CAPÍTULO I - II

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 796.  Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação de regência do imposto independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 797.  A responsabilidade é pessoal do agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas, por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

 

III - quanto às infrações que decorram exclusivamente do dolo específico:

 

a) das pessoas referidas nos arts. 16 e 17, contra aquelas por quem respondem;

 

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e

 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 798.  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

 

Parágrafo único.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art. 798-A.  O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, na EFD ou no DAS-D, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Art. 798-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

Art. 798-A. O contribuinte que proceder à denúncia espontânea do débito deverá declarar, previamente, no Dief, o valor a ser recolhido ou que será objeto de parcelamento.