CAPÍTULO IV - SEÇÃO V

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Seção V

Do Auto de Infração

 

Art. 814.  O auto de infração será lavrado por Agente de Tributos Estaduais, e conterá:

 

I - a qualificação do autuado;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso;

 

V - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

 

VI - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de mercadorias, bens, livros ou de documentos;

 

VII - a indicação dos locais onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;

 

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento; e

 

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.° 3.647-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.05.14:

 

IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal, ressalvado o disposto no § 9.º.

 

Redação original, efeitos até 30.04.14

IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal.

 

§ 1.º  Quando o procedimento fiscal tiver por base elementos que se encontrarem em poder do autuante, deverão esses ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua segunda via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 2º  O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data de sua lavratura, e no valor correspondente em VMAC.

 

Redação original, efeitos até 31.12.23:

§ 2.º  O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente na data de sua lavratura, e em VRTE.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 3º  Na hipótese de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, deverá ser lavrado demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, observado o seguinte:

 

I - no demonstrativo apartado, serão indicados os valores em moeda e em quantidade de VMACs;

 

II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, os valores em VRTE serão convertidos para VMAC, considerando-se o VMAC de janeiro de 2024;

 

III - serão transpostos para o corpo do auto de infração os respectivos totais dos valores em moeda e em VMAC.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 31.12.23:

§ 3.º  Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

Redação original, efeitos até 10.01.13:

§ 3.º  Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 4º  Os demonstrativos referidos no § 3º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VMACs.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 31.12.23:

§ 4.º  Os demonstrativos referidos no § 3.º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

Redação original, efeitos até 10.01.13:

§ 4.º  O demonstrativo referido no § 3.º é parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 5º  O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VMAC, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VMACs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o § 3º.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos de 11.01.13 até 31.12.23:

§ 5.º  O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o § 3.º.

Redação original, efeitos até 10.01.13:

§ 5.º  O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas do demonstrativo a que se refere o § 4.º.

 

§ 6.º  O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo ser preenchidos os campos em branco e inutilizados os campos não preenchidos.

 

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 7.º  - Revogado

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos  a patir de 10.11.06:

§ 7.º  Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 8.º  O Gerente Fiscal poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.544-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 15.12.10:

§ 8.º  O Gerente Fazendário poderá dispensar que se efetue o lançamento, na hipótese prevista no art. 98, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 3.647-R de 26.08.14, efeitos a partir de 01.05.14:

 

§ 9.º  Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma inciso IX do caput, na hipótese de lavratura de auto de infração cuja intimação seja procedida por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, observado o disposto no art. 812, VI, § 5.º, VI e § 8.º.

 

Art. 815.  O Agente de Tributos Estaduais poderá emitir também Auto de Infração, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, devendo este ser subscrito mediante aposição de chancela eletrônica.

 

§ 1.º  A chancela eletrônica a que se refere o caput consiste no processo de digitalização de documento oficial, que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, e a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observado, para sua utilização, o seguinte:

 

I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso I, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado; e

 

III - a chancela deverá constar de arquivo magnético cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.201-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

§ 2.º  O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir autos de infração, modelos 3 e 4, por meio de processamento eletrônico de dados.

 

Redação original, efeitos até 10.01.13,

§ 2.º O Agente de Tributos Estaduais poderá emitir Auto de Infração, modelo 3, por meio de  processamento eletrônico de dados. 

 

Art. 816.  As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

 

§ 1.º  Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.

 

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 08.02.11:

§ 1.º  Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução.

Redação original, efeitos até 26.02.03:

Parágrafo único.  Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

 

§ 2.º  - Revogado

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 08.02.11:

§ 2.º  Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Subgerente Fiscal a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 15.12.10:

§ 2.º  Constatada a necessidade de revisão do lançamento exclusivamente para redução do valor do crédito tributário exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Regional Fazendário a que estiver subordinado, caso o valor a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTEs.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 20.08.06:

§ 2.º  Constatada a necessidade de revisão do lançamento, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o Agente de Tributos Estaduais deverá submeter tal procedimento à autorização prévia do Gerente Tributário, caso a alteração a ser introduzida no auto de infração importe em redução do crédito tributário em valor igual ou superior a 2000 VRTEs.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

§ 3.º  Na hipótese de declaração de nulidade, na forma do § 1.º, o recurso de ofício é obrigatório se não for determinada a lavratura de novo auto de infração ou se a decisão determinar a lavratura de auto de infração de valor inferior ao anulado.

 

Art. 817.  Nenhum processo relativo a lançamento de ofício, por infração à legislação de regência do imposto, será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

 

Art. 818.  O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação de regência do imposto e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 819.  Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou dos diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.