CAPÍTULO V

CAPÍTULO V

DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO

 

 

Nova redação dada ao caput do art.839 pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:

 

Art. 839.  Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:

 

Redação original, efeitos até 29.05.05:

Art. 839.  Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que, em ambos os casos, conterá:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

 

II - a descrição do fato;

 

III - o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária;

 

IV - o local e a data do recolhimento; e

 

V - a assinatura do autuante.

 

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

 

§ 1.º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para:

 

Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 17.01.07:

§ 1.º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:

Redação original, efeitos até 11.08.04:

§ 1.º  A notificação de débito não admite impugnação ou recurso.

 

I - efetuar o recolhimento com multa de mora, de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

 

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

 

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, II:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

 

I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 11.06.13:

I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e

 

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá consignar no Sistema de Informações Tributárias – SIT –, através de função específica, a informação de que o contribuinte apresentou pedido de revisão da notificação de débito.

 

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 25.06.06:

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, II, o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte;

Redação original, efeitos até 11.08.04:

§ 2.º  Na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

 

§ 3.º  Não havendo pagamento, parcelamento ou pedido de revisão da notificação de débito no prazo de que trata o § 1.º, o servidor responsável pelo órgão ou repartição por onde tramitar o processo deverá lavrar termo circunstanciado para atestar tal ocorrência e remeter os autos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

 

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 25.06.06:

§ 3.º  Não havendo pagamento e nem pedido de revisão da notificação de débito, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 840.

Redação original, efeitos até 11.08.04:

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido o imposto, os acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

 

§ 4.º  O pedido de revisão da notificação de débito será decidido pelo ao Gerente Tributário, não comportando recurso a decisão proferida.

 

Redação original, efeitos até 11.08.04:

§ 4.º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e dos juros legais.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

 

§ 5.º  Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 17.01.07:

§ 5.º  Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 02.11.04:

§ 5.º  Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de três dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

Redação original, efeitos até 11.08.04:

§ 5.º  A falta de cumprimento da exigência prevista no § 4.º implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

 

§ 6.º  A falta de cumprimento da exigência, de conformidade com as regras previstas nos §§  1.º e 5.º,  implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

 

 

Redação original, efeitos até 11.08.04:

§ 6.º  A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

 

§ 7.º  A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Auditor de Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º.

 

Nova redação dada ao caput do § 8.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

 

§ 8.º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal - Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

 

Redação anterior dada ao caput do § 8.º pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos de 30.04.08 até 02.08.12:

§ 8.º  As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora  do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA – REDUA,  deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito – SUREC, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 29.04.08:

§ 8.º  As notificações expedidas por processamento eletrônico de dados, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora  do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA – REDUA –,  deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito – SUREC –, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

 

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;

 

Inciso I  incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 02.08.12:

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;

 

II - nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e

 

III - quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.

 

Inciso IV  incluído pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos a partir de 30.04.08:

 

IV - nos casos em que os créditos tributários decorrentes de notificações de débito já estejam inscritos em dívida ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Inciso V  incluído pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos a partir de 30.04.08:

 

V- em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda à baixa da notificação junto ao SIT.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

§ 9.º  Para os efeitos do caput, considera-se imposto:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:

 

I - declarado, aquele informado:

 

a) no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; ou

 

b) na GIA/ST, no campo “ICMS/ST a recolher”; e

 

Inciso I  incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 25.11.10:

I - declarado, aquele informado no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; e

 

II - regularmente escriturado em livros próprios, aquele escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS como valor do imposto a recolher.

 

 

Art.840. revogado pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

 

Art. 840.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 25.06.06:

Art. 840.  Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 29.05.05:

Art. 840.  Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

Redação original, efeitos até 11.08.04:

Art. 840.  Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

I - inscrição em dívida ativa; e

II - remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos de 30.05.05 a 25.06.06:

§ 1.º  Tratando-se de Notificação de Débito, modelo 2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição e controle.

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 29.05.05:

§ 1.º  Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.

Redação original, efeitos até 11.08.04:

§ 1.º  Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.

Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 25.06.06:

§ 2.º Contatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido para cancelamento e, ser for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito.

Redação original, efeitos até 24.09.03:

§ 2.º  Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à notificação de débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido ao Agente de Tributos Estaduais responsável pelo feito, para proceder ao cancelamento e, se for o caso, lavrar ou emitir nova notificação de débito.

 

Art. 841.  Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo tributário administrativo, contidas neste Regulamento.