CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VI

DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM

E DA SUA DESTINAÇÃO

 

 

Nova redação dada ao art. 786 pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

Art. 786.  Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD –, conforme modelo constante do Anexo XXXVII ou XXXVII-A, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

 

Redação original, efeitos até 10.01.13:

Art. 786.  Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD –, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º  Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

 

§ 2.º  O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 

Art. 787.  Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação de regência do imposto, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

 

I - em trânsito:

 

a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação de regência do imposto;

 

b) quando não puder ser identificado o destinatário; ou

 

c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação;

 

II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens; ou

 

III - em todos os casos:

 

a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

 

b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

 

c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiverem inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, quando a isso estiverem obrigados;

 

d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder destes, em situação irregular perante o Fisco; ou

 

e) que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º  Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.

 

§ 2.º  Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acautelatórias necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

Art. 788.  O AAD deverá conter, sempre que possível:

 

I - o local, a data e a hora da lavratura;

 

II - a identificação do detentor do documentário, das mercadorias ou dos bens apreendidos;

 

III - a descrição do fato motivador da apreensão;

 

IV - a relação das mercadorias ou dos bens apreendidos, discriminando as espécies e quantidades;

 

V - o prazo para regularização da situação, no caso previsto no art. 789;

 

VI - a referência ao auto de infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;

 

VII - as assinaturas do Agente de Tributos Estaduais responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido; e

 

VIII - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se recusem a assinar.

 

§ 1.º  As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não forem praticáveis em depósito do Estado.

 

§ 2.º  O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, neste Estado.

 

§ 3.º  Far-se-á constar do AAD a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 4.º  A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo competentes para decidir quanto à nomeação do depositário:

 

I - o Subsecretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

II - o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

II - o Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

 

Nova redação dada ao inciso  III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Gerência Regional Fazendária em que se verificou a apreensão.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.756-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:

 

a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização urgente;

 

b) mercadorias com alto valor econômico; ou

 

c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material radioativo.

 

Redação original do § 4.º, efeitos até 20.08.06

§ 4.º  Na hipótese de transferência de depositário da mercadoria ou bem apreendidos, são competentes para decidir, quanto à nomeação do depositário:

I - o Subsecretário de Estado da Receita;

II - o Gerente Regional Fazendário da circunscrição onde se verificar a ocorrência do ilícito fiscal ou de onde estiver depositada a mercadoria; ou

III - o chefe imediato do autuante.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 5.º   A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário far-se-á  por termo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII.

 

Art. 789.  Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.

 

§ 1.º  À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput.

 

§ 2.º  A doação prevista neste artigo será precedida de avaliação e somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do respectivo processo.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 3.º  Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06

§ 3.º  Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 791, § 5.º.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 4.º  É competente para promover a doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 4.º  É competente para promover a doação de que trata este artigo o Gerente Regional Fazendário da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

 

§ 5.º Na impossibilidade de utilização do formulário do AAD, o Agente de Tributos Estaduais deverá efetuar a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art. 788.

 

Nova redação dada ao art. 790 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 790.   Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos:

 

I - após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

 

II - em decorrência de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, observado o disposto no art. 795;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

 

III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou

 

Redação anteiror  dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 22.06.08:

III - mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil, antes do julgamento definitivo do processo; ou

 

IV - em face de decisão judicial.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

§ 1.º  A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário a que se que refere o art. 791, § 3.º, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 17.09.12:

§ 1.º  A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

§ 2.º   Permanecendo as mercadorias ou bens apreendidos sob a guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito de apuração de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda injustificada.

 

§ 3.º  As mercadorias ou bens apreendidos, que por suas características evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação temporal, poderão ter a sua utilização determinada por ato do Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação, observado o disposto no § 1.º, caso a ação fiscal venha a ser cancelada, declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável ou na hipótese do pagamento do auto de infração.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 790.  Decorrido o prazo de trinta dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em seus serviços, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 3.º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.

§ 1.º  Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:

I - antes do julgamento definitivo do processo:

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05 a 20.08.06:

a) Revogada.

Redação original, efeitos até 03.11.05:

a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração; ou

b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;

II - em qualquer fase de tramitação do processo, mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão; ou

III - em face de decisão judicial.

§ 2.º  Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o Agente de Tributos Estaduais responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.

§ 3.º  A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Nova redação dada ao art. 791 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 791.  Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 791.  Julgado definitivamente o processo, ou ocorrida a hipótese prevista no art. 826, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação no prazo de dez dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizadas, alternativamente, a sua utilização em serviços da SEFAZ, a doação a órgãos oficiais e a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão.

§ 1.º  Os depositários de mercadorias ou de bens apreendidos serão intimados pelo Gerente Regional Fazendário a restituí-los à SEFAZ, no prazo de dez dias, após a intimação, para início das providências previstas no caput, ficando facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor da avaliação.

§ 2.º  Não sendo cumprida a intimação prevista no § 1.º, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para propositura da competente ação de depósito.

§ 3.º  A declaração de abandono compete à autoridade que detiver a responsabilidade pela guarda das mercadorias e dos bens.

§ 4.º  Declarado o abandono, antes da alienação ou da utilização pelo Estado, as mercadorias ou os bens apreendidos deverão ser avaliados por perito designado pelo Gerente Regional Fazendário.

§ 5.º  Se a autoridade competente optar, na forma do caput, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica, relativamente ao débito fiscal apurado:

I - integralmente desobrigado, se o valor da avaliação for superior ao valor do débito; ou

II - parcialmente desobrigado, se o valor da avaliação for inferior ao valor do débito, operando-se a compensação, até o limite do valor da avaliação.

§ 6.º  Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.

§ 7.º  Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no § 6.º, ou ocorrer a hipótese prevista no § 5.º, II, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

I -  a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

I -  a declaração de abandono compete ao Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, o Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

 

a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a” da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:

 

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 21.11.22:

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Gerente Regional Fazendário determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Gerente Regional Fazendário determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

 

1. o processo que contiver o auto de infração relativo às mercadorias ou bens apreendidos, ser encaminhado à autoridade competente para inscrição do respectivo crédito em dívida ativa; e

 

2. o processo que contiver o auto de infração relativo à falta de restituição das mercadorias ou bens, seguir curso normal de tramitação na forma do Capítulo IV do Título V, instruído com cópias das peças necessárias à comprovação do ilícito, extraídas do processo a que se refere o item 1.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834 , ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Gerência Regional Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão para adoção das providências previstas nos incisos I e II, deste artigo, observando-se, quando for  o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

 

§ 2.º Intimado a restituir as mercadorias ou bens apreendidos, ao depositário será facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 3.º  Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 15.12.10:

§ 3.º  Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Gerente Regional Fazendário poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 4.º  O Subgerente Fiscal encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

 

Nova redação dada ao caput do art. 792 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 792.  O Gerente Fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de que trata o art. 791, § 4.º.

 

Redação anterior dada ao art. 792 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

Art. 792.  O Gerente Regional Fazendário encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 20.08.06:

Art. 792.  Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens considerados abandonados na forma do art. 791.

Redação original, sem efeitos:

Art. 792.  Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou dos bens considerados abandonados na forma do caput.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 1.º  Em relação às mercadorias ou bens considerados abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica autorizado a determinar:

 

I - a utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II - a doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou

 

III - a venda em leilão.

 

Inciso IV incluído  pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

IV - a destruição, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste parágrafo.

 

Inciso V incluído  pelo Decreto n.º 5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:

 

V - a destruição do equipamento do tipo Point of Sale (POS), que tenha sido encontrado no estabelecimento em desacordo com o disposto no art. 699-Z-N.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, I, II e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, III e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 19.07.09:

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, I e II, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 3.º  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda, deverá solicitar ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

§ 3.º  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Gerente Regional Fazendário da circunscrição que detiver a sua guarda deverá solicitar, ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao caput do  art. 793 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 793.  Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:

 

Redação anterior dada ao art. 793 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

Art. 793.  Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Regional Fazendária, que deverá adotar as seguintes providências:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

I - relacionar as mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados na forma do art. 791;

 

II - extrair cópia dos seguintes elementos processuais:

 

a) auto de infração;

 

b) auto de apreensão;

 

c) termo de revelia ou decisão do órgão julgador de primeira ou de segunda instância, contra a qual não caiba recurso;

 

d) declaração de abandono; e

 

e) decisão do Subsecretário de Estado da Receita, determinando a venda em leilão;

 

III - formalizar processo em apartado, devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP –, instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;

 

IV - remeter o processo referido no inciso III e as mercadorias ou bens apreendidos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SUBSAD –, para efeito de realização do leilão; e

 

V - remeter à SUBSER o processo relativo à constituição do respectivo crédito tributário, onde permanecerá sobrestado até que seja concluído o processo referente ao leilão, por parte da SUBSAD.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 793.  Caberá ao Subsecretário de Estado da Receita determinar a destinação das mercadorias ou dos bens declarados abandonados.

 

Nova redação dada ao art. 794 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 794.  Realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos deverá encaminhar à SUBSER o processo a que se refere o art. 793, III, instruído com os documentos que contenham as informações relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos, observado o seguinte:

 

I - o produto da venda será destinado ao pagamento do crédito tributário e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo; e

 

II - se o produto da venda não for suficiente para pagamento do crédito tributário, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa.

 

§ 1.º  Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à SUBSER, para apensação ao processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à GEARI para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial.

 

§ 2.º  A SUBSAD deverá realizar leilão de mercadorias ou bens apreendidos pelo menos uma vez a cada semestre civil.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 3.º  O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Sugerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

§ 3.º  O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Gerência Regional Fazendária em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

 

§ 4.º Recebido na SUBSER, o processo a que se refere o art. 793, III, deverá ser apensado ao processo que lhe deu origem.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 794.  Determinada a venda em leilão das mercadorias ou dos bens apreendidos, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Gerente Regional Fazendário, cumprindo a este a adoção das seguintes providências:

I - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias, contendo o dia, a hora e o local da realização do leilão, a intimação do sujeito passivo e a relação das mercadorias ou dos bens com os respectivos valores para efeito de lance mínimo; e

II - designação da comissão de leilão, que será composta por três Agentes de Tributos Estaduais, exercentes de cargos comissionados, que funcionarão como escrivão, leiloeiro e presidente do evento.

§ 1.º  As mercadorias ou os bens serão considerados arrematados pelo licitante que, em primeiro leilão, oferecer o maior lance, desde que atingido o valor da avaliação previsto no edital de leilão, ou, em segundo leilão, duas horas após a realização do primeiro, a quem mais der.

§ 2.º  Não será aceito lance que, em segundo leilão, ofereça preço vil, assim considerado aquele inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação previsto no edital de leilão.

§ 3.º  Se o leilão for de diversas mercadorias ou bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente.

§ 4.º  Quando as mercadorias ou os bens a serem leiloados não excederem o valor correspondente a 2.500 VRTEs, será dispensada a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, caso em que este será afixado no átrio da Gerência Regional Fazendária da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

§ 5.º  Na hipótese do § 4.º, o Gerente Regional Fazendário, atendendo a circunstâncias de fato, poderá modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

§ 6.º  O leilão previsto neste artigo será público, mediante pregão, e realizar-se-á em local previamente determinado, não sendo admitido como licitante servidor público fazendário.

§ 7.º  A presidência do evento deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais ocupante de cargo de Supervisor Regional.

§ 8.º  Compete ao escrivão o registro de todas as ocorrências do leilão, que serão reduzidas a termo e passarão a integrar o respectivo processo tributário administrativo.

 

Nova redação dada ao art. 795 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 795.  Na hipótese do pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:

 

I - sendo depositário o Estado, o sujeito passivo será intimado a resgatá-las, no prazo de dez dias, sob pena de declaração de abandono;

 

II - sendo depositário o sujeito passivo, o mesmo será cientificado da liberação; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Gerente Regional Fazendário.

 

Parágrafo único.  A liberação das mercadorias ou dos bem apreendidos dar-se-á mediante lavratura de termo próprio, conforme modelo constante do Anexo LXXIV, após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 795.  A arrematação far-se-á, com dinheiro, à vista, pagando o arrematante, no ato da arrematação, o valor correspondente e o imposto devido, caso haja incidência.

§ 1.º  A entrega das mercadorias ou dos bens, mediante auto de arrematação, somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas pelo licitante, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente, ressalvadas as hipóteses do art. 791, §§ 5.º e 6.º.

§ 2.º  Para acobertar a operação de venda em leilão e receber o valor correspondente ao imposto, quando incidente, emitir-se-ão respectivamente nota fiscal avulsa e documento de arrecadação.

§ 3.º  Se não for oferecido nenhum lance, o presidente da comissão consignará a ocorrência do fato nos autos do respectivo processo tributário administrativo.

§ 4.º  Caso as mercadorias ou os bens não sejam vendidos em leilão, o valor apontado no auto de infração, com os acréscimos legais, será inscrito em dívida ativa.