CAPÍTULO VI DA CONSULTA
Seção III Dos Efeitos da Consulta
Art. 848. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1.º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica ao imposto:
I - devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; ou
II - destacado na nota fiscal.
§ 2.º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta antes do recebimento da resposta.
§ 3.º A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, apresentada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 843.
Art. 849. O consulente adotará o entendimento contido na resposta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.
Parágrafo único. Na hipótese de consulta formulada por mais de um estabelecimento da mesma empresa sobre a mesma matéria, o recebimento da resposta por qualquer um deles obriga todos os estabelecimentos a adotar o respectivo entendimento.
Art. 850. Decorrido o prazo a que se refere o art. 849, e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento de oficio e às penalidades aplicáveis.
Art. 851. O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeita o contribuinte às multas previstas na legislação de regência do imposto, observado o seguinte:
I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, será contado a partir do término do prazo estabelecido no art. 849; ou
II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, para efeito de aplicação de penalidades, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo estabelecido no art. 849.
Art. 852. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado devido.
Art. 853. A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada:
I - por outro ato dela emanado; ou
II - por ato normativo de autoridade superior.
Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do décimo dia da ciência ao consulente, ou a partir da vigência do ato normativo.
Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido emitida notificação de débito ou lavrados auto de infração ou termo de apreensão, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;
III - sobre matéria objeto de ato normativo;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Gerência Tributária;
VI - sobre matéria objeto de ação judicial;
VII - à autoridade que não seja o Gerente Tributário; ou
VIII - em desacordo com as normas deste Regulamento.
Parágrafo único. A fiscalização deixará de ser impeditiva de consulta, decorridos trinta dias, contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para a conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente, ou depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.
Art. 855. Das respostas proferidas pela Gerência Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 856. A Gerência Tributária comunicará a resposta ao consulente, mediante recibo.
Nova redação dada ao art. 857 pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o consulente.
Redação original, efeitos até 15.12.10 Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Regional Fazendária onde for domiciliado o consulente.
Art. 858. Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, o Gerente Tributário determinará a adoção, desde logo, das providências fiscais que couberem.
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