CAPÍTULO IV DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Seção VII Do Julgamento
Nova redação dada ao art. 828 pelo Decreto n.° 3.791-R de 17.03.15, efeitos a partir de 18.03.15:
Art. 828.Compete à Gerência Tributária, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002 e no art. 5º da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, o julgamento, em primeira instância, de Processos Administrativo-Fiscais.
Redação original, efeitos até 17.03.15: Art. 828. Compete ao Gerente Tributário o julgamento, em primeira instância, de processos tributários administrativos.
Nova redação dada ao art. 829 pelo Decreto n.° 4.415-R de 24.04.19, efeitos a partir de 25.04.19:
Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de cento e oitenta dias para proferir a decisão.
Redação original, efeitos até 17.03.15: Art. 829. A autoridade julgadora disporá do prazo de trinta dias para proferir a decisão.
Art. 830. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;
II - o dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;
III - o valor do imposto exigido e o da multa aplicada;
IV - a exigibilidade dos acréscimos previstos; e
V - o prazo para pagamento do débito ou interposição de recurso.
Art. 831. Serão julgados, conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs.
Nova redação dada ao art. 832 pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:
Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância, salvo se a decisão determinar a lavratura de novo lançamento.
Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos de 13.12.11 até 08.01.12: Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, assim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância. Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 12.12.11: Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar. Redação anterior dada ao art. 832 pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 a 01.06.10: Art. 832. Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões que prolatar, relativas ao julgamento de processos em primeira instância. Redação original, efeitos até 20.08.06: Art. 832. Os processos julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão. Parágrafo único. Compete à Gerência Tributária cientificar o sujeito passivo, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da decisão que declarar a nulidade de lançamento ou julgar totalmente improcedente a ação fiscal.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 3.862-R de 25.09.15, efeitos a partir de 28.09.15:
§ 2.º Ficam dispensadas as assinaturas exigidas na forma da legislação aplicável, na hipótese de decisão cuja intimação for procedida por meio do DTe.
Art. 833. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:
I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal; ou
II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto de infração.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 08.01.18: § 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. Redação original, efeitos até 31.08.15: § 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:
§ 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
Redação original, efeitos até 31.08.15: § 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
§ 3.º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou de segunda instância, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:
§ 4.º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, ou, na falta desta, por iniciativa de qualquer servidor.
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