CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Nova redação dada ao caput do art. 905 pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10.10.03, efeitos a partir de 13.10.03:

 

Art. 905.  Os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores, que atuam nestes segmentos com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial e de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito do imposto em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência do crédito referente às aquisições ocorridas no período de 1.º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a terceiros, nas seguintes hipóteses:

 

Redação original, efeitos até 12.10.03:

Art. 905.  Os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores, que atuam nestes segmentos com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial e de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito do imposto em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência do crédito referente às aquisições ocorridas no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a terceiros, nas seguintes hipóteses:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10.10.03, efeitos a partir de 13.10.03:

 

I - na aquisição de equipamentos e material permanente destinados à utilização no projeto de modernização ou recuperação, até o limite do valor do imposto destacado na respectiva nota fiscal de aquisição;

 

Redação original, efeitos até 12.10.03:

I - na aquisição de equipamentos e material permanente destinados à utilização no projeto de modernização ou recuperação;

 

II - na transferência, a estabelecimento importador, de equipamentos sem similar produzido neste Estado, destinados aos projetos de que trata o caput, para compensação com o imposto devido no desembaraço aduaneiro; ou

 

III - na compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições, de outra unidade da Federação, de equipamentos sem similar fabricado neste Estado.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.227-R, de 10.10.03, efeitos a partir de 13.10.03:

 

Parágrafo único.  A transferência de que trata o caput poderá ser efetuada até 31 de dezembro de 2005, observado o disposto no art. 85.

 

Redação original, efeitos até 12.10.03:

Parágrafo único.  A transferência de que trata o caput será efetuada até 31 de dezembro de 2002, em relação ao imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 2001 e 2002.

 

 Art. 906.  Os projetos de que trata o art. 905 serão encaminhados à SEAG, que fará a análise quanto ao seu enquadramento e aprovação no Programa de Desenvolvimento da Avicultura e Suinocultura do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1.º  A comprovação da ausência de similaridade, na forma estabelecida no art. 905, será efetivada pelas entidades representativas do segmento industrial.

 

§ 2.º  Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à SEFAZ para verificação da legitimidade e origem dos créditos, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do produtor rural, que:

 

I - emitirá o conhecimento de crédito de ICMS e anexará a primeira via aos autos do processo;

 

II - anotará, no anverso das primeiras vias das notas fiscais de aquisição, a expressão: “Para o crédito do ICMS constante desta nota foi emitido o Conhecimento de Crédito de ICMS n.º ....., em ...../..../....,” devolvendo-as ao produtor e anexando cópia aos autos do respectivo processo; e

 

III - remeterá o processo à Gerência Tributária para emissão de parecer.

 

§ 3.º  O Secretário de Estado da Fazenda, à vista das informações, decidirá sobre a transferência do crédito.

 

Nova redação dada ao art. 907 pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos a partir de 11.03.08:

 

Art. 907.  A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2008.

 

Redação anterior dada ao art. 907 pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos de 19.12.05  até 10.03.08:

Art. 907.  A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2007.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.421-R, de 04.01.05, efeitos de 01.01.05 a 18.12.05:

Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2005.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 30.12.03 a 31.12.04:

Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2004

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.118-R, de 13.01.03, efeitos de 01.01.03 a 29.12.03:

Art. 907.  A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2003.

Redação original, efeitos até 31.12.02:

Art. 907.  A nota fiscal de produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 907-A  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

 

Art. 907-A.  Fica autorizada a utilização da nota fiscal de produtor - modelo 4, constante no Anexo XXIII, impressa com o campo “código imóvel no Incra”, até a expiração do prazo de sua validade, desde que confeccionada até 30 de outubro de 2013.

 

Art. 908.  Os códigos fiscais de que trata o art. 651 deverão ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 2003.

 

Art. 909. Os dispositivos, a seguir enumerados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de dezembro de 2002:

 

I - incisos III, CXXXII, CXXXIX e CXL do art. 5.º;

 

II - incisos XXII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVII do art. 67;

 

III - incisos I, II, IV, XII, XIII, XIV, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII e XXX do art. 102;

 

IV – inciso XI do art. 178.

 

Art. 910. incluído pelo Decreto n° 1.124-R, de 21.01.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

Art. 910.  Os incisos XXXIII e XXXV do art. 67, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de marçode 2003.

 

Art. 911. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

 

Art. 911.  Ficam vedadas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer espécies, inclusive entre empresas coligadas, assim como as autorizações para transferências, pelo prazo de cento e vinte  dias.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS-Substituição Tributária.

 

Art. 912. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

 

Art. 912.  As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.

 

Art. 913. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

 

Art. 913.  O aproveitamento, pelo contribuinte, de crédito vedado, nos termos deste decreto, será objeto de estorno imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 914. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.01.03, efeitos a partir de 27.01.03:

 

Art. 914.  As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS, mediante autorização administrativa ou na forma do disposto no art. 25, § 1.º, I e II, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1.º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório circunstanciado, observado o modelo constante do Anexo Único deste decreto, do qual deverá contar:

 

I - demonstração dos valores recebidos ou transferidos,

 

II - indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;

 

III - razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e

 

IV - cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.

 

Art. 915. incluído pelo Decreto n° 1.125-R, de 24.02.03, efeitos a partir de 27.01.03:

 

Art. 915.  Fica vedado o aproveitamento de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste decreto.

 

Art. 916. incluído pelo Decreto n° 1.133-R, de 18.02.03, efeitos a partir de 19.02.03:

 

Art. 916.  Os contribuintes do imposto, obrigados a entregar, mensalmente, o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, de que trata o art. 759, excepcionalmente, poderão apresentar o documento com os dados relativos ao mês de janeiro de 2003, via internet, até o dia 20 de fevereiro de 2003.

 

Art. 917 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 917.   – Revogado

 

Art. 917. incluído pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 15.11.16:

Art. 917.  Até 30 de abril de 2003, o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o TRR, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão se adequar às exigências contidas no art. 27, IV e V, deste Regulamento, sob pena de suspensão de suas inscrições.

 

Art. 918. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos a partir de 11.04.03:

 

Art. 918.  Ficam revogados, a partir de 1.º de maio de 2003, os atos administrativos e  termos de acordo que tratam de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação.

 

§ 1.º  O contribuinte localizado neste Estado, detentor de regime especial ou signatário de termo de acordo que lhe atribua a condição de substituto tributário, nas condições de que trata o caput, deverá inventariar, em 30 de abril de 2003, as mercadorias recebidas sem retenção do imposto e efetuar o respectivo recolhimento, em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 10 de junho de  2003.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações com autopeças previstas nos  arts. 235 e 236 do RICMS/ES.

 

§3.º. revogado pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:

 

§ 3.º  Revogado.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 13.09.06:

§ 3.º  O Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar acordos ou firmar compromissos visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.

 

Art. 919 incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 01.09.03:

 

Art. 919.  O disposto no art. 445-A somente se aplica às operações com açúcar e leite em pó realizadas a partir de 1.º de setembro de 2003.

 

Nova redação dada ao caput do art. 920 pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 920.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “LIQUIDA GRANVI”, a realizar-se no período de 25 de agosto  a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:

 

Art. 920 incluído pelo Decreto n.º 1.180-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 31.07.03:

Art. 920.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “LIQUIDA GRANVI”, a realizar-se no período de 27 de agosto  a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes prazos:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:’

 

I - até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 25 e 31 de agosto de 2003; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.180-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 31.07.03:

I - até 30 de setembro de 2003, em relação às operações realizadas entre 27 e 31 de agosto de 2003; e

 

II - até 31 de outubro de 2003, em relação às operações realizadas entre 01 e 06 de setembro de 2003.

 

§ 1.º  O recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:

 

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

 

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas durante a campanha, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, desse valor, no prazo previsto no caput; e

 

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI”.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 3.º  A campanha será precedida da apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da relação das empresas participantes.

 

Art. 921 incluído pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 921.  Ficam cancelados todos os tratamentos tributários concedidos em regime especial setorial, contidos ou não neste Regulamento, bem como os termos de acordo e atos administrativos referentes à concessão de regimes especiais setoriais, contidos nos processos relacionados no Anexo L.

 

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.195-R, de 30.07.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§1.°  Os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários cancelados na forma deste artigo deverão lavrar termo de cessação do respectivo regime especial, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, sem efeitos:

Parágrafo único.  Os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários cancelados na forma deste artigo deverão lavrar termo de cessação do respectivo regime especial, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.195-R, de 30.07.03:, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 2.º  Fica vedada a apropriação de créditos, restituição de imposto pago, ou fruição de quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes de regime especial cancelado na forma do caput, aos contribuintes que, embora autorizados, não tenham efetivamente utilizado os  benefícios do tratamento tributário concedido.

 

Art. 922 incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 922.  A opção de que trata o art. 148, § 3.º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1.º de agosto de 2003.

 

Art. 923 incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 923. Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, ocorridas no período de 1.º de janeiro a 28 de julho de 2003 (Convênio ICMS 50/03).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

Nova redação dada ao art. 924 pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

Art. 924.  Até 31 de dezembro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o art. 666, § 1.º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 16.12.03:

Art. 924.  Até 31 de outubro de 2003, os estabelecimentos usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem, no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o art. 666, § 1.º, X, no decorrer das intervenções técnicas em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal.

Art. 924 incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 24.09.03:

Art. 924.  A opção de que trata o art. 148, § 3.º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1.º de agosto de 2003.

 

Art. 925 incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos a partir de 25.09.03:

 

Art. 925.  Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos praticados por estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou armazenamento de café, e por empresa comercial exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre a data da expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização dos regimes especiais previstos nos arts. 43, §§ 3.º a 15, e 357, § 1.º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e a data de início da vigência do Decreto n.º 802-R, de 08 de agosto de 2001.

 

Art. 926  revogado pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

Art. 926.  Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 926 pelo Decreto n.º 1.258-R, de 18.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:

Art. 926. O contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.257-R de 17.12.03, sem efeitos:

Art. 926. O contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem:

Art. 926 incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a17.12.03:

Art. 926.  A empresa que efetuar o aproveitamento de crédito na forma do art. 107, XXII, deverá investir, no mínimo, sete por cento do valor apropriado, até o último dia do exercício seguinte ao da apropriação, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 30.12.03 até 25.02.13:

I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do  valor do imposto recolhido;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.258-R, de 18.12.03, efeitos de 18.12.03 a 29.12.03:

I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois centésimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do  valor do imposto recolhido;

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 1.257-R de 17.12.03, sem efeitos:

I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a vinte e nove inteiros e trinta e três décimos por cento do  valor do imposto recolhido;

Inciso II incluído Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:

II  - será admitido quando o contribuinte:

a)  manifestar esta opção junto à Gerência Fiscal e BANDES, mensalmente;

b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;

c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

Inciso III incluído Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

III - para efeito de financiamento na forma deste artigo:

a)  os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente à, no mínimo quinze por cento dos saldos devedores apurados na data da liquidação;

b)  o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor financiado, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais;

c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros;

d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;

e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação;

f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto; e

g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:

§ 1.º  Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:

§ 1.º  Para efeito do investimento referido no caput, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos de 18.12.03 até 25.02.13:

§ 2.º  Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber, as disposições contidas na Lei n.º 2508, de 1970, e alterações posteriormente.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:

§ 2.º  Para os fins de que trata este artigo, a empresa a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.295-R, de 11.03.04, efeitos de 12.03.04 até 25.02.13:

§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo, por introdução de moeda, papel-moeda, ficha ou outros artigos similares, classificados no código 9504.30.00 da NCM.

§§ 3.º a 5.º incluídos pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 11.12.03:

§§ 3.º a 5.º tacitamente revogados pelo Decreto n.º 1.257, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

§ 3.º  O certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.

§ 4.º  Não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto.

§ 5.º  A empresa investidora poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.

 

Art. 927 incluído pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:

 

Art. 927.  Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.

 

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.927-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 05.01.12:

 

§ 1.º.  O valor do crédito presumido previsto nos processos de que trata o caput, não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.927-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 05.01.12:

 

§ 2.º  Os benefícios fiscais de que trata o caput poderão englobar outras mercadorias além das contidas nos respectivos processos, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 928 incluído pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 23.10.03:

 

Art.928.  Para fins de apuração do ICMS devido, os estabelecimentos considerados microempresas, contribuintes do imposto, que participarem da Feira de  Negócios da Pequena Empresa – FENEP –, observado o disposto no art. 364, poderão adotar os seguintes procedimentos, para recolhimento do imposto:

I - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o imposto devido no mês; 

II – fará o cálculo do percentual das vendas realizadas durante a feira, em relação às vendas totais do mês;

III - o percentual encontrado, nos termos do inciso II, será aplicado sobre o valor do imposto apurado no período, na forma do inciso I;

IV – o valor encontrado, nos termos do inciso III, constituirá o ICMS referente às vendas realizadas durante a feira,  e será recolhido nos seguintes prazos:

a) 10 de dezembro de 2003, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 23 a 26 de outubro de 2003, no município de Colatina; e

b) 10 de janeiro de 2004, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 4 a 7 de novembro de 2003, no município de Linhares.

Parágrafo único.  O documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a realização da feira a que se refere o caput deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS relativo ao mês .../03 - Participação na Feira de Negócios da Pequena Empresa  – FENEP”.

 

Art. 929 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 929.   – Revogado

 

Art. 929 incluído pelo Decreto n.º 1.253-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 15.11.16:

Art. 929. Na hipótese da cessão  de espaço para armazenamento de combustíveis, de que trata o art. 27, § 5.º, a empresa cessionária deverá  apresentar, até 30 de dezembro de 2003, à Gerência Fiscal,  contrato de cessão com respectivo registro no cartório de registro de títulos e documentos.

 

Art. 930 incluído pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

Art. 930.  Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos realizados pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, relativos à emissão e impressão simultânea da nota fiscal/conta de energia elétrica, por processamento eletrônico de dados, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, na forma do Convênio ICMS 58/95, no período compreendido entre a data da expiração do regime especial e a data de início da vigência do Decreto n.º 869-R, de 3 de outubro de 2001.

 

Art. 931 incluído pelo Dec. n.º 1.254-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

Art. 931. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2003, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente.

 

Art. 932 incluído pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Art. 932.  Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto em favor da empresa prestadora de serviços de comunicação, em decorrência das disposições introduzidas neste Regulamento, na forma do art. 168, XVII, o referido valor poderá ser apropriado, em parcelas não superiores a vinte e cinco por cento do respectivo montante, para abatimento de saldos devedores referentes a períodos de apuração subseqüentes.

 

Art. 933 incluído pelo Decreto n.º 1.277-R, de 03.02.04, efeitos a partir de 04.02.04:

 

Art. 933.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de janeiro de 2004, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente.

 

Art. 934 incluído pelo Decreto n.º 1.306-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 01.04.04:

 

Art. 934.  Ficam cancelados os tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como o termo de acordo e atos administrativos referentes à concessão do respectivo regime, relativos à empresa Cervejarias Kaiser Brasil Ltda., inscrição estadual n.º 082.096.29-5.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluída do Anexo LV, a empresa mencionada no caput.

 

Art. 935 incluído pelo Decreto n.º 1.286-R, de 18.02.04, efeitos a partir de 19.02.04:

 

Art. 935. Ficam prorrogados, excepcionalmente, os prazos para apresentação dos seguintes documentos, referentes ao mês de janeiro de 2004:

 

I - DIA/ICMS e DS: 27 de fevereiro de 2004; e

 

II - arquivos do SINTEGRA: 25 /03/ 2004.

 

Art. 936 incluído pelo Decreto n.º 1.292-R, de 03.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

Art. 936.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 222,  § 2º, deverão observar  o seguinte:

 

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em  29 de fevereiro de 2004, valorizados ao custo de  aquisição mais recente;

 

II -  adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

 

III - registrar, no mês /03/ 2004, o valor encontrado, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 936 do RICMS/ES”;

 

III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 936 do RICMS-ES”; e

 

IV - remeter, até o dia 15 de abril de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

 

§ 1.º  O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em VRTEs,  poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 9 de abril de 2004.

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.

 

Nova redação dada ao caput do art. 937 pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

 

Art. 937.  O contribuinte que estiver omisso em relação à entrega do DIA/ICMS ou da DS, referentes ao período de  1.º de janeiro a 31 de maio de 2004, poderá apresentar os documentos originais, até 30 de julho de 2004, desde que acompanhados do relatório de validação, que comprove a transmissão do documento, no qual deverá constar, como causa da não-validação, divergência de dados cadastrais.

 

Art. 937 incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, de 16.06.04 a 28.06.04:

Art. 937. O contribuinte que estiver omisso em relação à entrega do DIA/ICMS ou da DS, referentes ao período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2004, poderá apresentar os documentos originais, até 30 de junho de 2004, dispensado do pagamento da multa, desde que acompanhados do relatório de validação, que comprove a transmissão do documento, no qual deverá constar, como causa da não-validação, divergência de dados cadastrais.

 

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, o contribuinte deverá reapresentar  as declarações, na forma original, no prazo, à Supervisão de Dados Econômicos Fiscais da Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em meio magnético, acompanhadas dos respectivos recibos e do comprovante de transmissão, no prazo normal de entrega, do documento não validado.

 

Art. 938 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 938.   – Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 938 pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 até 15.11.16:

Art. 938.  Até 27 de outubro de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

Art. 938 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 24.08.04:

Art. 938.  Até 31 de agosto de 2004, o contribuinte inscrito na forma do art. 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

Parágrafo único.  A Gerência Fiscal procederá à análise dos documentos apresentados para recadastramento.

 

Art. 939 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

 

Art. 939.  Até 5 de julho de 2004, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e o transportador revendedor retalhista – TRR, deverão declarar à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a quantidade de álcool-etílico-hidratado-combustível que possuírem em seus estoques em 30 de junho de 2004.

 

Parágrafo único.  Para efeito de recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes relativas ao estoque declarado na forma do caput, o estabelecimento distribuidor e o transportador revendedor retalhista – TRR, deverão observar as seguintes disposições:

 

I - o recolhimento deverá ser efetuado na forma e nos prazos previstos nos arts. 244, IV, a e 168, XIX, a; e

 

II - das notas fiscais de saídas emitidas a partir de 1.º de julho de 2004, deverão constar, obrigatoriamente, as mercadorias que integrarem estoque declarado pelo contribuinte.

 

Nova redação dada ao caput do art. 940 pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos a partir de 01.08.04:

 

Art. 940.  Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias  após a saída da mercadoria:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.361-R, de 10.08.04, sem efeitos:

Art. 940.  Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até quinze dias úteis após a saída da mercadoria:

Art. 940 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 10.08.04:

Art. 940.  Até 31 de julho de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível, no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria.

 

I - Albesa - Alcooleira Boa Esperança S/A, inscrição estadual n.º 080.950.230;

 

II - Alcon - Companhia de Álcool Conceição da Barra, inscrição estadual n.º 080.835.350;

 

III - Cridasa - Cristal Destilaria Autônoma de Álcool S/A, inscrição estadual n.º 080.691.374;

 

IV - Disa - Destilaria Itaunas S/A, inscrição estadual n.º 080.935.486;

 

V - Lasa - Linhares Agroindustrial S/A, inscrição estadual n.º 080.451.888; e

 

VI - Usina Paineiras S/A, inscrição estadual n.º 080.128.840.

 

Parágrafo único.  Expirado o prazo de que trata o caput, o recolhimento do imposto atenderá as disposições contidas no art. 168, XIX e § 8.º.

 

Nova redação dada ao caput do art. 941 pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:

 

Art. 941.  Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de l2 de julho a 10 de setembro de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942.

 

Art. 941 incluído pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos de 06.07.04 a 24.08.04:

Art. 941.  Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de l2 de julho a 13 de agosto de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no art. 942.

 

Parágrafo único.  Ficam excluídos da obrigação de que trata o caput, os contribuintes enquadrados como usuários de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitirem documentos fiscais através de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF.

 

Art. 942 incluído pelo Decreto n.º 1.348-R, de 05.07.04, efeitos a partir de 06.07.04:

 

Art. 942.  Para os fins do recadastramento previsto no art. 941, o contribuinte deverá:

 

I - preencher e imprimir, em duas vias, o formulário para recadastramento disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

II - entregar as vias do formulário, preenchidas e assinadas, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, sendo-lhe devolvida uma das vias com recibo; e

 

III - entregar a cópia da autorização inicial e suas alterações posteriores, se for o caso, fornecida pela SEFAZ, por ocasião do deferimento do pedido para utilização de processamento de dados.

 

§ 1.°  Os pedidos para alteração de utilização de processamento eletrônico de dados apresentados por contribuinte UPED, serão analisados após  o efetivo cumprimento do disposto no Art. 940.

 

§ 2.º Para a entrega do formulário de recadastramento previsto neste artigo não será exigida a cobrança de taxa de requerimento.

 

§ 3.°  O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados que não se recadastrar  no prazo previsto no art. 941, terá a sua autorização cessada de ofício.

 

Nova redação dada ao caput do art. 943 pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

 

Art. 943.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, XVII, excetuados os estabelecimentos de microempresas estaduais, deverão observar  o seguinte:

 

Art. 943 incluído pelo Decreto n.º 1.357-R, de 23.07.04, efeitos a partir de 01.07.04:

Redação anterior dada ao caput do art. 943 dada pelo Decreto n.º 1.357-R, de 23.07.04, sem efeitos:

Art. 943.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, XVII, deverão observar  o seguinte:

 

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em  31 de julho de 2004, valorizados ao custo de  aquisição mais recente;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

 

II - aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, utilizando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.357-R, de 23.07.04, sem efeitos:

II -  adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

 

III - registrar, no mês de agosto de 2004, o valor encontrado, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 943 do RICMS/ES”;

 

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 943 do RICMS/ES”; e

 

V - remeter, até o dia 15 de agosto de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo; e

 

VI - recolher o imposto devido, em quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 9 de agosto de 2004, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita  138-4.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

 

Parágrafo único.  Quando se tratar de estabelecimento de microempresa estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em  31 de julho de 2004, valorizados ao custo de  aquisição mais recente;

 

II - aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V;

 

III – aplicar, sobre o montante apurado na forma do inciso II, o percentual utilizado para o cálculo do imposto devido pelo estabelecimento, relativo ao  no mês de junho de 2004, de conformidade com o disposto no art. 150;

 

IV - o valor do imposto apurado na forma do inciso III deverá ser informado no campo "Informações Complementares", da DS, devendo ser recolhido, em até quatro parcelas, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias do estabelecimento, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita  138-4; e

 

V - até o dia 15 de agosto de 2004, deverá ser remetida à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, informando, inclusive, o percentual a que se refere o inciso III.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

 

VI - para os efeitos de que trata o disposto no inciso III deste parágrafo, o percentual a ser aplicado pelos estabelecimentos com receita bruta de até 4.331 VRTEs, será de três por cento.

 

Art. 944 incluído pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

 

Art. 944.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “LIQUIDA GRANVI”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 23 à 31 de agosto de 2004, em três parcelas iguais,  mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

 

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

 

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI”.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2.º  A campanha será precedida de apresentação prévia, à Gerência Regional Fazendária em Vitória,  da relação das empresas participantes.

 

Art. 945 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

 

Art. 945.  Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do art. 48, § 1.º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o art. 701.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

 

Art. 946 incluído pelo Decreto n.° 1.378-R, de 23.09.04, efeitos a partir de 24.09.04:

 

Art. 946.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de agosto de 2004, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo sétimo dia do mês subseqüente.

 

Art. 947 incluído pelo Decreto n.° 1.383-R, de 18.10.04, efeitos a partir de 19.10.04:

 

Art. 947.  Excepcionalmente, o recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, inclusive os constantes de autos de infração e notificações de débito, vencidos no período compreendido entre 21 de setembro e 14 de outubro de 2004, poderão ser recolhidos até o dia 22 de outubro, dispensada a cobrança de acréscimos moratórios incidentes no referido período.

 

Art. 948 incluído pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

 

Art. 948.  O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2004, poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 949 incluído pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

 

Art. 949.  Os estabelecimentos que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto, que reativarem a inscrição ou alterarem a atividade para indústria, no mês de dezembro de 2004, deverão exercer a opção pelo regime ordinário de apuração, no ato da inscrição, reativação ou alteração cadastral."

 

Art. 950 incluído pelo Decreto n.° 1.407-R de 15.12.04, efeitos a partir de 16.12.04:

 

Art. 950.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2004, excepcionalmente, deverá ser recolhido até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente

 

Nova redação dada ao art. 951 pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

Art. 951.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, excetuados os credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão  observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo substituição tributária:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em  31 de dezembro de 2004, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de  aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de:

 

a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e

 

b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o art. 236-B, § 1.º; e

 

III - os valores apurados na forma do inciso II, a e b,  deverão ser:

 

a) registrados, no mês de janeiro de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951, I e II, do RICMS/ES”; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

 

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita  138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita  138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de  2005.

 

Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

 

§ 1.º  Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, existentes em  30 de abril de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:

§ 1.º  Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236,  deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, existentes em  31 /03/ 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de  aquisição mais recente, observado o seguinte:

 

I - sobre o preço de aquisição do estoque, devidamente relacionado, deverá ser aplicado o percentual de:

 

a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e

 

b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o art. 236-B, § 1.º; e

 

II - os valores apurados na forma do inciso I, a e b,  deverão ser:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

 

a) registrados, no mês de abril de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951,§ 1.º, I, do RICMS/ES”; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:

a) registrados, no mês /03/ 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951,§ 1.º, I, do RICMS/ES”; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

 

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita  138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de  2005.

 

§ 2.º  Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES”.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

 

§ 3.º  Até o dia 15 de maio de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.03.05:

§ 3.º  Até o dia 15 de abril de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

 

§ 4.º  Em relação ao estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.

 

Art. 951 incluído pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a14.02.05:

Art. 951.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, deverão observar  o seguinte:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em  31 de dezembro de 2004, valorizados ao custo de  aquisição mais recente;

II - aplicar sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso I, o percentual de um inteiro e sete décimos por cento, para efeito de ajuste da margem de valor agregado constante do Anexo V;

III - registrar, no mês de janeiro de 2005, o valor apurado na forma do inciso II, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951 do RICMS/ES”;

IV - escriturar os produtos discriminados no inciso I, no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES”; e

V - recolher o imposto devido, apurado nos termos do inciso II, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento nos dias 10 de fevereiro e 10 /03/ 2005, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4; e

VI - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2005, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

Parágrafo único.  Na hipótese de recolhimento parcelado, o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

 

Art. 952 incluído pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Art. 952.  No período compreendido entre 1.º  de janeiro e 31 de dezembro de 2004, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, elaborem o DAICMS, que, além dos demais requisitos, conterá, no mínimo (Convênio ICMS 80/04):

 

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS", impressa;

 

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos;

 

III - o mês de referência;

 

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

 

a) o valor da base de cálculo;

 

b) a alíquota aplicada;

 

c) o montante do imposto creditado;

 

d) outros créditos; e

 

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

 

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

 

a) o valor da base de cálculo;

 

b) a alíquota aplicada;

 

c) o montante do imposto debitado;

 

d) outros débitos; e

 

e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração; e

 

VI - a apuração do imposto.

 

§ 1.º  O DAICMS será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido.

 

§ 2.º  O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

 

§ 3.º  As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, na forma deste Regulamento.

 

§ 4.º  Com base no documento de que trata o caput, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação de que trata este Regulamento, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 953 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 953.  Para efeito de  extinção de créditos tributários nas condições de que tratam os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 7.965, de 28 de dezembro de 2004, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, ou à Procuradoria Geral do Estado quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput, instruído com cópia autenticada do último  Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA –, deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 5.º § 2.º, II, da Lei n.º 7.965, de 2004, e deverá conter:

 

I - identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

 

II - identificação e qualificação do requerente;

 

III - declaração de que o interessado possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87 de 1996  e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco Estadual;

 

IV - indicação do número do processo, do auto de infração ou notificação de débito e o valor do crédito tributário objeto da transação;

 

V - somatório dos valores dos créditos tributários, com a indicação dos respectivos números dos processos, autos de infração ou notificações de débito, quando se tratar de exigências contidas em processos administrativo-fiscais distintos; e

 

VI -  data e a assinatura do requerente.

 

§ 2.º  Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, ou da Procuradoria Geral do Estado sem que tenha sido proposta competente ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo sujeito passivo deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação e, em seguida, ao  gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, que ficará  responsável pela sua celebração.

 

§ 3.º  Estando de acordo com a manifestação da Gerência Tributária, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a intimação do sujeito passivo para o pagamento da multa exigida, com os demais acréscimos legais previstos no art. 5.º, § 2.º, I, da Lei n.º 7.965, de 2004, no prazo de até trinta dias contados do recebimento da intimação.

 

§ 4.º  Considerar-se-á desistência do contribuinte em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 3.º.

 

§ 5.º  Fica vedada a aglutinação, no mesmo  requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza.

 

§ 6.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

 

Art. 954 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 954.  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1.ª via, entregue ao contribuinte;

 

II - 2.ª via, arquivo da Geral da SEFAZ; e

 

III - 3.ª via, juntada ao processo.

 

Art. 955 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 955.  A celebração do termo de transação fica condicionada à comprovação de pagamento do valor apontado na forma do art. 953, § 3.º.

 

Parágrafo único.  O valor a que se refere o caput deverá ser recolhido mediante DUA,  separado das operações normais do estabelecimento, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Art. 956 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 956.  Celebrado o termo de transação, será determinada a realização de diligência para verificação de regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos ao acordo, observado o seguinte:

 

Parágrafo único. O agente designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado, deverá:

 

I - caso seja  verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, encaminhar o processo à Gerência Tributária para adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento; ou

 

II -  constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 957 incluído pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

Art. 957.  Antes da celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à sua celebração.

 

Parágrafo único.  Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 956.

 

Art. 958 incluído pelo Decreto n.º 1.439-R, de 01.02.05, efeitos a partir de 02.02.05:

 

Art. 958.  Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 15 de fevereiro de 2005, o vencimento do prazo para recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos comerciais, inclusive as microempresas comerciais, relativo ao mês de janeiro de 2005.

 

Art. 959 incluído pelo Decreto n.º 1.447-R, de 18.02.05, efeitos a partir de 21.02.05.05:

 

Art. 959.  Fica prorrogado para o dia 25 de fevereiro de 2005 o prazo para apresentação dos seguintes documentos, declarações e demonstrativos, referentes ao mês de janeiro de 2005:

 

I - DIA/ICMS;

 

II - DS;

 

III - DMCA; e

 

IV - declaração de movimento de café cru.

 

Art. 960 incluído pelo Decreto n.º 1.463-R, de 14.03.05, efeitos a partir de 15.03.05:

 

Art. 960.  O prazo para recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais de cooperativas de laticínios:

 

I - com vencimento em 15 /03/ 2005, fica prorrogado para  o dia 15 de abril de 2005;

 

II - com vencimento em 15 de abril de 2005, fica prorrogado para  o dia 15 de maio de 2005; e

 

III - com vencimento em 15 de maio de 2005, fica prorrogado para  o dia 30 de maio de 2005.

 

Art. 961 incluído pelo Decreto n.º 1.465-R, de 16.03.05, efeitos a partir de 17.03.05:

 

Art. 961.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de fevereiro de 2005, poderá ser recolhido até o dia 28 /03/ 2005.

 

Art. 962 incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

 

Art. 962.  Para atendimento das disposições contidas no art. 159, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o estabelecimento de microempresa inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas condições regulamentares vigentes em 31 de dezembro de 2004, poderá proceder alterações contratuais e cadastrais, até 30 de maio de 2005, observado o seguinte:

 

I - para os fins de que trata o caput, somente serão admitidas as alterações levadas a efeito com objetivo de exclusão das atividades secundárias incompatíveis com o tratamento tributário aplicável à microempresa estadual;

 

II - o  estabelecimento que proceder às alterações, na forma e no prazo previstos neste artigo, terá reconhecida a continuidade da condição de microempresa a partir de 1.º de janeiro de 2005; e

 

III - considerar-se-á desvinculado do regime de microempresa estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2005, o estabelecimento que deixar de proceder às devidas alterações contratuais e cadastrais, após o término do prazo previsto no caput.

 

Art. 963 incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos a partir de 29.04.05:

 

Art. 963. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2005, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos:

 

I - na hipótese do art. 257, I:

 

a) nos meses de abril, junho, julho, setembro, novembro e dezembro, dia 1.º de cada mês;

 

b) no mês de maio, dias 2 ou 3;

 

c) no mês de agosto, dias 1 ou 2; ou

 

d) no mês de outubro, dia 3;

 

II - na hipótese do art. 257, II:

 

a) nos meses de abril, maio, julho e outubro, dias 4 ou 5;

 

b) no mês de junho, dias 2 ou 3;

 

c) nos meses de agosto e novembro, dias 3 ou 4 de cada mês; ou

 

d) nos meses de setembro e dezembro, dias 2 ou 5 de cada mês;

 

III - na hipótese do art. 257, III;

 

a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;

 

b) no mês de agosto, dia 5; ou

 

c) no mês de novembro, dia 7;

 

IV - na hipótese do art. 257, IV:

 

a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;

 

b) no mês de agosto, até o dia 5; ou

 

c) no mês de novembro, até o dia 7;

 

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; ou

 

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.

 

Art. 964 incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos a partir de 29.04.05:

 

Art. 964.  Até 31 de maio de 2005, os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 148, § 3.º, que optaram, para o exercício de 2005, pelo regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto poderão optar por retornar ao regime de microempresa, mediante requerimento à SEFAZ, de acordo com modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá ser impresso, preenchido e entregue à Agência da Receita Estadual  a que estiver circunscrito.

 

§ 1.º  A Agência da Receita Estadual deverá enviar o requerimento à Gerência de Arrecadação e Informática, para inclusão do contribuinte no regime de microempresa.

 

§ 2.º  A opção de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

 

Nova redação dada ao art. 965 pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

 

Art. 965.  Para o ano-calendário de 2005, o prazo de que trata o art. 721, § 3.º, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 965 incluído pelo Decreto n.º 1.497-R, de 10.06.05, efeitos de 13.06.05 a 18.12.05:

Art. 965.  Para o ano-calendário de 2005, o prazo de que trata o art. 721, § 3.º, fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2005.

 

Art. 966 incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

Art. 966.  Até 30 de setembro de 2005, os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção do imposto na forma prevista no Convênio ICMS 132/92 deverão encaminhar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000.

 

Nova redação dada ao caput do art.967 pelo Decreto n.º 1.543-R, de 21.09.05, efeitos a partir de 22.09.05:

 

Art. 967.  Ficam os contribuintes do imposto obrigados a proceder ao recadastramento de suas inscrições estaduais.

 

Art. 967 incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:

Art. 967.  Ficam os contribuintes do imposto, inclusive os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação, obrigados a proceder ao recadastramento de suas inscrições estaduais.

 

§ 1.º  Para os fins de que trata o caput, os contribuintes deverão preencher e entregar a FAC à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, de acordo com as instruções contidas no manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na qual deverão ser prestadas as seguintes informações:

 

I - firma, denominação comercial ou razão social;

 

II - endereço;

 

III - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte; e

 

IV - nome e números de inscrição, no CPF e no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, do profissional responsável pela contabilidade da empresa.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.543-R, de 21.09.05, efeitos a partir de 22.09.05:

 

§ 2.º  A FAC deverá ser preenchida em duas vias, que serão entregues juntamente com o certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo CRC a que este estiver vinculado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:

§ 2.º  A FAC deverá ser preenchida em duas vias, em uma das quais será aposta etiqueta de regularidade profissional do contabilista, emitida pelo CRC a que este estiver vinculado.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.567-R, de 01.11.05, efeitos a partir de 03.11.05:

 

§ 3.º  O recadastramento deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2005, dispensada a cobrança de taxa de requerimento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 02.11.05:

§ 3.º  O recadastramento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, dispensada a cobrança de taxa de requerimento:

I - contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 0; 1; 2; ou 3: de 1.° de setembro a 20 de outubro de 2005;

II - contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 4 ;  5; ou 6: de 1.° de setembro a 25 de outubro de 2005; ou

III - contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 7 ;  8; ou 9: de 1.° de setembro a 31de outubro de 2005.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.543-R, de 21.09.05, efeitos a partir de 22.09.05:

 

§ 4.º A exigência prevista neste artigo não se aplica aos produtores rurais e aos substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação.

 

§ 5.º revogado pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:

§ 5.º  Revogado.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.532-R de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 21.09.05:

§ 5.º  A exigência prevista neste artigo não se aplica aos produtores rurais.

 

Art. 968 revogado pelo Decreto n.º 1.519-R, de 22.07.05, efeitos a partir de 23.07.05:

 

Art. 968.  Revogado.

 

Art. 968 incluído pelo Decreto n.º 1.518-R, de 20.07.05, efeitos de 21.07.05 a 22.07.05:

Art. 968.  Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090 –R, de 25 de outubro de 2002:

I - parada obrigatória,  prevista no art. 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9.º do art. 732 do RICMS/ES;

II - emissão do Passe Fiscal Interestadual – PFI, previsto no art. 445-A do RICMS/ES;

III - lacração  e apresentação da guia de acompanhamento de combustível,  previstas no art. 446, § 1.º,  do RICMS/ES;

IV - Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no art. 445 do RICMS/ES;

V -  Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC – constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no art. 294 do RICMS/ES; e

VI - das disposições previstas no art. 307 do RICMS/ES.

 

Art. 969 revogado pelo Decreto n.º 1.519-R, de 22.07.05, efeitos a partir de 23.07.05:

 

Art. 969.  Revogado.

 

Art. 969 incluído pelo Decreto n.º 1.518-R, de 20.07.05, efeitos de 21.07.05 a 22.07.05:

Art. 969  Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o art. 235, § 2.º, devendo adotar os procedimentos previstos no art. 235, § 4.º.

 

Art. 970 revogado pelo Decreto n.º 1.519-R, de 22.07.05, efeitos a partir de 23.07.05:

 

Art. 970.  Revogado.

 

Art. 970 incluído pelo Decreto n.º 1.518-R, de 20.07.05, efeitos de 21.07.05 a 22.07.05:

Art. 970.  Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita a incidência do imposto, na forma do disposto no art. 369, § 4.º, do RICMS/ES.

 

Art. 971 incluído pelo Decreto n.º 1.540-R, de 06.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

 

Art. 971. O imposto devido pelos estabelecimentos de que trata o art. 168, IX, b, e XX, a, apurado no mês de agosto de 2005, poderá ser recolhido até 15 de setembro de 2005.

 

Art. 972 incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

 

Art. 972.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Granvi 2005”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 25 de agosto a 3 de setembro de 2005, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

 

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

 

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a Liquida Granvi 2005”.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2.º  A campanha será precedida de apresentação prévia à Gerência Fazendária-Região Metropolitana, da relação das empresas participantes.

 

Art. 973 incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

Art. 973.  O CIAP e o livro Movimentação de Combustíveis, de que tratam os arts. 83 e 741, respectivamente, referentes aos exercícios de 2001 a 2004 e ainda não autenticados, deverão ser autenticados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte até 28 de abril de 2006, dispensado o pagamento da taxa de requerimento ou de penalidade pecuniária.

 

Art. 974 revogado pelo Decreto n.º 2.622-R, de 19.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

Art. 974.   Revogado

 

Art. 974 incluído pelo Decreto n.º 1.566-R, de 27.10.05, efeitos de 01.11.05 até 30.11.10:

Art. 974.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto  devido  a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III,  não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.400, CNPJ         27.175.959/0001-14;

II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373, CNPJ      27.175.959/0002-03;

III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560, CNPJ     27.175.959/0074-70;

IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485, CNPJ     27.175.959/0093-32;

V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696, CNPJ      27.175.959/0008-90;

VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902, CNPJ     27.175.959/0041-01; e

VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801, CNPJ   27.175.959/0086-03.

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2.º  Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

b)  informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.631-R, de 08.02.06, efeitos a partir de 01.03.06:

§ 3.º  Fica atribuída aos estabelecimentos relacionados nos incisos I a VII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas referente às saídas que efetuarem, cumprindo-lhes, na condição de contribuinte substituto:

I - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

II - elaborar e manter à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético,  em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

a) a identificação contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF,

b) a data;

c) o valor do serviço prestado;

d) o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7; e

e) o valor do imposto recolhido.

 

Art. 975 incluído pelo Decreto n.º 1.553-R, de 13.10.05, efeitos a partir de 14.10.05:

 

Art. 975. O recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, inclusive os constantes de autos de infração e notificações de débito, vencidos no período compreendido entre 6 e 11 de outubro de 2005, poderá ser efetuado até o dia 17 de outubro de 2005, dispensada a cobrança de acréscimos moratórios incidentes no referido período.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não admite a restituição de acréscimos moratórios já recolhidos.

 

Art. 976 revogado pelo Decreto n.º 1.569-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 976.  Revogado.

 

Art. 976 incluído pelo Decreto n.º 1.562-R, de 21.10.05, efeitos a partir das 09:00 horas do dia 21.10.05 a 03.11.05:

Art. 976.  Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090 –R, de 25 de outubro de 2002:

I - parada obrigatória, prevista no art. 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9.º do art. 732 do RICMS/ES;

II - emissão do Passe Fiscal Interestadual – PFI, previsto no art. 445-A do RICMS/ES;

III - lacração e apresentação da guia de acompanhamento de combustível, previstas no art. 446, § 1.º, do RICMS/ES;

IV - Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no art. 445 do RICMS/ES;

V - Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC – constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no art. 294 do RICMS/ES; e

VI - das disposições previstas nos arts. 296 e 307 do RICMS/ES.

 

Art. 977 revogado pelo Decreto n.º 1.569-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 977.  Revogado.

 

Art. 977 incluído pelo Decreto n.º 1.562-R, de 21.10.05, efeitos a partir das 09:00 horas do dia 21.10.05 a 03.11.05:

Art. 977  Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o art. 235, § 2.º, devendo adotar os procedimentos previstos no art. 235, § 4.º.

 

Art. 978 revogado pelo Decreto n.º 1.569-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 978.  Revogado.

 

Art. 978 incluído pelo Decreto n.º 1.562-R, de 21.10.05, efeitos a partir das 09:00 horas do dia 21.10.05 a 03.11.05:

Art. 978.  Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita ao imposto, na forma do disposto no art. 369, § 4.º, do RICMS/ES.

 

Art. 979 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 979.  O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 3.º da Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, deverá apresentar requerimento, até 31 /03/ 2006, à Agência da Receita Estadual a que estiver  circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput deverá:

 

I -  conter:

 

a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

 

b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito passivo;

 

c) declaração de que  possui saldo credor acumulado do imposto, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996,  e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco; e

 

d) data e a assinatura do requerente; e

 

II -  estar instruído com:

 

a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

 

1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à SEFAZ;

 

2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;  e

 

3. não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5.º da Lei n.º 8.098, de 2005; e

 

b) cópia autenticada do último  DMCA.

 

§ 2.º  Na declaração de que trata o § 1.º, II, a, o sujeito passivo deverá:

 

1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e

 

2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.

 

§ 3.º  Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria Geral do Estado, sem que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à formalização do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará  responsável pela sua celebração.

 

§ 4.º  O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação da Gerência Tributária,  determinará a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, e do sujeito passivo, para o pagamento da parcela de cinqüenta por cento da multa exigida, com os demais acréscimos legais previstos no art. 4.º da Lei n.º 8.098, de 2005, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

 

§ 5.º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 4.º e de emissão e apresentação da nota fiscal de transferência à Gerência Tributária.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 04.11.05 a 19.07.06:

§ 5.º  Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do pagamento previsto no § 4.º.

 

§ 6.º  Após a  intimação pelo Secretário de Estado da Fazenda:

 

I - o estabelecimento exportador deverá:

 

a) emitir nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no mês em que ocorrer o pagamento da parcela da multa de que trata o § 4.º, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º  8.098, de 27 de setembro de 2005”; e

 

b) indicar, no verso do DMCA, no campo “Natureza da Transferência”, do quadro ”C - Crédito Acumulado Transferido”, a expressão “Transferência autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”.

 

II - o sujeito passivo deverá  efetuar o recolhimento da parcela da multa de que trata o § 4.º,  separado do imposto incidente sobre as operações realizadas pelo estabelecimento, por meio de DUA, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá constar a expressão “Pagamento referente ao débito contido no processo ......, auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito ...., mediante utilização de crédito transferido da empresa...., conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”.

 

§ 7.º  Fica vedada a aglutinação, no mesmo  requerimento, de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito.

 

§ 8.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

 

§ 9.º  Para fins de celebração do termo de transação previsto na Lei n.º 8.098, de 2005, os créditos acumulados a que se refere o caput, além da transferência a terceiros, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento que seja seu detentor.

 

Art. 980 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 980.  Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação.

 

Parágrafo único.  Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 982, II.

 

Art. 981 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 981.  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXIX, deverá ser assinado pelos titulares, sócios-gerente, diretores ou representantes legal do sujeito passivo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e

 

II -  a segunda via, juntada ao processo.

 

Parágrafo único.  A celebração do termo de transação fica condicionada à comprovação de pagamento do valor indicado na forma do art. 979, § 4.º e à emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados.

 

Art. 982 incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 982.  Celebrado o termo de transação:

 

I - o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

 

II - o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:

 

a) caso seja  verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, encaminhar o processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

 

b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 983 incluído pelo Decreto n.º 1.571-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

Art. 983. Os prazos para impugnação de autos de infração, apresentação de recursos e de pedidos de revisão, vencidos no período de 21 de outubro e 1.º de novembro de 2005, ficam prorrogados para 7 de novembro de 2005.

 

Art. 984 incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 984.  Na hipótese de recolhimento em atraso do imposto, motivado por ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, em virtude da operação posterior ter sido concretizada com preços inferiores àquele que serviu de base de cálculo para retenção, conforme Parecer Normativo 04, de 29 de junho de 2005, o valor a recolher poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento, desde que o parcelamento seja requerido até 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 985 incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 985.  O estabelecimento de microempresa estadual que tiver efetuado pagamento indevido do imposto, em virtude de erro na indicação do código da respectiva receita, referente a obrigações vencidas até o mês de agosto de 2005, deverá adotar os seguintes procedimentos para efeito de restituição do valor indevidamente pago:

 

I - efetuar novo recolhimento para quitação do imposto referente ao período de apuração em que se verificou o pagamento indevido;

 

II - a partir do  período de apuração referente ao mês de outubro de 2005, realizar a compensação do imposto indevidamente pago com os valores do imposto mensalmente devidos, até que seja integralmente apropriado o montante do indébito; e

 

III - caso não ocorra a compensação integral no período de até seis meses, a contar da data em que tiver sido iniciada, o estabelecimento deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, a restituição do valor remanescente.

 

Parágrafo único.  O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá informar, mensalmente, na Declaração Simplificada – DS –, os valores compensados. "

 

Art. 986 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 986. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2006, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 42/05):

 

I - na hipótese do art. 257, I:

 

a) nos meses de janeiro e outubro,  dias 2 ou 3 de cada mês;

 

b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro, dia 1.º;

 

c) nos meses de abril e julho, dia 3; ou

 

d) no mês de maio, dia 2;

 

II - na hipótese do art. 257, II:

 

a) nos meses de janeiro, abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dias 4 ou 5 de cada mês;

 

b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 2 ou 3;

 

c) no mês de maio, dias 3 ou 4; ou

 

d) no mês de junho, dias 2 ou 5;

 

III - na hipótese do art. 257, III:

 

a) nos meses de janeiro a abril, junho, julho e setembro a dezembro, dia 6 de cada mês;

 

b) no mês de maio, dia 5; ou

 

c) no mês de agosto, dia 4;

 

IV - na hipótese do art. 257, IV:

 

a) nos meses de janeiro e outubro, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;

 

b) nos meses de fevereiro, março e novembro, dias 1, 2, 3 ou 6;

 

c) nos meses de abril e julho, dias 3, 4, 5 ou 6;

 

d)  no mês de maio, dias 2, 3, 4 ou 5;

 

e) no mês de junho, dias 1, 2, 5 ou 6;

 

f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 4; ou

 

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1,4,5 ou 6;

 

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; ou

 

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.

 

Art. 987 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 987. Até 31 de dezembro de 2005, as empresas de telecomunicação que comunicaram a adoção da impressão conjunta de suas NFSTs deverão requerer a autorização de que trata o art. 499, IV, a.

 

Art. 988 incluído pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

Art. 988.  O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de outubro de 2005, poderão ser entregues até 30 de novembro de 2005.

 

Art. 989 incluído pelo Decreto n.º 1.597-R, de 06.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 989.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com picolés, sovertes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, constante no Anexo V, item XI,  não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, inscrição estadual 080.662.21-8, CNPJ 27.348.499/0001-89.

 

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, o contribuinte mencionado deverá:

 

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

 

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

§ 2.º  Caso o contribuinte mencionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações subseqüentes, devendo adicionalmente:

 

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração deverá:

 

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

 

b)  informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

 

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

 

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

 

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

 

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

 

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

Art. 990 incluído pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

 

Art. 990.  O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2005, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2005.

 

Nova redação dada ao art. 991 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos a partir de 04.05.07:

 

Art. 991.  O estabelecimento produtor cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2007, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada ao caput do art.991 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 10.11.06 a 03.05.2007:

Art. 991.  O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 /03/ 2007, observado o seguinte:

Art. 991 incluído pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 09.11.06:

Art. 991.  O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de setembro de 2006, observado o seguinte:

 

I - para os fins de que trata o caput, o produtor rural deverá preencher a respectiva Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA –, em duas vias, conforme instruções do manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito juntamente com os seguintes documentos:

 

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

 

a) Revogada.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:

a) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

 

b) cópia do registro da propriedade no INCRA;

 

c) cópia do registro dos dados do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR – administrado pela Receita Federal, com o respectivo número do imóvel na receita federal; e

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

 

d) cópia do contrato de parceria, arrendamento, comodato ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel rural.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:

d) cópia do contrato de parceria ou arrendamento, quando for o caso.

 

II - no ato do recebimento, uma das vias da ficha de atualização cadastral será devolvida ao produtor, com recibo da Agência da Receita Estadual e o novo número de sua inscrição.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos a partir de 04.05.07:

 

Parágrafo único.  Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir, até que seja fornecido o número definitivo.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

Parágrafo único.  Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento:

Redação anterior dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 10.11.06 até 03.05.2007:

I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 30 de abril de 2007; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 09.11.06:

I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 31 de outubro de 2006; e

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 03.05.2007:

II - enquanto não for obtido o novo número de inscrição, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir.

 

Nova redação dado ao caput do art. 992 pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

 

Art. 992.  Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento:

 

Art. 992 incluído pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:

Art. 992.  Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento não poderá obter:

 

Nova redação dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

 

I  - terá a sua inscrição cadastral cancelada;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:

I - autorização para impressão de documentos fiscais; ou

 

Nova redação dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

 

II - não poderá emitir notas fiscais, sob pena de serem considerados inidôneos tais documentos; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.646-R, de 27.03.06, efeitos de 28.03.06 a 11.05.06:

II - revalidação de documentos fiscais.

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.669-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 12.05.06:

 

III - não poderá obter:

 

a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou

 

b) revalidação  de documentos fiscais.

 

§ 1.º  O produtor rural recadastrado deverá apor carimbo com o novo número de sua inscrição nos documentos fiscais e impressos em uso, cuja confecção tenha sido autorizada até a data do seu recadastramento.

 

§ 2.º  Para fins do recadastramento de que trata o art. 991 não será cobrada a taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 993 incluído pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

 

Art. 993.  O disposto no art. 20-A, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001 será  aplicável somente a partir do dia 02 /03/ 2006.

 

Art. 994 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 994.  Serão compreendidas como referências ao Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, as menções aos seguintes documentos contidas neste Regulamento:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

I - Revogado

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos de 01.01.06 até 31.03.10:

I - Declaração de Operações Tributáveis – DOT;

 

II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS;  

 

III - Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS;

 

IV - Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA,

 

V - Declaração de Movimento de Café Cru; e

 

VI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC.

 

Art. 995 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 995.  Para fins de informações econômico-fiscais a entrega de documentos retificadores, bem como de documentos relativos a períodos anteriores a 2006, deverão ser realizadas de acordo com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 996 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 996.  Os contribuintes do imposto, excetuados o produtores rurais, poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro e fevereiro do exercício civil de 2006, até 12 de abril de 2006.

 

Art. 997 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 997.  Os documentos relativos a informações econômico fiscais referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2005 deverão ser entregues na forma da legislação vigente em 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 998 incluído pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 998.  As Declarações de Operações Tributáveis – DOT, relativas aos exercícios civis de 2005 e 2006, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 998-A incluído pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos a partir de 11.03.08:

 

Art. 998-A.  As DOTs relativas aos exercícios civis de 2007 e 2008, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005. 

 

Parágrafo único  revogado pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

 

Parágrafo único.  Revogado

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos de 11.03.08 até 30.03.09:

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006:

I - deverá apresentar a DOT, relativa às operações realizadas no exercício civil de 2007; e

II - fica dispensado da apresentação das informações relativas às operações realizadas durante o exercício civil de 2008.

 

Art. 999 incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 17.02.06, efeitos a partir de 20.02.06:

 

Art. 999.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de janeiro de 2006, deverá ser recolhido até o dia 21 de fevereiro de 2006.

 

Art. 1.000 incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

 

Art. 1.000.  O disposto no art. 137, IV, aplica-se, também, aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária, que deverá dar ciência ao interessado acerca dos procedimentos a serem adotados para restituição do imposto.

 

Art. 1.001 incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 24.03.06:

 

Art. 1.001.  Somente poderão utilizar os benefícios de que tratam os arts. 70, XLII, XLIII,  XLIX e L, e 107, XXVIII e XXXIII, os estabelecimentos signatários de termo de adesão e compromisso firmado com a SEDETUR.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.002 pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

 

Art. 1002. O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de agosto de 2006.

 

Art. 1.002 incluído pelo Decreto n.º 1.667-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 21.08.06:

Art. 1.002.  O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2006.

 

§ 1.º  Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento gráfico deverá:

 

I - preencher a respectiva FAC, em duas vias, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

 

II - consignar na FAC o código 2222-503, dentre as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE – Fiscal; e

 

III - apresentar os seguintes documentos:

 

a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; e

 

b) cópias autenticadas dos documentos alusivos aos dados divergentes em relação à sua atual situação cadastral.

 

§ 2.º  Esgotado o prazo previsto no caput, o estabelecimento gráfico que deixar de efetuar o recadastramento terá a sua inscrição estadual suspensa.

 

§ 3.º  O estabelecimento gráfico que não pretender prestar serviços a contribuintes do ICMS, relativos à confecção de documentos fiscais, deverá requerer o cancelamento de sua inscrição estadual.

 

§ 4.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja cadastrado na SEFAZ.

 

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o estabelecimento será cadastrado na condição de contribuinte especial, na forma do art. 27, III, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

 

§ 6.º  O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da  taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, mesmo que seja realizado após 31 de agosto de 2006.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.667-R, de 11.05.06, efeitos de 12.05.06 a 21.08.06:

§ 6.º  O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da  taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

 

§ 7.º  Para fins do recadastramento, caso seja necessário o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, será admitida a apresentação do requerimento protocolizado naquele órgão até 31 de agosto de 2006, desde que o arquivamento definitivo seja apresentado na SEFAZ até 31 de dezembro de 2006.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

 

§ 8.º  Após o prazo previsto no caput, a Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF nos casos em que o estabelecimento gráfico indicado na Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais não houver sido recadastrado.

 

Art. 1.003 incluído pelo Decreto n.° 1.678-R de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

 

Art. 1.003.  Fica cassado o tratamento tributário diferenciado concedido no Termo de Acordo firmado em 22 de novembro de 2002 entre o contribuinte LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S.A, inscrição estadual 082.178.11-9, situado à Av. Adalberto Simão Nader, 425, Lojas 7/9, Mata da Praia, Vitória - ES, e o Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários – GTEET.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte mencionado no caput.

 

Art. 1.004 incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

 

Art. 1.004.  Os processos relativos a notificações de débito em tramitação no âmbito da Gerência Tributária, que não tenham sido objeto de pedido de revisão, deverão ser remetidos à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

 

Art. 1.005 revogado pelo Decreto n.º 2.042-R, de 29.04.08, efeitos a partir de 30.04.08:

 

Art. 1.005.   Revogado

 

Art. 1.005 incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 29.04.08:

Art. 1.005.  As notificações de expedidas por processamento eletrônico de dados até o dia 26 /03/ 2006, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora  do DIA/ICMS, DIEF ou em REDUA,  deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de crédito – SUREC –, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar quaisquer pendências relativas ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;

II - nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e

III - quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.

 

Art. 1.006 incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos a partir de 26.06.06:

 

Art. 1.006.  Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro a abril de 2006, até 30 de setembro de 2006.

 

Art. 1.007 incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos a partir de 06.07.06:

 

Art. 1.007.  Até 30 de setembro de 2006, o acesso aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o art. 769-C, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ.

 

§ 1.º  A restrição prevista no caput não se aplica aos estabelecimentos gráficos.

 

§ 2.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá:

 

I - prorrogar o prazo previsto no caput; ou

 

II - eliminar a restrição prevista neste artigo antes da expiração do respectivo prazo.

 

Nova redação dada ao art. 1.008  pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

Art. 1.008.  O prazo para início da utilização da certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior dada ao art. 1.008 pelo Decreto n.º 1.986-R, de 21.12.07, efeitos de 26.12.07 até 19.07.09:

Art. 1.008.  A certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será exigida a partir de 1.º de julho de 2009, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao art. 1.008 pelo Decreto n.º 1.813-R, de 27.02.07, efeitos de 28.02.07 até 25.12.07:

Art. 1.008.  A certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será exigida a partir de 1.º de janeiro de 2008, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 1.008 incluído pelo Decreto n.º 1.693-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 a 26.02.07:

Art. 1.008.  A certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será exigida a partir de 1.º /03/ 2007, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 1.009 incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

 

Art. 1.009. O estabelecimento exportador localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no art. 112, poderá utilizá-los ou transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada à extinção de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual:

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

 

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31 de dezembro de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30 de junho de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 a 17.01.07:

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31 de dezembro  de 2005, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

 

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2006;

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2006;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 a 17.01.07:

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro  de 2005.

 

Nova redação dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

 

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 31 de dezembro de 2006, desde que:

 

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1.º;

 

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1.º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30 de junho de 2006, desde que:

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1.º;

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1.º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;

 

Nova redação dada ao inciso IV  pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

 

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006;

 

Nova redação dada ao inciso V  pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

 

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006.

 

Nova redação dada ao caput § 1.º  pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

 

§ 1.º  O interessado deverá apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver  circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

 

Redação anterior dada ao caput do § 1º pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 15.08.07:

§ 1.º  O interessado deverá apresentar requerimento, até 29 de junho de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver  circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.701-R, de 19.07.06, efeitos de 20.07.06 a 17.01.07:

§ 1.º  O interessado deverá apresentar requerimento, até 31 de outubro de 2006, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver  circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

 

I - conter:

 

a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso;

 

b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito passivo;

 

c) declaração de que  possui saldo credor acumulado do imposto, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996,  e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco; e

 

d) data e a assinatura do requerente; e

 

II -  estar instruído com:

 

a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

 

1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à SEFAZ; e

 

2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;  e

 

b) cópia autenticada do último DIEF.

 

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

 

c) comprovante de que em 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento exportador que pretende transferir saldos credores acumulados do imposto, encontrava-se regular quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.

 

§ 2.º  Na declaração de que trata o § 1.º, II, a, o sujeito passivo deverá:

 

1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e

 

2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.

 

§ 3.º  Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria Geral do Estado, sem que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à formalização do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará  responsável pela sua celebração.

 

§ 4.º  O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação da Gerência Tributária,  determinará a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.

 

§ 5.º  Após a  intimação pelo Secretário de Estado da Fazenda, o estabelecimento exportador deverá:

 

I - emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência ou utilização dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º  8.098, de 27 de setembro de 2005”, ou a expressão “Utilização de crédito acumulado....., conforme Lei n.º  8.098, de 27 de setembro de 2005”, conforme o caso;

 

II - indicar, no verso do DMCA, conforme o caso:

 

a) no campo “Natureza da Transferência”, do quadro ”C - Crédito Acumulado Transferido”, a expressão “Transferência autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”; ou

 

b) no campo “Crédito Acumulado Utilizado/Compensação”, do quadro ”B - Movimento do Crédito Acumulado no Mês”, a expressão “Utilização autorizada conforme Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005”.

 

§ 6.º  Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do requisito previsto no § 5.º.

 

§ 7.º  Fica vedada a aglutinação, no mesmo  requerimento, de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito.

 

§ 8.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.

 

§ 9.º  Para os efeitos da transação de que trata o caput, admitir-se-ão a utilização e a  transferência dos saldos credores acumulados para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e o valor atualizado da multa aplicada, desde que os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir ou utilizar saldos credores acumulados nos termos do art. 112, possam comprovar que em 31 de dezembro de 2005 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos DMCAs, relativos aos cinco exercício civis imediatamente anteriores.

 

§ 10.  A transação poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa.

 

§ 11.  Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à celebração do termo de transação.

 

§ 12.  Após a celebração do termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no § 14, II.

 

§ 13.  Os titulares, sócios-gerentes, diretores ou representantes legal do sujeito passivo deverão firmar o Termo de Transação com a SEFAZ ou a PGE, conforme o caso, de acordo com modelo constante do Anexo LXXII, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e

 

II -  a segunda via, juntada ao processo.

 

§ 14.  Celebrado o termo de transação:

 

I - o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência ou de utilização dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

 

II - o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:

 

a) caso seja  verificada a regularidade das informações, documentos e registros inerentes à transação, sugerir o encaminhamento do processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou

 

b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 15.  O contribuinte que tiver requerido, até 31 /03/ 2006, a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979, e cujos processos encontrem-se em análise no âmbito da SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento para efetuar a transação, nas condições previstas neste artigo.

 

§ 16. incluído pelo Decreto n.º 1.756-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

§ 16.  Caso o requerimento de que trata o § 15 tenha sido indeferido, o contribuinte poderá pleitear a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979:

 

I - até 31 de janeiro de 2007, para os pedidos indeferidos até 31 de dezembro de 2006; ou

 

II - nos demais casos, até 30 dias após a ciência do indeferimento.

 

§ 17. incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

 

§ 17.  A de apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 15, deverá ser formalizada até o dia 29 de junho de 2007.

 

§ 18  incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

§ 18.  O contribuinte que tiver requerido, até 29 de junho de 2007, a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, e cujos processos encontrem-se em análise no âmbito da SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento para efetuar a transação, nas condições previstas neste artigo.

 

§ 19  incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

§ 19.  A apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 18, deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2007.

 

§ 20  incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

§ 20.  Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puderem comprovar que em 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que a sua apresentação esteja regularizada até a data do requerimento da transação.

 

§ 21  incluído pelo Decreto n.º 1.904-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

§ 21.  Na hipótese do § 20, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.

 

Art. 1.010 incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

Art. 1.010.  Os processos definitivamente julgados, inclusive os já inscritos em dívida ativa, os relativos a autos de infração pagos, bem como os processos  em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel, dos quais constarem mercadorias ou bens apreendidos:

 

I - deverão ser encaminhados, até  29 de setembro de 2006, à Gerência Regional Fazendária em que se encontrar depositado o objeto da apreensão;

 

II - o Gerente Regional Fazendário, até 31 de dezembro de 2006, deverá intimar os respectivos sujeitos passivos para liberação das mercadorias ou bens apreendidos, na forma do art. 790, no prazo de dez dias, a contar da intimação; e

 

III - não sendo procedida a liberação das mercadorias ou bens apreendidos de acordo com o inciso II, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 791.

 

Art. 1.011 incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 1.011.  Os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel, dos quais não constarem existência de mercadorias ou bens apreendidos, deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência de Arrecadação e informática para inscrição em dívida ativa.

 

Art. 1.012 incluído pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:

 

Art. 1.012.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2006”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 4 a 11 de outubro de 2006, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

 

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

 

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2006”.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2.º  A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária-Região Metropolitana.

Art. 1.013 incluído pelo Decreto n.º 1.725-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

Art. 1.013.  O DIEF referente ao mês de julho de 2006 poderá ser entregue até 21 de agosto de 2006.

 

Art. 1.014 incluído pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 15.09.06:

 

Art. 1.014.  O DIEF referente ao mês de agosto de 2006 poderá ser entregue até 15 de setembro de 2006.

 

Art. 1.015 incluído pelo Decreto n.º 1.734-R, de 15.09.06, efeitos a partir de 19.09.06:

 

Art. 1.015.  Os estabelecimentos que comercializam suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V, item XX, classificados na NBM/SH sob os códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, deverão  observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição tributária:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em  31 de agosto de 2006, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de  aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos por cento; e

 

III - o valor apurado na forma do inciso II  deverá ser:

 

a) registrado, no mês de setembro de 2006, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.015, I e II, do RICMS/ES”; e

 

b) recolhido, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 10 de outubro de 2006. 

 

§ 1.º  Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.015, do RICMS/ES”. 

§ 2.º  Até o dia 15 de outubro de 2006, os contribuintes deverão encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, a relação dos estoques inventariados, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

 

Art. 1.016 incluído pelo Decreto n.º 1.742-R, de 25.10.06, efeitos a partir de 26.10.06:

 

Art. 1016. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2007, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 56/06):

 

I - na hipótese do art. 257, I:

 

a) nos meses de janeiro, abril e maio, dia 2 de cada mês;

 

b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto e novembro, dia 1.º;

 

c) no mês de julho, dias 2 ou 3;

 

d) no meses de setembro e dezembro, dia 3; e

 

e) no mês de outubro, dias 1 ou 2;

 

II - na hipótese do art. 257, II:

 

a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dias 3 ou 4 de cada mês;

 

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 5;

 

c) no mês de maio, dia 3;

 

d) no mês de junho, julho, setembro e dezembro, dias 4 ou 5;

 

e) no mês de agosto, dias 2 ou 3; e

 

f) no mês de novembro, dia 5;

 

III - na hipótese do art. 257, III:

 

a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dia 5 de cada mês;

 

b) nos meses de fevereiro, março, junho a setembro, novembro e dezembro, dia 6; e

 

c) no mês de maio, dia 4;

 

IV - na hipótese do art. 257, IV:

 

a) nos meses de janeiro e abril, dias 2, 3, 4 ou 5 de cada mês;

 

b) nos meses de fevereiro e março, dias 1, 2, 5 ou 6;

 

c) no mês de maio, dias 2, 3 ou 4;

 

d) no mês de junho, dias 1, 4, 5 ou 6;

 

e) no mês de julho, dias 2, 3, 4, 5 ou 6;

 

f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 6;

 

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 3, 4, 5 ou 6;

 

h) no mês de outubro, dias 1, 2, 3, 4 ou 5; e

 

i) no mês novembro, dias 1, 5 ou 6;

 

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; e

 

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.

 

Art. 1.017 incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

Art. 1.017.  Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço.

 

Art. 1.018 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

Art. 1.018.  Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006 serão, para os fatos geradores ocorridos:

 

I - nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e

 

II - no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.

Art. 1.019 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

Art. 1.019.  Os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9.º da Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7.º da Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:

 

I - demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei n.º 8.098, de 2005;

 

II - o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados no do art. 2.º, da Lei n.º 8.444, de 2006; e

 

III. - demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.

 

§ 1.º  O requerimento será encaminhado à Gerência Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2.º  A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração, a dez por cento do saldo devedor apurado.

 

§ 3.º  O deferimento do pedido do caput não implica em homologação dos valores declarados.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.020 pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:

 

Art. 1.020.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais e de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas atualmente em uso, até 31 /03/ 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

 

Art. 1.020 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 a 18.01.07:

Art. 1.020.  Sem prejuízo do disposto nos art. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais atualmente em uso, até 31 /03/ 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

 

Parágrafo único. Ficam os contribuintes dispensados das obrigações previstas no art. 703, caput e § 5.º, para as operações e prestações realizados durante o período de utilização dos documentos fiscais previstos no caput deste artigo.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 a 28.02.07:

Parágrafo único. Os contribuintes ficam dispensados da manutenção dos arquivos magnéticos com registro fiscal dos documentos emitidos prevista no art. 703.

Art. 1.021 incluído pelo Decreto n.º 1.799-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 19.01.07:

 

Art. 1.021.  Fica prorrogado para o dia 26 de janeiro de 2007 o prazo para recolhimento do imposto devido, penalidades pecuniárias, juros e demais acréscimos legais, com vencimento no período de 19 a 21 de janeiro de 2007.

 

Art. 1.023 renumerado para art. 1.022 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:

Nova redação dada ao art. 1.023 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos a partir de 1º.03.07:

 

Art. 1.022.  O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar os seguintes procedimentos:

 

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

 

a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;

 

b) apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, o valor total apurado na forma da alínea a, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

 

c) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

 

2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”; e

 

d) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.

 

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa:

 

a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;

 

b) deduzir o valor total apurado na forma da alínea a, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do art. 150, admitida a dedução nos meses subseqüentes, caso  não seja possível efetuá-la integralmente em um único período de apuração, vedado o aproveitamento do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

 

c) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal; e

 

III - independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto a que estiver vinculado o estabelecimento, os produtos relacionados na forma do caput deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do art. 1.023, do RICMS-ES”, ressalvada a microempresa cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000  VRTEs, que deverá, apenas, manter a relação em arquivo para apresentação ao Fisco, quando solicitada.

 

§ 1.º  Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos I e II, do caput, para efeito de apropriação ou dedução do valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito arbitrado, a ser calculado da seguinte forma:

 

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, o valor do crédito arbitrado será equivalente ao percentual de:

 

a) vinte e quatro por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente ao percentual de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento; ou 

 

b) vinte e sete por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente aos percentuais de dez, trinta ou quarenta por cento; e

 

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, o crédito arbitrado será equivalente ao percentual de dezesseis por cento, aplicado sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput.

 

§ 2.°  Para fins de utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação contendo os seguintes dados, relativos aos produtos existentes no estoque em 28 de fevereiro de 2007, escriturados no livro Registro de Inventário, de acordo com o inciso III do caput, acompanhada de cópia autenticada do livro Rgistro de Inventário, se for o caso:

 

I - valor total do estoque e valor total do crédito a deduzir apurado na forma do § 1.º, II, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime de apuração e recolhimento do imposto por estimativa; e

 

II - valor do estoque discriminado em parcelas, com indicação dos subtotais, por produtos, agrupados de acordo com os percentuais utilizados na forma do § 1.º, I, a e b, se for o caso, bem como o valor total do crédito a apropriar, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

 

§ 3.º  O contribuinte que optar pela utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, deverá:

 

I - considerar como termo inicial para utilização do crédito, o período de referência relativo  ao mês /03/ 2007; e

 

II - caso já tenha sido apropriada ou deduzida a parcela referente ao mês /03/ 2007, calculada de acordo com os incisos I e II do caput, este valor deverá ser confrontado com o montante do crédito arbitrado e, na hipótese de o valor apropriado ou deduzido ser inferior ao crédito arbitrado, o saldo remanescente poderá ser apropriado ou deduzido nos meses subseqüentes.

 

§ 4.º  O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do art. 235, § 2.º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação ou dedução do crédito relativo à antecipação tributária.

 

§ 5.º  O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, no período compreendido entre 28 de fevereiro e 31 /03/ 2007, poderá efetuar a apropriação ou dedução do respectivo valor nos meses subseqüentes, hipótese em que deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

 

a) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado; e

 

2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido por substituição tributária após 28/02/2007 - art. 1.023, § 5.º, I do RICMS/ES”;

 

II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, informar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do imposto retido por substituição tributária, após 28/02/2007.

 

III - ocorridas as hipóteses de que tratam os incisos I e II, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o último dia do respectivo período de apuração cópia autenticada do livro Registro de Apuração do ICMS ou Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme o caso.

 

Art. 1.023 incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.2007:

Art. 1.023.  O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão observar  o seguinte:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007;

II - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do inciso I, bem como o valor total do recolhimento antecipado;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.824-R, de 22.03.07, efeitos de 23.03.07 até 28.02.2007:

III - o montante encontrado na forma do inciso II:

a) acrescido dos valores do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados no inciso I, poderá ser apropriado em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de seu valor ser inferior a 200 VRTEs, informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”;

b) em se tratando de microempresa estadual, poderá ser deduzido do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do art. 150, e na hipótese de não ser possível a sua dedução integral, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 a 22.03.07:

III - o montante encontrado na forma do inciso II poderá ser apropriado em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valor inferior a 200 VRTEs, informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”;

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do art. 1.023, do RICMS-ES”; e

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.824-R, de 22.03.07, efeitos de 23.03.07 até 28.02.2007:

V - entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 de abril de 2007, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto retido e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal.

Inciso V  incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 a 22.03.07:

V - remeter, até o dia 20 /03/ 2007, à Gerência Fiscal, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do ICMS retido, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.2007:

§ 1.º  O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do art. 235, § 2.º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação do crédito relativo à antecipação tributária.

§ 2.º  O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, após  28 de fevereiro de 2007, deverá observar ao disposto neste artigo.

§ 3.º  Ficam revogados, a partir de 1.º /03/ 2007, os atos administrativos, termos de acordo e termos de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas operações  com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS/ES.

 

Art. 1.024 renumerado para Art. 1.023 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:

Art. 1.024 incluído pelo Decreto n.º 1.814-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 28.02.07:

 

Art. 1.023.  O DIEF referente ao mês de janeiro de 2007 poderá ser entregue até 28 de fevereiro de 2007.

 

Art. 1.026 renumerado para Art. 1.024 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:

Art. 1.026 incluído pelo Decreto n.º 1.821-R, de 19.03.07, efeitos a partir de 20.03.07:

 

Art. 1.024.  Os DIEFs referentes ao meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 poderão ser entregues até 16 de abril de 2007.

 

Art. 1.027 renumerado para Art. 1.025 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:

Art. 1.027. revogado pelo Decreto n.º 1.842-R, de 25.04.04, efeitos a partir de 23.04.04:

 

Art. 1.025- Revogado

 

Art. 1.027 incluído pelo Decreto n.º 1.838-R, de 23.04.07.

Art. 1.027. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês /03/ 2007, deverá ser recolhido até o dia 24 de abril de 2007.

 

Art. 1.026 incluído pelo Decreto n.º 1.873-R, de 28.06.07, efeitos a partir de 29.06.07:

 

Art. 1.026.  Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria de Estado da Fazenda,  relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos, dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança de quaisquer acréscimos legais:

 

I - retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas, que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e

 

II - quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ­–, além do disposto no inciso I, admitir-se-á a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar.

 

§ 1.º  Somente será admitida a retificação ou transmissão de informações referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007.

 

§ 2.º  Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.

 

§ 3.º  Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser adotados nos seguintes prazos:

 

I - até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003; 

 

II - até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;

 

III - até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;

 

VI - até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e

 

VII - até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2007.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:

 

§ 4.º  O disposto neste artigo não inclui as informações econômico-fiscais informadas no DIEF, no DIA ou na DS.

 

Art. 1.027 incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:

 

Art. 1.027.  O valor das parcelas vincendas relativas aos parcelamentos em curso serão automaticamente recalculadas, observadas as regras contidas no Título V, Capítulo X, deste Regulamento.

 

§ 1.º  O disposto no caput:

 

I - fica condicionado à regularidade quanto pagamento das parcelas anteriormente vencidas;

 

II - não se aplica aos débitos fiscais parcelados com base nas leis:

 

a) n.º 4.756, de 14 de janeiro de 1993;

 

b) n.º 4.900, de 28 de abril de 1994;

 

c) n.º 5.139,  de  11 de dezembro de 1995;

 

d) n.º 6.214, de 30 de maio de 2000; e

 

f) n.º 7.002, de 27 de dezembro de 2001.

 

III - não altera a data de vencimento das parcelas, e nem o quantitativo de parcelas referentes aos termos de acordo ou contratos anteriormente celebrados, admitindo-se, se for o caso, o pagamento de parcela com valor inferior a 200 VRTEs;

 

§ 2.º  Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal com observância das regras vigentes ao tempo da celebração do respectivo termo de acordo ou contrato, hipótese em que deverá ser formalizado requerimento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de julho de 2007, para exclusão do cálculo automático a que se refere o caput.

 

Nova redação dada ao art. 1.028 pelo Decreto n.º 1.995-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 31.12.07:

 

Art. 1.028.  Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs, relativos aos exercícios de 2007 e 2008, até 28 de fevereiro de 2009.

 

Art. 1.028 incluído pelo Decreto n.º 1.880-R, de 12.07.07, efeitos de 13.07.07 até 30.12.07:

Art. 1.028.  Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs, relativos aos meses de janeiro a agosto de 2007, até 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 1.029 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

Art. 1.029.  As menções contidas neste Regulamento referentes a estabelecimentos de microempresas estaduais deverão ser compreendidas, se for o caso, como referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional– , instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Nova redação dada caput do Art. 1.030 pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:

 

Art. 1.030. Até 20 de agosto de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:

 

Redação anterior dada caput do Art. 1.030 pelo Decreto n.º 1.894-R, de 01.08.07, efeitos de 01.08.07 até 15.08.07:

Art. 1.030.  Até 15 de agosto de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:

Art. 1.030 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos de 01.07.07 até 31.07.07:

Art. 1.030.  Até 31 de julho de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:

 

Art. 1.030 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

I - para os estabelecimentos já optantes pelo sistema instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, – SIMPLES– o enquadramento será automático, desde que no curso do mês de julho não haja manifestação em contrário expressamente formalizada pelo interessado, ou o estabelecimento não esteja enquadrado nas vedações previstas na Lei Complementar Federal 123, de 2006;

 

II - para os demais estabelecimentos, a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br; e

 

III - os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal 123, de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.

 

§ 1.º  Manifestada a opção prevista no inciso II do caput, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:

 

I - deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados como vigentes a partir de 1.º de julho de 2007; ou 

 

II - indeferido, caso em que será expedido termo de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, na hipótese em que a SEFAZ decidir pela denegação do pedido.

 

§ 2.º  Caberá ao interessado a verificação, por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido para enquadramento no Simples Nacional.

 

§ 3.º  Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime de tributário aplicável às microempresas estaduais, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir de 1.º de julho de 2007, observando-se o seguinte:

 

I - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento em 30 de junho de 2007, excluídas as mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;

 

II - para os fins de que trata o inciso I:

 

a) as mercadorias deverão ser relacionadas de forma discriminada, sendo valorizadas ao preço da aquisição mais recente;

 

b) sobre o valor total apurado na forma da alínea a, será aplicado o percentual de dez por cento, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

 

c) deverá ser informado no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito a ser apropriado; e

 

2. no quadro “Observações”, a expressão “Saldo credor de ICMS apurado nos termos do art. 1.030, § 3.º, do RICMS/ES”; e

 

d) a relação de mercadorias a que se refere a aliena a deverá permanecer em poder do contribuinte para ser apresentada ao Fisco, quando exigida;

 

III - os estabelecimentos referidos neste parágrafo poderão emitir, até 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual, devendo o valor do imposto incidente sobre as respectivas operações ser indicado no campo informações complementares, seguido da expressão “ICMS destacado na forma do art. 1.030, § 3.º, III, do RICMS/ES;”

 

IV - após 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual deverão ser inutilizadas, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

 

V - eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas até 29 de setembro de 2007.

 

§ 4.º  Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, o contribuinte deverá:

 

I - adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2007;

 

II - emitir nota fiscal complementar para transferência de crédito, com destaque do imposto devido nas operações, por adquirente, devendo constar, no campo “Observações” ou em demonstrativo em separado, a relação das notas fiscais anteriormente emitidas sem destaque do imposto, bem como a expressão: “Nota fiscal complementar emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, II, do RICMS/ES”;

 

III - emitir nota fiscal para ajuste da situação tributária, com destaque do imposto, englobando as operações realizadas no referido período não abrangidas pelo inciso II, contendo a seguinte expressão “Nota fiscal emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, III, do RICMS/ES”; e

 

IV - recolher eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, até 29 de setembro de 2007.

 

§ 5.º  A partir da data do enquadramento no Simples Nacional, fica vedado o aproveitamento, sob qualquer forma, de eventuais saldos credores do imposto, acumulados pelo estabelecimento optante.

 

§ 6.º  O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual que não optar pelo Simples Nacional deverá adotar os procedimentos previstos nos incisos I a IV do § 3.º.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.031 pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 15.08.07:

 

Art. 1.031. As microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que pretenderem optar pelo Simples Nacional poderão requerer, até 20 de agosto de 2007, parcelamento especial para ingresso no regime.

 

Redação anterior dada ao caput do Art. 1.031 pelo Decreto n.º 1.894-R, de 01.08.07, efeitos de 1º.08.07 até 16.08.07:

Art. 1.031.  As microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que pretenderem optar pelo Simples Nacional poderão requerer, até 15 de agosto de 2007, parcelamento especial para ingresso no regime.

Art. 1.031 incluído pelo Decreto n.º 1.887-R, de 19.07.07, efeitos de 20.07.07 até 31.07.07:

Art. 1.031.  As microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que pretenderem optar pelo Simples Nacional poderão requerer, até 31 de julho de 2007, parcelamento especial para ingresso no regime.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.887-R, de 19.07.07, efeitos a partir de 20.07.07:

 

Parágrafo único.  O parcelamento previsto no caput obedecerá ao disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, e nos arts. 20 a 22 da Resolução CGSN n.º 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 1.032  incluído pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:

 

Art. 1.032.  O DIEF referente ao mês de junho de 2007 poderá ser entregue até 31 de julho de 2007.

 

Art. 1.033  incluído pelo Decreto n.º 1.910-R, de 30.08.07, efeitos a partir de 31.08.07:

 

Art. 1.033.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2007”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2007, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

 

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

 

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2007”.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2.º  A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária Metropolitana.

 

Art. 1.034 incluído pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07 – Ret. 28.08.2007:

 

Art. 1.034.  O DIEF referente ao mês de julho de 2007 poderá ser entregue até 05 de setembro de 2007.

 

Art. 1.035 incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

 

Art. 1.035.  Ficam dispensadas de transmitir à SEFAZ os arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95:

 

I - em relação às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2007, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual superior a duzentos e quarenta mil reais, e igual ou inferior a um milhão quinhentos e quarenta e três mil reais, apenas em relação aos registros tipo 54, para operações de entrada, e tipo 60, subtipos D, I e R; e

 

II - até 31 de dezembro de 2008:

 

a) a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais; e

 

b) a empresa de pequeno porte de que trata o art. 3º, II, da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitir documentos fiscais por meio de ECF, apenas em relação aos registros tipo 54, para as operações de entrada.

 

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, caso o estabelecimento tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendário, o limite da receita bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

 

Art. 1.036 incluído pelo Decreto n.º 1.959-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

 

Art. 1.036.  O estabelecimento situado neste Estado, que possuir em seu estoque os produtos relacionados no item XXIV do Anexo V deste Regulamento, deverá relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos que possuir em 31 de outubro de 2007, adquiridos sem o recolhimento antecipado do imposto, valorizando-o ao custo de aquisição mais recente e adotar os seguintes procedimentos:

 

I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

 

a) aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de dezessete por cento, e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

 

b) registrar, no mês de novembro de 2007, o valor calculado na forma da alínea a, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.036 do RICMS/ES”; e

 

II - quando se tratar de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006:

 

a) aplicar sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput, a alíquota de dezessete por cento e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e

 

b) efetuar, mediante DUA, o recolhimento do saldo devedor apurado na forma da alínea a.

 

§ 1.º  O valor do imposto apurado na forma deste artigo, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 20 de novembro de 2007.

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.

 

§ 3.º Observadas os procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá:

 

I - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 1.036 do RICMS-ES”; e

 

II - remeter, até o dia 15 de novembro de 2007, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

 

Art. 1.037 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

 

Art. 1.037.  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja opção pelo enquadramento no Simples Nacional tenha sido indeferida, devido a pendências existentes para com a Fazenda Pública Estadual, será cientificado do indeferimento por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 1.038  incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

 

Art. 1.038.  Do ato de indeferimento a que se refere o art. 1.037 caberá recurso ao Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.

 

§ 1.º  O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento, no prazo de cinco dias, iniciando-se tal contagem dez dias após a publicação do edital relativo ao indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, e será instruído com:

 

I - cópia do termo de indeferimento;

 

II - extrato de pendências para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

III - quaisquer elementos de prova documental que o contribuinte julgar necessário à sustentação do recurso apresentado.

 

§ 2.º  Os documentos a que se referem o § 1.º, I e II, poderão ser obtidos na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.

 

§ 3.º  Apresentado o recurso de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - conferir a documentação apresentada;

 

II - formalizar o respectivo processo e registrá-lo no SEP; e

 

III - enviar o processo à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinada a Agência da Receita Estadual.

 

Art. 1.039 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

 

Art. 1.039.  Compete ao Gerente Regional Fazendário o julgamento do recurso referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva e irrecorrível a sua decisão.

 

§ 1.º  Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito a partir do dia 1.º de julho de 2007, excepcionalmente, para as solicitações efetuadas no período de 1.º de julho a 20 de agosto de 2007.

 

§ 2.º  Negado o provimento ao recurso, o contribuinte será notificado, devendo apurar e recolher o imposto acaso devido no período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.

 

§ 3.º  Ocorrida a hipótese de que trata o § 2.º:

 

I - caso o estabelecimento tenha sido vinculado ao regime tributário aplicável às microempresas estaduais, e ainda não tenha adotado os procedimentos previstos no art. 1.030, § 3.º, deverá observar as disposições contidas nos incisos I a III do referido artigo; ou

 

II - caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, esse deverá adotar os procedimentos previstos no art. 1.030, § 4.º, I a III.

 

§ 4.º  As eventuais diferenças do imposto, apuradas na forma do § 3.º, verificadas a partir do mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da decisão definitiva e irrecorrível do indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional.

 

§ 5.º  Na hipótese de deferimento do pedido para enquadramento no Simples Nacional, caso o estabelecimento tenha permanecido na prática dos procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, deverá observar as disposições previstas no art. 8.º, § 2.º, da Resolução CGSN n.º 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 1.040  incluído pelo Decreto n.º 1.975-R, de 03.12.07, efeitos a partir de 08.11.07 – Rep. 16.01.08:

 

Art. 1.040.  Fica suspensa, até o dia 31 de dezembro de 2007, a vigência do art. 21, § 11, de acordo com a redação dada pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07 de novembro de 2007.

 

§ 1.º  Durante o período de suspensão da vigência a que se refere o caput, a regra prevista no citado dispositivo será aplicada nos termos da redação dada pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28 de dezembro de 2007.

 

§ 2.º  A partir de 1.º de janeiro de 2007, o estabelecimento industrial cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto que adotar, fica dispensado da obrigatoriedade de utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

 

Nova redação dada ao art. 1.041 pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

Art. 1.041.  Os débitos fiscais relacionados com o imposto, vencidos até 30 de novembro de 2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

 

Art. 1.041  incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:

Art. 1.041.  Os débitos fiscais relacionados com o imposto, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2008:

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de dezembro de 2007:

 

a) em parcela única, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

 

Nova redação dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

 

Alínea “b” incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:

b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

 

1. cinqüenta por cento das multas punitivas e moratórias e quarenta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas; ou

 

2. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas; ou

 

II - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 /03/ 2008:

 

a) em parcela única, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou

 

Nova redação dada à alínea “b”   pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

 

Alínea “b” incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:

b) em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

 

1. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas; ou

 

2. trinta por cento das multas punitivas e moratórias e vinte por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas.

 

Transformado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 1.987-R, de 21.12.07, efeitos de 26.12.07 até 19.12.07:

 

§ 1.º.  O parcelamento incentivado de que trata o caput:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.015-R, de 15.02.08, efeitos a partir de 18.02.08 :

 

I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações de que tratam os arts. 879, § 2.º, I e II, e 881, § 1.º, caso em que o valor mínimo admitido, para cada parcela, não poderá ser inferior a 50 VRTEs;

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos de 20.12.07 até 17.02.08:

I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações de que tratam os arts. 879, § 2.º, I e II e 881, § 1.º;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:

I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.08:

II - não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso, ou remanescente de parcelamento anterior cujo contrato tenha sido rescindido;

 

III - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

 

IV - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; 

 

V- não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

 

VI - fica condicionado a que o contribuinte:

 

a) apresente pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;

 

b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e

 

c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida no curso do parcelamento.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 1.987-R, de 21.12.07, efeitos a partir de 26.12.07:

 

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, VI, a, os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão obter as informações relativas aos débitos com a Fazenda Pública na Agência da Receita Estadual da região a que estão circunscritos e apresentar o pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual em Vitória.

 

Art. 1.042  incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos a partir de 11.12.07:

 

Art. 1.042.  O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31 /03/ 2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput:

 

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;

 

II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e 

 

III - deverá ser instruído com cópia do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte, .  relativo ao período de referência do respectivo débito.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:

parágrafo único.  O requerimento a que se refere o caput deverá:

I - ser apresentado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

II - conter o valor do débito, com a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.

 

§ 2.º incluído  pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

§ 2.º  O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, caso em que far-se-á necessária a apresentação do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, relativo ao período de referência do respectivo débito.

 

§ 3.º incluído  pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

§ 3.º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas na Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007, desde que:

 

I - o interessado apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e

 

II - não tenha parcelas em atraso, referente ao parcelamento em curso.

 

§ 4.º incluído  pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:

 

§ 4.º  Na hipótese de que trata o § 3.º, os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela SEFAZ.

 

Revogado o art. 1043 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

 

Art. 1.043.  Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 1.043 pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos de 20.12.07 até 22.06.08:

Art. 1.043.  Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Art. 1.043  incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 19.12.07:

Art. 1.043  Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos de 11.12.07 até 22.06.08:

Parágrafo único.  Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

 

Art. 1.044  incluído  pelo Decreto n.º 2031-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 21.12.07:

 

Art. 1.044.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte  Mais Indústria de Alimentos S/A, inscrição estadual 082.078.74-2, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 095/2007.

 

Art. 1.045  incluído  pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:

 

Art. 1.045.  Os livros fiscais obrigatórios, escriturados manualmente, utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujo enquadramento tenha ocorrido no curso do ano-calendário de 2007, ou até 31 de janeiro de 2008, poderão ser autenticados mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até 31 de maio de 2008, mesmo que a sua utilização já tenha sido iniciada.

 

§ 1.º  Para fins deste artigo, fica excluída a obrigatoriedade de autenticação prévia de que trata o  caput do art. 743, no que couber.

 

§ 2.º  O disposto no caput não se aplica aos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Nova redação dada ao art. 1.046 pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

Art. 1.046.  Até 31 de dezembro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior dada ao art. 1.046 pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.10.09:

Art. 1.046.  Até 31 de outubro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 1.046 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:

Art. 1.046.  Até 31 de outubro de 2009, as empresas operadoras de logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  O estabelecimento que deixar de atender ao disposto no caput, terá sua inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Art. 1.047 incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

Art. 1.047.  Em relação ao benefício de que trata o art. 70, LV, o contribuinte poderá recolher o imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos legais, desde que:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.116-R, de 25.08.08, efeitos a partir de 26.08.08:

 

I - faça a opção até  1.º de setembro de 2008;

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 25.08.08:

I - faça a opção até  20 de agosto de 2008;

 

II - proceda ao recolhimento até 30 de setembro de 2008;

 

III - apresente, à Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, informar, à Gerência Fiscal, até 30 de setembro  de 2008, os desembaraços aduaneiros realizados no período de que trata o inciso III, de bens e mercadorias amparadas com os benefícios de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII.

 

Art. 1.048 incluído pelo Decreto n.º 2.108-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

Art. 1.048.  Na apuração do imposto referente ao mês de agosto de 2008, o contribuinte deverá, em relação aos produtos elencados no art. 70, XLIV:

 

I - escriturar o estoque existente em 31 de julho de 2008 no livro Registro de Inventário, valorando os produtos ao preço da aquisição mais recente;

 

II - estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Art. 1.048 do RICMS/ES”;

 

III - creditar-se-, se for o caso, do imposto relativo à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, com a observação “Art. 1.048 do RICMS/ES”; e

 

IV -  informar, no DIEF, os valores relativos aos incisos II e III.

 

Art. 1.049 incluído pelo Decreto n.º 2.107-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

 

Art. 1.049.  Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a três mil e seiscentos reais.

 

§ 1.º  O disposto no caput:

 

I -  não se aplica aos lançamentos referentes aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

 

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

§ 2.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.

 

Nova redação dada ao art. 1.050 pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

Art. 1.050.  O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar prestações internas sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica na hipótese de prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Redação anterior dada ao art. 1.050 pelo Decreto n.º 2.543-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 08.01.12:

Art. 1.050.  O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente nas operações internas, para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.

Art. 1.050 incluído pelo Decreto n.º 2.306-R, de 21.07.09, efeitos de 22.07.09 até 05.07.10:

Art. 1.050.  O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela SEFAZ, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.

 

Nova redação dada ao art.1.051 pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

 

Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 03 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.

 

Redação anterior dada ao art.1.051 pelo Decreto n.º 2.470-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 22.09.10:

Art. 1.051. As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de junho de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.

Redação anterior dada ao art.1.051 pelo Decreto n.º 2.370-R, de 06.10.09, efeitos de 07.10.09 até 25.02.10:

Art. 1.051.  As empresas interventoras credenciadas deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de dezembro de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.

Art. 1.051 incluído pelo Decreto n.º 2.301-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09  até 06.10.09 – Ret. 29.07.09:

Art. 1.051.  As empresas interventoras credenciadas deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 1.º de outubro de 2009, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.

 

Art. 1.052 incluído pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

 

Art. 1.052.  O estabelecimento situado neste Estado, que na data da publicação deste Decreto, possuir em seu estoque álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:

 

I) - escriturar o estoque do produto no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 1.052 do RICMS-ES”;

 

II) - remeter, até o dia 15 de outubro de 2008, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

 

III - calcular o valor do imposto a ser retido, cuja base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, estabelecida no Anexo VI-A; e

 

IV - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em:

 

a) 30 de outubro de 2008;

 

b) 28 de novembro de 2008; e

 

c) 30 de dezembro de 2008.

 

Art. 1.053 incluído pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:

 

Art. 1.053.  Até 31 de outubro de 2008, a autenticação de livros fiscais poderá, ainda, ser efetuada com a utilização de etiquetas que contenham a Declaração de Habilitação Profissional e de Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos isoladamente pelo CRC/ES.

 

Art. 1.054 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

Art. 1.054.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte  Brametal S/A, inscrição estadual 082.028.90-7, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 114/2008.

 

Art. 1.055 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

Art. 1.055.  Os estabelecimentos deste Estado que possuírem em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, desperdícios de óleos – NCM 2710.9 ou coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – NCM 2713, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas na Secção XVI do Capítulo I do Título II, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos existentes nesta data, e adotar os seguintes procedimentos:

 

I - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado no caput, bem como o valor total do recolhimento antecipado;

 

II - apropriar, em no mínimo três parcelas mensais e consecutivas, o valor total apurado na forma do inciso I, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;

 

III - informar,  no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

 

b) no quadro “Observações”, a expressão “Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.055 do RICMS/ES”;

 

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário para os efeitos do art. 1.055 do RICMS-ES”; e

 

V - entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, em até trinta dias, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que sejam os consumidores finais dos produtos.

 

Art. 1.056 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

Art. 1.056.  Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de telecomunicações, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/08, ocorridas no período de 1.º de maio a 1.º de outubro de 2008 (Convênio ICMS 117/08).

 

Art. 1.057 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

Art. 1.057.  Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste Sinief 09/07, no período de 2 de junho e 1.º de outubro de 2008. (Ajuste SINIEF 10/08).

 

Art. 1.058 incluído pelo Decreto n.º 2.149-R, de 30.10.08, efeitos a partir de 31.10.08:

 

Art. 1.058.  Tendo em vista a paralisação do SIT, por motivos operacionais, no período compreendido entre 00:00 horas de 1.º de novembro e 08:00 horas de 3 de novembro de 2008, fica a SEFAZ autorizada a adotar os seguintes procedimentos:

 

I - lavratura manual de Auto de Infração e Auto de Apreensão e Depósito;

 

II - emissão manual de DUA, para recebimento dos valores discriminados em Auto de Infração lavrado na forma do inciso I, e do valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte; e

 

III - outros procedimentos correlatos, que dependam do SIT para serem efetuados.

 

§ 1.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos para disciplinar a atuação da SEFAZ em situações semelhantes, bem como para convalidar os procedimentos eventualmente efetuados na forma deste artigo.

 

§ 2.º  O servidor que proceder à emissão manual de DUA deverá prestar contas do valor arrecadado no primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 1.059 incluído pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 01.01.09:

 

Art. 1.059.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, VI, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio ICMS 104/08:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:

 

a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, a a i:

 

1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou

 

2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e 

 

b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, j:

 

1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou

 

2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e 

 

III - registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na forma do inciso II, a e b, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.059, I e II, do RICMS/ES”; e

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos a partir de 18.02.09:

 

IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a mil reais, vencendo a primeira, no dia 27 de fevereiro, e a segunda e a terceira, respectivamente, nos dias 15 de março e 15 de abril de 2009.

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 17.02.09:

IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita  138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de janeiro de 2009.

 

§ 1.º  Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.059 do RICMS/ES”.

 

§ 2.º  Em relação ao estoque dos produtos de que tratam o art. 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.

 

Art. 1.060 incluído pelo Decreto n.º 2.322-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

Art. 1.060.  Ficam isentas do imposto as saídas do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único.  O benefício fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches às entidades mencionadas no caput.

 

Nova redação dada ao art. 1.061 pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

 

Art. 1.061.  Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.

 

Art. 1.061 incluído pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 29.12.08:

Art. 1.061.  Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 30 de novembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.

 

Parágrafo único.  Até o prazo previsto no regime especial, permanecem em vigor as cláusulas que tratam de condições específicas dos contribuintes beneficiários.

 

Art. 1.062 incluído pelo Decreto n.º 2.179-R, de 12.12.08, efeitos a partir de 15.12.08:

 

Art. 1.062. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2009, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 37/08):

 

I - na hipótese do art. 257, § 1.º, I:

 

a) no mês de janeiro, dia 2;

 

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 3 de cada mês;

 

c) nos meses de abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dia 1.º de cada mês;

 

d) no mês de maio, dia 4;

 

e) no mês de junho, dias 1.º ou 2;

 

f) no mês de agosto, dias 1.º ou 3, e

 

g) no mês de novembro, dia 3.

 

II - na hipótese do art. 257, § 1.º, II:

 

a) no mês de janeiro, dias 3 ou 5;

 

b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 4 ou 5 de cada mês;

 

c) nos meses de abril, julho, setembro e dezembro, dias 2 ou 3 de cada mês;

 

d) no mês de maio, dia 5;

 

e) no mês de junho, dias 3 ou 4; e

 

f) no mês de outubro, dias 2 ou 5;

 

III - na hipótese do art. 257, § 1.º, III:

 

a) nos meses de janeiro a maio, julho, agosto, outubro e novembro, dia 6 de cada mês;

 

b) no mês de junho, dia 5; e

 

c) nos meses de setembro e dezembro, dia 4 de cada mês;

 

IV - na hipótese do art. 257, § 1.º, IV:

 

a) no mês de janeiro, dias 2, 3, 5 ou 6;

 

b) nos meses de fevereiro e março, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;

 

c) nos meses de abril e julho, dias 1, 2, 3 ou 6 de cada mês;

 

d) no mês de maio, dias  4, 5 ou 6;

 

e) no mês de junho, dias 1, 2, 3, 4 ou 5;

 

f) no mês de agosto, dias 1, 3, 4, 5 ou 6;

 

g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1, 2, 3, ou 4 de cada mês;

 

h) no mês de outubro, dias 1, 2, 5 ou 6; e

 

i) no mês novembro, dias 3, 4, 5 ou 6;

 

V - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, a, até o dia 13 de cada mês; e

 

VI - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, b, até o dia 23 de cada mês.

 

Art. 1.063 incluído pelo Decreto n.º 2.180-R, de 18.12.08, efeitos a partir de 15.12.08 até 31.03.09:

 

Art. 1.063.  Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a saída ficta ao produtor, nos termos do Decreto federal n.º 6.687, de 11 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos veículos novos, relacionados na  nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.

 

§ 1.º  Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.

 

§ 2.º  Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que:

 

I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;

 

II - não deverão ser preenchidos os campos “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”; e

 

III - no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.

 

§ 3.º  O estabelecimento produtor, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o distribuidor.

 

§ 4.º  A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.

 

§ 5.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.

 

Art. 1.064 incluído pelo Decreto n.º 2.191-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 18.12.08 até 31.03.09:

 

Art. 1.064.  Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a devolução ficta ao produtor, nos termos do Decreto federal n.º 6.696, de 17 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos caminhões novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal da nova saída.

 

§ 1.º  Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o caminhão novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal da nova saída.

 

§ 2.º  Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária.

 

§ 3.º  A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal da nova saída de que trata o caput.

 

§ 4.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.

 

Art. 1.065 incluído pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

Art. 1.065.  Aplicar-se-á a regra prevista no art. 552, § 3.º-A, às notas fiscais confeccionadas durante a vigência do § 3.º do referido dispositivo.

 

Parágrafo único renumerado  para § 1.º pelo Decreto n.º 2.230-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

§ 1.º  A nota fiscal de produtor confeccionada após 30 de junho de 1998, ainda que não atenda ao disposto no art. 552, § 3.º-A, poderá ser utilizada nas operações internas, no período de 1.º de janeiro a 31 /03/ 2009.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.230-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

§ 2.º  Os documentos fiscais cujo prazo de validade tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do §1.º e do art. 552, § 3.º-A deverão indicar, no campo “Observações”, a nova data-limite para sua utilização, mediante consignação da seguinte expressão: “prazo de validade prorrogado até ..../..../........ conforme autorização contida nos arts. 552, § 3.º-A, e 1.065 do RICMS/ES.

 

Art. 1.066 incluído pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

Art. 1.066.  O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que possuir documentos fiscais ainda não utilizados, confeccionados de acordo com as regras então vigentes relativas à vedação de créditos de ICMS, ISS e IPI, poderá utilizá-los desde que faça constar no campo destinado às informações complementares ou em seu corpo, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI - Art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução CGSN n.º 10, de 28/06/2007.

 

Art. 1.067 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

Art. 1.067.  Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009.

 

Art. 1.068 incluído pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

 

Art. 1.068.  Os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão entregar a DOT relativa às operações realizadas no exercício civil de 2008 no prazo previsto no art. 763.

 

Art. 1069 revogado pelo Decreto n.º 2.489-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

Art. 1.069.  Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 1.069 pelo Decreto n.º 2.434-R, de 24.12.09, efeitos de 27.11.09 até 25.03.10:

Art. 1.069.  Na hipótese de o regime especial ter sido concedido sem que o contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para emissão de NF-e, o disposto no art. 531, § 5.º, se aplica quando da renovação desse, sem prejuízo do estabelecido em protocolo celebrado por este Estado.

Art. 1.069  incluído pelo Decreto n.º 2.406-R, de 26.11.09, efeitos de 27.11.09 até 26.11.09:

Art. 1.069.  Na hipótese de o regime especial ter sido concedido sem que o contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para emissão de NF-e, o disposto no art. 531, § 5.º, somente se aplica quando da renovação desse.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.070 pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

Art. 1.070.  Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 9.080, de 12 de dezembro de 2008, e pelos Convênios ICMS 11/09, 81/09 e 82/09, observadas as condições que seguem:

 

Art. 1.070 incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:

Art. 1.070.  Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 9.080, de 12 de dezembro de 2008 e pelo Convênio ICMS 11/09, observadas as condições que seguem:

 

I - o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;

 

II - para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento;

 

Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

 

III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:

 

Redação anterior dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:

III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de setembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:

III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 31 de julho de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:

 

a) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias, e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

 

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

 

IV - para pagamento em parcela única, até 30 de dezembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:

IV - para pagamento em parcela única, até 30 de setembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Inciso IV  incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:

IV - para pagamento em parcela única, até 31 de julho de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 1.º  O parcelamento incentivado de que trata este artigo:

 

I - será concedido, no que couber, de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;

 

II - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs;

 

III - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido e inscrito em dívida ativa;

 

IV - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

 

V- não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

 

VI - ressalvado o disposto no § 2.º, não se aplica a débito fiscal:

 

a) objeto de parcelamento em curso; ou

 

b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado por este Regulamento; e

 

VII - fica condicionado a que o contribuinte:

 

a) declare sua opção pelo ingresso no programa de parcelamento incentivado, mediante formalização de requerimento, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá ser manifestada a sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irrevogável;

 

b) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas; e

 

c) efetue o pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

 

§ 2.º  Poderão ser pagos exclusivamente em parcela única, com a redução prevista no inciso IV do caput, os débitos fiscais

 

I -  a que se referem o art. 879, § 2.º; ou

 

II - oriundos de parcelamentos em curso.

 

§ 3.º  Na hipótese de denúncia espontânea:

 

I - o parcelamento ou o pagamento de débito fiscal relativo à falta de recolhimento do imposto só será possível se o mesmo estiver declarado no DIEF; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

 

II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 18 de dezembro de 2009.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:

II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 25 de setembro de 2009.

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:

II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 24 de julho de 2009.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

§ 4.º  Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:

 

I - para pagamento em parcela única:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

 

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de dezembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de setembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou

 

b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

 

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 11 de dezembro de 2009;

 

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009;

 

2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente;

 

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

 

3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de dezembro de 2009; e

 

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:

3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2009; e

 

4. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.

 

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:

 

II - para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 30 de dezembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

 

Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.12.09:

II - para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 18 de setembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

 

a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no inciso III do caput: e

 

b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.

 

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos de 27.04.09 até 25.08.09:

§ 4.º  Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, o pedido de ingresso no programa deverá ser protocolizado até 17 de julho de 2009.

 

§ 5.º  O requerimento a que se refere o § 1.º, VII, a:

 

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

 

II - conterá o número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.

 

§ 6.º  O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este artigo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

 

§ 7.º  Ocorrida a rescisão nos termos previstos no § 6.º, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

 

§ 8.º  Os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão protocolizar o requerimento para ingresso no Programa na Agência da Receita Estadual em Vitória.

 

§ 10  O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos fiscais relacionados ao ICM.

 

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.526-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

§ 11.  Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 30 de junho de 2010.

 

Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.427-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 30.04.10:

§ 11.  Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 30 de abril de 2010.

Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos de 07.12.09 até 31.03.10:

§ 11.  Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 31 /03/ 2010.

§ 11 incluído  pelo Decreto n.º 2.390-R, de 12.11.09, efeitos de 13.11.09 até 06.12.09:

§ 11.  Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de setembro de 2009 deverão ser celebrados até 11 de dezembro de 2009.

 

§ 12 incluído  pelo Decreto n.º 2.390-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 13.11.09:

 

§ 12.  O descumprimento do disposto no § 11 será considerado como desistência do contribuinte.

 

Art. 1.071 incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos a partir de 27.04.09:

 

Art. 1.071. Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a dez mil reais (Lei n.º 9.081, de 12 de dezembro de 2008, e Convênio ICMS 10/09).

 

§ 1.º  O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

§ 2.º  Para efeito de remissão dos débitos fiscais relativos às empresas optantes do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006, as datas fixadas no caput serão limitadas a 30 de junho de 2007.

 

§ 3.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.

 

Art. 1.072 incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

 

Art. 1.072.  Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 /03/ 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

 

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados à Gefis até o dia 29 de maio de 2009.

 

Art. 1.073 revogado pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

Art. 1.073. Revogado.

 

Art. 1.073 incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:

Art. 1.073.  Ficam dispensados de realizar a EFD os contribuintes não nominados no Protocolo ICMS 77/08 ou na atualização desse, por meio de Ato Cotepe.

 

Art. 1.074 incluído pelo Decreto n.º 2.265-R, de 25.05.09, efeitos a partir de 26.05.09:

 

Art. 1.074. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de abril de 2009, poderá ser recolhido até o dia 29 de maio de 2009.

 

Art. 1.075 incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:

 

Art. 1.075.  Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe 15/09).

 

Parágrafo único.  Observado o disposto no art. 758-A, § 3.º, o contribuinte que não esteja obrigado à EDF pode2rá utilizá-la a partir de 1.º de janeiro de 2009, desde que a opção seja efetuada até 31 de agosto de 2009.

 

Art. 1.075-A incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

Art. 1075-A.  O estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1.º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011.

 

Art. 1.076 incluído pelo Decreto n.º 2.288-R, de 01.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 1.076.  No período compreendido entre 1.º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento, observando-se que:

 

I - o substituto tributário que pretender utilizar o benefício deverá manifestar-se por escrito à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002;

 

II - a manifestação ocorrida:

 

a) até 10 de julho de 2009 produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2.009; ou

 

b) após a data prevista na alínea a produzirá efeitos a partir do mês subsequente; e

 

III - na hipótese de a manifestação ocorrer por via postal, será considerada a data da postagem.

 

Art. 1.077  incluído pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

Art. 1.077.  O estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos que comercialize AEHC, deverá observar as seguintes disposições:

 

I - relacionar, discriminadamente, o estoque deste produto, existente em 30 de junho de 2009;

 

II - informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque do produto, bem como o seu valor total;

 

III - apropriar em três parcelas, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2009, o valor apurado na forma do inciso II, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição;

 

IV - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

 

b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com AEHC - Creditamento do ICMS sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.077, do RICMS/ES”;

 

V - escriturar o produto arrolado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de AEHC para os efeitos do art. 1.077, do RICMS-ES”; e

 

VI - remeter, até o dia 31 de agosto de 2009, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo.

 

Parágrafo único.  O valor do imposto creditado na forma do inciso III poderá ser utilizado para compensação com o valor devido:

 

I -  nas operações próprias do estabelecimento; e

 

II - por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

 

Art. 1.078 incluído pelo Decreto n.º 2.316-R, de 30.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 1.078.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte  TN Industrial Soluções e Serviços Ltda, inscrição estadual n.º 081.719.56-6.

 

Art. 1.079 incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09 – Ret. 26.08.09:

 

Art. 1.079.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 236-E deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXVIII:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2009, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

 

Nova redação dada  ao inciso II pelo Decreto n.º 2.333-R, de 20.08.09, efeitos a partir de 01.08.09:

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.07.09- Ret 26.08.09:

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento; e

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido:

 

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 

1. à aquisição da mercadoria, ou

 

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

IV - registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.079, I a III, do RICMS/ES”;

 

Nova redação dada  ao inciso V pelo Decreto n.º 2.333-R, de 20.08.09, efeitos a partir de 01.08.09:

 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º e o seguinte:

 

a) o recolhimento poderá ser efetuado em até:

 

1. dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração; ou

 

2. vinte parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

 

b) as parcelas de que trata a alínea a vencerão no dia nove de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009; e

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos de 01.08.09 até 31.07.09- Ret 26.08.09:

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, em até dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009 e as seguintes no dia nove de cada mês, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º; e

 

VI - enviar a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 31 de agosto de 2009.

 

§ 1.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.079 do RICMS/ES”.

 

§ 2.º  Em relação ao estoque dos produtos de que trata o art. 236-E, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.

 

§ 3.º  O imposto a recolher na forma do inciso V poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 4.º   Para efeitos de aplicação do § 3.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 5.º  O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:

 

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

 

II - deduzir, do valor previsto no inciso V do caput, o valor de que trata o inciso I; e

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

 

§ 6.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação aos produtos de que trata este artigo;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso V do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 7.º  O valor da parcela a ser recolhida na forma deste artigo deverá ser declarada no Dief e recolhido utilizando o código de receita 155-4.

 

Art. 1.080  acrescido  pelo Decreto n.º 2.474-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

 

Art. 1.080.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 225-A deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes dos subitens  6 e 11 do item XXV; 9 do  item XXVI e 9 do item XXVII do Anexo V:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de julho de 2009 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - aplicar o percentual de cento e trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

 

1. à aquisição da mercadoria, ou

 

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de fevereiro de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.080, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.080, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em parcela única, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I à disposição do Fisco, com os demonstrativos de cálculo, pelo período decadencial.

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI, b, não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 /03/ 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.080 do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido, em relação ao estoque dos produtos de que trata este artigo, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º   Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

 

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

 

§ 7.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 8.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 9.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do Dief.

 

Art. 1.081 incluído pelo Decreto n.º 2.347-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

 

Art. 1.081.  Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Social.

 

§ 1.º  Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de dezembro de 2009, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros.

 

§ 2.º  O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

§ 3.º  A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

 

Art. 1.082 incluído pelo Decreto n.º 2.368-R, de 05.10.09, efeitos a partir de 06.10.09:

 

Art. 1.082.  O contribuinte impossibilitado de realizar o recolhimento dos valores referentes à primeira ou única parcela  dos débitos que tenham sido objeto de parcelamento de que trata a Lei n.º 9.080, de 18 de maio de 2009, em decorrência da paralisação da rede bancária, poderá efetuá-lo, excepcionalmente, sem a incidência de juros ou multas, até dois dias úteis, após o retorno das atividades bancárias.

 

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica na hipótese de o pedido de parcelamento ter sido protocolado até 30 de setembro de 2009.

 

Art. 1.083 incluído pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 1.083. Os créditos a que se refere o parágrafo único do art. 290, que não forem reconhecidos e autorizados pela Sefaz até 31 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 2010, devendo o contribuinte proceder ao registro do respectivo valor no campo “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como os créditos reconhecidos e autorizados, caso exista saldo remanescente ainda a ser utilizado, atendidas as regras previstas neste Regulamento, devendo o contribuinte informar:

 

I - no campo 13 do DIEF referente ao mês de janeiro de 2010, o valor total do crédito a ser utilizado; e

 

II - no campo “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores individualizados e o respectivo número do processo relativo a cada requerimento apresentado à Sefaz.

 

§ 1.º  Em caso de utilização parcial do valor referente ao crédito de que trata este artigo, a cada período o contribuinte deverá informar, no campo 18 do DIEF, o valor remanescente que será utilizado em períodos de apuração subsequentes.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos requeridos que tenham sido objeto de indeferimento por parte da Sefaz.

 

Nova redação dada ao art. 1.084  pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

 

Art. 1.084.  Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

Redação anterior dada ao art. 1.084 pelo Decreto n.º 2.859-R, de 29.09.11, efeitos de 01.08.11 até 09.10.12:

Art. 1.084.  Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e novembro de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Redação anterior dada ao art. 1.084 pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos de 01.01.09 até 31.07.11 :

Art. 1.084.  Até 31 de julho de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Redação anterior dada  ao art. 1.084 pelo Decreto n.º 2.517-R, de 12.05.10, efeitos de 01.01.09 até 01.01.09:

Art. 1.084.  Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808.

 

Art. 1.084 incluído pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 01.10.09 até 31.12.2008:

Art. 1.084.  Até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD independentemente de autorização da Sefaz.

 

Art. 1.085 incluído pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 1.085.  Na apuração do imposto referente ao mês de janeiro de 2010, em relação ao produto a que se refere o art. 70, IX, u, o contribuinte deverá:

 

I - escriturar o estoque existente em 31 de dezembro de 2009 no livro Registro de Inventário, valorando o produto ao preço da aquisição mais recente;

 

II - estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, de forma que o crédito relativo à aquisição desse produto fique limitado ao percentual de sete por cento, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Art. 1.085 do ICMS/ES”; e

 

III - informar, no DIEF, os valores relativos ao inciso II.

 

Art. 1.086 incluído pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

 

Art. 1.086.  Fica facultado à microempresa a que se refere o artigo 663, que tiver iniciado suas atividades até 31 de dezembro de 2008 e ainda não esteja autorizada ao uso do ECF, solicitar dispensa de uso desse equipamento até 31 de janeiro de 2010, observadas as demais disposições deste Regulamento.

 

Parágrafo único.  Para efeito de vedação da dispensa de que trata o caput, não será considerado o fato de o contribuinte ter utilizado equipamento do tipo Point of Sale (POS) até 31 de dezembro de 2008.

 

Art. 1.087  acrescido  pelo Decreto n.º 2.436-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

 

Art. 1.087.  Ficam convalidadas as operações com as mercadorias a que se refere o art. 70, XV, a, realizadas no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Decreto n.º 2.208-R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Decreto n.º 2.268-R, de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido.

 

Art. 1.088 incluído pelo Decreto n.º 2.412-R, de 01.12.09, efeitos a partir de 02.12.09:

 

Art. 1.088. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2009, deverá ser recolhido até o dia 23 de dezembro de 2009.

 

Art. 1.089 incluído pelo Decreto n.º 2.417-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 20.11.09:

 

Art. 1.089.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte  Perfilados Rio Doce S/A, inscrição estadual n.º 082.020.17-5, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo Invest-ES 168/2009.

 

Art. 1.090  acrescido  pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

 

Art. 1.090.  O prazo para recolhimento do imposto de que trata o art. 168, XXIV, referente ao mês de novembro de 2009, fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo Único.  O disposto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas em cumprimento à obrigação prevista no art. 168, XXIV.

 

Art. 1.091 revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 1.091.  Revogado.

 

Art. 1.091  acrescido  pelo Decreto n.º 2.471-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.04.10:

Art. 1.091.  Nas operações com vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM/SH, e com bebidas alcoólicas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas na posição 2208, relacionados no Anexo V, item XXIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 200/09).

§ 1.º  O disposto no caput  não se aplica às operações com bebidas alcoólicas quentes classificadas nas posições 2205 e 2208 da NCM/SH, oriundas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 2.º  O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição; ou

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 3.º  Nas hipóteses dos incisos I e II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

 

 

 Art. 1.092  acrescido  pelo Decreto n.º 2.471-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

Art. 1.092.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 1.091 deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXIX:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 /03/ 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

 

a) à aquisição da mercadoria, ou

 

b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.092, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com  a expressão “art. 1.092, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

§ 1.º  Os valores das parcelas  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.092 do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º   Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

 

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

 

§ 7.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 8.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 9.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do DIEF.

 

Art. 1.093 incluído pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

Art. 1.093.  A DOT a que se refere o art. 58, VII, relativa ao exercício civil de 2009 e aos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício civil de 2010, obedecidos os prazos regulamentares, deverá ser entregue na forma do art. 764.

 

Nova redação dada ao § único pelo Decreto n.º 2.545-R, de 08.07.10, efeitos a partir de 09.07.10

 

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, também, ao contribuinte que entregou a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 16 de julho de 2010.

 

Redação anterior dada ao § único pelo Decreto n.º 2.511-R, de 06.05.10, efeitos de 07.05.10 até 08.07.10:

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, também, ao contribuinte que entregou a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 15 de junho de 2010.

§ único incluído pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 06.05.10:

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também ao contribuinte que já tenha entregue a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 31 de maio de 2010.

 

Art. 1.094  incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10

 

Art. 1.094.  Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10

 

§ 1.º  Os estabelecimentos identificados na forma do caput, que pretenderem permanecer  inscritos  no cadastro de contribuintes do imposto deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 22 de outubro de 2010.

 

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 27.08.10

§ 1.º  Os estabelecimentos identificados na forma do caput, que pretenderem permanecer  inscritos  no cadastro de contribuintes do imposto deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 27 de agosto de 2010.

 

§ 2.º O formulário a que se refere o § 1.º será disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 3.º  Serão canceladas as inscrições estaduais dos estabelecimentos identificados na forma do caput, que deixarem de manifestar sua opção de acordo com as disposições contidas nos §§ 1.º e 2.º.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10

 

§ 4.º  Até o dia 28 de outubro de 2010, a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 27.08.10

§ 4.º  Até o dia 30 de setembro de 2010, a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 30.08.10

§ 4.º  Até o dia 31 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.

 

§ 5.º  O estabelecimento localizado neste Estado, cuja principal atividade econômica seja construção civil, ainda que não esteja relacionado na listagem a que se refere o caput, poderá exercer o direito de opção, observadas as disposições contidas nos § 1.º e 2.º.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10

 

§ 6.º  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, poderá:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10

 

I - até 31 de outubro de 2010, nas operações internas, utilizar os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada; e

 

Inciso I  incluído pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos de 31.08.10 até 27.08.10

I - até 30 de setembro de 2010, nas operações internas, utilizar os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada; e

 

II - até 31 /03/ 2011, efetuar a escrituração do Livro Registro de Entrada de Mercadorias,  bem  como   a   transmissão   dos  arquivos   relativos  ao  DIEF  e  ao  SINTEGRA,

 

referentes às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de setembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

 

§ 7.º  A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, que tenha optado pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, deverá proceder à alteração de seus dados cadastrais, para atendimentos às disposições contidas nos arts. 21 a 27, no que couber, até 30 de dezembro de 2010, indicando endereço neste Estado.

 

Nova redação dada ao art. 1.095 pelo Decreto n.º 2.545-R, de 08.07.10, efeitos a partir de 09.07.10

 

Art. 1.095.  A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2009, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 16 de julho de 2010.

 

Art. 1.095 incluído pelo Decreto n.º 2.511-R, de 06.05.10, efeitos de 07.05.10 até 08.07.10:

rt. 1.095.  A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2009, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 15 de junho de 2010.

 

Art. 1.096  incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

Art. 1.096.  Para os fins de que trata o art. 533-B, as notas fiscais de entrada emitidas no exercício civil de 2009 e nos meses de janeiro a julho do exercício civil de 2010, salvo as NF-e, deverão ser entregues na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de agosto de 2010.

 

Art. 1.097  incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:

 

Art. 1.097.  Para efeito de  extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

 

I - declaração, do requerente, de que:

 

a) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;  e

 

b) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;

 

II - declaração de que o requerente possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

 

III - declaração de que, em 31 de dezembro de 2009, o requerente se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

 

IV - o último Dief.

 

§ 2.º  Antes da celebração do termo de transação, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 3.º  Fica vedada a aglutinação, no mesmo  requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

 

§ 4.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

 

§ 5.º  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

§ 6.º  Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:

 

I - análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e

 

II - atualização dos registros no SIT.

 

Art. 1.098  incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:

 

Art. 1.098.  O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 1.º da Lei n.º 9.454, de 2010, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

 

I - declaração, do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

 

a) autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à Sefaz;

 

b) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;  e

 

c) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;

 

II - declaração do requerente, de que possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

 

III - declaração do requerente, de que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

 

IV - o último Dief.

 

§ 2.º  O requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos necessários à formalização do termo de transação.

 

§ 3.º  O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária, determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º  9.454, de 1.º de junho de 2010”.

 

§ 4.º  Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do disposto no § 3.º.

 

§ 5.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, a Sefaz dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo, por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

 

§ 6.º  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-A, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

§ 7.º  Após a celebração do termo de transação, o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

 

§ 8.º  Quando celebrado o termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o respectivo processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.097, § 6.º.

 

§ 9.º  Se o estabelecimento exportador que pretender transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puder comprovar que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que comprove a regularidade até a data da protocolização do requerimento.

 

§ 10.  Na hipótese do § 9.º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.

 

§ 11 incluído  pelo Decreto n.º 2.750-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

§ 11.  Após a data de emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados de que trata o § 3.°, os valores relativos à atualização monetária do débito fiscal objeto da transação não serão considerados para efeito de sua extinção, exceto se a diligência fiscal a que se refere o art. 1.097, § 6.°, comprovar a irregularidade do crédito acumulado constante da referida nota fiscal.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.099 pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

Art. 1.099.  O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário ou mandado de segurança relativos ao imposto e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

 

Art. 1.099  incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos de 14.07.10 até 27.12.10:

Art. 1.099.  O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet,  no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

 

I - declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; 

 

II - declaração de que o requerente possui créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

 

III - cópia autenticada da decisão transitada em julgado; e

 

IV - certidão de trânsito em julgado.

 

§ 1.º  O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-B, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

Nova redação dada ao § 2.ºpelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

§ 2.º  Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do art. 1.097, §§ 3.º, 4.º e 6.º.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos de 14.07.10 até 27.12.10:

§ 2.º  Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.097.

 

Art. 1.100  incluído pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 1.100.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS 72/10, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

 

a) à aquisição da mercadoria; ou

 

b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “art. 1.100, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

§ 1.º  Os valores das parcelas  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º  Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;

 

II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.

 

§ 7.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 8.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 9.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do DIEF.

 

Art. 1.101  incluído pelo Decreto n.º 2.711-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:

 

Art. 1.101.  Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios afetados por desastres, ocasionados por fortes chuvas, enxurradas ou inundações bruscas, no exercício de 2010, e que tenham declarado situação anormal, caracterizada como situação de emergência.

 

§ 1.º  Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do Corpo de Bombeiros, até 29 de abril de 2011, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

 

§ 2.º  O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.

 

§ 3.º  A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

 

Art. 1.102  incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:

 

Art. 1.102.  O contribuinte deste Estado que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos do imposto realizados ao Estado de São Paulo.

 

§ 1.º  Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 /03/ 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até  o dia 31 de maio de 2009.

 

§ 2.º  O requerimento:

 

I - deverá ser dirigido:

 

a) ao Gerente Tributário; ou

 

b) à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em auto de infração ou notificação de débito;

 

II - deverá conter:

 

a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

 

b) a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito, conforme o caso, na hipótese de já ter sido procedida a sua lavratura;

 

c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

 

d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 /03/ 2009; e

 

e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados neste Estado recolheu ao Estado do Espírito Santo o imposto devido.

 

§ 3.º  Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações  na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, no período previsto na alínea d, sem recolhimento ao Estado do Espírito Santo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados da protocolização do requerimento.

 

§ 4.º  A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese prevista na alínea d, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nos arts. 1.102 a 1.104.

 

Art. 1.103  incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:

 

Art. 1.103.  Formalizado o requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, em relação às operações de que trata o art. 1.102, § 2.º, II, a:

 

I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;

 

II - suspenderá os correspondentes julgamentos de auto de infração ou notificação de débito, remetendo-os à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, responsável pelo atendimento do requerimento; e

 

III - informará ao Estado de São Paulo acerca do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 1.104.

 

Art. 1.104  incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:

 

Art. 1.104.  De posse de certidão emitida pelo Estado de São Paulo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o imposto devido pela importação foi integralmente realizado na forma da legislação daquele Estado, que atende aos requisitos do Convênio ICMS 36, de 26 /03/ 2010 e que, portanto, o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, a autoridade julgadora manterá a suspensão de que trata o art. 1.103.

 

§ 1.º  Cessará a suspensão de que trata o art. 1.103:

 

I - a constatação de irregularidade no recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo por adquirente deste Estado, em relação às importações “por conta e ordem de terceiros” desembaraçadas por importador situado no Estado de São Paulo, a partir do dia 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 /03/ 2009;

 

II - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou

 

III - a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.

 

§ 2.º  Satisfeitas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:

 

I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

 

II - em 1.º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

 

III - em 1.º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

 

IV - em 1.º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008; ou

 

V - em 1.º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 /03/ 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.

 

§ 3.º  Constatada a extinção do crédito tributário, a autoridade julgadora que detiver o processo determinará o seu arquivamento.

 

§ 4.º  Desatendidas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, o processo administrativo-fiscal prosseguirá nos seus ulteriores termos até a decisão final.

 

Art. 1.105 incluído  pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:

 

Art. 1.105.  Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6.º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/10).

 

Art. 1.106 incluído pelo Decreto n.º 2.605-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

Art. 1.106.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte  Natures Alimentos S/A, inscrição estadual n.º 081.930.92-5.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.107 pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:

 

Art. 1.107.  Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 1.107 incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

Art. 1.107.  Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, somente se aplicam aos contribuintes circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município da Serra, cujos contabilistas tenham sido indicados pelo CRC à SEFAZ.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

 

§ 1.º Em relação aos demais contribuintes e nos casos de alteração de dados cadastrais, aplica-se o disposto nos arts. 21, § 2.º, I, e 26, I.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:

 

§ 2.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo ou alterar as restrições previstas no caput.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 08.11.10

§ 2.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo previsto no caput.

 

Nova redação dada ao § 3º  pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11: -

 

§ 3.º  Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 21, § 2.º, II, e 26, II, ressalvado o disposto nos §§ 4.º e 5.º.

 

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.832-R, de 22.08.11, efeitos de 23.08.11 até 12.12.11:

§ 3.º  Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II, ressalvado o disposto no § 4.º.

Redação anterior dada ao § 3º  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 22.08.11:

§ 3.º  Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.

§ 3.º incluído pelo pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos de 09.11.10 até 15.12.10:

§ 3.º  Expirado o prazo de que trata o caput e até 31 /03/ 2011, fica facultado aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II e 26, II.

 

§ 4º  incluído pelo Decreto n.º 2.832-R, de 22.08.11, efeitos a partir de 23.08.11:

 

§ 4.º  A partir de 12 de setembro de 2011, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como ME ou EPP, localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

 

§ 5.º  A partir de 1.º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.º 3.002-R, de 03.05.12, efeitos a partir de 04.05.12:

 

§ 6.º  A partir de 14 de maio de 2012,  todos os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2.º, II, e 26, II, observadas as exceções elencadas no § 2.º-A do art. 21.

 

Art. 1.108 incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

 

Art. 1.108.  O produtor rural inscrito na condição de pescador no cadastro de produtor rural da Sefaz deverá atualizar as informações cadastrais até 19 de outubro de 2010, sob pena de baixa, de ofício, de sua inscrição no referido cadastro.

 

Art. 1.109 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:

 

Art. 1.109.  Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/10).

 

Art. 1.110 incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos a partir de 07.11.10:

 

Art. 1.110.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2010.

 

Art. 1.111 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

Art. 1.111.  Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até noventa dias.

 

Parágrafo único.  As disposições contidas no caput aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 (Convênio ICMS 190/10).

 

Art. 1.112 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

Art. 1.112.  Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período compreendido entre 1.º de outubro e 21 de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE - Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 (Convênio ICMS 199/10).

 

Art. 1.113 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

 

Art. 1.113.  O contribuinte credenciado para emissão da NF-e, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS 191/10, 193/10, 194/10 e 195/10, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4.º e 5.º.

 

Art. 1.114  incluído pelo Decreto n.º 2.856-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

Art. 1.114.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte  Nutrigás S/A, inscrição estadual n.º 081.640.73-0.

 

Art. 1.115  incluído pelo Decreto n.° 2.799-R de 07.07.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

Art. 1.115.  As menções ao art. 70, XXXIV, contidas neste Regulamento e nos atos emitidos pela Sefaz, deverão ser compreendidas como referência ao art. 534-Z-Z-A.

 

Art. 1.116  incluído pelo Decreto n.º 2.979-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 28.03.12:

 

Art. 1.116.  Até 31 de maio de 2012, o acesso aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o art. 769-C, II e VI, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ.

 

Art. 1.117  incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

Art. 1.117.  Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011,  as operações com as mercadorias descritas no art. 70, VII, c, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 1.118  incluído pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

Art. 1.118.  Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja o comércio atacadista ou o armazenamento de café, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão:

 

I - em 30 de junho de 2011, caso realizem operações com as espécies arábica e conilon, escriturar no livro Registro de Inventário, os estoques destes produtos, existentes no estabelecimento, discriminados por espécie, com a observação “Levantamento de estoque para os efeitos do art. 1.118 do RICMS/ES”; e

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.191-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

 

Inciso II  - Revogado.

 

Redação anterior dada ao II  pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 28.12.12:

II - até 31 de dezembro de 2012, se adequarem às exigências contidas no art. 49-A, caput e § 1.º, II.

 

Art. 1.119  incluído pelo Decreto n.º 2.841-R, de 30.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

Art. 1.119.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto  devido  a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01  a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, constante do Anexo V, item II,  não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

 

I - Água Mineral Litorânea Ltda, inscrição estadual 082.228.698, CNPJ 05.551.581/0001-73;

 

II - Indústria de Bebidas Mestre Álvaro Ltda, inscrição estadual 082.185.794, CNPJ 05.275.975/0001-46.

 

III - Jacaraípe Comércio de Bebidas Ltda, inscrição estadual 082.206.856, CNPJ 05.534.366/0001-64; e

 

IV - Serra Indústria de Bebida Ltda, inscrição estadual 081.107.234, CNPJ 30.757.405/0001-30.

 

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:

 

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

 

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

§ 2.º  Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:

 

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:

 

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

 

b)  informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

 

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no Dief, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária;

 

II - o adquirente que se encontre na condição de optante pelo Simples Nacional, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

 

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

 

Art. 1.120  incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

Art. 1.120.  Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham exercido a faculdade prevista no art. 137, VI, até 31 de maio de 2011, deverão comunicar o fato à Gerência Fiscal, até 30 de junho de 2011, informando o valor do imposto creditado e o seu respectivo período de referência.

 

Art. 1.121 incluído pelo Decreto n.º 2.793-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

Art. 1.121.  Sem prejuízo do disposto no art. 594, os transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão entregar aos passageiros a via do bilhete de passagem, de acordo com a indicação de sua destinação impressa no referido documento, admitida a utilização dos blocos cuja confecção tenha sido autorizada até 31 de maio de 2011.

 

Art. 1.122 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

Art. 1.122.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:

 

I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

 

a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;

 

b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH,  cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

 

c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.122, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.852-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11:

 

a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

Alínea “a”  incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, de 01.09.11 até 21.09.11:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.852-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11:

 

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

 

Alínea “b”  incluída pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, de 01.09.11 até 21.09.11:

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.852-R, de 21.09.11, efeitos a partir de 22.09.11:

 

§ 1. Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, de 01.09.11 até 21.09.11:

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.122, do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º  Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 7.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 8.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do Dief.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 2.875-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

§ 9.º  As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 269-J,  adquiridos no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I - em relação ao estoque adquirido no mercado interno, aplicar as disposições contidas neste artigo;

 

II - em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, ou do art. 3.º, IV, do Decreto n.º 1951-R, de 2007, relacionar o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária; e

 

III - a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

Art. 1.123 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

Art. 1.123.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

 

a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;

 

b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e

 

c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.123, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.123, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.865-R, de 06.10.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.11:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.865-R, de 06.10.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.11:

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelos Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.865-R, de 06.10.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.11:

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI  não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.123,  do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º  Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 7.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 8.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor  da parcela no campo 24 do Dief.

 

Art. 1.124 incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 03.08.11:

 

Art. 1.124. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa Scanc, módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, e módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011 (Convênio ICMS 70/11).

 

Art. 1.125 incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 03.08.11:

 

Art. 1.125. Até 31 de agosto de 2011, as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no art. 256, § 7.º, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e enviadas pelo emitente dos relatórios (Convênio ICMS 70/11).

 

Parágrafo único. Até 10 de setembro de 2011:

 

I - os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput;

 

II - a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no caput e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses.

 

Art. 1.126 incluído pelo Decreto n.º 2.911-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

 

Art. 1.126.  Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos serviços de comunicação relacionados no § 2.º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente remitidos os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS 81/11 e Lei n.º 9.739/2011).

 

§ 1.º Em relação à remissão parcial, o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:

 

I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 - nove por cento;

 

II - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - dezesseis por cento; ou

 

III - fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 - dezenove por cento.

 

§ 2.º  O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:

 

I - serviços de valor adicionado;

 

II - serviços de meios de telecomunicação;

 

III - serviços de conectividade;

 

IV - serviços avançados de internet;

 

V - locação ou contratação de porta;

 

VI - utilização de segmento espacial satelital;

 

VII - disponibilização de endereço IP; e

 

VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.

 

§ 3.º  O benefício previsto neste artigo:

 

I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 2.º; e

 

II - impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto devido com as alíquotas previstas no § 1.º, com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2.º.

 

§ 4.º   O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

 

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício;

 

II - adote, como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos prazos fixados na legislação de regência do imposto; e

 

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no § 2.º que forem objeto de pagamento com benefício.

 

§ 5.º  O pagamento com o benefício de que trata este artigo:

 

I - na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração, se for o caso, e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com a especificação dos valores do imposto; ou

 

II - na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com especificação do número do auto de infração e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem como dos seus valores e respectivos períodos de referência.

 

§ 6.º  O imposto devido na forma deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias, contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.

 

§ 7.º  No prazo de até trinta dias após realização do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá enviar à Gefis:

 

I - o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório do pagamento; e

 

II - declaração de renúncia à impugnação, recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativos às prestações de que trata § 2.º.

 

§ 8.º  O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.

 

§ 9.º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 1.127 incluído pelo Decreto n.º 2.912-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11: - Ret.:

 

Art. 1.127.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2011, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 1.128 incluído pelo Decreto n.º 2.959-R, de 07.02.12, efeitos a partir de 08.02.12:

 

Art. 1.128.  O imposto apurado no mês de janeiro de 2012, com vencimento entre 18 e 20 de fevereiro de 2012, poderá ser recolhido até o dia 23 de fevereiro de 2012.

 

Art. 1.129 incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

 

Art. 1.129.  Até 31 de julho de 2012, os contribuintes cuja inscrição tenha sido concedida na forma do art. 21, § 2.º-B e esteja classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, deverão proceder ao atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição.

 

Art. 1.130 incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:

 

Art. 1.130.  Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses  produtos, deverão:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

II - aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

Art. 1.130 incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 25.02.13:

II – aplicar o percentual de vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

 

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

 

1. à aquisição da mercadoria, ou

 

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

V - registrar, no mês de abril de 2013, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.130, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.130, III, do RICMS/ES”;

 

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

 

a) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L:

 

1. em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

2. em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

 

b) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M:

 

1. em até nove parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

 

Nova redação dada ao item 2  pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 15.03.13:

 

2. em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 1.º-A; e

 

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 14.03.13:

2. em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º:

 

I - no dia 9 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L; e

 

II - no dia 15 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M.

 

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos de 15.03.13 até 11.06.13:

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 14.03.13:

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º.

 

Nova redação dada ao § 1.º-A  pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

 

§ 1.º-A.  Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de julho de 2013.

 

§ 1.º-A  incluído pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos de 15.03.13 até 11.06.13:

§ 1.º-A.  Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 9 de julho de 2013.

 

§ 2.º  Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.130 do RICMS/ES”.

 

§ 3.º  Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

 

§ 4.º  O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

 

§ 5.º  Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

 

§ 6.º  O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

 

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

 

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

 

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

 

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

 

§ 7.º  O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

 

§ 8.º  O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.

 

Art. 1.131 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

Art. 1.131.  Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas a.a a a.g, acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde de que observadas as demais normas.

 

Art. 1.132 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

Art. 1.132. As referências efetuadas neste Regulamento ao Manual de Integração – Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte.

 

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

 

Nova redação dada ao art. 1.133 pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

 

Art. 1.133.  Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4.º.

 

Art. 1.133 incluído pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos de 30.05.12 até 02.08.12:

Art. 1.133.  Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I.

 

Art. 1.134 incluído pelo Decreto n.º 3.025-R, de 31.05.12, efeitos a partir de 04.06.12:

 

Art. 1.134.  Até 27 de julho de 2012, o contribuinte deste Estado que tiver adquirido café cru, em coco ou em grão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, de 1.º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012, deverá apresentar, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, cópia dos documentos relacionados no art. 290-A, I ,II e VI.

 

§ 1.º  A falta de apresentação dos documentos de que trata o caput acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.

 

§ 2.º  A Agência da Receita Estadual que receber os documentos previstos no caput deverá encaminhá-los à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o adquirente.

 

Art. 1.135 incluído pelo Decreto n.º 3.021-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 22.05.12:

 

Art. 1.135.  Fica facultado às concessionárias que tenham promovido a saída ficta ao fabricante, nos termos do Decreto federal n.º 7.725, de 21 de maio de 2012, efetuar a saída dos veículos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.

 

§ 1.º  Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da concessionária, ainda que a concessionária não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.

 

§ 2.º  Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á o seguinte:

 

I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;

 

II - não deverão ser preenchidos os campos “base de cálculo do ICMS Substituição” e “valor do ICMS Substituição”; e

 

III - no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.

 

§ 3.º  O estabelecimento fabricante, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para a concessinária.

 

§ 4.º  A concessionária deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.

 

Art. 1.136 incluído pelo Decreto n.º 3.021-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 22.05.12:

 

Art. 1.136.  Na hipótese de venda direta a consumidor final, fica facultado ao fabricante, a reintegração dos veículos por ele produzidos ao seu estoque, de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal de entrada, caso o adquirente não os tenha recebido, observado o seguinte:

 

I - o disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;

 

II - o fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente; e

 

III - o estabelecimento fabricante, ao emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição, constante na referida nota fiscal de entrada, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o consumidor final.

 

Art. 1.137 incluído pelo Decreto n.º 3.024-R, de 31.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

Art. 1.137.  A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2011, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 18 de junho de 2012.

 

Art. 1.138  revogado pelo Decreto n.° 4.138-R de 08.08.17, efeitos a partir de 01.08.17:

 

Art. 1.138. Revogado  

 

Art. 1.138  incluído pelo Decreto n.° 3.293-R de 26.04.13, efeitos de 01.05.13 até 31.07.17:

Art. 1.138.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com as mercadorias constantes do Anexo V, item II, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte Refrigerantes Coroa Ltda, inscrição estadual n.º 080.103.12-0 e CNPJ n.º 27.657.485/0001-47.

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, o contribuinte deverá:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2.º  Caso o contribuinte relacionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

II - informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;

III - informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e

IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:

I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

Art. 1.139 incluído pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

 

Art. 1.139.  O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9.º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.

 

Art. 1.140 incluído pelo Decreto n.º 3.088-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

Art. 1.140.  Ficam convalidados, até 31 de julho de 2012, os procedimentos adotados com base no art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados neste Estado, que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, ainda que o contribuinte não tenha firmado, com a Sedes, o contrato de competitividade de que trata o art. 530-L-S.

 

Art. 1.141 incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

Art. 1.141.  Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação, nos documentos fiscais, da NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período compreendido entre 1.º de janeiro e 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

 

Art. 1.142 incluído pelo Decreto n.º 3.096-R, de 29.08.12, efeitos a partir de 30.08.12:

 

Art.1.142.  Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de julho de 2012 até o dia 20 de setembro de 2012.

 

Art. 1.143 incluído pelo Decreto n.º 3.111-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

Art. 1.143.  A Sefaz e a PGE poderão celebrar termo de compensação para a extinção de créditos tributários relativos ao imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de denúncia espontânea, o valor do imposto deverá estar regularmente declarado no Dief;

 

II - não serão objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários:

 

a) inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011; ou

 

b) objeto de parcelamento em curso;

 

III - para fins de extinção dos créditos tributários de que trata o caput:

 

a) os valores referentes ao imposto e sua atualização monetária poderão ser compensados por meio da utilização de saldos credores acumulados pelo próprio estabelecimento, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3.º, II, da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996; e

 

b) os valores referentes à penalidade pecuniária e sua atualização monetária, bem como os juros incidentes sobre o imposto, deverão ser pagos em quota única, exclusivamente em moeda corrente;

 

IV - o contribuinte que pretender celebrar o termo de compensação previsto neste artigo deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

 

V - o requerimento a que se refere o inciso IV deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 4.º da Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012, e estar instruído com a declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos e que possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.

 

§ 1.º  Antes da celebração do termo de compensação, os processos administrativos fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 2.º  Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

 

§ 3.º  Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

 

§ 4.º  O termo de compensação, conforme modelo constante do Anexo XCIV, deverá ser celebrado no prazo de trinta dias contados da data da intimação realizada pela Sefaz ou pela PGE, e será assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

 

§ 5.º  Celebrado o termo de compensação:

 

I - o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias:

 

a) efetuar o pagamento dos valores a que se refere o inciso III, b;

 

b) emitir e apresentar à Sefaz ou à PGE, conforme o caso, nota fiscal de utilização de créditos acumulados, indicando, no corpo da nota, a expressão “Utilização de crédito acumulado, conforme Lei n.º 9.897, de 30 de agosto de 2012”; e

 

II - atendido o disposto no inciso I, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Fiscal, para verificação de regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à compensação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, remeter o processo à Gerência Tributária, para:

 

a) análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de compensação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e

 

b) atualização dos registros no SIT.

 

§ 6.º  A falta de atendimento às disposições contidas no § 5.º, I, implica desistência do contribuinte e autoriza a imediata rescisão do termo de compensação celebrado, independentemente de qualquer ato da Sefaz ou da PGE.

 

§ 7.º  A celebração do termo de compensação:

 

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - veda a utilização do crédito do imposto objeto da compensação, para fins de quaisquer outras modalidades ou natureza de compensação; e

 

IV - não confere qualquer direito à restituição de importâncias já pagas ou compensadas.

 

Art. 1.144 incluído pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

Art. 1.144.  Fica convalidada a escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas notas fiscais estejam escrituradas na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”.

 

Art. 1.145 incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 28.11.12:

 

Art. 1.145.  Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio a 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos no art. 232, I, zh a zj, e II, zh a zj, observado o disposto nos arts. 231 a 234 (Convênio ICMS 98/12).

 

Art. 1.146 incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12.

 

Art. 1.146.  O cancelamento de que trata o art. 543-M, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Sefaz.

 

Art. 1.147 incluído pelo Decreto n.º 3.189-R, de 27.12.12, efeitos de 01.12.12.

 

Art. 1.147.  Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1.º a 07 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.

 

Art. 1.148 incluído pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 1.148.  A emissão do MDF-e será obrigatória:

 

I - no transporte interestadual de carga fracionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e de que trata o:

 

Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.550-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 02.01.14: Ret. 16.04.14

 

a) art.543-W, § 3.º, I, a e d, e VI, a partir de 2 de janeiro de 2014;

 

b) art.543-W, § 3.º, III , a partir de 1.º de julho de 2014;

 

Redação anterior dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

a) art.543-W, § 3.º, I, a partir de 2 de janeiro de 2014;

b) art.543-W, § 3.º, III , a partir de 2 de janeiro de 2014;

Alíneas incluídas pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.13, efeitos de 01.12.12 até 01.08.13:

a) art.543-W, § 3.º, I, a partir de 1.º de julho de 2013;

b) art.543-W, § 3.º, III , a partir de 1.º de novembro de 2013;

 

Nova redação dada às alíneas “c” e “d” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

c) art.543-W, § 3.º, IV, a partir de 1.º de julho de 2014; ou

 

d) art.543-W, § 3.º, V, a, a partir de 1.º de outubro de 2014; e

 

Alíneas incluídas pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.13, efeitos de 01.12.12 até 01.08.13:

c) art.543-W, § 3.º, IV, a partir de 1.º de abril de 2014; ou

d) art.543-W, § 3.º, V, a, a partir de 1.º de agosto de 2014; e

 

II - na hipótese de contribuinte emitente da NF-e de que trata o 543-Q, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

 

Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

 

b) 1.º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

 

Alíneas incluídas pelo Decreto n.º 3.156-R, de 03.12.13, efeitos de 01.12.12 até 01.08.13:

a) 1.º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) 1.º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

 

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. 

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 4.676-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 17.06.20:

 

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de julho de 2020.

 

 

Art. 1.149 incluído pelo Decreto n.º 3.161-R, de 05.12.12, efeitos a partir de 06.12.12:

 

Art. 1.149.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2012, deverá ser recolhido até o dia 19 de dezembro de 2012.

 

Art. 1.150  incluído  pelo Decreto n.º 3.192-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

 

Art. 1.150.  Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos no Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido declarada situação de emergência no exercício de 2012.

 

§ 1.º  Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2013, à Agência da Receita Estadual em Guarapari, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2.º  O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.

 

§ 3.º  A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

 

§ 4.º  O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de novembro de 2012, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1.º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 168.

 

Art. 1.151 incluído  pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

Art. 1.151.  Aos contribuintes do modal aéreo credenciados à emissão de CT-e é facultada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, até 31 de janeiro de 2013.

 

Art. 1.152  incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

Art. 1.152.  O disposto no art. 71-B aplica-se, também, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste Sinief 19/12).

 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

 

Nova redação dada ao art. 1.153  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

Art. 1.153.  O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4.º, será obrigatório a partir do dia 1.º de outubro de 2013 (Convênio ICMS 88/13).

 

Art. 1.153  incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 15.08.13:

Art. 1.153.  O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4.º, será obrigatório a partir do dia 1º de maio de 2013.

 

Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

§ 1.º.  Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B, § 9.º, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

§ 2.º  Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 11 de junho e 16 de agosto de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 71-B,  §§ 12 e 12-A.

 

Art. 1.154  incluído pelo Decreto n.° 3.292-R de 26.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:

 

Art. 1.154.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante do Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

 

I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.40-0, CNPJ 27.175.959/0001-14;

 

II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.37-3, CNPJ 27.175.959/0002-03;

 

III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.56-0, CNPJ 27.175.959/0074-70;

 

IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.48-5, CNPJ 27.175.959/0093-32;

 

V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.69-6, CNPJ 27.175.959/0008-90;

 

VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.90-2, CNPJ 27.175.959/0041-01; e

 

VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.80-1, CNPJ 27.175.959/0086-03.

 

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, os contribuintes relacionados nos incisos I a VII, deverão:

 

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

 

II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

§ 2.º  Caso os contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:

 

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

 

II - informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;

 

III - informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e

 

IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:

 

I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

 

II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

§ 4.º  Nas hipóteses deste artigo, caso as prestações de serviços de transporte sejam contratadas com transportadores autônomos ou empresas inscritas em outra unidade da Federação, e a condição de substituto tributário relativo ao imposto devido no transporte for atribuída aos contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput, na forma do art. 185, VI, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do início de cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

Art. 1.155  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

Art. 1.155.  Para fins do cumprimento no disposto no art. 168, § 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março de 2013, independente de qualquer pagamento.

 

Art. 1.156  incluído pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

Art. 1.156.  Fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2013, o prazo para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

 

Nova redação dada ao art. 1.157  pelo Decreto n.º 3.281-R, de 16.04.13, efeitos a partir de 17.04.13.

 

Art. 1.157.  Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação.

 

Redação anterior dada ao art. 1.157  pelo Decreto n.º 3.261-R, de 26.03.13, efeitos de 28.03.13 até 16.04.13.

Art. 1.157.  Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento da multa relativa à retificação.

Art. 1.157  incluído pelo Decreto n.° 3.253-R de 14.03.13, efeitos a partir de 15.03.13:

Art. 1.157.  Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, independente de qualquer pagamento e ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

Art. 1.158  incluído pelo Decreto n.° 3.281-R de 16.04.13, efeitos a partir de 17.04.13:

 

Art. 1.158.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual n.º 081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 303/2013.

 

Art. 1.159 incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 1.159.  Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação às operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1.º, I, a e b, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/13.

 

Art. 1.160 incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 1.160.  Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação à redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 113/02 (Convênio ICMS 22/13).

Art. 1.161 incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

Art. 1.161.  Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2003, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 26/13).

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.162 pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:

 

Art. 1.162.  Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES, no período de 27 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2016 (Protocolos ICMS 33/13 e 72/14).

 

Art. 1.162 incluído pelo Decreto n.° 3.336-R, de 02.06.13, efeitos de 25.06.13 até 29.12.14:

Art. 1.162.  Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES, no período de 27 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2014 (Protocolo ICMS 33/13).

 

§ 1.º  Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1.º de janeiro a 27 de março de 2013, em relação às saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/13.

 

§ 2.º  A convalidação de que trata o § 1.º não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 1.163 incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 02.07.13:

 

Art. 1.163.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 25, § 2.º, o consórcio que esteja em atividade em 30 de junho de 2013 deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto até 30 de setembro de 2013.

 

Art. 1.164 incluído pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13: Ret. 24.07.13

 

Art. 1.164. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04.

 

Art. 1.165 incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:

 

Art. 1.165.  Fica convalidada a aplicação, no período de 1.º de janeiro a 30 de agosto de 2013, dos percentuais previstos no art. 232, I, zk a zp, e II, zk a zp, observado o disposto neste Regulamento.

 

Art. 1.166  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

 

Art. 1.166.  Até o dia 30 de novembro de 2013, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas cadastrados em inscrição única na Sefaz, deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, individualizada para cada inscrição no CNPJ.

 

Art. 1.167 incluído pelo Decreto n.º 3.470-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

 

Art. 1.167.  Os fabricantes ou importadores de ECF adequado ao Anexo XXXI e que ainda não possuam modelo especificado conforme o Ato Cotepe 16/09, sob pena de imediata suspensão dos atos homologatórios obtidos para os seus equipamentos, terão prazo até 31 de março de 2014, para apresentarem à Gerência Fiscal os seguintes documentos:

 

I - certificado de conformidade de hardware à legislação, emitido por órgão técnico credenciado nos termos do Convênio ICMS 137/06, referente a ECF fabricado ou importado de acordo com os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 16/09, bem como cópia da publicação no Diário Oficial da União do respectivo despacho exarado pela Secretaria Executiva do Confaz; e

 

II - atestado, emitido pela Coordenação Geral do Protocolo ICMS 37/13, de que o ECF a que se refere o inciso I foi capaz de atender aos comandos essenciais:

 

a) utilizando o RT Fisco, programa fiscal para interação com o ECF especificado pelo Ato Cotepe 16/09:

 

1. leitura X;

 

2. leitura da memória fiscal (simplificada e completa);

 

3. abertura de cupom fiscal;

 

4. venda de item;

 

5. pagamento;

 

6. fechamento de cupom fiscal; e

 

7. redução Z; e

 

b) do eECFc, para testar a adequação à interface padrão estabelecida no Convênio ICMS 09/09:

 

1. download da MF completa;

 

2. download da MFD completa;

 

3. conversão para formato espelho da MF;

 

4. conversão para formato espelho da MFD;

 

5. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MF; e

 

6. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MFD.

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo estende-se, automaticamente, aos modelos de equipamentos fabricados em regime de OEM, desde que o fabricante ou importador do modelo originário, os relacione em seu requerimento à Gerência Fiscal.

 

Art. 1.168 incluído pelo Decreto n.º 3.456-R, de 10.12.13, efeitos a partir de 11.12.13:

 

Art. 1.168.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2013, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2013.

 

Art. 1.169 incluído pelo Decreto n.º 3.480-R, de 27.12.13, efeitos a partir de 30.12.13:

 

Art. 1.169.  Para fins do disposto no art. 927, ficam excluídos do Anexo LV os contribuintes Canexus Química do Brasil Ltda, inscrição estadual n.º 082.022.75-5 e Fiação Espírito Santo S/A – FIESA, inscrição estadual n.º 082.086.43-5.

 

Art. 1.170 incluído pelo Decreto n.º 3.477-R, de 23.12.13, efeitos a partir de 26.12.13:

 

Art. 1.170.  Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.493-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 14.01.14:

 

§ 1.º  Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.477-R, de 23.12.13, efeitos de 26.12.13 a 13.01.14:

§ 1.º  Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2.º  O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 3.º  A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.493-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 14.01.14:

 

§ 4.º  O valor do imposto devido pelos contribuintes estabelecidos nos Municípios a que se refere o caput, relativo às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, poderá, observado o disposto no art. 168, ser recolhido em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de março de 2014, desde que seja comprovada a ocorrência de danos materiais, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 28 de fevereiro de 2014.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.477-R, de 23.12.13, efeitos de 26.12.13 a 13.01.14:

§ 4.º  O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1.º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168.

 

Art. 1.171 incluído pelo Decreto n.º 3.493-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 14.01.14:

 

Art. 1.171.  Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3.º, II, devendo o contribuinte:

 

I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

 

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

 

III - compor o arquivo magnético referente ao Convênio ICMS 57/95, com o registro tipo 74; e

 

IV - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo, se obrigado à EFD.

 

Parágrafo único.  O laudo a que se refere o inciso I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

 

Art. 1.172 incluído pelo Decreto n.º 3.534-R, de 25.02.14, efeitos a partir de 26.02.14:

 

Art. 1.172.  Fica prorrogado por sessenta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

 

I - apresentação de impugnação de autos de infração;

 

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e

 

III - apresentação de pedido de revisão de notificações de débito.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de 24 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.

 

§ 2.º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3.º  Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

§ 4.º  Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1.º.

 

§ 5.º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

 

Art. 1.173 incluído pelo Decreto n.º 3.518-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

Art. 1.173.  Fica dispensada a emissão de NFe para documentar as operações interestaduais com mercadoria a ser exposta e comercializada na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

 

Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, nota fiscal de produtor rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa.

 

Art. 1.174 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

 

Art. 1.174.  Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 10.161, de 27 de dezembro de 2013 e pelo Convênio ICMS 157/13, observadas as condições que seguem:

 

§ 1.º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013.

 

Art. 1.175 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

 

Art. 1.175.  Atendidas as condições previstas no art. 1.174, o débito consolidado poderá ser pago:

 

I - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros incidentes;

 

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros incidentes; ou

 

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros incidentes.

 

§ 1.º Para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento.

 

§ 2.º  No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei n.º 7.000, de 2001 e neste Regulamento.

 

§ 3.º  O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes.

 

§ 4.º  Os benefícios previstos no art. 1.174 não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, devendo os juros de mora ser equivalentes a um por cento por mês ou fração.

 

§ 5.º  Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:

 

I - para pagamento em parcela única:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

 

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 30 de maio de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou

 

Incluído pelo Decreto n.º 3498-R, de 15.01.14, efeitos de 04.02.14 até 04.04.14

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 31 de março de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou

 

b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

 

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de maio de 2014;

 

Incluído pelo Decreto n.º 3498-R, de 15.01.14, efeitos de 04.02.14 até 04.04.14

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de março de 2014;

 

2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente; e

 

3. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.

 

II - para pagamento parcelado, admitido somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

 

a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no caput: e

 

b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.533-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 16.01.03:

 

§ 6.º Os débitos fiscais a que se refere o art. 879, § 2.º, poderão ser pagos com a redução prevista no inciso I do caput, em parcela única, através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Art. 1.176 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

 

Art. 1.176.  A formalização de ingresso no Programa de que trata o art. 1.174 implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

 

§ 1.º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos de 16.01.14 até 04.04.14:

§ 1.º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 31 de março de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

 

§ 2.º  O parcelamento de débitos com os benefícios de que trata o art. 1.174:

 

I - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs, ressalvada a hipótese de débito fiscal consolidado cujo montante seja igual ou inferior a dois mil VRTEs, caso em que será admitida parcela com valor mínimo de cinquenta VRTEs;

 

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

 

III - aplica-se também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, observado o seguinte:

 

a) os cálculos relativos à fruição do benefício serão efetuados automaticamente, independente de pedido do contribuinte;

 

b) o limite mínimo de cada parcela poderá ser inferior ao previsto no inciso I;

 

c) não será admitida a alteração do número de parcelas acordadas no contrato do parcelamento original; e

 

d) no caso deste inciso não serão aplicadas as disposições contidas no art. 1.177, II e III;

 

IV - será concedido de acordo com as regras contidas neste Regulamento, no que couber;

 

V - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

 

VI - fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas judiciais em relação às ações de cobrança já ajuizadas;

 

VII - não se aplica:

 

a) a contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas; e

 

b) a débito fiscal cujo parcelamento esteja expressamente vedado neste Regulamento.

 

§ 3.º O pedido de parcelamento será efetuado:

 

I - por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, para os contribuintes signatários de Termo de Adesão;

 

II - na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, caso este não seja signatário de Termo de Adesão à Agência Virtual da Receita Estadual; ou

 

III - na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a competente ação para cobrança judicial.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.563-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.04.14:

 

§ 4.º  Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos de 16.01.14 até 04.04.14:

§ 4.º  Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 28 de março de 2014.

 

§ 5.º  Os honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais relativas aos débitos alcançados pelo benefício previsto no art. 1.174 serão equivalentes ao percentual mínimo de cinco por cento e máximo de dez por cento, conforme Resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 1.177 incluído pelo Decreto n.º 3.498-R, de 15.01.14, efeitos a partir de 16.01.14:

 

Art. 1.177.  O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto no art. 1.175 será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

 

I - falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;

 

II - inadimplemento do imposto declarado e inscrito em dívida ativa, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;

 

III - falta de entrega do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

 

IV - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 1.175 a 1.177.

 

Parágrafo único.  Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

 

Art. 1.178 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

Art. 1.178.  O estabelecimento que possuir em estoque blocos e chapas de rochas ornamentais deverá efetuar a sua identificação, até 31 de março de 2014, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

I - quando se tratar de bloco ainda não grafado anteriormente, deverá:

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

 I - quando se tratar de bloco, deverá:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 06.03.14:

 

a) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 05.03.14:

a) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:

 

1. o próprio número de inscrição no CNPJ;

 

2. a expressão “ESTOQUE”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 0001, atribuído para cada bloco existente em estoque;

 

3.  as medidas líquidas do bloco; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

4. por ocasião da sua saída do estabelecimento, grafar a expressão “NF” seguida do número da nota fiscal emitida; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

4. por ocasião da sua saída do estabelecimento, o número da nota fiscal emitida;

b) escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o disposto no art. 757-B, I; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

II - quando se tratar de chapa ainda não grafada anteriormente, deverá:

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

II - quando se tratar de chapa, deverá:

 

a) grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

1. a expressão “EST”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 01, para cada conjunto do mesmo tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à variedade, e espessura; e

 

2. por ocasião da sua saída do estabelecimento, a expressão “NF” seguida do número da nota fiscal emitida;

 

III - escriturar o Livro Registro de Inventário, com todos os blocos, enteras e chapas existentes em estoque em 31 de março de 2014, observando as regras específicas estabelecidas para o respectivo registro; e

 

IV - elaborar listagem analítica, com identificação da empresa, assinada pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, devendo conter em cada linha um bloco ou entera, identificando o tipo de material rochoso, cor, nome atribuído à variedade, defeitos aparentes, origem do material, medidas líquidas, a unidade em “m3” e a quantidade de metros cúbicos, conforme estabelece o art. 530, Z-Y, II.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

1. a expressão “EST”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 01, para cada conjunto do mesmo tipo de material, cor predominante, nome atribuído e espessura;

2. por ocasião da sua saída do estabelecimento, a expressão “NF” seguida do número da nota fiscal emitida;

b) escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o disposto no art. 757-B, II.

 

§ 1.º  O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento extrator que emitirá nota fiscal de entrada, conforme previsão contida no art.530-Z-W.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

§ 2.º  Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput, deverá encaminhar à Subgerência Fiscal de sua região, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia da listagem de que trata o inciso IV.

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 19.03.14:

§ 2.º Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput, deverá encaminhar à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, cópia dos registros de que tratam os incisos I e II.

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.179 pelo Decreto n.º 3.552-R, de 01.04.14, efeitos a partir de 02.01.14:

 

Art. 1.179.  Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

 

Redação anterior dada ao art. 1.179 pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos de 06.03.14 até 01.04.14:

Art. 1.179.  Até 31 de março de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

 

I - efetuar alteração de dados cadastrais, por meio da internet, conforme instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadsim, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para:

 

a) adequação às exigências contidas no art. 24, XI; e

 

b) ajuste do código relativo à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsão contida no art. 33, §§ 1.º-A e 1.º-C; e

 

II - atualizar dados cadastrais encaminhando a documentação a que se refere o art. 27, XI, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o disposto no art. 21, § 3.º-A;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

III - Revogado

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos até até 02.12.14:

III - agendar a entrevista exigida pela Sefaz, observado o disposto no art. 27, §§ 22 e 23.

 

Art. 1.179 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos até 05.03.14:

Art. 1.179.  Até 28 de fevereiro de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

I - efetuar alteração cadastral, necessárias à adequação das exigências contidas nos arts. 24, XI, 26, § 2.º, III e 33, § 1.º-A, observado o disposto no art. 21, § 2.º, II;

II - encaminhar a documentação específica, exigida pela Sefaz, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o disposto no art. 21, § 3.º-A; e

III - comparecer à entrevista exigida pela Sefaz, observado o disposto no art. 27, §§ 22 e 23.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

§ 1.º  Revogado

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos até até 02.12.14:

§ 1.º  Juntamente com a documentação a que se refere o inciso II do caput, o contribuinte deverá instruir o pedido com registro fotográfico composto de, no mínimo três fotografias, impressas em papel fotográfico em tamanho não inferior a 10 centímetros por 15 centímetros, bem como em mídia óptica não regravável no formato JPG – 400 x 400 pixels, evidenciando pontos distintos do estabelecimento, de forma que fique comprovado, em pelo menos um desses registros, a existência da placa prevista no art. 39-A.

 

§ 2.º Os procedimentos previstos neste artigo dispensam a cobrança de taxa de requerimento.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 05.05.14. Exigência a ser cumprida até 31.05.14. – Portaria nº 14 de 02.05.14:

 

§ 3.º  Além das obrigações previstas neste artigo, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

§ 4.º  Revogado

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos de 20.03.14 até 02.12.14:

§ 4.º  A entrevista e a diligência previstas no art. 27, XI e § 22, I e II, poderão, a critério do fisco, ser dispensadas mediante despacho fundamentado do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele indicado, tendo por base os documentos apresentados, as fotos do estabelecimento e a regularidade fiscal do contribuinte.

 

Art. 1.180 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

Art. 1.180.  Até 28 de fevereiro de 2014, deverão, atender à obrigação de que trata o art. 39-A, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, classificados nos seguintes segmentos de atividades econômicas:

 

I - rochas ornamentais;

 

II - indústria;

 

III - comércio atacadista;

 

IV - comercialização ou armazenamento de café; ou

 

V - comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool.

 

Art. 1.181 incluído pelo Decreto n.º 3.538-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 06.03.14:

 

Art. 1.181. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD, cujo termo inicial dessa obrigatoriedade tenha sido fixado a partir de 1.º de janeiro de 2014, poderão enviar ou retificar, até 30 de abril de 2014, os arquivos digitais da EFD referentes à totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes aos meses de janeiro a março de 2014.

 

Art. 1.182 incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 05.05.14:

 

Art. 1.182.  Fica convalidada a aplicação, no período de 1.º de janeiro a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos no art. 232, I, z.q, II, z.q, e III, z.p (Convênios ICMS 51/00 e 33/14).

 

Art. 1.183 incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 14.04.14:

 

Art. 1.183.  Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados Anexo VI, por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013, dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão desses relatórios no referido período, fora do leiaute previsto. (Convênio ICMS 34/14).

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.158-R, de 27.10.17, efeitos a partir de 30.10.17:

 

Art. 1.184.  As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1.º de janeiro de 2008, poderão ser utilizadas nas operações internas por prazo indeterminado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3871-R, de 07.10.15, efeitos de 08.10.15 até 29.10.17:

Art. 1.184.  As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1.º de janeiro de 2009, poderão ser utilizadas nas operações internas por prazo indeterminado.

Art. 1.184 incluído pelo Decreto n.º 3.618-R, de 17.07.14, efeitos de 01.07.14 até 07.10.15:

Art. 1.184.  As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade expire a partir de 1.º de julho de 2014, poderão ser utilizadas, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 1.185 revogado pelo Decreto n.º 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

Art. 1.185 - Revogado

 

Art. 1.185 incluído pelo Decreto n.º 3.625-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 06.08.14:

 

Art. 1.185.  Verificado o indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte em relação à emissão de documentos fiscais eletrônicos, a Sefaz poderá suspender a emissão desses documentos.

 

§ 1.º  A adoção da medida restritiva de que trata o caput será determinada pelo Subsecretário de Estado da Receita com base em despacho fundamentado emitido pela Gerência Fiscal, e publicação de edital, do qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

 

§ 2.º  Procedida a intimação por edital, o titular, diretor ou sócio-gerente do estabelecimento deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados no edital, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, portando:

 

I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios e dos representantes da empresa;

 

II - documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas pelos sócios e representantes nos últimos trinta e seis meses;

 

III - autorização para exercício da atividade, concedida pelo órgão regulador, quando obrigatória; e

 

IV - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel em que funciona o estabelecimento.

 

§ 3.º  Na hipótese de sociedade em que haja pessoa jurídica na condição de sócio, os documentos previstos no § 2.º, I e II, serão exigidos em relação aos sócios da referida pessoa jurídica, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

 

§ 4.º  A critério do Fisco, outros documentos poderão ser exigidos do contribuinte, além daqueles previstos no § 2.º.

 

§ 5.º  A apreciação dos documentos e informações apresentados, bem como a entrevista de que trata o § 2.º serão procedidas pelo Gerente Fiscal ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele indicado.

 

§ 6.º  A falta de apresentação dos documentos exigidos, ou o não comparecimento à entrevista, motivará a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

 

§ 7.º  Para fins de restabelecimento da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá ser determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, caso em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação deverá:

 

I - confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida;

 

II - efetuar levantamento quantitativo das entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento, considerando-se os registros efetuados em livros próprios e a verificação dos respectivos documentos fiscais, em relação às operações ocorridas no período ainda não escriturado pelo contribuinte; e

 

III - lavrar relatório conclusivo acerca da diligência efetuada.

 

§ 8.º  Atendidas as exigências contidas no edital a que se refere o § 1.º, a Sefaz terá o prazo de dez dias úteis para:

 

I - em caso de comprovação de ocorrência de conduta lesiva ao erário, determinar a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; ou

 

II - suspender os efeitos da medida restritiva imposta ao contribuinte.

 

Art. 1.186 incluído pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

Art. 1.186.  Até 31 de dezembro de 2014, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, b, e e f deverão apresentar à Sefaz o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

 

Art. 1.187 incluído pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

 

Art. 1.187.  Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1.º de janeiro de 2014, com base no Anexo III, item 46, deste Regulamento.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.902-R, de 30.11.15, efeitos a partir de 01.12.15:

 

Art. 1.188. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2015, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2015.

 

Art. 1.188 incluído pelo Decreto n.º 3.721-R, de 05.12.14, efeitos de 08.12.14 até 30.12.15:

Art. 1.188.  O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2014, deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro de 2014.

 

Art. 1.189 incluído pelo Decreto n.º 3.776-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.01.15:

 

Art. 1.189.  O recolhimento do imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial fabricante do produto, sediado neste Estado, realizada no período de 1.º de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

 

Parágrafo único.  Na saída do AEAC importado deve ser emitida nota fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI.

 

Art. 1.190 incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: Ret.: 01.07.16

 

Art. 1.190.  Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

 

 I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

 II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

 

 III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

 

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 

 b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 

 1. à aquisição da mercadoria, ou

 

 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”; 

 

Nova redação dada ao inciso V  pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas; 

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: Ret.: 01.07.16

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas mensais e sucessivas; 

 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

Parágrafo único.  Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.

 

Art. 1.191 incluído pelo Decreto n.º 3.782-R, de 13.02.15, efeitos a partir de 19.02.15:

 

Art. 1.191.  O contribuinte do imposto poderá entregar à Sefaz o Dief e os arquivos digitais referentes à EFD, de que tratam os arts. 758-A e 769-B, respectivamente, relativos às operações efetuadas no mês de janeiro de 2015, até 2 de março de 2015.

 

Art. 1.192 incluído pelo Decreto n.º 3.829-R, de 01.06.15, efeitos a partir de 02.07.15:

 

Art. 1.192. O contribuinte poderá enviar ou retificar o arquivo digital da EFD de que trata o art. 758-A, relativo à totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao mês maio de 2015, até 10 de julho de 2015.

 

Art. 1.193 incluído pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

 

Art. 1.193.  No período compreendido entre 1.º de outubro e 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, g, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

 

Art. 1.194 incluído pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.09.15, efeitos a partir de 01.09.15: Ret.:

 

Art. 1.194.  Até 30 de setembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 530-L-R-K deverão atender às exigências previstas em seu § 6.º

 

Art. 1.195 incluído pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 29.09.15:

 

Art. 1.195.  Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1.º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.

 

Art. 1.196 incluído pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:

 

Art.  1.196.  Até 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, h, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.

 

Art. 1.197 incluído pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 28.01.16:

 

Art. 1.197.  A transmissão dos arquivos de que trata o art. 534-Z-Z-Z-A deverá ocorrer:

 

I - até 29 de fevereiro de 2016, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e 30 de junho de 2015; e

 

II - até 30 de abril de 2016, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de julho e 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 1.198 incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

Art. 1.198.  Até 30 de junho de 2016:

 

I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto dar-se-á de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento e FAC, dispensada a apresentação de outros documentos; e

 

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Capítulo XLII-S será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

 

Parágrafo único.  No curso do prazo previsto no caput, o contribuinte deverá apresentar os demais documentos exigidos na forma do art. 216.

 

Art. 1.199 incluído pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret:

 

Art. 1.199.  O contribuinte credenciado como substituto tributário que, em 1.º de janeiro de 2016, possuir em estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

 

I - deverá inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2015;

 

II - deverá escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de dezembro de 2015, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.199 do RICMS/ES”;

 

III - deverá escriturar o valor total do crédito do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a observação “Crédito do imposto apurado nos termos do art. 1.199 do RICMS/ES”, podendo este ser acumulado com o eventual saldo credor remanescente previsto no art. 185, § 8.º;

 

IV - a partir de 1.º de janeiro de 2016, poderá compensar, mensalmente, o saldo credor do ICMS escriturado na forma do inciso III com o saldo devedor relativo às operações próprias, apurado no regime ordinário, ou com o imposto retido por substituição tributária, até a sua total utilização;

 

V - deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, mapas demonstrativos do imposto apurado pelo regime de substituição tributária e o valor correspondente utilizado na forma de crédito, na hipótese de que trata o inciso IV; e

 

VI - deverá declarar no DIEF os valores compensados mensalmente, na forma do inciso IV.

 

Parárafo único.  A escrituração de que trata o inciso III deverá ser realizada em relação ao valor do crédito do imposto nas aquisições, embutido nos preços das mercadorias relativas ao estoque, na forma da legislação vigente, adotando-se como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do seguro, do frete, das despesas acessórias, excluído do IPI, se for o caso.

 

Art. 1.200 incluído pelo Decreto n.º 3.946, de 24.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

Art. 1.200.  O cumprimento da obrigação de que trata o art. 758-B, § 8.º, somente será exigido a partir de 1.º de janeiro de 2016.

 

Art. 1.201 incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 1.201. Os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, com imposto recolhido antecipadamente, deverão:

 

I - escriturar, até 31 de maio de 2016, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro de 2015, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:

 

a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

 

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

 

c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2015;

 

d) no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;

 

e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

 

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

 

g) utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea f, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência maio de 2016, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.201 do RICMS”;

 

II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, f e g, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

 

III - declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma do inciso I, g.

 

Art. 1.202 incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 1.202. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 31 de dezembro de 2015, possuía em estoque mercadoria com imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, excluída do referido regime por força da Lei Complementar 147/14 a partir de 1.º de janeiro de 2016, até 31 de maio de 2016, deverá:

 

I - levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de dezembro de 2015, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força da Lei Complementar 147/14”;

 

II - para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma do inciso I; e

 

III - consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma do inciso I e suas respectivas saídas mensais.

 

Art. 1.203 incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:

 

Art. 1.203. As operações realizadas até 31 de maio de 2016, com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por força da Convênio ICMS 92/15, levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, praticadas por contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não darão direito à utilização do crédito informado na forma do art. 1201.

 

Parágrafo único. Serão considerados válidos, no período de que trata o caput, os atos praticados para fins de atendimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas com base no Convênio ICMS 92/15, ainda que levados a efeito em desacordo com a legislação de regência do imposto.

 

Art. 1.204 incluído pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

Art. 1.204.  Os estabelecimentos que comercializam enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça, mortadela e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue, adquiridos em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

 

 I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

 II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

 

 III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

 

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 

 b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 

 1. à aquisição da mercadoria, ou

 

 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.204”; 

 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas; 

 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

Parágrafo único.  Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.

 

Art. 1.205 incluído pelo Decreto n.º 4.001-R, de 03.08.16, efeitos a partir de 26.07.16:

 

Art. 1.205.  Fica atribuída ao Subsecretário de Estado da Receita a competência cometida neste Regulamento aos demais servidores da receita estadual para a prática de atos administrativos no âmbito da SEFAZ.

 

Parágrafo único.  O Subsecretário de Estado da Receita poderá designar servidor para a prática dos atos a que se refere o caput, por qualquer meio normativo.

 

Art. 1.207 incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 1.207. Fica cancelada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre nas seguintes situações cadastrais:

 

I - “suspensa” há mais de cinco anos;

 

II - “paralisada” até o dia 14 de novembro de 2016; ou

 

III - em “CAT-53” até o dia 14 de novembro de 2016.

 

§ 1º  O requerimento para reativação da inscrição estadual cancelada na forma deste artigo poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, ficando o seu deferimento condicionado a que sejam sanadas as irregularidades apuradas e pagos os débitos exigidos, se for o caso.

 

§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Sefaz, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.

 

Art. 1.208 incluído pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 1.208. Fica reativada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre na situação cadastral “Pendente Cadsim” até o dia 14 de novembro de 2016.

 

Parágrafo único. A emissão e a recepção de documentos fiscais eletrônicos do contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido reativada na forma deste artigo ficam bloqueadas, até que sejam regularizadas as pendências cadastrais.

 

Art. 1.209 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

 

Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

 

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso

 

II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 

1. à aquisição da mercadoria, ou

 

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209”;

 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

Parágrafo único renumerado  pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

 

§ 1.º. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.

 

§ 2.º incluído  pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7.º.

 

Art. 1.210 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, efeitos a partir de 01.04.17:

 

Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem;

e

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

 

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 

1. à aquisição da mercadoria, ou

 

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

 

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210”;

 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

Parágrafo único renumerado  pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

 

§ 1.º. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.

 

§ 2.º incluído  pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

 

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7.º.

 

Art. 1.210-A incluído pelo Decreto n.º 4.148-R, de 04.09.17, efeitos a partir de 01.09.17:

 

Art. 1.210-A. O contribuinte que, em 31 de agosto de 2017, possuir em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

 

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

 

a) escriturar, até 31 de outubro de 2017, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de agosto de 2017, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:

 

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

 

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

 

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de agosto de 2017;

 

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;

 

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

 

6. apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

 

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do ítem “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência outubro de 2017, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.210-A do RICMS”;

 

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, ítens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

 

c) declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, ítem “7”.

 

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

 

a) levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de agosto de 2017, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força do Artigo 1.210-A do RICMS/ES”;

 

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

 

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.

 

Art. 1.211 incluído pelo Decreto n.º 4.111-R, de 07.06.17, efeitos a partir de 08.06.17:

 

Art. 1.211. O imposto incidente sobre as operações realizadas:

 

I - de 6 a 9 de junho de 2017, na “Feira Internacional do Mármore e Granito -  Vitória Stone Fair” deverá ser recolhido até o dia 19 de setembro de 2017; e

 

II - de 22 a 25 de agosto de 2017, na “Feira Internacional do Mármore e Granito -  Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 19 de novembro de 2017

 

Art. 1.212 incluído pelo Decreto n.º 4.127-R, de 12.07.17, efeitos a partir de 01.06.17:

 

Art. 1.212.  No período compreendido entre 1.º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis n.ºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

 

I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e

 

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor equivalente a dez por cento do montante encontrado na forma do inciso I.

 

§ 1.º  Para efeito da declaração e  do recolhimento do valor de que trata o inciso II, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I - a declaração deverá ser feita:

 

a) na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e

 

b) no DIEF, no quadro “B” e no quadro “D”, acompanhado da expressão “art. 1.212 do RICMS/ES”;

 

II - o recolhimento será efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.

§ 2.º  O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:

 

I - determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:

 

a) do valor declarado e não recolhido; e

 

b) do valor correspondente à multa de 2.000 VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea a; e

 

II - por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

 

§ 3.º  Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.

 

Art. 1.213 incluído pelo Decreto n.º 4.150-R, de 19.09.17, efeitos a partir de 20.09.17:

 

Art. 1.213. O imposto incidente nas saídas de mercadorias, decorrentes das operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017 – Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do Espírito Santo, a ser realizada no período de 19 a 21 de setembro de 2017, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2017. 

 

§ 1.º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - constar, na nota fiscal de saída, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.213 do RICMS/ES”;

 

II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", a expressão “Art. 1.213 do RICMS/ES”; e

 

III - a Associação Capixaba de Supermercados - Acaps deverá apresentar à Sefaz, no prazo de cinco dias contados do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

 

a)  CNPJ do emitente;

 

b) inscrição estadual do emitente;

 

c) razão social do emitente;

 

d) número da respectiva nota fiscal;

 

e) data da emissão da nota fiscal;

 

f) CNPJ do adquirente;

 

g) inscrição estadual do adquirente;

 

h) razão social do adquirente;

 

i) unidade da federação do adquirente; e

 

j) valor da operação.

 

Art. 1.214 incluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

 

Art. 1.214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 1.215 incluído pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

Art. 1.215.  Até 31 de março de 2018, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que ainda não tenham informado as coordenadas geográficas a que se refere no art. 40-A, XI, deverão informá-las à JUCEES, conforme instruções contidas no Manual Coordenadas Geográficas, disponível no endereço www.jucees.es.gov.br, sob pena de cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 62-D, III “a”.

 

Art. 1.216 incluído pelo Decreto n.° 4.220-R, de 09.02.18, efeitos a partir de 01.02.18:

 

Art. 1.216. Fica prorrogado para o dia 15 de fevereiro de 2018 o prazo, vincendo em 10 de fevereiro de 2018, relativo ao mês de janeiro de 2018, para cumprimento das seguintes obrigações:

 

I - principais e acessórias, referentes ao ICMS-ST; e

 

II - principais, referentes ao imposto relativo às operações próprias.

 

Art. 1.217 incluído pelo Decreto n.° 4.220-R, de 09.02.18, efeitos a partir de 01.02.18:

 

Art. 1.217.  Fica prorrogado para o dia 20 de fevereiro de 2018 o prazo para a entrega do DIEF, vincendo em 15 de fevereiro de 2018, relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2018.

 

Art. 1.219 incluído pelo Decreto n.° 4.252-R, de 25.05.18, retificado em 06.06.18, efeitos a partir de 28.05.18:

 

Art. 1.219. O imposto incidente sobre as operações realizadas:

 

I - de 7 a 10 de junho de 2018, na “Feira Internacional do Mármore e Granito -  Vitória Stone Fair” deverá ser recolhido até o dia 5 de outubro de 2018 (Convênio ICMS 39/18); e

 

II - de 28 a 31 de agosto de 2018, na “Feira Internacional do Mármore e Granito -  Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 39/18).”

 

Art. 1.220 incluído pelo Decreto n.° 4.275-R, de 04.07.18, efeitos a partir de 05.07.18:

 

Art. 1.220. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 18 a 20 de setembro de 2018, na Super Feira Acaps Panshow, deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 40/18).

 

§ 1º  incluído pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos a partir de 01.09.18:

 

§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I. constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.220 do RICMS/ES”;

 

II. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.220 do RICMS/ES”; e

 

III. a Associação Capixaba de Supermercados - ACAPS - deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

 

a) CNPJ do emitente;

 

b) inscrição estadual do emitente;

 

c) razão social do emitente;

 

d) número da respectiva nota fiscal;

 

e) data da emissão da nota fiscal;

 

f) CNPJ do adquirente;

 

g) inscrição estadual do adquirente;

 

h) razão social do adquirente;

 

i) unidade da federação do adquirente; e

 

j) valor da operação.

 

§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.

 

Art. 1.221  incluído pelo Decreto n.º 4.250-R, de 18.05.18, efeitos a partir de 01.07.18:

 

Art. 1.221.  Os estabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 

II - ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

 

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

 

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 

1. à aquisição da mercadoria, ou

 

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II;

 

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”; 

 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas; 

 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

 

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

 

Parágrafo único.  Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês.

 

Art. 1.222  incluído pelo Decreto n.º 4.264-R, de 18.06.18, efeitos a partir de 19.06.18:

 

Art. 1.222 O prazo de recolhimento do imposto nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, relativo ao mês de maio de 2018, previsto no art. 168, VIII, vincendo em 19 de junho de 2018, fica prorrogado para o dia 25 de junho de 2018.

 

Art. 1.223  incluído pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos a partir de 01.11.18:

 

Art. 1.223.  Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a utilização das notas fiscais modelo 1 e 1-A já impressas e autorizadas por AIDF, nas seguintes hipóteses:

 

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

 

II - nas operações realizadas por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;

 

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

 

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

 

§ 1º  Ficam convalidadas as operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 e 1-A emitidas nas hipóteses deste artigo, no período compreendido entre 2 e 31 de outubro de 2018.

 

§ 2º  Expirado o prazo de que trata o caput, os blocos de notas fiscais não utilizados no período deverão ser cancelados, com a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando os números das notas fiscais canceladas.

 

Art. 1.224  incluído pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

 

Art. 1.224.  Os contribuintes ainda não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F.

 

Parágrafo único.  O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e.

 

Art. 1.225  incluído pelo Decreto n.º 4.435-R, de 20.05.19, efeitos a partir de 21.05.19:

 

Art. 1.225.  Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de abril de 2019 até o dia 31 de maio de 2019.

 

Art. 1.226  incluído pelo Decreto n.º 4.435-R, de 20.05.19, efeitos a partir de 21.05.19:

 

Art. 1.226.  A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2018, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 10 de junho de 2019.

 

Art. 1.227  incluído pelo Decreto n.º 4.481-R, de 26.07.19, efeitos a partir de 01.07.19:

 

Art. 1.227.  O contribuinte que, em 30 de junho de 2019, possuir em seu estoque querosene de aviação, NCM 2710.19.11, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

 

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

 

a) escriturar, até 31 de agosto de 2019, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque da mercadoria de que trata o caput, inventariado em 30 de junho de 2019, devendo:

 

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

 

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

 

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de junho de 2019;

 

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

 

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

 

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

 

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência julho de 2019, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS”; e

 

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

 

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

 

a) levantar o estoque da mercadoria de que trata o caput, existente em 30 de junho de 2019, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS/ES”

 

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

 

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.

 

Art. 1.228  incluído pelo Decreto n.º 4.460-R, de 28.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

 

Art. 1.228.  A obrigatoriedade de que trata a Seção II-E do Capítulo I do Título III fica prorrogada para 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 1.229  incluído pelo Decreto n.º 4.492-R, de 03.09.19, efeitos a partir de 04.09.19:

 

Art. 1.229.  O imposto incidente sobre as operações realizadas de 27 a 30 de agosto de 2019, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 24 de dezembro de 2019 (Convênio ICMS 14/19).

 

§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.229 do RICMS/ES”;

 

II - nçar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.229 do RICMS/ ES”; e

 

III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

 

a) CNPJ do emitente;

b) inscrição estadual do emitente;

c) razão social do emitente;

d) número da respectiva nota fiscal;

e) data da emissão da nota fiscal;

f) CNPJ do adquirente;

g) inscrição estadual do adquirente;

h) razão social do adquirente;

i) unidade da federação do adquirente; e

j) valor da operação.

 

§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.

 

Art. 1.230  incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

 

Art. 1.230.  Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020.

 

Nova redação dada ao § 1º   pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

 

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

 

 

Redação Anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

 

Redação Anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.

 

§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de julho de 2020, observado o disposto no art. 168.

 

Art. 1.231  incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

 

Art. 1.231. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

 

I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

 

Redação Anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:

I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

Redação Anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:

I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

 

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

 

III - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput, I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

 

Nova redação dada ao Art. 1.232 pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

 

Art. 1.232. Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

 

Redação Anterior dada ao Art. 1.232   pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:

Art. 1.232. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

Redação Anterior dada ao Art. 1.232   pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:

Art. 1.232  incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

Art. 1.232. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

 

I - apresentação de impugnação de autos de infração; e

 

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplicase exclusivamente aos prazos vencidos no período de janeiro de 2020 em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública, atestado no laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à SEFAZ.

 

§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.

 

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

 

Nova redação dada ao Art. 1.233 pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

 

Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

 

Redação Anterior dada ao Art. 1.233   pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:

Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

 

Redação Anterior dada ao Art. 1.233   pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos de 31.01.20 até 03.04.20:

Art. 1.233  incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelaschuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 31 de março de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

 

I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2020, até o dia 20 de julho de 2020; e

 

II - entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, até o último dia do mês de julho de 2020.

 

Art. 1.234  incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

 

 

Art. 1.234. Os pedidos de restituição formulados, na forma do art. 176, por contribuintes estabelecidos nos Municípios, nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidadepública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, terão prioridade de tramitação no âmbito da SEFAZ.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

 

Parágrafo único. Deferida a restituição, esta será feita em espécie, salvo pedido expresso do requerente pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

 

Art. 1.235  incluído pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos a partir de 20.03.20:

 

Art. 1.235. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de:

 

I - fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e

 

II - março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020.

 

Nova redação dada ao Art. 1.236 pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

 

Art. 1.236. No período de 16 de março a 30 de junho de 2020, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:

 

Redação Anterior dada ao Art. 1.236 pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos de 20.03.20 até 01.06.20:

Art. 1.236  incluído pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos a partir de 20.03.20:

Art. 1.236. Fica prorrogado por trinta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

I - apresentação de impugnação de autos de infração; e

 

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.            

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

 

§ 1º Os dias restantes dos prazos processuais suspensos na forma do caput voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.

 

Redação Anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.603-R, de 19.03.20, efeitos de 20.03.20 até 01.06.20:

§ 1º O disposto neste artigo aplicase exclusivamente aos prazos vencidos no período de 16 a de março a 30 de abril de 2020.       

 

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.

 

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

 

Art. 1.237  incluído pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos a partir de 04.04.20:

 

Art. 1.237.  Diante da situação de calamidade de saúde pública e estado de emergência no Estado do Espírito Santo decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas as seguintes medidas:

 

I - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, “b”, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:

 

a) o período de apuração referente ao mês março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;

 

b) o período de apuração referente ao mês abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e

 

c) o período de apuração referente ao mês maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020; e

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.660-R, de 01.06.20, efeitos a partir de 02.06.20:

 

II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias; e

 

Redação Anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.624-R, de 04.04.20, efeitos de 04.04.20 até 01.06.20:

II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados por noventa dias; e

 

III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31 de julho de 2020.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput, inciso I não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 1.238  incluído pelo Decreto n.º 4.745-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

 

Art. 1.238. O contribuinte que, em 31 de outubro de 2020, possuir em seu estoque autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

 

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

 

a) escriturar, até 30 de novembro de 2020, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariado em 31 de outubro de 2020, devendo:

 

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação das mercadorias (ICMS)”;

 

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade das mercadorias em estoque;

 

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição das mercadorias constantes do estoque existente em 31 de outubro de 2020;

 

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

 

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna das mercadorias a consumidor final;

 

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.807-R, de 20.01.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência outubro de 2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS”; e

 

Redação original, efeitos até 31.12.20:

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência outubro de 2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS”; e

 

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

 

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

 

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de outubro de 2020, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS/ES”

 

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

 

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.

 

Art. 1.239  incluído pelo Decreto n.º 4.847-R, de 25.03.21, efeitos a partir de 18.03.21:

 

Art. 1.239.  Diante das medidas extraordinárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

 

I - no período de 18 março a 30 de junho de 2021, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:

 

a) apresentação de impugnação de autos de infração; e

 

b) interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;

 

II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 18 de março a 31 de maio de 2021, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias;

 

III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2020, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 30 de junho de 2021;

 

IV - as Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:

 

a) 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 18 e 31 de março de 2021;

 

b) 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 30 de abril de 2021; e

 

c) 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 31 de maio de 2021;

 

V - no período de 18 de março a 30 de junho de 2021, ficam sobrestados os procedimentos e processos relativos a:

 

a) rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte; e

 

b) cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 4.855-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 30.03.21:

 

VI - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, “b”, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:

 

a) o período de apuração referente ao mês março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá 20 de julho de 2021;

 

b) o período de apuração referente ao mês abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

 

c) o período de apuração referente ao mês maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

 

§ 1º  Os dias restantes dos prazos processuais suspensos na forma do caput, I, voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.

 

§ 2º  Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput, I, somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.

 

§ 3º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

 

§ 4º  Não se aplica o disposto no caput, V, nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência.

 

§ 5º  O disposto no caput, V, “a”, se aplica a parcelamentos incentivados, inclusive por meio de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, observado o § 4º.

 

§ 6º  Os prazos previstos neste artigo não serão alterados na hipótese de publicação de Decreto superveniente que disponha sobre normas gerais no âmbito da administração pública estadual.

 

§ 7º incluído pelo Decreto n.º 4.855-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 30.03.21:

 

§ 7º  A partir do vencimento de cada período de apuração a que se refere o caput, VI, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

 

 

Art. 1.240  incluído pelo Decreto n.º 4.928-R, de 14.07.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

Art. 1.240.  Para os fins de que trata a Lei nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, observar-se-á o seguinte:

 

I - o ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, no período compreendido entre 15 de julho e 30 de dezembro de 2021, mediante:

 

a) recolhimento do DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;

 

Nova Redação pelo Decreto n.º 4.957-R, de 27.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

b) formalização de requerimento na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV, ou envio de requerimento formal, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes, na hipótese de parcelamento;

 

Redação anterior pelo Decreto n.º 4.928-R, de 14.07.21, efeitos de 15.07.21 até 14.07.21:

b) formalização de requerimento na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou

 

Nova Redação pelo Decreto n.º 4.957-R, de 27.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

c) envio de requerimento formal, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br:

 

1. na hipótese de auto de infração definitivamente julgado na esfera administrativa, com redução do crédito tributário originalmente constituído;

 

2. na hipótese de pagamento parcial do débito fiscal exigido; ou

 

3. na hipótese de auto de infração sujeito à aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa;

 

Redação anterior pelo Decreto n.º 4.928-R, de 14.07.21, efeitos de 15.07.21 até 14.07.21:

c) envio de requerimento formal via E-Docs à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;

 

II - o pagamento com a cumulatividade de reduções de que trata o art. 2º, §3º, III da Lei nº 11.331, de 2021, poderá ser realizado independentemente de requerimento por parte do interessado, nas seguintes hipóteses:

 

a) quando se tratar de inconsistências relativas à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal;

 

b) quando se tratar de débito, inscrito ou não em dívida ativa, decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança, desde que as irregularidades tenham sido previamente sanadas;

 

 

Nova Redação pelo Decreto n.º 4.957-R, de 27.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

III - o contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa que se enquadre nas regras de adesão deste poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:

 

Redação anterior, efeitos até 14.07.21:

III - o contribuinte com parcelamento em curso na data de início da vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:

 

a) o ingresso no Programa será formalizado:

 

1. na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou

 

2. com o envio do pedido de rescisão, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;

 

b) o ingresso no Programa também poderá ser realizado sem a rescisão do contrato de parcelamento, desde que não tenha parcela em atraso, hipótese em que será mantido o número de parcelas do contrato original, sendo recalculado o saldo das parcelas vincendas do débito fiscal de forma que não haja cumulatividade de benefícios;

 

c) para os parcelamentos sujeitos ao ingresso no Programa, não serão aplicadas as vedações estabelecidas nos arts. 879, § 2º, e 887, § 1º, nem o disposto no art. 879, § 6º, I, para os parcelamentos rescindidos;

 

d) os parcelamentos rescindidos voluntariamente, ao serem inscritos em dívida ativa ou na averbação de CDA não terão o acréscimo previsto no art. 886, § 2º;

 

e) o ingresso no programa fica condicionado às demais condições previstas na Lei nº 11.331, de 2021;

 

 

IV - Na hipótese de lançamento composto por fatos geradores anteriores e posteriores ao prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.331, de 2021, para fins de parcelamento deverá ser observado o seguinte:

 

a) caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, aplicar-se-ão as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e as normas gerais de parcelamento para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;

 

b) caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, mediante requerimento do contribuinte, poderá ser efetuada a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, que serão objeto de novo lançamento, aplicando-se as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020;

 

Inciso V  incluído pelo Decreto n.º 4.950-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

V - em relação aos autos de infração lavrados, cujo valor lançado esteja sujeito à aplicação da retroativade benigna, o débito fiscal será calculado com a aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa, devendo o contribuinte:

 

a) requerer o ingresso na forma do inciso I, “c”, conforme formulário disponível no enderço www.sefaz.es.gov.br;

 

b) apresentar o demonstrativo dos cálculos da redução dos débitos que pretende quitar; e

 

c) solicitar emissão do DUA e efetuar o pagamento, considerando o valor do débito fiscal calculado na forma da alínea “b”.

 

Parágrafo único nomeado como § 1º pelo Decreto n.º 4.957-R, de 27.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

§ 1º  .  O pagamento efetuado nos termos do inciso V deverá ser homologado, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo art. 4º, III, “d”, da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.957-R, de 27.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

I - caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito fiscal, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, no prazo de quinze dias, que deverá ser calculada considerando como referência a data de ingresso no Programa;

Redação anterior pelo Decreto n.º 4.950-R, de 17.08.21, efeitos de 15.07.21 até 14.07.21:

I - caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, que deverá ser calculado nos termos e condições da legislação vigente à época do pagamento da parte remanescente;

 

II - caso o valor pago seja maior que o devido, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução, autorizando a restituição do valor excedente na forma prevista neste Regulamento; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.950-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

III - a data de referência para cálculo da homologação com os benefícios do Programa será a data do pagamento do DUA.

 

Redação anterior pelo Decreto n.º 4.928-R, de 14.07.21, efeitos de 15.07.21 até 14.07.21:

III - a data de referência para cálculo da homologação do pagamento será a data de ingresso no Programa.

 

§ 2º  incluído pelo Decreto n.º 4.957-R, de 27.08.21, efeitos a partir de 15.07.21:

 

§ 2º  Nas hipóteses de ingresso no Programa, a que se refere o caput, I, “c”, 1 e 2:

 

I - o débito fiscal deverá ser calculado considerando como referência a data de ingresso no Programa e o DUA será enviado ao contribuinte, via E-Docs, para pagamento no prazo de quinze dias, contado da data de envio;

 

II - caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no inciso I, o cálculo do débito fiscal terá como referência a data de emissão do novo DUA pelo contribuinte.

 

 

Art. 1.241  incluído pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art. 1.241.  Até 30 de novembro de 2021, o contribuinte que possua ECF autorizado, que se encontre em situação diversa de “uso cessado” na Agência Virtual, deverá efetuar a cessação de uso do equipamento, observado o seguinte:

 

I - o pedido de cessação de uso será formalizado por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, devendo o ECF ser entregue ao estabelecimento interventor credenciado para a conclusão da baixa do equipamento;

 

II - encerrado o prazo previsto no caput, caberá à empresa interventora credenciada concluir as intervenções técnicas dos ECF que estejam sob sua responsabilidade no prazo máximo de dez dias úteis;

 

III - na hipótese de intervenção técnica não finalizada no prazo previsto no inciso II, o interventor credenciado deverá comunicar o fato à Sefaz, relacionando os ECF e o respectivo detalhamento da contingência apresentada.

 

§ 1º  As disposições previstas no caput não se aplicam aos ECF objetos de sinistro, desde que as ocorrências tenham sido comunicadas ao Fisco Estadual.

 

§ 2º  O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em que o ECF esteve autorizado e a memória fiscal do equipamento.

 

 

incluído pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.02.2022, efeitos a partir de 01.02.2022:

 

Art. 1.242. O contribuinte que, em 31 de janeiro de 2022, possuir em seu estoque autopeças, exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

 

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 28 de fevereiro de 2022, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de janeiro de 2022, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de janeiro de 2022;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência janeiro de 2022, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.242 do RICMS”; e

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, item “7”.

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de janeiro de 2022, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS”;

Nova Redação pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” por 1,7178 (um inteiro e sete mil cento e setenta e oito milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como “Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS”;

Redação anterior pelo 5078-R, de 31.02.2022, efeitos a partir de 01.02.2022:

b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e

 

            Alinea “c” revogada pelo Decreto n.º 5093-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:

 

c) - Revogado

c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas    na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.

incluído pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.2022, efeitos a partir de 07.03.2022:

 

d) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea “b” da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;

incluído pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.2022, efeitos a partir de 07.03.2022:

 

e) o montante abatido na forma da alínea “d” deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.”

 

§1º   As operações com autopeças realizadas até 31 de janeiro de 2022 levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, não darão direito à utilização do crédito informado na forma deste artigo.

§ 2º  revogado pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

§2º - Revogado

§ 2º  incluído pelo Decreto n.º 5.093-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:

§ 2º  Para fins da exclusão da base de cálculo da apuração do imposto referente ao Simples Nacional de que trata o caput, II, “b”, enquanto durarem os respectivos estoques, a receita decorrente das saídas das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, “a” deverá ser segregada utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, observado o seguinte:

I - enquanto durarem os respectivos estoques, a emissão do documento fiscal de saída destas mercadorias será realizada com o CSOSN “500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”;

II - a saída das mercadorias inventariadas na forma do caput, II, “a” não impede a saída de mercadorias adquiridas sem a retenção anterior da substituição tributária, hipótese em que a emissão do documento fiscal e a apuração do imposto não observarão o disposto neste artigo.

 

Art. 1.243 incluído pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.02.2022, efeitos a partir de 01.02.2022:

 

Art. 1.243.  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá converter o credenciamento de substituto tributário de contribuinte do setor de autopeças no credenciamento de que trata o art. 168-F.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5149-R, de 02.06.2022, efeitos a partir de 31.05.2022:

 

Art. 1.244.  Os estabelecimentos relacionados no art. 530-Z-Y, § 2º, deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica referente ao estoque de blocos e chapas de sua propriedade, existente no estabelecimento em 31 de julho de 2022, quando não for possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.

Redação anterior pelo 5133-R, de 26.04.2022, efeitos até 30.05.2022:

Art. 1.244.  Os estabelecimentos relacionados no art. 530-Z-Y, § 2º deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica referente ao estoque de blocos e chapas de sua propriedade, existente no estabelecimento em 31 de maio de 2022, quando não for possível identificar o documento fiscal de origem, a guia de utilização ou a portaria de lavra.

 

§ 1º  As notas fiscais emitidas nos termos do caput deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a seguinte expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica emitida na forma do art. 1.244 do RICMS/ES”.

 

§ 2º  As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme previsto neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou a portaria de lavra.

 

§ 3º  As notas fiscais de saídas, emitidas conforme disposto no § 2º do art.  1.244, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 1.244 do RICMS/ES.

 

Art. 1.245 incluído pelo Decreto n.º 5134-R, de 27.04.2022, efeitos a partir de 08.04.2022:

 

Art. 1.245. Ficam prorrogados para 29 de abril de 2022, os vencimentos de prazos ocorridos no período de 8 a 18 de abril de 2022, relativos a:

 

 

I - apresentação de impugnação de autos de infração;

 

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;

 

III - autenticação de livros fiscais;

 

IV - requerimento de parcelamentos; e

 

V - resolução de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da

Sefaz, apontados no sistema Cooperação Fiscal.

 

§ 1º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no

caput, I, somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.

 

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

§ 3º Serão desconsiderados os termos de revelia por ventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período de 8 a 18 de abril de 2022.

 

Art. 1.246 incluído pelo Decreto n.º 5195-R, de 12.08.2022, efeitos a partir de 15.08.2022:

 

Art. 1.246.  O imposto incidente sobre as operações realizadas de 23 a 26 de agosto de 2022, na “Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair”, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 119/22).

 

§ 1º  O imposto devido nas operações de que trata o caput poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no dia 21/12/2022 e as seguintes no dia 21 de cada mês.

 

§ 2º  Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.246 do RICMS/ES”;

 

II - a nota fiscal de que trata o inciso I deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em “Observações”, a expressão “Art. 1.246 do RICMS/ ES”; e

 

III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias, contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica da qual conste a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

 

a) CNPJ do emitente;

 

b) inscrição estadual do emitente;

 

c) razão social do emitente;

 

d) número da respectiva nota fiscal;

 

e) data da emissão da nota fiscal;

 

f) CNPJ do adquirente;

 

g) inscrição estadual do adquirente;

 

h) razão social do adquirente;

 

i) unidade da federação do adquirente; e

 

j) valor da operação.

 

§ 3º  As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.

 

Art. 1.247 incluído pelo Decreto n.º 5204-R, de 05.06.2022, efeitos a partir de 01.08.2022:

 

Art. 1.247.  Fica concedido crédito outorgado aos produtores ou distribuidores de AEHC, em valor equivalente ao montante previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.

 

Nova Redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 5222-R, de 14.10.22, efeitos a partir de 25.10.22:

 

§ 1º  O crédito outorgado de que trata o caput será rateado entre os produtores e distribuidores de AEHC inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

 

I - o rateio do crédito outorgado terá como base o volume total das operações de vendas de AEHC realizadas durante o primeiro semestre de 2022 pelos produtores e distribuidores, sendo o crédito rateado a cada produtor ou distribuidor de forma proporcional às suas operações de vendas de AEHC realizadas no período;

 

II - para fins de apuração do volume total das operações de vendas de AEHC serão consideradas somente as NF-e cujos campos estejam preenchidos com as seguintes informações: NCM 22071090, Código da ANP 810101001 e CEST 600100 ou 600101;

 

III - ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá:

 

a) prazos e condições para aproveitamento do crédito outorgado;

 

b)  a relação dos produtores e distribuidores beneficiados.

 

Redação anterior pelo 5204-R, de 05.06.22, efeitos até 31.07.2022:

§ 1º  O crédito outorgado de que trata o caput será rateado entre os produtores ou distribuidores de AEHC habilitados, observado o seguinte:

I - a habilitação do produtor ou do distribuidor será condicionada à apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; e

b) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;

II - o requerimento deverá ser enviado, por meio do E-Docs, a qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da SEFAZ, até o dia 31 de outubro de 2022, devendo ser encaminhado para análise da Gerência Fiscal;

III - o rateio do crédito outorgado terá como base o volume total das operações de vendas de AEHC realizadas durante o primeiro semestre de 2022 pelos produtores e distribuidores habilitados, cujos campos da NF-e estejam preenchidos com as seguintes informações: NCM 22071090, Código da ANP 810101001 e CEST 600100 ou 600101;

IV - o crédito outorgado, rateado na forma do inciso III, será distribuído aos contribuintes habilitados, de forma proporcional ao volume total de suas operações de vendas de AEHC, conforme levantamento efetuado pela Gerência Fiscal;

V - ato do Secretário de Estado da Fazenda divulgará o valor, as condições e o cronograma para fins de apropriação do crédito outorgado por cada produtor ou distribuidor habilitado.

 

 

Nova Redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5222-R, de 14.10.22, efeitos a partir de 01.08.22:

 

§ 2º  A apropriação do crédito outorgado fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte.

 

Nova Redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 5222-R, de 14.10.22, efeitos a partir de 01.08.22:

 

§ 3º  Este artigo produzirá efeitos somente no período em que perdurar a apropriação do crédito outorgado nele previsto.”

 

Art. 1.248 incluído pelo Decreto n.º 5359-R, de 03.04.2023, efeitos a partir de 04.04.2023:

 

Art. 1248.  Enquanto não entrar em vigor o regime de incidência monofásica de que trata a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, aplica-se ao óleo diesel e ao biodiesel (B-100) a alíquota de 12%.

 

Parágrafo único. Nos termos do art. 32-A, § 1º, III da Lei Complementar nº 87, de 1996, não produz efeitos a revogação da alínea “k” do inciso II do art. 20 da Lei 7000, de 2001. 

 

Art. 1.249 incluído pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 1.249.  O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2023, possuir em seu estoque vinhos, classificados no código NCM 2204, excluídos do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:

 

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

 

a) escriturar, até 31 de janeiro de 2024, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de dezembro de 2023, devendo:

 

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

 

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;

 

3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2023;

 

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

 

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

 

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

 

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência dezembro de 2023, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

 

b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

 

c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, item “7”;

 

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

 

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de dezembro de 2023, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

 

b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” por 1,4303 (um inteiro e quatro mil trezentos e três milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como “Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

 

c) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea “b” da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;

 

d) o montante abatido na forma da alínea “c” deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

 

Parágrafo único.  As operações com vinhos realizadas até 31 de dezembro de 2023 levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição não darão direito à utilização do crédito informado na forma deste artigo.

 

Art. 1.250 incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir de 16.10.23:

 

Art. 1.250.  Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 26 de outubro de 2021 (Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21).

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Art. 1.251 incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir de 16.10.23:

 

Art. 1.251.  Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 13/21, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021 (Convênios ICMS 13/21 e 178/21).

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

 

Art. 1.252 incluído pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 1.252.  Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023.

 

Art. 1.253 incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

Art. 1.253.  Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado, no mês de março de 2024, desde que apresentem, até 30 de abril de 2024, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:

 

I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de março a junho de 2024, até o dia 20 de julho de 2024;

 

II - entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2023, até o último dia do mês de julho de 2024.

 

Art. 1.254 incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

Art. 1.254.  Os pedidos de restituição formulados, na forma do art. 176, por contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado, no mês de março de 2024, terão prioridade de tramitação no âmbito da Sefaz.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

Parágrafo único.  Deferida a restituição, esta será feita em espécie, salvo pedido expresso do requerente pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

 

Art. 1.255 incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

Art. 1.255.  Fica prorrogado, por 120 (cento e vinte) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para apresentação de impugnação de auto de infração e interposição de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, quando se tratar de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado no mês de março de 2024.

 

§ 1º  incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

§ 1º  O disposto no caput aplica-se exclusivamente:

 

I - aos prazos vencidos no período de março de 2024;

 

II -  ao contribuinte afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública, atestada no laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

 

§ 2º  incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

§ 2º  Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.

 

§ 3º  incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

§ 3º  Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

§ 4º  incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

§ 4º  Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º, I.

 

§ 5º  incluído pelo Decreto n.º 5.662-R, de 26.03.24, efeitos a partir de 27.03.24:

 

§ 5º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

 

Art. 1.256 incluído pelo Decreto n.º 5.665-R, de 28.03.24, efeitos a partir de 01.04.24:

 

Art. 1.256.  Durante o período de 23 de março a 30 de abril de 2024, fica dispensada a emissão de documentos fiscais para acobertar o transporte das mercadorias e bens doados para atender as famílias atingidas pelas fortes chuvas ocorridas neste Estado, no mês de março de 2024, nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente.