CAPÍTULO VI - SEÇÃO III - IV

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Seção III

Dos Efeitos da Consulta

 

Art. 848.  A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e

 

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1.º  A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica ao imposto:

 

I - devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; ou

 

II - destacado na nota fiscal.

 

§ 2.º  É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta antes do recebimento da resposta.

 

§ 3.º  A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, apresentada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

 

§ 4.º  O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 843.

 

Art. 849.  O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de consulta formulada por mais de um estabelecimento da mesma empresa sobre a mesma matéria, o recebimento da resposta por qualquer um deles obriga todos os estabelecimentos a adotar o respectivo entendimento.

 

Art. 850.  Decorrido o prazo a que se refere o art. 849, e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento de oficio e às penalidades aplicáveis.

 

Art. 851.  O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeita o contribuinte às multas previstas na legislação de regência do imposto, observado o seguinte:

 

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, será contado a partir do término do prazo estabelecido no art. 849; ou

 

II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo estabelecido no art. 849.

 

Art. 852.  A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado devido.

 

Art. 853.  A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada:

 

I - por outro ato dela emanado; ou

 

II - por ato normativo de autoridade superior.

 

Parágrafo único.  Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do décimo dia da ciência ao consulente, ou a partir da vigência do ato normativo.

 

Art. 854.  Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

 

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido emitida notificação de débito ou lavrados auto de infração ou termo de apreensão, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

 

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

 

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

 

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Gerência Tributária;

 

VI - sobre matéria objeto de ação judicial;

 

VII - à autoridade que não seja o Gerente Tributário; ou

 

VIII - em desacordo com as normas deste Regulamento.

 

Parágrafo único.  A fiscalização deixará de ser impeditiva de consulta, decorridos trinta dias, contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para a conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente, ou depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.

 

Art. 855.  Das respostas proferidas pela Gerência Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 856.  A Gerência Tributária comunicará a resposta ao consulente, mediante recibo.

 

Nova redação dada ao art. 857 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 857.  Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o consulente.

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

Art. 857.  Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Regional Fazendária onde for domiciliado o consulente.

 

Art. 858.  Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, o Gerente Tributário determinará a adoção, desde logo, das providências fiscais que couberem.