CAPÍTULO III - SEÇÃO I - III

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 799.  A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes de Tributos Estaduais que, no exercício de suas atribuições, deverão exibir, ao sujeito passivo, documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ.

 

Parágrafo único.  A SEFAZ e seus Agentes de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

 

Art. 800.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação de regência do imposto e sobre as que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1.º  As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os produtos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2.º  A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1.º e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

 

Art. 801.  O contribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, no prazo de três dias úteis, contados da data da exigência, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais.  

 

Art. 802.  Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração e da notificação de débito, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e os documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

 

Art. 803.  Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acautelatória de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os Agentes de Tributos Estaduais, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

 

Seção II

Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

 

Art. 804.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;

 

III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;

 

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - as empresas de administração de bens;

 

VIII - as companhias de armazéns gerais;

 

IX - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; e

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Seção III, Incluído pelo Decreto n.º 4.996-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 26.10.21:

 

Seção III

Do Termo de Constatação e Visita

 

Art. 804-A.  Tendo em vista o interesse e a conveniência da fiscalização, quando restar configurada a necessidade de consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso do tempo, lavrar-se-á Termo de Constatação e Visita – TCV, conforme modelo constante no Anexo C.

 

§ 1º  O TCV destinar-se-á ao registro de situações, verificadas in loco, que comprovem a existência física de determinado estabelecimento ou mercadoria, bem como à produção de qualquer outro meio de prova que se verifique necessário.

 

§ 2º  A apreensão de documentário, mercadoria ou bem, efetuada mediante lavratura do AAD nos termos dos arts. 786 e 787, deverá, quando for o caso, ser relatada no TCV.

 

Art. 804-B.  O TCV deverá conter, no mínimo:

 

I - a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta ou indireta com o objeto da ação fiscal;

 

II - a descrição minuciosa de tudo o que foi constatado, visto ou apurado;

 

III - a espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou valores encontrados, se for o caso;

 

IV - o local, a data e a hora do início e fim da ação;

 

V - a denominação da repartição e a assinatura do Auditor Fiscal que lavrar o Termo, seguida de sua identificação funcional; e

 

VI - a assinatura da pessoa identificada na forma do inciso I, ou, no caso de sua recusa, a assinatura de duas testemunhas identificadas.

 

Art. 804-C.  O TCV será lavrado em 3 (três) vias, observado o seguinte:

 

I - a primeira via será entregue ao sujeito passivo, mediante recibo;

 

II - a segunda via ficará em poder do Auditor Fiscal que proceder à sua lavratura; e

 

III - a terceira via será encaminhada à chefia imediata do responsável por sua lavratura via E-Docs.

 

Art. 804-D.  O TCV servirá como meio de prova e poderá integrar mais de um processo, devendo ser identificados, quando possível, os demais processos relacionados ao mesmo termo.

 

Parágrafo único.  Nota técnica elaborada pelo responsável pela ação fiscal identificará a correlação entre os autos de infração lavrados e o respectivo TCV.