CAPÍTULO VII - SEÇÃO I

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Da Inscrição em Dívida Ativa

 

Art. 859.  Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em dívida ativa pela Subgerência da Dívida Ativa.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

§ 1.º  Ficam dispensadas:

 

I - a inscrição em dívida ativa de crédito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTEs; e

 

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 VRTEs.

 

Redação original, efeitos até 14.04.04:

§ 1.º  Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de créditos relativos ao imposto decorrentes de obrigações cujos valores sejam inferiores a 600 VRTEs.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

§ 2.º  O crédito a que se refere o § 1.º, I, deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.

 

Redação original, efeitos até 14.04.04:

§ 2.º  O crédito a que se refere o § 1.º deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

§ 3.º  Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á o seguinte:

 

I - na hipótese do § 1.º, I, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

 

II - na hipótese do § 1.º, II, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

§ 4.º  Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á o seguinte:

 

I - na hipótese do § 1.º, I, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;

 

II - na hipótese do § 1.º, II, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

§ 5.º  Ocorrida a hipótese de que trata o § 1.º, I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no CADIN - ES.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

§ 6.º  O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de que trata o § 1.º,  I e II.

 

Art. 860.  O termo da inscrição da dívida ativa, subscrito pela autoridade competente, indicará:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

II - o número da inscrição no CNPJ, ou no CPF, na hipótese de pessoa física;

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

IV - a data em que foi inscrita; e

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

V - a data em que foi inscrita; e

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

§ 1.º  Na hipótese em que haja co-responsáveis, como previsto no inciso I, estes serão inscritos em dívida ativa, juntamente com o devedor principal.

 

§ 2.º  A certidão terá, além dos demais requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 3.º  Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada a chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos previstos no art. 815, § 1.º.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:

 

§ 4.º  A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação:

 

I - judicial;

 

II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou

 

III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 17.12.16:

§ 4.º  A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:

 

§ 5.º  Independentemente de determinação na forma do § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 17.12.16:

§ 5.º  Independentemente da autorização a que se refere o § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 4.052-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:

 

§ 6.º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem.

 

Art. 861.  A omissão de qualquer um dos requisitos previstos no art. 860 ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo único.  A nulidade de que trata o caput poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 862.  A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.