CAPÍTULO IV DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Seção VI Da Impugnação
Art. 820. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nova redação dada ao art. 821 pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:
Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência:
I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou
II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o impugnante for usuário do DT-e.
Redação anterior dada ao caput do art. 821 pelo Decreto n.º 1.439-R, de 01.02.05, efeitos de 02.02.05 até 31.08.15: Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência. Redação original, efeitos até 01.02.05: Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na Agência da Receita Estadual indicada no auto de infração, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11: § 1º. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.
Redação original, efeitos até 08.02.11 Parágrafo único. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.978-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:
§ 2.º - Revogado
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos de 09.02.11 até 27.03.12: § 2.º Os pedidos de redução de multas, na forma do art. 77, IV, c, 1 e 2, da Lei n.º 7.000, de 2001, serão apresentados em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo da Sefaz e conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas, devendo ser formulados mediante petição dirigida aos titulares dos referidos órgãos, e deverá ser instruída com elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades apontadas no auto de infração foram sanadas.
Art. 822. Ao sujeito passivo, ou a seus representantes habilitados, é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.
§ 1.º As vistas ao processo serão concedidas na repartição.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3862-R, de 25.09.15, efeitos a partir de 28.09.15:
§ 2.º Às partes é vedada a retirada do processo da repartição, sendo-lhes permitida a captura de imagens, mediante recibo, às suas expensas e sob sua responsabilidade, independentemente do pagamento de taxa, desde que a coleta de conteúdo não implique alteração no ordenamento e na integridade das peças processuais.
Redação original, efeitos até 27.09.15: § 2.º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.
Art. 823. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que ela se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração que deverão abranger, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
Redação original, efeitos até 11.08.04: IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
§ 1.º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - se refira a fato ou a direito superveniente; ou
III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 2.º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas no § 1.º.
§ 3.º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
§ 4.º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:
§ 5.º O pedido de diligência ou de perícia será considerado:
a) não formulado, quando deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV; ou
b) renunciado, quando deferido pela autoridade julgadora, não houver o pagamento da taxa exigida para sua realização.
Redação original, efeitos até 11.08.04: § 5.º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 6.º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 7.º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 824. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do art. 823, IV.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:
§ 1.º Acerca da diligência ou perícia:
I - quando determinada de ofício, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável pela sua realização; e
II - quando deferida a pedido, o processo será encaminhado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para adoção das seguintes providências:
a) intimação para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que integra a Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;
b) remessa do processo à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela realização da diligência ou perícia, caso seja atendida o disposto na alínea a; ou
c) lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida, devendo o processo ser devolvido à Gerência Tributária.
Redação original, efeitos até 11.08.04: § 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado servidor para atendimento.
§ 2.º A designação a que se refere o § 1.º deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos a partir de 04.09.23:
§ 4º Na hipótese de juntada aos autos de novos levantamentos fiscais, o sujeito passivo deverá ser cientificado e poderá se manifestar, exclusivamente, sobre os respectivos levantamentos, no prazo de trinta dias.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 5.493-R, de 01.09.23, efeitos a partir de 04.09.23:
§ 5º O órgão julgador responsável somente considerará, para fins de seu convencimento, os argumentos que guardem pertinência com os levantamentos trazidos aos autos em decorrência da realização de diligência ou de perícia.
Art. 825 revogado pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:
Art. 825. Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.15: Art. 825. O autor do procedimento terá prazo de dez dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.
Nova redação dada ao art. 826 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no art. 821, o chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, conforme modelo constante do Anexo LXXV, e procederá à remessa do processo à GEARI para a inscrição do crédito tributário lançado em dívida ativa observando-se, quando for o caso, o disposto no art. 791.
§ 1.º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.682-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:
§ 2.º - Revogado
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 até 08.02.11: § 2.º O sujeito passivo não será considerado revel em relação a termo de revisão de lançamento não impugnado, desde que anteriormente tenha apresentado impugnação ao auto de infração ou a outro termo de revisão. Redação original, efeitos até 20.08.06: Art. 826. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo estipulado pelo art. 821, o Chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa. § 1.º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação. § 2.º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia. § 3.º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento. § 4.º Na hipótese do § 3.º, quando a exigência lançada for igual ou superior a 2.000 VRTEs, na data em que for proferido o despacho saneador, o cancelamento far-se-á ad referendum do Subsecretário de Estado da Receita. § 5.º O processo com lançamento cancelado, cujo total da exigência lançada seja inferior a 2.000 VRTEs, será imediatamente arquivado.
Nova redação dada ao art. 827 pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:
Art. 827. Apresentada a impugnação, será efetuada a distribuição do processo para julgamento em primeira instância.
Redação original, efeitos até 31.08.15: Art. 827. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora. |