CAPÍTULO IV - SEÇÃO I - II

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 805.  Este capítulo rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, relativos ao imposto.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

§ 1.º  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, por meio do DT-e, conforme disposto neste Capítulo, observado no que couber o art. 769-F.

 

Nova radação dada  pelo Decreto n.º 4.061-R, de 30.01.17, efeitos a partir de 31.01.17:

 

§ 2.º  Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, para os fins de que trata o § 1.°, fica dispensada a juntada de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, pertinentes ao processo, disponíveis em bancos de dados da Sefaz ou em outros bancos de dados a que o Fisco Estadual tenha acesso.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 30.01.17:

§ 2.º  Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a Sefaz deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e termos processuais apresentados na forma do § 1.º.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 4.061-R, de 30.01.17, efeitos a partir de 31.01.17:

 

§ 3.º  O responsável pela indicação dos elementos de prova, nos termos do § 2.º, deverá especificar o banco de dados em que estes se localizam.

 

Art. 806.  As decisões administrativas não poderão:

 

I - declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado; ou

 

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

 

Seção II

Do Processo Fiscal

 

Nova redação dada ao art. 807 pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

Art. 807.  O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Auto de Infração, modelo 4, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XL-A, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.

 

Redação anterior dada ao art. 807 pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 até  10.01.13:

Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.

Redação original, efeitos até 29.05.05.:

Art. 807.  O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito ou Notificação de Débito, modelo 2, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII, respectivamente.

 

Art. 808.  Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

 

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de notificação de débito; ou

 

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias ou de bens, de documentos ou de livros, ou de intimação para sua apresentação.

 

Nova redação dada ao art. 808 pelo Decreto n.º 4.982-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

§ 1º  Não se considera termo de início de fiscalização:

I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e 

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto no § 3º.

 

Redação anterior, efeitos até  08.10.21:

§ 1.º  Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.

 

Nova redação dada ao art. 808 pelo Decreto n.º 4.982-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

§ 2º  Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

 

Redação anterior, efeitos até  08.10.21:

§ 2.º  Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o § 1.º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

 

 

§ 3º  Incluído pelo  art. 808 pelo Decreto n.º 4.982-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

§ 3º  Para efeito do disposto no art. 132, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.000, de 2001, as hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que devem ser comunicadas ao contribuinte antes do início de procedimento de fiscalização são aquelas previstas nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001:

 

I - § 2º, II;

 

II - § 3º, I, VIII, IX e X;

 

III - § 4º, I, “a”, II, III e IV, “a”; e

 

IV - § 6º, I, “b”, II, III e IV.

 

§ 4º  Incluído pelo  art. 808 pelo Decreto n.º 4.982-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

§ 4º  Na hipótese de falta de emissão de documento fiscal, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando ocorrer a presunção prevista no art. 76-A, VIII, da Lei nº 7.000, de 2001.

 

§ 5.º. revogado pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23, efeitos a partir de 02.02.23:

 

§ 5.º. Revogado.

 

§ 5º  Incluído pelo  art. 808 pelo Decreto n.º 4.982-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

§ 5º  Na hipótese de falta de escrituração, escrituração fora do prazo ou das especificações previstas, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entradas.

 

Art. 809.  O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.