TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 892. O Estado do Espírito Santo poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:
I - o intercâmbio de informações econômico-fiscais;
II - a interação nos programas de administração tributária; ou
III - o treinamento de pessoal especializado em administração tributária.
Art. 893. É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento ou repasse; a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, enquanto durar essa situação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput importa crime de responsabilidade.
Art 894 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 894. Revogado.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 894. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia deste Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, observado o seguinte: I - caberá ao GTEET, coordenado pela SEFAZ: a) definir prioridades para utilização do tratamento tributário; b) deliberar sobre os projetos interessados na obtenção dos tratamentos tributários; c) apreciar proposta de alterações que possam aumentar a eficácia da política de proteção à economia deste Estado, compatibilizando-a com as possibilidades do Tesouro; d) articular-se com outras instituições estaduais de fomento a projeto de investimentos, de modo a integrar as diversas modalidades de apoio ao setor privado; e) examinar e deliberar sobre os pedidos de transferência de crédito acumulado do imposto, exceto sobre as transferências que independem de lei ordinária e aquelas já autorizadas em lei específica; f) deliberar sobre a concessão de incentivos com o intuito de viabilizar a realização de feiras e eventos que estimulem o desenvolvimento e a atração de novas atividades econômicas para o Estado; ou g) adotar ou recomendar a adoção de medidas necessárias a garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia deste Estado, sobretudo quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica, podendo determinar o pagamento antecipado do imposto, no ingresso das mercadorias neste Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações seguintes; e II - o interessado deverá protocolar requerimento na SEFAZ, sob a forma de projeto, para obtenção ou renovação dos tratamentos tributários admitidos na forma do caput. Parágrafo único. O GTEET, antes de estabelecer as medidas e mecanismos de que trata o caput, deverá, preliminarmente, quando for o caso, verificar a possibilidade de adotar as providências previstas no inciso I, g.
Art. 895 revogado pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:
Art. 895. Revogado
Redação original, efeitos até 04.04.12: Art. 895. Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida neste Regulamento.
Art. 896. As alterações somente serão promovidas pela Gerência Tributária, por intermédio da área de Consolidação e Atualização da Legislação Tributária, observado o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 897. O Secretário de Estado da Fazenda disponibilizará recursos materiais e humanos necessários à implementação do disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional, cumprindo à Gerência Tributária adotar as providências necessárias à execução da atividade descrita no mencionado diploma legal.
Art. 898 revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
Art. 898. Revogado.
Redação original, efeitos até 16.12.03: Art. 898. A Gerência de Desenvolvimento Fazendário deverá promover, mensalmente, a remessa de encarte aos Agentes de Tributos Estaduais em atividade, contendo todas as alterações introduzidas neste Regulamento, de forma a mantê-los permanentemente atualizados.
Art. 899. A Gerência de Desenvolvimento Fazendário deverá priorizar o treinamento dos Agentes de Tributos Estaduais, em face de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas neste Regulamento.
Art. 900. A partir da vigência deste Regulamento, nenhum formulário ou impresso relativo ao imposto poderá ser instituído sem prévia padronização por parte da Gerência de Desenvolvimento Fazendário, devendo esta Gerência, no prazo de seis meses, atualizar e padronizar os formulários e os impressos atualmente em uso.
Art. 901. Além dos modelos de formulários e impressos publicados com este Regulamento, ficam convalidados os modelos de carimbos, livros fiscais, documentos fiscais e os demais formulários e impressos atualmente em uso, inclusive os aprovados em convênios, protocolos e ajustes celebrados no âmbito do CONFAZ.
Art. 902. Enquanto não se esgotar o estoque, poderão ser emitidos os formulários e impressos atualmente em uso pela SEFAZ.
Art. 903 revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
Art. 903. Revogado.
Redação original, efeitos até 16.12.03: Art. 903. Fica a Gerência de Arrecadação e Informática responsável pela disponibilização permanente, na página da SEFAZ na internet, de versão atualizada deste Regulamento.
Art. 904. As normas de caráter transitório, excetuadas as relativas à isenção, à redução da base de cálculo e à concessão de crédito presumido, serão introduzidas no capítulo II deste título.
Art. 904-A incluído pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 904-A. Consideram-se menções à auditoria fiscal as referências aos postos fiscais, contidas neste Regulamento.
Art. 904-B incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:
Art. 904-B. As referências a códigos da NBM/SH, contidas neste Regulamento, consideram-se menções aos códigos correlatos da NCM/SH.
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