CAPÍTULO VIII - IX

CAPÍTULO VIII - revogado

 

Redação original, efeitos até 26.07.06:

CAPÍTULO VIII

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 870.  Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

II - recebimento de crédito ou restituição de indébito;

III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

V - inscrição como contribuinte do imposto;

VI - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e

VII - outros casos expressamente previstos, observado o disposto no art. 32, XXIV, da Constituição Estadual.

Art. 871.  São competentes para expedir certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual os Chefes de Agência da Receita Estadual, nos pedidos formulados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas nas áreas de suas respectivas circunscrições.

§ 1.º  O servidor que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

§ 2.º  A certidão negativa de débito, nos casos de alteração cadastral, quando exigida, deverá ser fornecida nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.

Art. 872.  O requerimento e a certidão negativa de débito deverão atender aos modelos constantes dos Anexos XLV e XLVI, respectivamente.

§ 1.º  A Certidão Negativa de Débito, modelo 2, será fornecida através da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2.º  A autenticidade da certidão mencionada no § 1.º poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da SEFAZ.

Art. 873.  Os serventuários da justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

Art. 874.  Será expedida certidão positiva de débito para com a Fazenda Pública Estadual, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante do Anexo XLVII, a qual terá os mesmos efeitos previstos no art. 870, nas hipóteses de existência de crédito tributário:

I - que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;

II - que seja objeto de pagamento parcelado; ou

III - de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 1.º  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

VI - o parcelamento.

§ 2.º  Nas hipóteses previstas no § 1.º a comprovação deverá ser feita:

I - no caso do inciso I, com a indicação do dispositivo legal que a autorize;

II - no caso do inciso II, com cópia autenticada do recibo do depósito;

III - no caso do inciso III, com cópia autenticada do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente;

IV - nos casos dos incisos IV e V, com cópia autenticada da decisão que deferiu o mandado; e

V - no caso do inciso VI, com cópia autenticada do respectivo termo de acordo.

§ 3.º  No caso do art. 874, III, a comprovação deverá ser feita com cópia autenticada do respectivo auto de penhora.

§ 4.º  À certidão positiva aplicam-se, no que couber, as demais disposições relativas à certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 875.  A certidão negativa de débito, quando solicitada à Agência da Receita Estadual, será fornecida no prazo de dez dias, contados da data da entrada do requerimento na Agência.

Art. 876.  O prazo de validade da certidão negativa de débito, ainda que esta contenha ressalvas, é de noventa dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 877.  A certidão negativa de débito, expedida com dolo ou fraude, ou emitida por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Nova redação dada ao Capítulo IX pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

CAPÍTULO IX

DO VALOR MENSAL DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

 

Redação original, efeitos até 31.12.23:

CAPÍTULO IX

DOS JUROS DE MORA

                                                                                                      

Nova redação dada ao Art. 878 pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 878.  O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

 

Parágrafo único.  Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:

 

I - até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023.

 

Redação original, efeitos até 31.12.23:

Art. 878.  O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de um por cento por mês ou fração.