CAPÍTULO VI - SEÇÃO I - II

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 842.  Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

 

Art. 843.  As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 844.  É competente, para decidir quanto à consulta, o Gerente Tributário.

 

Seção II

Da Formulação e da Apresentação da Consulta

 

Art. 845.  Da consulta constarão as seguintes informações:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

I - qualificação do consulente, informando o nome, endereço e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e  inscrição estadual, se contribuinte deste Estado.

 

Redação original, efeitos até 14.04.04:

I - qualificação do consulente;

 

II - matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

 

III - declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente, observado o disposto no art. 808; e

 

IV - identificação do signatário, observado o disposto no § 4.º.

 

§ 1.º  Em atendimento ao disposto no inciso II, o consulente fará constar:

 

I - exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;

 

II - informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos, se for o caso; e

 

III - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação de regência do imposto que a motivaram.

 

§ 2.º  O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que ele dá aos dispositivos da legislação de regência do imposto aplicáveis à matéria consultada.

 

§ 3.º  Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

 

§ 4.º  A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

 

§ 5.º  A consulta formulada em desacordo com os requisitos deste artigo será arquivada, sem análise do mérito da matéria consultada, sendo tal fato comunicado ao consulente.

 

Art. 846.  A consulta será apresentada, em duas vias, na Agência da Receita Estadual da circunscrição do consulente, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - DUA referente à taxa de requerimento; e

 

II - documento comprobatório das condições indicadas no art. 845, § 4.º, conforme o caso.

 

§ 1.º  revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 1.º  . Revogado

 

§ 1.º  As cópias de documentos, utilizadas para fins de instrução da consulta, deverão ser autenticadas.

 

§ 2.º  No ato da entrega, a segunda via da consulta será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

 

§ 3.º  A consulta será encaminhada à Gerência Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

 

Art. 847.  A Gerência Tributária deverá responder à consulta no prazo de trinta dias, contados da data em que a tiver recebido.

 

Parágrafo único.  As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Gerência Tributária suspendem, até a data do respectivo recebimento, o prazo de que trata este artigo.