ANEXO II
ANEXO II
(a que se refere o art. 9.º do
RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM
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HIPÓTESES E CONDIÇÕES
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Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.112-R,
de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
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1
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Saídas de mercadorias ou bens,
destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial,
ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno
de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos
em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos
fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da
Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até
cento e oitenta dias, independentemente de manifestação da autoridade
fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o
contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico, bem como
para remessa simbólica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2,
no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74;
Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94).
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Redação original, efeitos até 14.08.08
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1
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Saídas de Mercadorias
ou Bens, destinados a Conserto, Reparo ou Industrialização, Total ou Parcial,
ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno
de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos
em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados
em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação,
devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da
data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado, a critério da
autoridade fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação
de até cento e oitenta dias, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94).
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2
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Saídas, em Operação Interna, de
Produtos Agrícolas para Estabelecimento Beneficiador ou Rebeneficiador,
observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:
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2.1
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Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob
controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor
rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria,
deverão constar, além dos demais requisitos e da expressão “Semente destinada
a beneficiamento”, as seguintes indicações:
a) nome da espécie e variedade;
b) número do registro do produtor
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) número de inscrição do
produtor no cadastro de contribuintes do imposto;
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2.2
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A suspensão aplica-se, também, às
saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a
estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em
decorrência de celebração formal de contrato específico.
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3
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Saídas de Bens Integrados no
Ativo Fixo Imobilizado, bem como de Molde, Matriz, Gabarito, Padrão,
Chapelona, Modelo e Estampa, para Fornecimento de Serviço fora do
Estabelecimento, ou com destino a Estabelecimento Inscrito como Contribuinte,
para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao
estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3, deste Anexo.
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4
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Saídas de Mercadorias, inclusive
Obras de Arte, com destino a Leilão, a Exposição ou Feira, para exibição ao
público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá,
de 07 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94):
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4.1
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Do Leilão, Exposição ou Feira: os
leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar
à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição, com antecedência mínima
de dez dias, a data e o local de realização do evento sob sua
responsabilidade:
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4.1.1
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Da Remessa Interna: a remessa de
mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do
Estado, será acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento
remetente, sem destaque do imposto, da qual, além dos demais requisitos,
constarão, como natureza da operação, as expressões “Remessa para leilão”,
“Exposição” ou “Feira”, e a observação “Operação com isenção/suspensão do
imposto”;
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4.1.2
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Da Remessa para outras Unidades
da Federação: a remessa de mercadoria para exposição ou feira, a ser
realizada em outra Unidade da Federação, será acobertada com nota fiscal, com
lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna sobre o valor
estimado, da qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da
operação, as expressões “Remessa para Exposição” ou “Feira”, conforme o caso;
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Nova redação dada ao item 4.1.3 pelo Decreto n.°
2.277-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.01.10 – Dec. 2.357/09:
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4.1.3
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Das Operações com Não
Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou
de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com
destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa,
emitida pelo interessado;
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Redação original, efeitos até 31.08.09
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4.1.3
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Das Operações com Não
Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou
de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com
destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa,
emitida pela Agência da Receita Estadual da sua circunscrição;
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4.1.4
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Da Venda: para acobertar as
vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento
remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se
devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar,
ainda, além dos demais requisitos, como a natureza da operação, as expressões
“Venda Realizada através de Leilão”, “Exposição” ou “Feira”, e a observação
de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento;
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4.1.5
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Do Retorno: realizado o leilão,
exposição ou feira, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal , modelos
1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simbólico, da mercadoria,
conforme o caso. Relativamente às operações com não contribuinte, o retorno
será acobertado pela nota fiscal avulsa originária, devendo o leiloeiro,
expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens
que estão retornando;
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4.1.6
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Da Mercadoria Importada e
Apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o
local do leilão e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante será
acobertada por documento fornecido pela repartição federal que promover o
leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal , modelos 1 ou 1-A, se o arrematante
for contribuinte do imposto;
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4.1.7
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Do Recolhimento do Imposto sobre
Mercadoria Importada e Apreendida: o imposto devido pelo arrematante de
mercadorias importadas e apreendidas será recolhido pelo leiloeiro, na
condição de responsável, antes do encerramento do leilão, por meio do DUA;
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4.1.8
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Do Recolhimento do Imposto sobre
outras Mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto aplica-se
também às vendas, realizadas durante o leilão, de outras mercadorias
remetidas por estabelecimento comercial não contribuinte do imposto. O imposto
devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras Unidades da
Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou feira, será recolhido
pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de responsável, calculado
sobre o valor da arrematação ou venda, à base da alíquota interna, assegurado
o direito do crédito na hipótese de as remessas terem sido promovidas por
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, com emissão da
respectiva nota fiscal e lançamento do imposto.
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5
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Saídas de Mercadorias de que
Tratam os Itens Anteriores, em Retorno ao Estabelecimento de Origem, sem
prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de
mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso.
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6
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Saídas de Mercadorias, Remetidas
por Estabelecimento que não disponha de Balança, para Pesagem em outro
Estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar
no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo
retornado, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada
definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 2.1 da nota
2, deste Anexo;
b) o retorno da mercadoria será
acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;
c) no retorno, a nota fiscal
será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o título
“Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na coluna “Observações”, a
expressão “Retorno de mercadoria remetida para pesagem”.
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7
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Saídas de Mercadorias, Remetidas
para Fins de Demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo, e o seguinte:
a) o retorno da mercadoria será
acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio
remetente;
b) se o destinatário for pessoa
diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de
emissão do próprio destinatário, ou por nota fiscal avulsa, da qual deverão
constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da
remessa para demonstração;
c) no retorno, a nota fiscal
respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob
o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se na coluna
“Observações”, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para demonstração”.
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8
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Saídas de Vasilhames, Recipientes
ou Embalagens, inclusive Sacaria, desde que Retornem ao Estabelecimento
Remetente ou a outro do mesmo Titular, nas seguintes hipóteses, observado o
disposto nas notas 1 e 2, deste Anexo:
a) quando,
acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou computados
no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;
b) quando,
remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham
por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado
por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.
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Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos
a partir de 02.06.11:
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9
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Saídas de gado, em operações
diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas
notas 1 a 4, deste Anexo:
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Redação original, efeitos até 01.06.11
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9
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Saídas de Gado, em
Operações Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o
disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:
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Nova redação dada ao item 9.1 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos
a partir de 02.06.11:
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9.1
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Nas operações de saídas de gado
bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo (Protocolo ICMS 04/11):
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9.1
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Redação anterior dada ao item 9.1 pelo
Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 até 01.06.11
Até 30 de abril de
2011, nas operações de saídas de gado bovino para “recurso de pasto”, entre
este Estado e o de Minas Gerais (Protocolo ICMS 44/07):
Redação anterior dada ao item 9.1 pelo
Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 até 30.04.07
Até 30 de abril de
2007, nas Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, entre os
Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 20/03):
Redação original, efeitos até 31.12.03:
Nas Operações de
Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas entre os Estados da
Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98):
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Nova redação dada ao item 9.1.1 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos
a partir de 02.06.11:
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9.1.1
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Do Credenciamento e do Prazo:
fica suspensa a cobrança do imposto devido nas saídas de gado entre os
Estados signatários, bem como no seu retorno à unidade da Federação de
origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”:
a) a suspensão de que trata este
subitem será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a
critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do
interessado;
b) a suspensão da cobrança do
imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores
devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem
circunscritos;
c) no momento em que ocorrer a
saída do gado deste Estado, o produtor remetente deverá emitir nota fiscal,
sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no
campo “Informações Complementares” a expressão: “Suspensão do ICMS - Protocolo
ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”;
d) no ato da emissão da nota
fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado
Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 04/11, que
será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
1. a primeira via será retida pela Agência da Receita
Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
2. a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à
repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias
após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e
3. a terceira via ficará com o remetente para fins de
controle e arquivamento;
e) a concessão do “recurso de
pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual
a que estiver circunscrito o remetente; e
f) ocorrendo a prorrogação
prevista no subitem 9.1.1, a, será o fato comunicado pelo destinatário
localizado neste Estado, à Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da
prorrogação.
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Redação original, efeitos até
01.06.011
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9.1.1
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Do Credenciamento e do
Prazo: fica suspensa a cobrança do imposto devido nas saídas de gado entre os
Estados signatários, bem como no seu retorno à unidade da Federação de
origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”:
a) a suspensão de que
trata este subitem será por prazo não superior a cento e oitenta dias,
prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a
requerimento do interessado;
b) a suspensão da
cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a
produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual
competente;
c) no ato da
expedição da nota fiscal de produtor para acobertar o trânsito do gado, será
assinado Termo de Compromisso e Fiança, emitido em três vias, com a seguinte
destinação:
1. a primeira via será retida pela repartição
fazendária fiscal da circunscrição do produtor;
2. a segunda via acompanhará o trânsito e será
entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até
dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária;
3. a terceira via será entregue ao produtor para
fins de controle e arquivamento;
d) a concessão do “recurso
de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do
domicílio do remetente;
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Nova redação dada ao item 9.1.2 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos
a partir de 02.06.11:
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9.1.2
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Do Retorno:
a) no retorno do gado à unidade
da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir
nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo
“Informações Complementares”: "Gado em Retorno, recebido para “Recurso
de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................ , de
.........../............./.......... , e ..................crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”; e
b) no caso de remessa de gado
deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da Federação,
ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente
deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com
base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o
respectivo retorno;
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Redação original, efeitos até
01.06.011
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9.1.2
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Do Retorno:
a) para retorno do
gado à unidade da Federação de origem, será emitida a competente nota fiscal,
da qual se fará constar a seguinte observação: “Gado em retorno, recebido
para recurso de pasto conforme Nota Fiscal n.º .....de...../...../..... e
.....crias”;
b) ultrapassado o
prazo do “recurso de pasto” e não retornando o gado, caberá à unidade da
Federação remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data
do encerramento do prazo concedido;
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Nova redação dada ao item 9.1.3 pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11, efeitos
a partir de 02.06.11:
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9.1.3
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Da Venda:
a) ocorrendo a venda do gado
destinado a “recurso de pasto” em outra unidade da Federação, por conta e ordem
do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto
correspondente à operação interestadual, que será recolhido por meio de DUA
eletrônico, sob o código 144-9;
b) na hipótese de que trata a
alínea a, será observado o seguinte:
1. o remetente deverá:
1.1. emitir nota fiscal em nome
do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza
da operação - "Saída Simbólica de Gado remetido para “Recurso de Pasto”,
conforme nota fiscal n.º........................ , de
.........../............./........... , e .................. crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”, bem como o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que
recebeu o gado em “recurso de pasto” e que irá promover sua remessa ao
adquirente; e
1.2. efetuar, na nota fiscal
referida no subitem b.1.1, o destaque do valor do imposto;
c) no caso de venda neste Estado,
do gado recebido de outra unidade da Federação, o produtor que recebeu o gado
em “recurso de pasto”, deverá:
1. emitir nota fiscal em nome do
adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como
natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",
número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar o recebimento
do gado neste Estado em “recurso de pasto”, bem como nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente; e
2. emitir nota fiscal em nome do
remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão
"Retorno Simbólico de Gado recebido para “Recurso de Pasto”, conforme
nota fiscal nº........................ , de
.........../............./........... , emitida por ............., e
.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11,
de 1.º de abril de 2011.", bem como o nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do adquirente para o qual for efetuada a
remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal emitida na forma do
subitem 9.1.3, c,1.
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Redação original, efeitos até
01.06.011
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9.1.3
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Da Venda:
a) ocorrendo a venda
do gado na unidade da Federação destinatária, caberá à repartição fazendária
daquela unidade federada exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar
à unidade da Federação de origem a referida ocorrência;
b) ocorrendo a
hipótese prevista na alínea anterior, caberá à unidade da Federação de origem
a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual,
que será recolhida pelo produtor e comprovada na repartição fazendária onde
se processou o “recurso de pasto”;
c) a base de cálculo
do imposto e o valor da pauta fiscal não poderão ser inferiores àqueles
estabelecidos na a unidade da Federação de destino;
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Item 9.1.4 incluído pelo Decreto n.º 2.771-R, de 01.06.11,
efeitos a partir de 02.06.11:
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9.1.4
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Ocorrendo a venda do gado
destinado a “recurso de pasto” neste Estado, a SEFAZ exigirá do produtor que
recebeu o gado em “recurso de pasto”, a comprovação do recolhimento do
imposto e comunicará à unidade da Federação de origem, a referida operação.
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9.2
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Nas Operações de Saídas de Gado
Bovino e Bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo
produtor situado neste Estado:
|
9.2.1
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O produtor cumprirá as obrigações
acessórias, devendo ser emitida a nota fiscal de produtor, contendo as
indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata este Regulamento;
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9.2.2
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A via da nota fiscal de produtor,
retida pela repartição fazendária, na forma deste Regulamento, deverá ser
enviada à Gerência Fiscal, ficando a repartição fazendária com cópia para seu
controle;
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9.3
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Saídas de Gado Bovino, nas
movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de
gado bovino de raça e apascentamento:
|
9.3.1
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Do Prazo: a suspensão de que
trata este item será por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por
até sessenta dias, a critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição
do produtor remetente;
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9.3.2
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Do Credenciamento: a suspensão da
cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a
produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto;
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9.3.3
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Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da nota
fiscal de produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de
Compromisso, emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via
será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição do produtor
remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de pasto;
b) a segunda via
acompanhará o trânsito, juntamente com a via da nota fiscal de
produtor, e será entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua
circunscrição, até dez dias após a sua emissão;
c) a terceira via
será entregue ao produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e
arquivamento;
d) a quarta via será retida pela repartição
fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da nota fiscal de
produtor;
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9.3.4
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Da Prorrogação: o registro do
cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação,
serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor
remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.3.1, será o fato
comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição,
mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação;
|
9.3.5
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Do Retorno: para o retorno do
gado ao proprietário, será emitida nota fiscal, da qual se fará constar a
observação “Gado em retorno, recebido para “apascentamento” ou “cruzamento”,
conforme Nota Fiscal nº....., de ..../...../..... e .....crias”;
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9.3.6
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Da Cobrança: ultrapassado o prazo
do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado
bovino, proceder-se-á à cobrança do imposto, da multa e dos demais acréscimos
previstos na legislação de regência do imposto, devidos pelo produtor
remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo
concedido;
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9.4
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Saídas de Gado Eqüino e Asinino
de Raça, nas remessas em operações internas, para cruzamento.
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10
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Saídas de Botijões Vazios
Destinados ao Acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), para o
Fim de Destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes,
observado o disposto nas notas 2 e 3, deste Anexo, desde que:
a) a quantidade
equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;
b) o retorno ocorra
no prazo de dez dias, contado da remessa.
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11
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Saídas de Mercadorias nas
Operações Realizadas por Intermédio da Bolsa de Cereais, e de Mercadorias,
nos Termos do Convênio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam
objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida
e se encontrem em armazém situado no território deste Estado, credenciado por
instituição bancária, emissora de tais certificados, observado o disposto nos
arts. 511 a 521 do RICMS/ES.
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12
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Mercadorias Remetidas por
Estabelecimento de Produtor para Estabelecimento de Cooperativa de que faça
parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, I).
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13
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Mercadorias Remetidas por
Estabelecimento de Cooperativa de Produtores para Estabelecimento, neste
Estado, da Própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de
Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei
Complementar nº 24/75, art. 14, II).
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14
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Da Industrialização por
Encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem,
autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1
deste Anexo.
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Nova redação dada ao item 15 pelo Decreto n.º
3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
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15
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Até 31 de dezembro de 2015 , na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário
seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo
na organização e realização das competições vinculadas à Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja
promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS
142/11, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o
disposto na nota 6 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).
|
Item
15 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos de 19.01.12
até 26.08.12:
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15
|
Até 31 de
dezembro de 2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor
seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso ou consumo
exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja
promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS
142/11, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o
disposto na nota 6 (Convênio ICMS 142/11).
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Nova redação dada ao item 16 pelo Decreto n.º 3.083-R,
de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
|
16
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Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à
Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das competições
vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,
desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante,
observado o disposto na nota 7 (Convênios ICMS 142/11 e 74/12).
|
Item
16 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos 19.01.12
até 26.08.12:
|
16
|
Até 31 de
dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à
Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na
organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de
estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7
(Convênio ICMS 142/11).
|
Nova redação dada ao item 17 pelo Decreto n.º
3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
|
17
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Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora
Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições
vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,
desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2.º do art. 17 da Lei
n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observado o disposto na nota 8
(Convênios ICMS 142/11 e 74/12).
|
Item 17 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12,
efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:
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17
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Até 31 de dezembro de
2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no
Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e
realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da
Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada
pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2.º
do art. 17 da Lei n.º 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe, observado o
disposto na nota 8 (Convênio ICMS 142/11).
|
Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto n.º
3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:
|
18
|
Nas operações de saídas de gado
para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas
Gerais ou Sergipe, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/12, 33/13 e 72/14):
|
Redação anterior dada ao item 18 pelo
Decreto n.º 3.336-R, de 24.06.12, efeitos de 25.06.13 até 29.12.14:
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18
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Nas operações de
saídas de gado para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da
Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o
disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/12 e 33/13):
|
Item 18 incluído pelo Decreto n.º 3.068-R, de 02.08.12,
efeitos de 01.05.12 até 24.06.13
|
18
|
Nas operações de
saídas de gado para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da
Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o
disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolo ICMS 54/12):
|
Itens 18.1 a 18.8 incluídos pelo Decreto n.º 3.068-R, de 02.08.12,
efeitos entre 01.05.12 a 31.12.12: Ret.:
|
18.1
|
a suspensão de
que trata este item será por prazo não superior a cento e oitenta dias,
prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a
requerimento do interessado;
|
18.2
|
a suspensão da
cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a
produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que
estiverem circunscritos;
|
18.3
|
no ato da
emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado,
será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo
ICMS 54/12, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira
via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o
remetente;
b) a segunda
via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da
circunscrição fiscal de destino, até dez dias após o ingresso do gado na
unidade da Federação destinatária; e
c) a terceira
via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;
|
18.4
|
a concessão do
“recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
|
18.5
|
no retorno do
gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim
deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no
campo “Informações Complementares”: "Gado em Retorno, recebido para
“Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal n.º........................ , de
.........../............./.......... , e ..................crias. Procedimento
autorizado pelo Protocolo ICMS 54/12, de 5 de junho de 2012.”;
|
18.6
|
no caso de
remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da
Federação:
a) ultrapassado
o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar
o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos
valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo
retorno; e
b) ocorrendo a
venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado
do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será
recolhido pelo produtor localizado neste Estado, por meio de DUA eletrônico,
sob o código 144-9;
|
18.7
|
caso o gado
remetido de outra unidade da Federação para “recurso de pasto” no Espírito
Santo seja vendido, a SEFAZ exigirá a comprovação do recolhimento do imposto
e comunicará à unidade da Federação de origem a referida operação; e
|
18.8
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para os fins de
que trata este item, a base de cálculo do imposto será, no mínimo, o valor
estabelecido em pauta de valores mínimos para operações com produtos
agropecuários.
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NOTAS:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º
3.068-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 01.05.12: Ret.:
1. Nas
hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, o retorno deverá
ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo
este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da
circunscrição do remetente;
Redação
anterior
dada ao item 1 pelo Decreto n.° 2.137-R de 30.09.08, efeitos de 01.10.08 até
30.04.12 :
1. Nas
hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer
dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este
que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da
circunscrição do remetente;
Redação
anterior
dada pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos de 26.05.06 até 30.09.08:
1. Nas
hipóteses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá
ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo
este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da
circunscrição do remetente;
Redação
original,
efeitos até 25.05.06:
1. Nas
hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer
dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este
que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da
circunscrição do remetente;
2. Salvo
prorrogação autorizada pelo Fisco, se a mercadoria não retornar nos prazos
estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o
fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:
2.1. no dia
imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá
emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o
detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal
que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
2.2. o imposto
incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação
distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e
aos acréscimos legais, inclusive multa;
Nova redação dada ao item 2.3 pelo Decreto n.º
3.068-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 01.05.12: Ret.:
2.3. ocorrendo a
transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9,
10, 12, 13, 14 e 18, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela
tenha retornado ao estabelecimento de origem;
Redação
original,
efeitos até 30.04.12:
2.3. ocorrendo
a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9,
10, 12, 13 e 14, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela
tenha retornado ao estabelecimento de origem;
2.4. o
estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do
destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data
e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e
fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão
da propriedade;
3. O
estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou nota
fiscal avulsa, se for o caso:
3.1. em nome do
remetente, tendo como natureza da operação, a expressão “Retorno simbólico”,
constando o nome, o endereço e o número de Inscrição Estadual, e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário da mercadoria;
3.2. em nome do
destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o
destino, mencionando o número da nota fiscal referida no item anterior;
3.3. o débito do
imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o
disposto na nota seguinte;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º
3.068-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 01.05.12:Ret.:
4. Ocorrendo a
transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9,
10, 12, 13, 14 e 18, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa
natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da
mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação
distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e
aos acréscimos legais, inclusive multa;
Redação
original,
efeitos até 30.04.12:
4. Ocorrendo a
transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9,
10, 12, 13 e 14, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa
natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da
mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação
distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e
aos acréscimos legais, inclusive multa;
5. O recolhimento
do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens 12 e 13 será efetuado pelo
destinatário, quando das saídas subseqüentes, estejam elas sujeitas ou não ao
pagamento do tributo (art. 14, § 1.º, da Lei Complementar n.º 24, de 1975).
Itens 6 a 8.4 incluídos pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.06.12,
efeitos a partir de 19.01.12:
6. Para os fins da
supensão a que se refere o item 15:
6.1. a aplicação do
benefício fica condicionada, cumulativamente a que:
6.1.1. as operações
e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos
federais nelas incidentes:
6.1.1.1. Imposto de
Importação;
6.1.1.2. Imposto
sobre Produtos Industrializados;
6.1.1.3..
Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público; ou
6.1.1.4.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e
6.1.2. as
operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato
Cotepe;
6.2. o benefício
fica condicionado, ainda, a que a importação seja realizada sob amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação
federal específica;
6.3. a suspensão
será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos
tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 20 de
dezembro de 2010;
Nova redação dada ao item 6.4 pelo
Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
6.4. são isentas do
imposto as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas
nos termos dos incisos II e III do art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 2010; e
Incluído pelo Decreto
n.º 2.946-R, de 18.06.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:
6.4. não haverá
incidência do imposto na doação dos bens e equipamentos importados realizada
nos termos dos incisos II e III do art. 5.º da Lei n.º 12.350, de 2010; e
6.5. a
inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no
item 15 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência
integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não
tivesse existido.
7. Para os fins da
supensão a que se refere o item 16, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:
7.1. a suspensão do
pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada a que a
operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no
art. 14 da Lei n.º 12.350, de 2010;
7.2. a suspensão
será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do
IPI, nos termos do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 12.350, de 2010;
7.3. o benefício
previsto no item 16 aplica-se também na hipótese de doação ou dação em
pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive
mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
7.4. a
inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no
item 16 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência
integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não
tivesse existido.
Itens 7.5
a 7.6 incluídos pelo Decreto n.º
3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
7.5. as saídas
posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas
de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes
indicações:
7.5.1. nome,
endereço completo e o número de inscrição, no CNPJ, do remetente e do
destinatário dos bens;
7.5.2. local de
entrega dos bens;
7.5.3. descrição
dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no
código NCM;
7.5.4. data de
saída dos bens;
7.5.5. número da
nota fiscal original;
7.5.6. numeração
sequencial do documento; e
7.5.7. expressão
“Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.
7.6. o remetente e
o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo
decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do
transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 7.5.
8. Para os fins da
supensão a que se refere o item 17, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:
8.1. a operação
seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e
da COFINS disposta no art. 15 da Lei n.º 12.350, de 2010;
8.2. a suspensão
será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da
Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1.º do art. 15 da Lei
n.º 12.350, de 2010;
8.3. a
inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no
item 17 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência
integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não
tivesse existido;
8.4. ficam a Fifa,
as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas
solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em
decorrência da suspensão de que trata o item 17, com os demais acréscimos
legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou
consumirem o bem na finalidade prevista.
|
Itens 19 incluído pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22,
efeitos a partir de 09.11.22:
|
19
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Remessas de produtos
destinados a conserto, reparo ou industrialização, efetuadas por
contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e
gás natural, CNAE 0600-0/01, desde que os produtos retornem ao
estabelecimento de origem no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da
data da respectiva saída (Convênio AE-15/74).
|
Itens
19.1 incluído pelo Decreto n.º
5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:
|
19.1
|
O prazo de que trata
este item poderá ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, uma
única vez, por igual período, a critério da Gerência Fiscal.
|
Itens
19.2 incluído pelo Decreto n.º
5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:
|
19.2
|
A remessa de que
trata este item será acobertada por NF-e emitida pelo estabelecimento
remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos,
constará como natureza da operação a expressão “Remessa para conserto” ou
“Remessa para reparo” ou “Remessa para industrialização”, conforme o caso, e
a observação “Operação com suspensão do imposto nos termos do item 19 do
Anexo II do RICMS/ES”. ”(NR)
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Itens
20 incluído pelo Decreto n.º 5.710-R,
de 20.05.24, efeitos a partir de 21.05.24:
|
20
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Operação, interna ou
interestadual, que antecede a exportação de chassi de ônibus e de
micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo XLII-Z do Título II do
RICMS/ES.
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