CAPÍTULO IV - SEÇÃO III - IV

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 810.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 1.º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 2º  Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso e manifestação sobre diligência ou perícia, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 3º  Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo aos prazos a que se refere o § 5º do art. 812 deste Regulamento.

 

Art. 811.  A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

 

Seção IV

Da Intimação

 

Art. 812.  As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

 

I - mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto;

 

II - por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

III - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

 

IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, da notificação de débito ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas; ou

 

V - por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao DT-e do sujeito passivo.

 

Inciso VI incluído  pelo Decreto n.º 3.377-R, de 02.09.13, efeitos de 01.10.13 até 31.08.15:

VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo.

 

§ 1.º  Far-se-á a intimação por edital:

 

I - quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo; ou

 

II - nos demais casos previstos em lei.

 

 

§ 2.º  Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

 

§ 3.º  Revogado.

 

Redação anterior, efeitos até 13.05.14:

§ 3.º  As modalidades de intimação, previstas nos incisos I a IV deste artigo, não comportam benefício de ordem.

 

§ 4.º  O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

 

§ 5.º  Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto no auto de infração ou na notificação de débito;

 

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

 

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

 

IV - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal; ou

 

V - dez dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.757-R, de 08.07.24, efeitos a partir de 09.07.24:

                  

VI - se por meio eletrônico:

 

a) decorridos dez dias, contados da data registrada:

 

1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou

 

2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”, 1.

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 07.07.24:

VI - se por meio eletrônico, decorridos dez dias, contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; e

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Inciso VI incluído  pelo Decreto n.º 3.377-R, de 02.09.13, efeitos de 01.10.13 até 31.08.15:

VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de envio da comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo, se o meio utilizado for o eletrônico.

 

§ 6.º  Ocorrendo a omissão da data prevista no § 5.º, IV, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, dez dias após a postagem da correspondência.

 

§ 7º revogado pelo Decreto n.° 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:

 

§ 7.º   Revogado

 

Redação original, efeitos até 24.08.04

§ 7.º  Na hipótese do não atendimento à intimação prevista no § 5.º, V, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia, a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.° 3.624-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 01.10.13:

 

§ 8.º  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 3.377-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.10.13:

§ 8.º  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 5.757-R de 08.07.24, efeitos a partir de 09.07.24:

 

§ 9º  Caso o sujeito passivo não possua inscrição estadual ativa, a intimação por meio do DT-e para impugnação ou pagamento do auto de infração considera-se feita somente na hipótese em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, nos termos da alínea “b” do inciso VI do § 5º deste artigo.

 

 

Nova redação dada ao art. 813 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

 

Art. 813.  A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravamento da penalidade. 

 

Redação original, efeitos até 02.11.04:

Art. 813.  A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravação da penalidade.