CAPÍTULO IV - SEÇÃO VII

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Seção VII

Do Julgamento

 

Nova redação dada ao art. 828 pelo Decreto n.° 3.791-R de 17.03.15, efeitos a partir de 18.03.15:

 

Art. 828.Compete à Gerência Tributária, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002 e no art. 5º da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, o julgamento, em primeira instância, de Processos Administrativo-Fiscais.

 

Redação original, efeitos até 17.03.15:

Art. 828.  Compete ao Gerente Tributário o julgamento, em primeira instância, de processos tributários administrativos.

 

Nova redação dada ao art. 829 pelo Decreto n.° 4.415-R de 24.04.19, efeitos a partir de 25.04.19:

 

Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de cento e oitenta dias para proferir a decisão.

 

Redação original, efeitos até 17.03.15:

Art. 829.  A autoridade julgadora disporá do prazo de trinta dias para proferir a decisão.

 

Art. 830.  A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

 

I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;

 

II - o dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;

 

III - o valor do imposto exigido e o da multa aplicada;

 

IV - a exigibilidade dos acréscimos previstos; e

 

V - o prazo para pagamento do débito ou interposição de recurso.

 

Art. 831.  Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs.

 

Nova redação dada ao art. 832 pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

Art. 832.  Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento.

 

Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 08.01.12:

Art. 832.  Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância.

Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 12.12.11:

Art. 832.  Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar.

Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 a 01.06.10:

Art. 832.  Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões que prolatar, relativas ao julgamento de processos em primeira instância.

Redação original, efeitos até 20.08.06:

Art. 832.  Os processos julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.

Parágrafo único.  Compete à Gerência Tributária cientificar o sujeito passivo, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da decisão que declarar a nulidade de lançamento ou julgar totalmente improcedente a ação fiscal.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 3.862-R de 25.09.15, efeitos a partir de 28.09.15:

 

§ 2.º  Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma da legislação aplicável, na hipótese de decisão cuja intimação for procedida por meio do DTe.

 

Art. 833.  A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:

 

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal; ou

 

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto de infração.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

§ 1.º  Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 08.01.18:

§ 1.º  Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

Redação original, efeitos até 31.08.15:

§ 1.º  Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

§ 2.º  Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

 

Redação original, efeitos até 31.08.15:

§ 2.º  Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

 

§ 3.º  Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou de segunda instância, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

§ 4.º  O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, ou, na falta desta, por iniciativa de qualquer servidor.