CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
DO IMPOSTO
Seção I
Da Competência
Art. 799. A fiscalização do imposto
compete, privativamente, aos Agentes de Tributos Estaduais que, no exercício de
suas atribuições, deverão exibir, ao sujeito passivo, documento de identidade
funcional fornecido pela SEFAZ.
Parágrafo único. A SEFAZ e seus Agentes
de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão
precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 800. A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação de regência do
imposto e sobre as que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1.º As pessoas referidas neste artigo
exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os
produtos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos, em uso
ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a
qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
§ 2.º A entrada dos agentes
fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1.º e o acesso às suas
dependências internas não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura,
simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Art. 801. O contribuinte entregará ao
Fisco, quando exigidos, no prazo de três dias úteis, contados da data da
exigência, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.
Art. 802. Dos exames da escrita e das
diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto
de infração e da notificação de débito, se couber, termo circunstanciado, em
que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e os documentos
examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Art. 803. Quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação
de medida acautelatória de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os
Agentes de Tributos Estaduais, diretamente ou por intermédio da repartição a
que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.
Seção II
Dos que Estão
Sujeitos à Fiscalização
Art. 804. Mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que
disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, os escrivães e os
demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as casas bancárias, as
caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo
fiscal formalizado;
III - as empresas transportadoras e os
transportadores autônomos;
IV - os corretores, os leiloeiros e os
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os
liquidatários;
VII - as empresas de administração de
bens;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não
contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para
comerciantes, industriais e produtores; e
X - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Seção
III, Incluído pelo Decreto n.º 4.996-R, de 25.10.21, efeitos a partir de
26.10.21:
Seção III
Do Termo de
Constatação e Visita
Art. 804-A. Tendo em vista o interesse
e a conveniência da fiscalização, quando restar configurada a necessidade de
consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação
com o decurso do tempo, lavrar-se-á Termo de Constatação e Visita – TCV,
conforme modelo constante no Anexo C.
§ 1º O TCV destinar-se-á ao registro de
situações, verificadas in loco, que comprovem a existência física de
determinado estabelecimento ou mercadoria, bem como à produção de qualquer
outro meio de prova que se verifique necessário.
§ 2º A apreensão de documentário,
mercadoria ou bem, efetuada mediante lavratura do AAD nos termos dos arts. 786
e 787, deverá, quando for o caso, ser relatada no TCV.
Art. 804-B. O TCV deverá conter, no
mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo
ou de terceiro que tenha relação direta ou indireta com o objeto da ação
fiscal;
II - a descrição minuciosa de tudo o que
foi constatado, visto ou apurado;
III - a espécie e quantidade dos bens,
mercadorias ou valores encontrados, se for o caso;
IV - o local, a data e a hora do início
e fim da ação;
V - a denominação da repartição e a
assinatura do Auditor Fiscal que lavrar o Termo, seguida de sua identificação
funcional; e
VI - a assinatura da pessoa identificada
na forma do inciso I, ou, no caso de sua recusa, a assinatura de duas
testemunhas identificadas.
Art. 804-C. O TCV será lavrado em 3
(três) vias, observado o seguinte:
I - a primeira via será entregue ao
sujeito passivo, mediante recibo;
II - a segunda via ficará em poder do
Auditor Fiscal que proceder à sua lavratura; e
III - a terceira via será encaminhada à
chefia imediata do responsável por sua lavratura via E-Docs.
Art. 804-D. O TCV servirá como meio de
prova e poderá integrar mais de um processo, devendo ser identificados, quando
possível, os demais processos relacionados ao mesmo termo.
Parágrafo único. Nota técnica elaborada
pelo responsável pela ação fiscal identificará a correlação entre os autos de
infração lavrados e o respectivo TCV.