CAPÍTULO VII - SEÇÃO II

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção II

Da Cobrança da Dívida Ativa

 

Art. 863.  A cobrança da dívida ativa do Estado, relativa ao imposto, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1.º  Os créditos decorrentes de obrigações relativas ao imposto, com valores entre 600 e 2.000 VRTEs, inclusive, após inscritos em dívida ativa, deverão ser cobrados administrativamente.

 

§ 2.º  Por decisão do Gerente de Arrecadação e Informática, quando a cobrança dos créditos com valores entre 600 e 1.000 VRTEs, inclusive, se mostrar economicamente inviável, o processo será encaminhado para sobrestamento no Arquivo Geral da SEFAZ.

 

§ 3.º  Fica facultado à Procuradoria Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos relativos ao imposto forem de valor inferior a 2.000 VRTEs.

 

§ 4.º  Após a inscrição em dívida ativa, a cobrança administrativa prevista no § 1.º far-se-á mediante:

 

I - remessa de título a estabelecimento bancário credenciado, dando-se ciência regular ao sujeito passivo da obrigação tributária, para pagamento ou parcelamento no prazo de trinta dias; ou

 

II - a utilização de outros mecanismos visando ao recebimento do crédito.

 

Art. 864.  Dos créditos inscritos em dívida ativa será extraída certidão em três vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado;

 

II - a segunda via será anexada ao respectivo processo tributário administrativo; e

 

III - a terceira via será arquivada pela Subgerência da Dívida Ativa.

 

Art. 865.  A ação para cobrança judicial de dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor, pela autoridade competente, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da certidão de inscrição de que trata o art. 864.

 

Art. 866.  O pagamento da dívida ativa será feito, exclusivamente, nos estabelecimentos bancários credenciados, sendo expressamente vedado o recolhimento por intermédio de cartórios.

 

Art. 867 revogado pelo Decreto n.° 3.558-R de 14.04.14, efeitos a partir de 15.04.14:

 

Art. 867.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 14.04.14:

Art. 867.  Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.

§ 1.º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

§ 2.º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à SEFAZ.

§ 3.º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - a especificação "Dívida Ativa";

III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e

IV - a identificação do cartório em que correu o feito.

 

Art. 867-A incluído pelo Decreto n.° 3.568-R de 08.05.14, efeitos a partir de 09.05.14: Rep.: 14.05.14

 

Art. 867-A.  Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 1º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

§ 1.º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

 

§ 2.º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à SEFAZ.

 

§ 3.º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:

 

I - o nome do devedor e seu endereço;

 

II - a especificação "Dívida Ativa";

 

III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e

 

IV - a identificação do cartório em que correu o feito.

 

Art. 868.  A Subgerência da Dívida Ativa manterá controle sobre o movimento da dívida ativa, em relação a cada devedor.

 

Art. 869.  Excetuados os casos previstos em lei, o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa não poderá excluir o pagamento de multa e os acréscimos devidos.

 

CAPÍTULO VIII revogado  pelo Decreto n.º 1.706-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06: