CAPÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA
Seção I Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 859. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em dívida ativa pela Subgerência da Dívida Ativa.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:
§ 1.º Ficam dispensadas:
I - a inscrição em dívida ativa de crédito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTEs; e
II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 VRTEs.
Redação original, efeitos até 14.04.04: § 1.º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de créditos relativos ao imposto decorrentes de obrigações cujos valores sejam inferiores a 600 VRTEs.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:
§ 2.º O crédito a que se refere o § 1.º, I, deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.
Redação original, efeitos até 14.04.04: § 2.º O crédito a que se refere o § 1.º deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:
§ 3.º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do § 1.º, I, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou
II - na hipótese do § 1.º, II, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:
§ 4.º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do § 1.º, I, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;
II - na hipótese do § 1.º, II, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:
§ 5.º Ocorrida a hipótese de que trata o § 1.º, I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no CADIN - ES.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:
§ 6.º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de que trata o § 1.º, I e II.
Art. 860. O termo da inscrição da dívida ativa, subscrito pela autoridade competente, indicará:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
Redação original, efeitos até 31.12.03: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
II - o número da inscrição no CNPJ, ou no CPF, na hipótese de pessoa física;
Redação original, efeitos até 31.12.03: II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Redação original, efeitos até 31.12.03: III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;
Redação original, efeitos até 31.12.03: IV - a data em que foi inscrita; e
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
V - a data em que foi inscrita; e
Redação original, efeitos até 31.12.03: V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1.º Na hipótese em que haja co-responsáveis, como previsto no inciso I, estes serão inscritos em dívida ativa, juntamente com o devedor principal.
§ 2.º A certidão terá, além dos demais requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 3.º Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada a chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:
§ 4.º A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação:
I - judicial;
II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou
III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 17.12.16: § 4.º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:
§ 5.º Independentemente de determinação na forma do § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 17.12.16: § 5.º Independentemente da autorização a que se refere o § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:
§ 6.º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem.
Art. 861. A omissão de qualquer um dos requisitos previstos no art. 860 ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único. A nulidade de que trata o caput poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 862. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
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