CAPÍTULO IV - SEÇÃO V-A

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Seção V-A incluído pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos a partir de 04.09.23:

 

Seção V-A

Do Procedimento de Imputação de Responsabilidade Tributária

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 819-A.  A responsabilização solidária de pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como a responsabilização pessoal de terceiros pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a que se referem o inciso I do art. 124 e o art. 135 do Código Tributário Nacional, deverão observar os procedimentos previstos nesta seção.

Parágrafo único.  Além dos dispositivos citados no caput, a responsabilização poderá se fundamentar em outras normas da legislação que tratem de responsabilidade tributária.

 

Art. 819-B.  Considera-se imputação de responsabilidade tributária o procedimento administrativo que visa atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não conste da relação como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

 

Art. 819-C.  O Auditor Fiscal da Receita Estadual que identificar hipótese de imputação de responsabilidade tributária deverá lavrar Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, que deve conter:

 

I - a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a responsabilidade tributária;

 

II - a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;

 

III - o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II;

 

IV - a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável; e

 

V - o número do respectivo auto de infração.

 

§ 1º  Na hipótese de identificação de pluralidade de responsáveis tributários, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar um Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária para cada responsável identificado.

 

§ 2º  O  processo que tramita o auto de infração deverá ser instruído com cópia de cada Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária lavrado.

 

§ 3º  O Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária deverá ser autuado em processo apartado do auto de infração, sendo instruído com elementos comprobatórios da responsabilidade tributária, bem como com cópia do respectivo auto de infração.

 

Art. 819-D.  O Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária poderá ser lavrado:

 

I - no momento do lançamento de ofício; ou

 

II - no curso do processo administrativo fiscal, desde que antes da decisão de Primeira Instância.

 

Subseção II incluído pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos a partir de 04.09.23:

 

Subseção II

Da Impugnação contra o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária

 

Art. 819-E.  O responsável imputado poderá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação, impugnação contra o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, observando-se, no que couber, o disposto na seção VI deste capítulo.

 

Art. 819-F.  A impugnação tempestiva apresentada por um dos responsáveis imputados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais sujeitos passivos até o julgamento administrativo definitivo da lide.

 

Parágrafo único.  Recebida a impugnação, o Chefe da Agência da Receita Estadual a juntará ao respectivo processo do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária e, após o decurso do prazo concedido a todos os responsáveis imputados para apresentação de impugnação, o encaminhará à SUJUP, observado o disposto no art. 819-G, ainda que os demais sujeitos passivos não tenham apresentado impugnação no prazo.

 

Art. 819-G.  Na hipótese do parágrafo único do art. 819-F, caso o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária tenha sido lavrado no momento do lançamento de ofício, a impugnação apresentada em face do Termo será distribuída para julgamento concomitantemente com o processo do auto de infração.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica ainda que o sujeito passivo que figure no auto de infração tenha sido declarado revel.

 

Art. 819-H.  No caso do inciso II do art. 819-D, o processo será distribuído para a Turma de Julgamento considerada preventa.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á preventa para julgamento da impugnação do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária a Turma de Julgamento que tiver sido designada para decisão quanto à impugnação do respectivo auto de infração.

 

Art. 819-I.  Não cumprida a exigência, nem impugnado o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária no prazo fixado no art. 819-E, o Chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia e encaminhará o processo:

 

I - à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, se o auto de infração não tiver sido impugnado; ou

 

II - à SUJUP, se o auto de infração tiver sido impugnado.

 

§ 1º  A impugnação interposta por um dos responsáveis imputados não impede a declaração da revelia em relação aos demais sujeitos passivos.

 

§ 2º  A inscrição em dívida ativa do responsável declarado revel somente poderá ser realizada após a constituição definitiva do crédito tributário.

 

Subseção III incluído pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos a partir de 04.09.23:

 

Subseção III

Do Recurso contra o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária

 

Nova redação dada ao art. 819-J pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

Art. 819-J.  O responsável imputado poderá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação, recurso contra a decisão da Turma de Julgamento, formalizado por escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar, observando-se, no que couber, o disposto na seção VIII deste capítulo.

 

Redação anterior dada art. 819-J pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos de 01.06.24 até 31.05.24:

Art. 819-J.  O responsável imputado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da intimação, recurso contra a decisão da Turma de Julgamento, formalizado por escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar, observando-se, no que couber, o disposto na seção VIII deste capítulo.

 

Art. 819-K.  Recebido o recurso, o Chefe da Agência da Receita Estadual o juntará ao respectivo processo do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária e, após o decurso do prazo concedido a todos os responsáveis imputados para apresentação de recurso, o encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF – para julgamento, ainda que os demais sujeitos passivos não tenham apresentado recurso no prazo.

 

Art. 819-L.  O recurso tempestivo apresentado por um dos responsáveis imputados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais sujeitos passivos até o julgamento administrativo definitivo da lide.

 

Art. 819-M.  Os recursos interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o art. 819-J serão encaminhados ao CERF, sem efeito suspensivo.

 

Subseção IV incluído pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos a partir de 04.09.23:

 

Subseção IV

Da Imputação de Responsabilidade Tributária em Momento Posterior ao Lançamento

 

Art. 819-N.  Na hipótese de identificação de responsável tributário em momento posterior ao lançamento de ofício, e antes da decisão de Primeira Instância, a Gerência Fiscal ou a Gerência de Inteligência Fiscal poderão solicitar o processo do auto de infração, caso em que o julgamento será imediatamente suspenso.

 

§ 1º  Lavrado o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária:

 

I - caso o sujeito passivo esteja habilitado ao DT-e, a Gerência Fiscal ou a Gerência de Inteligência Fiscal realizará a intimação do Termo e remeterá os processos do Termo e do respectivo auto de infração à Agência da Receita Estadual, que deverá aguardar o pagamento ou a apresentação de impugnação, durante o prazo legal;

 

II - caso o sujeito passivo não esteja habilitado ao DT-e, os processos do Termo e do respectivo auto de infração serão encaminhados à Agência da Receita Estadual, para que o Chefe da Agência providencie a intimação do Termo:

 

a) por via postal, mediante envio de correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; ou

 

b) por edital, quando ignorado o local em que possa ser encontrado o sujeito passivo e nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2º  Na hipótese de apresentação de impugnação do Termo, os processos do Termo e do respectivo auto de infração serão encaminhados à SUJUP, que os distribuirá para julgamento, observando-se o critério de prevenção a que se refere o art. 819-H.

 

§ 3º  Não cumprida a exigência, nem impugnado o Termo no prazo fixado no art. 819-E, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá lavrar o termo de revelia e encaminhar os processos do Termo e do respectivo auto de infração para a SUJUP.

 

§ 4º  A suspensão de que trata o caput terá como termo final o recebimento, pela Turma de Julgamento, dos processos do Termo e do respectivo auto de infração.

 

§ 5º  Para os fins de que trata o caput, serão observados os procedimentos previstos nas subseções I e II, no que couber.

 

Subseção V incluído pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos a partir de 04.09.23:

 

Subseção V

Disposições Finais

 

Art. 819-O.  O pagamento efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita os demais.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento integral do crédito, as impugnações e os recursos apresentados pelos demais sujeitos passivos perderão seu objeto e deverão ser arquivados.

 

Art. 819-P.  O pedido de parcelamento proposto por um dos sujeitos passivos somente poderá ser deferido se houver a concordância expressa, em relação ao débito fiscal, de todos os sujeitos passivos, observado o disposto no art. 883.

 

Art. 819-Q.  Deferida a diligência ou a perícia, na hipótese de juntada aos autos de novos levantamentos fiscais, todos os sujeitos passivos deverão ser cientificados e poderão se manifestar, exclusivamente, sobre os respectivos levantamentos, observado, no que couber, o art. 824.

 

Art. 819-R.  A decisão definitiva de primeira ou de segunda instância que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos.

 

Parágrafo único.  A revelia ou a desistência de impugnação ou de recurso por um responsável imputado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais sujeitos passivos.

 

Art. 819-S.  Os processos do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária e do respectivo auto de infração deverão, sempre que possível, tramitar em conjunto.

 

Art. 819-T.  Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de imputação de que trata esta Seção as demais disposições reguladoras do processo administrativo tributário.