CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VI

DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM

E DA SUA DESTINAÇÃO

 

 

Nova redação dada ao art. 786 pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

Art. 786.  Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD -, conforme modelo constante do Anexo XXXVII ou XXXVII-A, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

 

Redação original, efeitos até 10.01.13:

Art. 786.  Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD -, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º  Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 2º  O autuante poderá nomear o autuado depositário dos bens e mercadorias apreendidos, observado o disposto no § 2º do art. 788.

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

§ 2.º  O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 

Art. 787.  Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação de regência do imposto, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

 

I - em trânsito:

 

a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação de regência do imposto;

 

b) quando não puder ser identificado o destinatário; ou

 

c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação;

 

II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens; ou

 

III - em todos os casos:

 

a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

 

b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

 

c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiverem inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, quando a isso estiverem obrigados;

 

d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder destes, em situação irregular perante o Fisco; ou

 

e) que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º  Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.

 

§ 2.º  Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acautelatórias necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 3º  Fica dispensada a apreensão das mercadorias ou bens quando:

 

I - as mercadorias ou bens possuirem valor inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs; ou

 

II - não for possível a guarda e a conservação em depósito do Estado ou de terceiro idôneo habilitado na circunscrição do Município em que ocorrer a apreensão.

 

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 4º  Nas hipóteses previstas no § 3º, para fins de constituir prova material da infração, em substituição ao AAD, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará Termo de Dispensa de Apreensão e Depósito, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá conter, sempre que possível:

 

I - o local, a data e a hora da ocorrência;

 

II - a descrição da infração;

 

III - a identificação do detentor do objeto;

 

IV - a relação dos objetos em situação irregular;

 

V - as assinaturas do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável e do detentor do objeto; e

 

VI - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto se recuse a assinar.

 

Art. 788.  O AAD deverá conter, sempre que possível:

 

I - o local, a data e a hora da lavratura;

 

II - a identificação do detentor do documentário, das mercadorias ou dos bens apreendidos;

 

III - a descrição do fato motivador da apreensão;

 

IV - a relação das mercadorias ou dos bens apreendidos, discriminando as espécies e quantidades;

 

V - o prazo para regularização da situação, no caso previsto no art. 789;

 

VI - a referência ao auto de infração respectivo, quando da apreensão decorrer a sua lavratura;

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

VII - as assinaturas do Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido; e

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

VII - as assinaturas do Agente de Tributos Estaduais responsável pela apreensão, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreensão e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação do objeto apreendido; e

 

VIII - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto apreendido ou o depositário nomeado se recusem a assinar.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 1º  As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não forem praticáveis em depósito do Estado, observado o seguinte:

 

I - a Sefaz poderá manter cadastro de contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos;

 

II - as despesas ocorridas com a apreensão, tais como transporte, armazenamento, carga e descarga correrão às custas do autuado; e

 

III - a recusa de terceiro em proceder à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, I, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001.

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

§ 1.º  As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não forem praticáveis em depósito do Estado.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 2º  Caso não seja possível a guarda e conservação das mercadorias ou dos bens apreendidos em depósito do Estado ou seu depósito em poder de terceiro idôneo, o autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado.

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

§ 2.º  O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, neste Estado.

 

§ 3.º  Far-se-á constar do AAD a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 4.º  A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da apreensão, sendo competentes para decidir quanto à nomeação do depositário:

 

I - o Subsecretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

II - o Subgerente Fiscal da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

II - o Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação de Supervisor Regional para este fim; ou

 

Nova redação dada ao inciso  III pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Subgerência Fiscal em que se verificou a apreensão.

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição territorial da Gerência Regional Fazendária em que se verificou a apreensão.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.756-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:

 

a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização urgente;

 

b) mercadorias com alto valor econômico; ou

 

c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material radioativo.

 

Redação original do § 4.º, efeitos até 20.08.06

§ 4.º  Na hipótese de transferência de depositário da mercadoria ou bem apreendidos, são competentes para decidir, quanto à nomeação do depositário:

I - o Subsecretário de Estado da Receita;

II - o Gerente Regional Fazendário da circunscrição onde se verificar a ocorrência do ilícito fiscal ou de onde estiver depositada a mercadoria; ou

III - o chefe imediato do autuante.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 5.º   A transferência da mercadoria ou bem apreendidos para outro depositário far-se-á  por termo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII.

 

Art. 789.  Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.

 

§ 1.º  À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput.

 

§ 2.º  A doação prevista neste artigo será precedida de avaliação e somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do respectivo processo.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 3.º  Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06

§ 3.º  Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 791, § 5.º.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 4.º  É competente para promover a doação de que trata este artigo o Subgerente Fiscal da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

 

Redação original, efeitos até 15.12.10:

§ 4.º  É competente para promover a doação de que trata este artigo o Gerente Regional Fazendário da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 5º  Na impossibilidade de utilização do formulário do AAD, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art. 788.

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

§ 5.º Na impossibilidade de utilização do formulário do AAD, o Agente de Tributos Estaduais deverá efetuar a apreensão mediante termo circunstanciado, observados os requisitos do art. 788.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 6º  Na hipótese de pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, caso as mercadorias ou bens apreendidos tenham sido doados, caberá ao sujeito passivo pleitear restituição da importância correspondente, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XII do Título I.

 

Nova redação dada ao art. 790 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 790.   Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos:

 

I - após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

 

II - em decorrência de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, observado o disposto no art. 795;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

 

III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou

 

Redação anteiror  dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 22.06.08:

III - mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil, antes do julgamento definitivo do processo; ou

 

IV - em face de decisão judicial.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

§ 1.º  A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário a que se que refere o art. 791, § 3.º, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 17.09.12:

§ 1.º  A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

§ 2.º   Permanecendo as mercadorias ou bens apreendidos sob a guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito de apuração de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda injustificada.

 

§ 3.º  As mercadorias ou bens apreendidos, que por suas características evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação temporal, poderão ter a sua utilização determinada por ato do Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação, observado o disposto no § 1.º, caso a ação fiscal venha a ser cancelada, declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável ou na hipótese do pagamento do auto de infração.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 790.  Decorrido o prazo de trinta dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em seus serviços, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 3.º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.

§ 1.º  Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:

I - antes do julgamento definitivo do processo:

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05 a 20.08.06:

a) Revogada.

Redação original, efeitos até 03.11.05:

a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração; ou

b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;

II - em qualquer fase de tramitação do processo, mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão; ou

III - em face de decisão judicial.

§ 2.º  Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o Agente de Tributos Estaduais responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.

§ 3.º  A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Nova redação dada ao art. 791 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 791.  Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 791.  Julgado definitivamente o processo, ou ocorrida a hipótese prevista no art. 826, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação no prazo de dez dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizadas, alternativamente, a sua utilização em serviços da SEFAZ, a doação a órgãos oficiais e a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão.

§ 1.º  Os depositários de mercadorias ou de bens apreendidos serão intimados pelo Gerente Regional Fazendário a restituí-los à SEFAZ, no prazo de dez dias, após a intimação, para início das providências previstas no caput, ficando facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor da avaliação.

§ 2.º  Não sendo cumprida a intimação prevista no § 1.º, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para propositura da competente ação de depósito.

§ 3.º  A declaração de abandono compete à autoridade que detiver a responsabilidade pela guarda das mercadorias e dos bens.

§ 4.º  Declarado o abandono, antes da alienação ou da utilização pelo Estado, as mercadorias ou os bens apreendidos deverão ser avaliados por perito designado pelo Gerente Regional Fazendário.

§ 5.º  Se a autoridade competente optar, na forma do caput, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica, relativamente ao débito fiscal apurado:

I - integralmente desobrigado, se o valor da avaliação for superior ao valor do débito; ou

II - parcialmente desobrigado, se o valor da avaliação for inferior ao valor do débito, operando-se a compensação, até o limite do valor da avaliação.

§ 6.º  Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.

§ 7.º  Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no § 6.º, ou ocorrer a hipótese prevista no § 5.º, II, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

I -  a declaração de abandono compete ao Subgerente Fiscal da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

I -  a declaração de abandono compete ao Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, a Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

II - estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou de terceiro, o Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou bens, hipótese em que:

 

a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de dez dias, contados da intimação; ou

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a” da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:

 

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 21.11.22:

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Subgerente Fiscal determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o Gerente Regional Fazendário determinará a lavratura de auto de infração para aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, devendo:

 

1. o processo que contiver o auto de infração relativo às mercadorias ou bens apreendidos, ser encaminhado à autoridade competente para inscrição do respectivo crédito em dívida ativa; e

 

2. o processo que contiver o auto de infração relativo à falta de restituição das mercadorias ou bens, seguir curso normal de tramitação na forma do Capítulo IV do Título V, instruído com cópias das peças necessárias à comprovação do ilícito, extraídas do processo a que se refere o item 1.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância, quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Subgerência Fiscal da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas nos incisos I e II deste artigo, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

§ 1.º Após o julgamento que considerar procedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira instância quando não se verificar a interposição do recurso de que trata o art. 834 , ou de segunda instância, nos demais casos, deverá encaminhar o respectivo processo à Gerência Regional Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão para adoção das providências previstas nos incisos I e II, deste artigo, observando-se, quando for  o caso, o disposto no § 3.º do art. 792.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 2º  Em substituição à restituição das  mercadorias ou bens apreendidos, será facultado ao Subgerente Fiscal da circunscrição do depositário a requisição do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão.

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

§ 2.º Intimado a restituir as mercadorias ou bens apreendidos, ao depositário será facultada a entrega do equivalente em dinheiro, respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo na apreensão.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 3.º  Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 15.12.10:

§ 3.º  Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Gerente Regional Fazendário poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 4.º  O Subgerente Fiscal encaminhará ao Gerente Fiscal, até o dia 10 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 5º  Caso seja efetuada a entrega do equivalente em dinheiro  ou o pagamento do auto de infração correspondente às mercadorias ou bens apreendidos pelo depositário, este deverá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 546, VII, para fins de incorporação das mercadorias ao seu estoque.

 

Nova redação dada ao caput do art. 792 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 792.  O Gerente Fiscal encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de que trata o art. 791, § 4.º.

 

Redação anterior dada ao art. 792 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

Art. 792.  O Gerente Regional Fazendário encaminhará à Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração de abandono de mercadorias ou bens.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 20.08.06:

Art. 792.  Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens considerados abandonados na forma do art. 791.

Redação original, sem efeitos:

Art. 792.  Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou dos bens considerados abandonados na forma do caput.

 

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 1.º  Em relação às mercadorias ou bens considerados abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica autorizado a determinar:

 

I - a utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II - a doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou

 

III - a venda em leilão.

 

Inciso IV incluído  pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

IV - a destruição, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste parágrafo.

 

Inciso V incluído  pelo Decreto n.º 5.109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:

 

V - a destruição do equipamento do tipo Point of Sale (POS), que tenha sido encontrado no estabelecimento em desacordo com o disposto no art. 699-Z-N.

 

Inciso VI incluído  pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

VI - a destinação ao depositário, quando este efetuar o pagamento do auto de infração relativo às mercadorias ou bens considerados abandonados.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, I, II e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, III e IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 19.07.09:

§ 2.º  Nas hipóteses do § 1.º, I e II, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito tributário.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 3.º  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a sua guarda, deverá solicitar ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

§ 3.º  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Gerente Regional Fazendário da circunscrição que detiver a sua guarda deverá solicitar, ao órgão competente, a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.

 

§ 4.º  incluído  pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do § 1º, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Subgerente Fiscal da circunscrição que detiver a guarda das mercadorias ou bens considerados abandonados, para operacionalização do que foi determinado.

 

§ 5.º  incluído  pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 5º  A Subsecretaria de Estado da Receita encaminhará periodicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos relatório das mercadorias ou bens apreendidos a fim de que esta emita parecer quanto à possibilidade de sua utilização nos termos do § 1º, I.

 

Nova redação dada ao caput do  art. 793 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 793.  Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Fiscal, que deverá adotar as seguintes providências:

 

Redação anterior dada ao art. 793 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

Art. 793.  Determinada a venda em leilão, o Subsecretário de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Regional Fazendária, que deverá adotar as seguintes providências:

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 793.  Caberá ao Subsecretário de Estado da Receita determinar a destinação das mercadorias ou dos bens declarados abandonados.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

I - relacionar as mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados na forma do art. 791;

 

II - extrair cópia dos seguintes elementos processuais:

 

a) auto de infração;

 

b) auto de apreensão;

 

c) termo de revelia ou decisão do órgão julgador de primeira ou de segunda instância, contra a qual não caiba recurso;

 

d) declaração de abandono; e

 

e) decisão do Subsecretário de Estado da Receita, determinando a venda em leilão;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

III - formalizar processo instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

III - formalizar processo em apartado, devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP -, instruído com os elementos de que tratam os incisos I e II;

 

IV - remeter o processo referido no inciso III e as mercadorias ou bens apreendidos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SUBSAD -, para efeito de realização do leilão; e

 

V - remeter à SUBSER o processo relativo à constituição do respectivo crédito tributário, onde permanecerá sobrestado até que seja concluído o processo referente ao leilão, por parte da SUBSAD.

 

Nova redação dada ao art. 794 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 794.  Realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos deverá encaminhar à SUBSER o processo a que se refere o art. 793, III, instruído com os documentos que contenham as informações relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos, observado o seguinte:

 

I - o produto da venda será destinado ao pagamento do crédito tributário e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo; e

 

II - se o produto da venda não for suficiente para pagamento do crédito tributário, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

§ 1º  Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à Subsecretaria de Estado da Receita, para tramitação conjunta com processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à autoridade competente para promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial.

 

Redação original, efeitos até 04.04.24:

§ 1.º  Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à SUBSER, para apensação ao processo relativo ao auto de infração e, a seguir, à GEARI para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial.

 

§ 2.º  A SUBSAD deverá realizar leilão de mercadorias ou bens apreendidos pelo menos uma vez a cada semestre civil.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 3.º  O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Sugerência Fiscal em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

§ 3.º  O leilão poderá ser realizado na circunscrição da Gerência Regional Fazendária em que se encontrarem as mercadorias ou bens declarados abandonados.

 

§ 4.º Recebido na SUBSER, o processo a que se refere o art. 793, III, deverá ser apensado ao processo que lhe deu origem.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 794.  Determinada a venda em leilão das mercadorias ou dos bens apreendidos, o Subsecretário de Estado da Receita encaminhará o processo ao Gerente Regional Fazendário, cumprindo a este a adoção das seguintes providências:

I - publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de três dias, contendo o dia, a hora e o local da realização do leilão, a intimação do sujeito passivo e a relação das mercadorias ou dos bens com os respectivos valores para efeito de lance mínimo; e

II - designação da comissão de leilão, que será composta por três Agentes de Tributos Estaduais, exercentes de cargos comissionados, que funcionarão como escrivão, leiloeiro e presidente do evento.

§ 1.º  As mercadorias ou os bens serão considerados arrematados pelo licitante que, em primeiro leilão, oferecer o maior lance, desde que atingido o valor da avaliação previsto no edital de leilão, ou, em segundo leilão, duas horas após a realização do primeiro, a quem mais der.

§ 2.º  Não será aceito lance que, em segundo leilão, ofereça preço vil, assim considerado aquele inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação previsto no edital de leilão.

§ 3.º  Se o leilão for de diversas mercadorias ou bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente.

§ 4.º  Quando as mercadorias ou os bens a serem leiloados não excederem o valor correspondente a 2.500 VRTEs, será dispensada a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, caso em que este será afixado no átrio da Gerência Regional Fazendária da respectiva circunscrição territorial da ocorrência infracional.

§ 5.º  Na hipótese do § 4.º, o Gerente Regional Fazendário, atendendo a circunstâncias de fato, poderá modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

§ 6.º  O leilão previsto neste artigo será público, mediante pregão, e realizar-se-á em local previamente determinado, não sendo admitido como licitante servidor público fazendário.

§ 7.º  A presidência do evento deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais ocupante de cargo de Supervisor Regional.

§ 8.º  Compete ao escrivão o registro de todas as ocorrências do leilão, que serão reduzidas a termo e passarão a integrar o respectivo processo tributário administrativo.

 

Nova redação dada ao art. 795 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 795.  Na hipótese do pagamento do auto de infração ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado o seguinte:

 

I - sendo depositário o Estado, o sujeito passivo será intimado a resgatá-las, no prazo de dez dias, sob pena de declaração de abandono;

 

II - sendo depositário o sujeito passivo, o mesmo será cientificado da liberação; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.673-R, de 04.04.24, efeitos a partir de 05.04.24:

 

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75-A, § 8º, VII, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 04.04.24:

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Subgerente Fiscal.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

III - estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à aplicação da penalidade prevista no art. 75, § 8.º, X, da Lei n.º 7.000, de 2001, que será determinada pelo Gerente Regional Fazendário.

 

Parágrafo único.  A liberação das mercadorias ou dos bem apreendidos dar-se-á mediante lavratura de termo próprio, conforme modelo constante do Anexo LXXIV, após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 795.  A arrematação far-se-á, com dinheiro, à vista, pagando o arrematante, no ato da arrematação, o valor correspondente e o imposto devido, caso haja incidência.

§ 1.º  A entrega das mercadorias ou dos bens, mediante auto de arrematação, somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas pelo licitante, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente, ressalvadas as hipóteses do art. 791, §§ 5.º e 6.º.

§ 2.º  Para acobertar a operação de venda em leilão e receber o valor correspondente ao imposto, quando incidente, emitir-se-ão respectivamente nota fiscal avulsa e documento de arrecadação.

§ 3.º  Se não for oferecido nenhum lance, o presidente da comissão consignará a ocorrência do fato nos autos do respectivo processo tributário administrativo.

§ 4.º  Caso as mercadorias ou os bens não sejam vendidos em leilão, o valor apontado no auto de infração, com os acréscimos legais, será inscrito em dívida ativa.