CAPÍTULO IV - SEÇÃO VIII

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Seção VIII

Do Recurso

 

Nova redação dada ao art. 834 pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

 

Art. 834.  É facultado ao sujeito passivo recorrer:

 

I - da decisão condenatória de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância; e

 

II - da decisão de Câmara de Julgamento do órgão julgador de segunda instância que der provimento a recurso de ofício, hipótese em que o recurso será apreciado em sessão plenária do mesmo órgão.

 

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Art. 834.  É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 1º  Os recursos de que tratam os incisos I e II deverão ser interpostos, no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado, respectivamente, da decisão condenatória ou da publicação do acórdão:

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos de 01.09.15 até 31.05.24:

§ 1.º  Os recursos de que tratam os incisos I e II deverão ser interpostos, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado, respectivamente, da decisão condenatória ou da publicação do acórdão:

 

I - em qualquer Agência da Receita Estadual; ou

 

II - por meio do domicílio tributário eletrônico, se o recorrente for usuário do DT-e.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 31.08.15:

§ 1.º  O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 a 01.06.10:

§ 1.º  O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.

Redação original, efeitos até 20.08.06:

§ 1.º  O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, por intermédio da Agência da Receita Estadual que fizer a intimação, no prazo de vinte dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

§ 2.º  Revogado

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.10 até 31.08.15:

§ 2.º  O recurso de que trata o inciso II deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do acórdão.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06 a 01.06.10:

§ 2.º  Na hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública Estadual, além do recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o sujeito passivo poderá apresentar, em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação, razões suplementares, que serão encaminhadas ao órgão julgador de segunda instância.

Redação original, efeitos até 20.08.06:

§ 2.º  Se a intimação da decisão for efetuada por edital, o recurso deverá ser interposto por intermédio da repartição a que estiver vinculada a autoridade que subscrever o edital.

 

§ 3.º  A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

 

§ 4.º  Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.

 

§ 5.º  Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1.º.

 

§ 6.º  Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.631-R, de 08.02.06, efeitos a partir de 09.02.06:

 

§ 7.º  Para efeito de realização de diligência determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela sua realização.

 

Art. 835.  Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

 

Parágrafo único.  Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 836.  É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte.

 

Art. 837.  Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o art. 834, § 1.º, serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo.

 

Nova redação dada ao art. 838 pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

Art. 838.  Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á à distribuição do processo na forma do regimento interno do órgão julgador de segunda instância.

 

Redação original, efeitos até 31.08.15:

Art. 838.  Interposto o recurso voluntário, o Agente de Tributos Estaduais deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao órgão julgador de segunda instância.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

§ 1.º   Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.08.15:

§ 1.º  O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ 2.º  Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do órgão julgador de segunda instância terão suas ementas publicadas no Diário Oficial do Estado.