocorridas com a
apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 17.09.12:
§ 1.º A
liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento
das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga
e descarga, se houver.
§ 2.º Permanecendo as mercadorias
ou bens apreendidos sob a guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão
deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da
autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito de
apuração de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda injustificada.
§ 3.º As mercadorias ou bens
apreendidos, que por suas características evidenciem predisposição à
obsolescência ou depreciação temporal, poderão ter a sua utilização determinada
por ato do Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação,
observado o disposto no § 1.º, caso a ação fiscal venha a ser cancelada,
declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável ou na hipótese do
pagamento do auto de infração.
Redação original, efeitos até
20.08.06:
Art. 790.
Decorrido o prazo de trinta dias da data da apreensão, as mercadorias ou os
bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características,
evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso
de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério
do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em seus serviços,
assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no §
3.º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão
administrativa irrecorrível.
§ 1.º Será
autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes
casos:
I - antes do
julgamento definitivo do processo:
Alínea “a” revogada
pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05 a 20.08.06:
a) Revogada.
Redação original, efeitos até
03.11.05:
a) mediante
depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto
de infração; ou
b) mediante
prestação de fiança, nos termos da lei civil;
II - em qualquer
fase de tramitação do processo, mediante liquidação do auto de infração lavrado
em decorrência da apreensão; ou
III - em face de
decisão judicial.
§ 2.º
Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para
efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o
Agente de Tributos Estaduais responsável pela apreensão deverá colher, no verso
do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável
pela guarda dos objetos apreendidos.
§ 3.º A
liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o
pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento,
pastagem, carga e descarga, se houver.
Nova redação dada ao art. 791 pelo Decreto n.º
1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 791. Julgada procedente a
ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no
art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de
liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados,
observado o seguinte:
Redação original, efeitos até
20.08.06:
Art. 791.
Julgado definitivamente o processo, ou ocorrida a hipótese prevista no art.
826, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação no
prazo de dez dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados
abandonados, ficando autorizadas, alternativamente, a sua utilização em
serviços da SEFAZ, a doação a órgãos oficiais e a instituições de educação ou
assistência social, ou, ainda, a venda em leilão.
§ 1.º Os
depositários de mercadorias ou de bens apreendidos serão intimados pelo Gerente
Regional Fazendário a restituí-los à SEFAZ, no prazo de dez dias, após a
intimação, para início das providências previstas no caput, ficando
facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor da
avaliação.
§ 2.º Não sendo
cumprida a intimação prevista no § 1.º, o processo será remetido à Procuradoria
Geral do Estado para propositura da competente ação de depósito.
§ 3.º A
declaração de abandono compete à autoridade que detiver a responsabilidade pela
guarda das mercadorias e dos bens.
§ 4.º Declarado
o abandono, antes da alienação ou da utilização pelo Estado, as mercadorias ou
os bens apreendidos deverão ser avaliados por perito designado pelo Gerente
Regional Fazendário.
§ 5.º Se a
autoridade competente optar, na forma do caput, por outra alternativa,
que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica, relativamente ao débito
fiscal apurado:
I -
integralmente desobrigado, se o valor da avaliação for superior ao valor do
débito; ou
II -
parcialmente desobrigado, se o valor da avaliação for inferior ao valor do
débito, operando-se a compensação, até o limite do valor da avaliação.
§ 6.º Caso as
mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda
será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da
apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à
disposição do sujeito passivo.
§ 7.º Se o
produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no § 6.º, ou
ocorrer a hipótese prevista no § 5.º, II, o remanescente do referido débito
será inscrito em dívida ativa.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º
2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
I - a declaração de abandono
compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens
apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos
autos do processo; e
Inciso I incluído
pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
I - a
declaração de abandono compete ao Gerente Regional Fazendário da circunscrição
em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a
efeito por termo lavrado nos autos do processo; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º
2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
II - estando o objeto da apreensão
em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver
circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou
bens, hipótese em que:
Inciso II incluído
pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
II - estando o
objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, o Gerente
Regional Fazendário a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo
para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:
a) o depositário deverá efetuar a
restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.233-R,
de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:
b) ocorrendo a recusa da
restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da
apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura
de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art.
75-A, § 8º, VII, “a” da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:
Redação anterior dada a alínea “b”
pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 21.11.22:
b) ocorrendo a
recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao
objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a
lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista
no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:
Alínea “b” incluída
pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
b) ocorrendo a
recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao
objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Gerente Regional Fazendário
determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a
penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001,
devendo:
Alínea “b” incluída
pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
b) ocorrendo a
recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao
objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Gerente Regional Fazendário
determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade
prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:
1. o processo que contiver o auto
de infração relativo às mercadorias ou bens apreendidos, ser encaminhado à
autoridade competente para inscrição do respectivo crédito em dívida ativa; e
2. o processo que contiver o auto
de infração relativo à falta de restituição das mercadorias ou bens, seguir
curso normal de tramitação na forma do Capítulo IV do Título V, instruído com
cópias das peças necessárias à comprovação do ilícito, extraídas do processo a
que se refere o item 1.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R,
de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 1.º Após o julgamento que
considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a
autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a
interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos
demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da
circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das
providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando
for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.
Redação anterior dada ao § 1.º
pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
§ 1.º Após o
julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens
apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância quando não se
verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834 , ou de segunda instância,
nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Gerência Regional
Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão para
adoção das providências previstas nos incisos I e II, deste artigo,
observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.
§ 2.º Intimado a restituir as
mercadorias ou bens apreendidos, ao depositário será facultada a entrega do
equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que
serviu como base de cálculo na apreensão.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R,
de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 3.º Nas hipóteses de que trata o
caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em
depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou
bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.
§ 3.º incluído
pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 15.12.10:
§ 3.º Nas
hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação
em depósito do Estado, o Gerente Regional Fazendário poderá determinar que as
mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel
depositário.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a
partir de 16.02.10:
§ 4.º O Subgerente Fiscal
encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja
ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou
bens.
Nova redação dada ao caput do art. 792 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos
a partir de 16.02.10:
Art. 792. O Gerente Fiscal
encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os
processos de que trata o art. 791, § 4.º.
Redação anterior dada ao art.
792 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
Art. 792. O
Gerente Regional Fazendário encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita,
até o dia 20 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão
e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 20.08.06:
Art. 792. Até o
dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao
Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens
considerados abandonados na forma do art. 791.
Redação original, sem efeitos:
Art. 792. Até o
dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao
Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou dos bens
considerados abandonados na forma do caput.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a
partir de 21.08.06:
§ 1.º Em relação às mercadorias ou
bens considerados abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica
autorizado a determinar:
I - a utilização em serviços da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - a doação a órgãos oficiais ou
a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou
III - a venda em leilão.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09,
efeitos a partir de 20.07.09:
IV - a destruição, caso sejam
impróprios para as outras destinações previstas neste parágrafo.
Inciso
V incluído pelo Decreto n.º 5109-R,
de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:
V - a destruição do equipamento do
tipo Point of Sale (POS), que tenha sido encontrado no estabelecimento em
desacordo com o disposto no art. 699-Z-N.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a
partir de 26.08.09:
§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º, I,
II e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito
tributário.
Redação anterior dada ao § 2.º
pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 2.º Nas
hipóteses do § 1.º, III e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado
em relação ao crédito tributário.
§ 2.º incluído
pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 19.07.09:
§ 2.º Nas
hipóteses do § 1.º, I e II, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em
relação ao crédito tributário.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R,
de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 3.º Durante o curso de
tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens
apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda,
deverá solicitar ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às
condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de
tramitação, até a inscrição em dívida ativa.
§ 3.º incluído
pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
§ 3.º Durante o
curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou
bens apreendidos, o Gerente Regional Fazendário da circunscrição que detiver a
sua guarda deverá solicitar, ao órgão competente, a expedição de laudo técnico
relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir curso
normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa.
Nova redação dada ao caput do art. 793 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10,
efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 793. Determinada a venda em
leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência
Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:
Redação anterior dada ao art.
793 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
Art. 793.
Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o
processo à Gerência Regional Fazendária, que deverá adotar as seguintes
providências:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de
18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
I - relacionar as mercadorias ou bens
apreendidos e declarados abandonados na forma do art. 791;
II - extrair cópia dos seguintes
elementos processuais:
a) auto de infração;
b) auto de apreensão;
c) termo de revelia ou decisão do
órgão julgador de primeira ou de segunda instância, contra a qual não caiba
recurso;
d) declaração de abandono; e
e) decisão do Subsecretário de
Estado da Receita, determinando a venda em leilão;
III - formalizar processo em
apartado, devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP –,
instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;
IV - remeter o processo referido no
inciso III e as mercadorias ou bens apreendidos à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos – SUBSAD –, para efeito de realização do leilão; e
V - remeter à SUBSER o processo
relativo à constituição do respectivo crédito tributário, onde permanecerá
sobrestado até que seja concluído o processo referente ao leilão, por parte da
SUBSAD.
Redação original, efeitos até
20.08.06:
Art. 793.
Caberá ao Subsecretário de Estado da Receita determinar a destinação das
mercadorias ou dos bens declarados abandonados.
Nova redação dada ao art. 794 pelo Decreto n.º
1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 794. Realizado o leilão, a
Subsecretaria de Assuntos Administrativos deverá encaminhar à SUBSER o processo
a que se refere o art. 793, III, instruído com os documentos que contenham as
informações relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos, observado o
seguinte:
I - o produto da venda será
destinado ao pagamento do crédito tributário e das demais despesas decorrentes
da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição
do sujeito passivo; e
II - se o produto da venda não for
suficiente para pagamento do crédito tributário, o valor remanescente será
inscrito em dívida ativa.
§ 1.º Não sendo realizada a venda,
por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a
leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo
ser remetido à SUBSER, para apensação ao processo relativo ao auto de infração
e, a seguir, à GEARI para inscrição do crédito tributário em dívida ativa,
hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito
de sua classificação patrimonial.
§ 2.º A SUBSAD deverá realizar
leilão de mercadorias ou bens apreendidos pelo menos uma vez a cada semestre
civil.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R,
de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 3.º O leilão poderá ser
realizado na circunscrição da Sugerência Fiscal em que se encontrarem as
mercadorias ou bens declarados abandonados.
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
§ 3.º O leilão
poderá ser realizado na circunscrição da Gerência Regional Fazendária em que se
encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.
§ 4.º Recebido na SUBSER, o
processo a que se refere o art. 793, III, deverá ser apensado ao processo que
lhe deu origem.
Redação original, efeitos até
20.08.06:
Art. 794.
Determinada a venda em leilão das mercadorias ou dos bens apreendidos, o
Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Gerente Regional
Fazendário, cumprindo a este a adoção das seguintes providências:
I - publicação
de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias,
contendo o dia, a hora e o local da realização do leilão, a intimação do
sujeito passivo e a relação das mercadorias ou dos bens com os respectivos valores
para efeito de lance mínimo; e
II - designação
da comissão de leilão, que será composta por três Agentes de Tributos
Estaduais, exercentes de cargos comissionados, que funcionarão como escrivão,
leiloeiro e presidente do evento.
§ 1.º As
mercadorias ou os bens serão considerados arrematados pelo licitante que, em
primeiro leilão, oferecer o maior lance, desde que atingido o valor da
avaliação previsto no edital de leilão, ou, em segundo leilão, duas horas após
a realização do primeiro, a quem mais der.
§ 2.º Não será
aceito lance que, em segundo leilão, ofereça preço vil, assim considerado
aquele inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação previsto no edital
de leilão.
§ 3.º Se o
leilão for de diversas mercadorias ou bens e houver mais de um lançador, será
preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente.
§ 4.º Quando as
mercadorias ou os bens a serem leiloados não excederem o valor correspondente a
2.500 VRTEs, será dispensada a publicação de edital no Diário Oficial do
Estado, caso em que este será afixado no átrio da Gerência Regional Fazendária
da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.
§ 5.º Na
hipótese do § 4.º, o Gerente Regional Fazendário, atendendo a circunstâncias de
fato, poderá modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos
em emissora local ou tomar outras providências tendentes à mais ampla
publicidade da alienação.
§ 6.º O leilão
previsto neste artigo será público, mediante pregão, e realizar-se-á em local
previamente determinado, não sendo admitido como licitante servidor público
fazendário.
§ 7.º A
presidência do evento deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais ocupante
de cargo de Supervisor Regional.
§ 8.º Compete
ao escrivão o registro de todas as ocorrências do leilão, que serão reduzidas a
termo e passarão a integrar o respectivo processo tributário administrativo.
Nova redação dada ao art. 795 pelo Decreto n.º
1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 795. Na hipótese do pagamento
do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar,
declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias
ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:
I - sendo depositário o Estado, o
sujeito passivo será intimado a resgatá-las, no prazo de dez dias, sob pena de
declaração de abandono;
II - sendo depositário o sujeito
passivo, o mesmo será cientificado da liberação; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º
2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
III - estando em poder de terceiro,
o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez
dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade,
sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no
art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo
Subgerente Fiscal.
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:
III - estando em
poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo,
no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal
finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade
prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será
determinada pelo Gerente Regional Fazendário.
Parágrafo único. A liberação das
mercadorias ou dos bem apreendidos dar-se-á mediante lavratura de termo
próprio, conforme modelo constante do Anexo LXXIV, após o pagamento das
despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e
descarga, se houver.
Redação original, efeitos até
20.08.06:
Art. 795. A
arrematação far-se-á, com dinheiro, à vista, pagando o arrematante, no ato da
arrematação, o valor correspondente e o imposto devido, caso haja incidência.
§ 1.º A entrega das
mercadorias ou dos bens, mediante auto de arrematação, somente será feita após
o recolhimento de todas as importâncias devidas pelo licitante, caso em que o
processo considerar-se-á findo administrativamente, ressalvadas as hipóteses do
art. 791, §§ 5.º e 6.º.
§ 2.º Para acobertar a
operação de venda em leilão e receber o valor correspondente ao imposto, quando
incidente, emitir-se-ão respectivamente nota fiscal avulsa e documento de
arrecadação.
§ 3.º Se não for
oferecido nenhum lance, o presidente da comissão consignará a ocorrência do
fato nos autos do respectivo processo tributário administrativo.
§ 4.º Caso as
mercadorias ou os bens não sejam vendidos em leilão, o valor apontado no auto
de infração, com os acréscimos legais, será inscrito em dívida ativa.