ANEXO II - DA SUSPENSÃO

ANEXO II

(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)

 

DA SUSPENSÃO

 

 

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

1

Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, independentemente de manifestação da autoridade fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico, bem como para remessa simbólica da mercadoria ou bem,  observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

 

Redação original, efeitos até 14.08.08

1

Saídas de Mercadorias ou Bens, destinados a Conserto, Reparo ou Industrialização, Total ou Parcial, ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, devendo a mercadoria  retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação de até cento e oitenta dias, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

 

2

Saídas, em Operação Interna, de Produtos Agrícolas para Estabelecimento Beneficiador ou Rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:

 

2.1

Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, deverão constar, além dos demais requisitos e da expressão “Semente destinada a beneficiamento”, as seguintes indicações:

 

a) nome da espécie e variedade;

 

b) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

c) número de inscrição do produtor no cadastro  de  contribuintes do imposto;

 

2.2

A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico.

 

3

Saídas de Bens Integrados no Ativo Fixo Imobilizado, bem como de Molde, Matriz, Gabarito, Padrão, Chapelona, Modelo e Estampa, para Fornecimento de Serviço fora do Estabelecimento, ou com destino a Estabelecimento Inscrito como Contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3, deste Anexo.

 

4

Saídas de Mercadorias, inclusive Obras de Arte, com destino a Leilão, a Exposição ou Feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94):

 

4.1

Do Leilão, Exposição ou Feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição, com antecedência mínima de dez dias, a data e o local de realização do evento sob sua responsabilidade:

 

4.1.1

Da Remessa Interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, da qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, as expressões “Remessa para leilão”, “Exposição” ou “Feira”, e a observação “Operação com isenção/suspensão do imposto”;

4.1.2

Da Remessa para outras Unidades da Federação: a remessa de mercadoria para exposição ou feira, a ser realizada em outra Unidade da Federação, será acobertada com nota fiscal, com lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna sobre o valor estimado, da qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, as expressões “Remessa para Exposição” ou “Feira”, conforme o caso;

 

Nova redação dada ao item 4.1.3  pelo Decreto n.° 2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357/09:

 

4.1.3

Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado;

Redação original, efeitos até 31.08.09

4.1.3

Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pela Agência da Receita Estadual da sua circunscrição;

 

4.1.4

Da Venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar, ainda, além dos demais requisitos, como a natureza da operação, as expressões “Venda Realizada através de Leilão”, “Exposição” ou “Feira”, e a observação de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento;

 

4.1.5

Do Retorno: realizado o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal , modelos 1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simbólico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente às operações com não contribuinte, o retorno será acobertado pela nota fiscal avulsa originária, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que estão retornando;

 

4.1.6

Da Mercadoria Importada e Apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leilão e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante será acobertada por documento fornecido pela repartição federal que promover o leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal , modelos 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do imposto;

 

4.1.7

Do Recolhimento do Imposto sobre Mercadoria Importada e Apreendida: o imposto devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas será recolhido pelo leiloeiro, na condição de responsável, antes do encerramento do leilão, por meio do DUA;

 

4.1.8

Do Recolhimento do Imposto sobre outras Mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto aplica-se também às vendas, realizadas durante o leilão, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial não contribuinte do imposto. O imposto devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou feira, será recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de responsável, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, à base da alíquota interna, assegurado o direito do crédito na hipótese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, com emissão da respectiva nota fiscal e lançamento do imposto.

 

5

Saídas de Mercadorias de que Tratam os Itens Anteriores, em Retorno ao Estabelecimento de Origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso.

 

6

Saídas de Mercadorias, Remetidas por Estabelecimento que não disponha de Balança, para Pesagem em outro Estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

 

a)  a mercadoria deverá retornar no  mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 2.1 da nota 2, deste Anexo;

 

b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

 

c)  no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na coluna “Observações”, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para pesagem”.

 

7

Saídas de Mercadorias, Remetidas para Fins de Demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo, e o seguinte:

 

a) o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;

 

b) se o destinatário for pessoa diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por nota fiscal avulsa, da qual deverão constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração;

 

c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se na coluna “Observações”, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para demonstração”.

 

8

Saídas de Vasilhames, Recipientes ou Embalagens, inclusive Sacaria, desde que Retornem ao Estabelecimento Remetente ou a outro do mesmo Titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nas notas 1 e 2, deste Anexo:

 

a)  quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;

 

b)  quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;

 

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.

 

Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

9

Saídas de gado, em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:

Redação original, efeitos até 01.06.11

9

Saídas de Gado, em Operações Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:

 

Nova redação dada ao item 9.1 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

9.1

Nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 04/11):

9.1

Redação anterior dada ao item 9.1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 até 01.06.11

Até 30 de abril de 2011, nas operações de saídas de gado bovino para “recurso de pasto”, entre este Estado e o de Minas Gerais (Protocolo ICMS 44/07):

Redação anterior dada ao item 9.1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 até 30.04.07

Até 30 de abril de 2007, nas Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto,  entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 20/03):

Redação original, efeitos até 31.12.03:

Nas Operações de Saídas  de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98):

 

 

Nova redação dada ao item 9.1.1 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

9.1.1

Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do imposto devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno à unidade da Federação de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”:

 

a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;

 

b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;

 

c) no momento em que ocorrer a saída do gado deste Estado, o produtor remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”;

 

d) no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 04/11, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

 

1. a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

 

2. a segunda via acompanhará o trânsito  e  será  entregue à  repartição  fazendária da  circunscrição  fiscal  de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e

 

3. a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;

 

e) a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente; e

 

f) ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.1.1, a, será o fato comunicado pelo destinatário localizado neste Estado, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.

Redação original, efeitos até 01.06.011

9.1.1

Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do imposto devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno à unidade da Federação de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”:

a)  a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de  noventa dias, a requerimento do interessado;

b)   a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual competente;

c)  no ato da expedição da nota fiscal de produtor para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso e Fiança, emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via será retida pela repartição fazendária fiscal da circunscrição do produtor;

2. a segunda via acompanhará o trânsito  e  será  entregue à  repartição  fazendária da  circunscrição  fiscal  de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária;

3. a terceira via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;

d) a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do domicílio do remetente;

Nova redação dada ao item 9.1.2 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

9.1.2

Do Retorno:

 

a) no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: "Gado em Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................ , de .........../............./.......... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”; e

 

b) no caso de remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da Federação, ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno;

 

Redação original, efeitos até 01.06.011

9.1.2

Do Retorno:

a)   para retorno do gado à unidade da Federação de origem, será emitida a competente nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: “Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal n.º .....de...../...../..... e .....crias”;

b)  ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” e não retornando o gado, caberá à unidade da Federação remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;

 

Nova redação dada ao item 9.1.3 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

9.1.3

Da Venda:

 

a) ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” em outra unidade da Federação, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;

 

b) na hipótese de que trata a alínea a, será observado o seguinte:

 

1. o remetente deverá:

 

1.1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Saída Simbólica de Gado remetido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................ , de .........../............./........... , e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”, bem como o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto” e que irá promover sua remessa ao adquirente; e

 

1.2. efetuar, na nota fiscal referida no subitem b.1.1, o destaque do valor do imposto;

 

c) no caso de venda neste Estado, do gado recebido de outra unidade da Federação, o produtor que recebeu o gado em “recurso de pasto”, deverá:

 

1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar o recebimento do gado neste Estado em “recurso de pasto”, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente; e

 

2. emitir nota fiscal em nome do remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº........................ , de .........../............./........... , emitida por ............., e .................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.", bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal emitida na forma do subitem 9.1.3, c,1.

 

Redação original, efeitos até 01.06.011

 

9.1.3

Da Venda:

a)  ocorrendo a venda do gado na unidade da Federação destinatária, caberá à repartição fazendária daquela unidade federada exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar à unidade da Federação de origem a referida ocorrência;

b) ocorrendo a hipótese prevista na alínea anterior, caberá à unidade da Federação de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor e comprovada na repartição fazendária onde se processou o “recurso de pasto”;

c)  a base de cálculo do imposto e o valor da pauta fiscal não poderão ser inferiores àqueles  estabelecidos na a unidade da Federação de destino;

 

Item 9.1.4 incluído pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

9.1.4

Ocorrendo a venda do gado destinado a “recurso de pasto” neste Estado, a SEFAZ exigirá do produtor  que recebeu o gado em “recurso de pasto”, a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem, a referida operação.

9.2

Nas Operações de Saídas de Gado Bovino e Bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:

 

9.2.1

O produtor cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a nota fiscal de produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata este Regulamento;

 

 

9.2.2

A via da nota fiscal de produtor, retida pela repartição fazendária, na forma deste Regulamento, deverá ser enviada à Gerência Fiscal, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle;

 

9.3

Saídas de Gado Bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento:

 

9.3.1

Do Prazo: a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por até sessenta dias, a critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do produtor remetente;

 

9.3.2

Do Credenciamento: a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto;

 

9.3.3

Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da nota fiscal de produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

 

a) a primeira via será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição do produtor remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de pasto;

 

b) a segunda via acompanhará o trânsito, juntamente com a via  da  nota  fiscal  de  produtor,  e  será entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, até dez dias após a sua emissão;

 

c) a terceira via será entregue ao produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e arquivamento;

 

d) a quarta via  será retida pela repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da nota fiscal de produtor;

 

9.3.4

Da Prorrogação: o registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.3.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação;

 

9.3.5

Do Retorno: para o retorno do gado ao proprietário, será emitida nota fiscal, da qual se fará constar a observação “Gado em retorno, recebido para “apascentamento” ou “cruzamento”, conforme Nota Fiscal nº....., de ..../...../..... e .....crias”;

 

9.3.6

Da Cobrança: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação de regência do imposto, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido;

 

9.4

Saídas de Gado Eqüino e Asinino de Raça, nas remessas em operações internas, para cruzamento.

 

10

Saídas de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), para o Fim de Destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3, deste Anexo, desde que:

 

a) a quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

 

b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa.

 

11

Saídas de Mercadorias nas Operações Realizadas por Intermédio da Bolsa de Cereais, e de Mercadorias, nos Termos do Convênio  ICMS 46/94, desde que  as  mercadorias  sejam  objeto  de  emissão  de  certificados  de  mercadorias com emissão garantida e se encontrem em armazém situado no território deste Estado, credenciado por instituição bancária, emissora de tais certificados, observado o disposto nos arts. 511 a 521 do RICMS/ES.

 

12

Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Produtor para Estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, I).

 

13

Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Cooperativa de Produtores para Estabelecimento,  neste  Estado,  da  Própria  Cooperativa,  de  Cooperativa   Central   ou   de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Complementar nº  24/75, art. 14, II).

 

14

Da Industrialização por Encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1 deste Anexo.

 

Nova redação dada ao item 15 pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

15

Até 31 de dezembro de 2015 , na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).

Item 15 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

 

 

15

Até 31 de dezembro de 2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênio ICMS 142/11).

 

Nova redação dada ao item 16 pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

16

Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).

 

Item 16 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos 19.01.12 até 26.08.12:

16

Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7  (Convênio ICMS 142/11).

 

Nova redação dada ao item 17 pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

17

Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2.º do art. 17 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observado o disposto na nota 8 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).

 

Item 17 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

17

 

Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2.º do art. 17 da Lei n.º 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe, observado o disposto na nota 8 (Convênio ICMS 142/11).

 

 

Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:

18

Nas operações de saídas de gado para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais ou Sergipe, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/12, 33/13 e 72/14):

 

Redação anterior dada ao item 18 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 24.06.12, efeitos de 25.06.13 até 29.12.14:

 

18

Nas operações de saídas de gado para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/12 e 33/13):

Item 18 incluído pelo Decreto n.º 3.068-R, de 02.08.12, efeitos de  01.05.12  até  24.06.13

 

18

Nas operações de saídas de gado para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolo ICMS 54/12):

 

 

Itens 18.1 a 18.8 incluídos pelo Decreto n.º 3.068-R, de 02.08.12, efeitos entre  01.05.12 a 31.12.12: Ret.:

 

 

18.1

a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;

 

18.2

a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;

 

18.3

no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 54/12, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

 

a) a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

 

b) a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e

 

c) a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;

 

18.4

a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

 

18.5

no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: "Gado em Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................ , de .........../............./.......... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 54/12, de 5 de junho de 2012.”;

 

18.6

 

no caso de remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da Federação:

 

a) ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; e

 

b) ocorrendo a venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido pelo produtor localizado neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;

 

18.7

 

 

 

 

caso o gado remetido de outra unidade da Federação para “recurso de pasto” no Espírito Santo seja vendido, a SEFAZ exigirá a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem a referida operação; e

 

18.8

para os fins de que trata este item, a base de cálculo do imposto será, no mínimo, o valor estabelecido em pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários.

 

 

NOTAS:

 

Nova redação dada ao item 1  pelo Decreto n.º 3.068-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 01.05.12: Ret.:

 

1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;

 

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.° 2.137-R de 30.09.08, efeitos de 01.10.08 até 30.04.12 :

1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos  de 26.05.06 até 30.09.08:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;

Redação original, efeitos até 25.05.06:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;

 

2. Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte: 

2.1. no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o  retorno,  o  remetente  deverá  emitir  nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

 

2.2. o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa;

 

Nova redação dada ao item 2.3  pelo Decreto n.º 3.068-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 01.05.12: Ret.:

 

2.3. ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem;

 

Redação original, efeitos até 30.04.12:

2.3. ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13 e 14, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem;

 

2.4. o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e fazendo a observação de  que  a  emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

3. O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou nota fiscal avulsa, se for o caso:

 

3.1. em nome do remetente, tendo como natureza da operação, a expressão “Retorno simbólico”, constando o nome, o endereço e o número de Inscrição Estadual, e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;

 

3.2. em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida no item anterior;

 

3.3. o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte;

 

Nova redação dada ao item  4  pelo Decreto n.º 3.068-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 01.05.12:Ret.:

 

4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa;

 

Redação original, efeitos até 30.04.12:

4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13 e 14, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa;

 

5. O recolhimento do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens 12 e 13 será efetuado pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes, estejam elas sujeitas ou não ao pagamento do tributo (art. 14, § 1.º, da Lei Complementar n.º 24, de 1975).

 

Itens  6 a 8.4  incluídos pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

6. Para os fins da supensão a que se refere o item 15:

 

6.1. a aplicação do benefício fica condicionada, cumulativamente a que:

 

6.1.1. as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

 

6.1.1.1. Imposto de Importação;

 

6.1.1.2.  Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

6.1.1.3..  Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; ou

 

6.1.1.4.  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e

 

6.1.2.  as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;

 

6.2. o benefício fica condicionado, ainda, a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;

 

6.3. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

 

Nova redação dada ao item 6.4 pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

6.4. são isentas do imposto as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 2010; e

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

6.4. não haverá incidência do imposto na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 2010; e

 

6.5. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 15 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido.

 

7. Para os fins da supensão a que se refere o item 16, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:

 

7.1. a suspensão do pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei n.º 12.350, de 2010;

 

7.2. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 12.350, de 2010;

 

7.3. o benefício previsto no item 16 aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

 

7.4. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 16 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido.

 

Itens 7.5 a 7.6  incluídos pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

7.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:

 

7.5.1. nome, endereço completo e o número de inscrição, no CNPJ, do remetente e do destinatário dos bens;

 

7.5.2. local de entrega dos bens;

 

7.5.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

 

7.5.4. data de saída dos bens;

 

7.5.5. número da nota fiscal original;

 

7.5.6. numeração sequencial do documento; e

 

7.5.7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.

 

7.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 7.5.

 

8. Para os fins da supensão a que se refere o item 17, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:

 

8.1. a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei n.º 12.350, de 2010;

 

8.2. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1.º do art. 15 da Lei n.º 12.350, de 2010;

 

8.3. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 17 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido;

 

8.4. ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o item 17, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

 

Itens 19  incluído pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:

 

19

Remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, efetuadas por contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, desde que os produtos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data da respectiva saída (Convênio AE-15/74).

Itens 19.1  incluído pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:

19.1

O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, uma única vez, por igual período, a critério da Gerência Fiscal.

Itens 19.2  incluído pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:

19.2

A remessa de que trata este item será acobertada por NF-e emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará como natureza da operação a expressão “Remessa para conserto” ou “Remessa para reparo” ou “Remessa para industrialização”, conforme o caso, e a observação “Operação com suspensão do imposto nos termos do item 19 do Anexo II do RICMS/ES”. ”(NR)