CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL
Nova redação dada ao caput do art.879 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
Redação anterior dada ao caput do art.879 pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07: Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida: Redação original, efeitos até 24.06.03: Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até trinta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
I - no caso do art. 75, § 1.º, I e II, da Lei n.º 7.000, de 2001:
a) para vinte por cento do valor do imposto não recolhido, quando denunciado espontaneamente pelo contribuinte; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
b) tenham sido declarados e denunciados espontaneamente.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 17.08.21: b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de dez dias da ocorrência da ação fiscal; e Redação original, efeitos até 17.01.07: b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dias da ocorrência da ação fiscal; e
II - nas demais infrações:
a) para quarenta por cento do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;
b) para sessenta por cento do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência; ou
c) para oitenta por cento do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
§ 1.º No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal, quando este for superior a 5.000 VRTES.
Redação original, efeitos até 14.08.08 § 1.º No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.
Nova redação dada ao caput § 2.º pelo Decreto n.º 3.695-R, de 07.11.14, efeitos a partir de 10.11.14:
§ 2. º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 09.11.14: § 2. º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:
I - relacionado no anexo LV deste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.695-R, de 07.11.14, efeitos a partir de 10.11.14:
II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea apresentada por contribuinte substituído em virtude da falta de recolhimento do imposto devido pelo substituto tributário, caso em que será admitido o pagamento do débito fiscal em até trinta parcelas;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 09.11.14: II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 5.455-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Inciso IV - Revogado.
IV - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Dec. n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003.
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 5.455-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Inciso V - Revogado.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.559-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 01.08.10: V - signatário do termo de adesão ao Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo – COMPETE-ES.
Redação anterior dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07: § 2.º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal: Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07: I - remanescente de parcelamento objeto de contrato rescindido; Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 28.02.05 a 19.07.06: I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido; Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07: II - decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07: III - exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.453-R, de 25.02.05, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07: IV - devido por contribuinte: a) relacionado no anexo LV, deste Regulamento; ou b) beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Dec. n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003. Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 27.02.05: § 2.º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal: a) remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido; b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso. Redação original do § 2.º, efeitos até 24.06.03: § 2.º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.
§ 3.º As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.
§ 4.º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
§ 5. º O pedido de parcelamento poderá ser:
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12: § 5. º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. § 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 20.07.07: § 5.º O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII.
I - formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou
II - efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:
a) sejam oriundos de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou
Nova redação dada alínea B pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
b) tenham sido declarados e denunciados espontaneamente.
Redação anterior dada alínea B, efeitos até 17.08.21: b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07:
§ 6. º O parcelamento objeto de contrato rescindido, ainda que oriundo de débito inscrito em dívida ativa, poderá ser novamente parcelado, desde que:
I - o valor da primeira parcela não seja inferior a vinte por cento do total do débito fiscal, observado o disposto no art. 881, § 1.º e no art. 886, § 1.º; e
II - às demais parcelas sejam aplicadas as disposições contidas neste Capítulo.
Nova redação dada alínea § 7.º pelo Decreto n.º 5.455-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
§ 7º Fica vedado o parcelamento de débito fiscal decorrente de fatos geradores abrangidos pelos programas COMPETE/ES, Lei nº 10.568, de 2016, e INVEST-ES, Lei nº 10.550, de 2016.
Redação anterior dado ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.559-R, de 28.07.10, efeitos de 01.08.10 até 26.07.23: § 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.559-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 01.08.10: § 7.º A vedação prevista no § 2.º, IV e V, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a data da adesão aos respectivos programas.
Art. 880. Para efeito de determinação do débito fiscal, com vistas à fixação do número de parcelas, considera-se:
I - débito apurado pelo Fisco, o fixado:
a) na notificação de débito;
b) no auto de infração, se o processo não tiver sido julgado; ou
c) na decisão administrativa, se o processo já tiver sido julgado;
II - débito denunciado pelo contribuinte, aquele por ele declarado no pedido de parcelamento; ou
III - débito inscrito em dívida ativa, o valor constante do respectivo termo de inscrição.
Nova redação dada ao caput do art. 881 pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5.º, I.
Redação original, efeitos até 02.08.12: Art. 881. Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.
Nova redação dado ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.622-R, de 19.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:
§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.
Redação anterior dado ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.10: § 1. º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior: I – a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior; e II – a 200 VRTEs. Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 29.06.08: § 1. º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do estabelecimento, no exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs. Redação anterior dada ao §1º pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 até 20.07.07: § 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs. Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 24.08.04: § 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs, ressalvados os pedidos apresentados por estabelecimentos de microempresas estaduais, cujo valor da parcela mínima poderá ser equivalente a 45 VRTEs . Redação original, efeitos até 11.08.04: § 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4.º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTEs.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
§ 2. º Após o pagamento da parcela inicial:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
I - o montante remanescente do saldo devedor será atualizado, mensalmente, pelo VMAC e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 31.12.23: I - o montante remanescente do saldo devedor será acrescido de juros de mora, à taxa de um por cento ao mês e, se for o caso, do reajuste decorrente da variação do VRTE; e
II - o valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do saldo devedor do débito fiscal, atualizado na forma do inciso I, pelo número total de parcelas vincendas.
Redação original, efeitos até 20.07.07: § 2.º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde: I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE; II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE; III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e IV - n é o número de parcelas.
§ 3.º Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento efetuados por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
§ 4.º Para os débitos fiscais cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, será admitida parcela com valor inferior ao estabelecido no § 1.º, desde que:
I - o valor de cada parcela seja igual ou superior a 50 VRTEs; e
II - refira-se a contrato de parcelamento celebrado após 1.º de julho de 2008.
Art. 882. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
Parágrafo único. É vedada a inclusão, no mesmo contrato, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal.
Nova redação dada ao art.883 pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.06.03:
Art. 883. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
Redação original, efeitos até 24.06.03: Art. 883. O pedido de parcelamento, requerido de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII, implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
Nova redação dada ao caput do art. 884 pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:
Redação anterior dada ao art. 884 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12: Art. 884. Protocolizado o pedido de parcelamento:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
I - na forma do art. 879, § 5.º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12: I - o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e
II - a emissão da certidão positiva de débito, com efeito, de negativa, somente será efetuada após o pagamento da primeira parcela.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
§ 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12: § 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, para ciência, no prazo de que trata o caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.
§ 2. º O pedido de parcelamento formalizado de acordo com o art. 879, § 5.º, produzirá os efeitos decorrentes da confissão da dívida, independentemente da celebração do respectivo contrato.
§ 3. º Em caso de desistência ou de indeferimento do pedido para pagamento parcelado, o débito fiscal poderá ser inscrito automaticamente em dívida ativa e, se for o caso, encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial.
Redação original, efeitos até 20.07.07: Art. 884. Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Art. 885 revogado pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.06.03:
Art. 885. Revogado.
Redação original, efeitos até 24.06.03: Art. 885. Cada débito corresponderá a um acordo, constituindo o parcelamento em uma pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo ato.
Nova redação dada ao caput do art. 886 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
Art. 886. O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
Redação anterior dada ao caput do art. 886 pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07: Art. 886. O contrato para recolhimento parcelado considera-se: Redação original, efeitos até 19.07.06: Art. 886. O acordo para recolhimento parcelado considera-se:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
I - celebrado, no ato do pagamento da primeira parcela; ou
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07: I - celebrado, no momento da sua assinatura pelo contribuinte; ou Redação original, efeitos até 19.07.06: I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo contribuinte; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:
II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.
Redação original, efeitos até 31.12.03: II - descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:
§ 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.08.12: § 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que as partes procederem à sua assinatura, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:
§ 1.º-A. No ato da celebração do contrato a que se refere o § 1.º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:
I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;
II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;
III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e
IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:
§ 2.º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 2.º incluído § 2.º pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 22.06.08: § 2. º Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
§ 3. º Na hipótese de rescisão do contrato, será indicado no termo de inscrição em dívida ativa o fundamento contratual da dívida, dispensada a citação individualizada dos valores que compõem o débito.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07: Parágrafo único. Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração. Redação original, efeitos até 19.07.06: Parágrafo único. Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.
Art. 887. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pelo Fisco do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
§ 1. º O estabelecimento poderá celebrar até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
§ 2. º A inscrição em dívida, decorrente da rescisão de contrato para pagamento parcelado de débito fiscal, será procedida com base nos elementos extraídos do respectivo contrato.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 1.699-R de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 até 20.07.07: Parágrafo único. O estabelecimento poderá celebrar até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 19.07.06: Parágrafo único. Será permitida para cada a estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b, deste Regulamento. Redação original, efeitos até 24.06.03: Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício será permitida, para cada estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, em datas distintas.
Nova redação dada ao art. 888 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
Art. 888. Os prazos para pagamento parcelado atenderão às disposições que seguem:
I - a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês da assinatura do contrato, observado o disposto no art. 886, § 1.º; e
II - as demais parcelas vencerão no dia quinze de cada mês.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.375-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 03.09.13:
§ 1 º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, o qual:
I - fica condicionado à quitação de eventuais parcelas vencidas; e
II – obedecerá à ordem decrescente das parcelas.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos de 21.07.07 até 02.09.13: § 1. º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas.
§ 2.º Caberá ao contribuinte a emissão do DUA, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Redação original, efeitos até 20.07.07: Art. 888. As parcelas vencem no dia 15 de cada mês. Parágrafo único. O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, da última para a primeira, ou quitar o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas restantes, de uma só vez, hipóteses em que terá descontos proporcionais, referentes à taxa de juros.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:
§ 3.º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886, § 1.º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o § 2.º.
Nova redação dada ao art. 889 pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
Art. 889. O valor da parcela paga após o prazo do seu vencimento, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso.
Redação original, efeitos até 20.07.07: Art. 889. Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em VRTEs. § 1.º O valor de cada parcela, por ocasião do recolhimento, será a quantidade de VRTEs de que trata o caput, convertida em reais na data do vencimento. Redação anterior dada ao §2° pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 16.02.03: § 2.º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela. Redação original, efeitos até 15.02.03: § 2.º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco décimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela. § 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05: § 3.º Revogado. Redação original, efeitos até 14.02.05: § 3.º A SEFAZ poderá credenciar estabelecimento bancário para emissão e recebimento de DUAs referentes ao parcelamento de débitos. Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 20.07.07: § 4.º O valor de cada parcela deverá ser recolhido através de DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. § 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 14.02.05: § 4.º O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao art.890 pelo Decreto n.º 1.166-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.06.03:
Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática.
Redação original, efeitos até 24.06.03: Art. 890. O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática, por meio eletrônico.
Art. 890-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:
Art. 890-A. As empresas em processo de recuperação judicial poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/12):
I - o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda, que continua em recuperação judicial;
II - o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso;
III - o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para a condição de contribuinte em recuperação judicial;
IV - a decretação da falência implicará imediata rescisão do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando-se o disposto no art. 886, § 2.º, e vedado o reparcelamento; e
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 5.466-R, de 07.08.23, efeitos a partir de 08.08.23:
V - não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições contidas no art. 887, § 1º e no art. 879, § 2º, II.
Redação original, efeitos até 07.08.23: V - não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições contidas no art. 887, § 1.º.
Art. 891. Quando o pedido de parcelamento se referir a débito inscrito e não ajuizado será o fato comunicado à Subsecretaria de Estado da Receita, que adotará as seguintes providências:
I - em se tratando de processo administrativo ainda não remetido à Procuradoria Geral do Estado, proceder-se-á a sua imediata devolução à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente; ou
II - em se tratando de processo administrativo já remetido à Procuradoria Geral do Estado, cuja ação executiva ainda não tiver sido proposta, será solicitada a sua devolução, encaminhando-se o processo imediatamente à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente.
Capítulo XI acrescido pelo Decreto n.º 2.978-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:
|