ANEXO III
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do
RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM
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HIPÓTESES E CONDIÇÕES
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Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 4.259-R,
de 08.06.18, efeitos a partir de 11.06.18:
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1
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Nas operações internas com pedra
bruta de rochas ornamentais e de revestimento, para o momento em que ocorrer
a saída:
Redação
original:
efeitos até 10.06.18
Nas operações
internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer
a saída:
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Nova redação dada à letra a pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07,
efeitos a partir de 11.07.07:
a) do produto beneficiado pelo
estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no
subitem 1.1;
Redação
original:
efeitos até 20.07.07
a) do produto
beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;
b) para outra unidade da
Federação.
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Nova redação dada ao item 1.1 pelo Decreto n.º
1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07
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1.1
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Na hipótese de industrialização
por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado
do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos
nela aplicada.
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Incluído o subitem 1.1
pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 11.07.07:
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Na hipótese de
industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da
mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento
de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico
.
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Incluído o subitem 1.2 pelo Decreto n.º 1.879-R,
de 10.07.07, efeitos a partir de 11.07.07:
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1.2
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Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for
diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos.
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2
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Nas operações internas com trigo
em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que
ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado
neste Estado.
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Item 3 revogado pelo Decreto n.º 4.687-R de 10.07.20,
efeitos a partir de 01.08.20:
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3 - Revogado
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Nas importações, do
exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o
momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial
moageiro, situado neste Estado.
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4
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Nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e
fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP
(diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e
fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador,
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da
Federação ou para o exterior.
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5
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Nas importações do exterior de
coque mineral classificado no código 27.04.0010 da NBM/SH, realizadas por
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para
outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de
importação realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de l970.
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Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 4.719-R,
de 27.08.20, efeitos a partir de 28.08.20:
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6
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Nas operações de importação do
exterior de milho em grão e de farelo de soja, quando destinados
exclusivamente à alimentação animal, inclusive como insumos para produção de
ração animal, para o momento em que ocorrer a saída tributada de carnes e
outros produtos resultantes do abate desses, de leite, de ovos e de rações,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da
mercadoria.
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Redação anterior dada
ao item 6 pelo Decreto n.º 4.664-R, de 03.06.20, efeitos de 01.07.20 até
27.08.20:
Nas operações de
importação do exterior de milho em grão, quando destinado exclusivamente à
alimentação animal, inclusive como insumo para produção de ração animal, para
o momento em que ocorrer a saída tributada de carnes e outros produtos
resultantes do abate desses, de leite, de ovos e de rações, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.
Redação anterior dada
ao item 6 pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até
30.06.20:
Até 30 de junho de
2017, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o
momento:
a) da subsequente
saída tributada; ou
b) quando destinado
exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor
ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do
abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da
mercadoria.
Redação anterior dada
ao item 6 pelo Decreto n.º 3984-R, de 16.06.16, efeitos de 17.06.16 até
30.11.16
Até 30 de novembro de 2016, nas operações de importação, do exterior, de
milho em grão, para o momento:
a) da subsequente
saída tributada; ou
b) quando destinado
exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor
ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do
abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da
mercadoria.
Redação original
efeitos até 16.06.16:
Nas importações, do
exterior, de milho, para o momento da subseqüente saída tributada.
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7
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Nas importações, do exterior, de
perfis em “U”, “I” ou “H”, classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e
perfis em “L” ou “I”, classificados no código 72.16.40 da NBM/SH,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou
superior a oitenta milímetros, realizadas por indústrias sediadas neste
Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.
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8
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Nas importações, do exterior, de
máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País,
destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para
redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia
elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída
tributada.
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9
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Nas operações internas e
interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a
estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP,
para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
aquele produto, observada a nota n.º 1.
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Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto n.º
3.506-R, de 20.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:
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10
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O lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel
usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de
plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de
osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o
momento em que ocorrer a saída:
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a) para outra unidade da
Federação;
b) dos produtos resultantes de
sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
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Redação
anterior dada
ao item 10 pelo Decreto n.º 2083-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até
31.01.14:
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Nas sucessivas
saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de
vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de
sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado
ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o
momento em que ocorrer a saída:
a) para outra
unidade da Federação; ou
b) dos
produtos resultantes de sua industrialização.
Incluído a letra c
pelo Decreto n.º 2473-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 31.01.14:
c) para
consumidor final.
Redação
anterior dada ao item 10 pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a
partir de 27.11.07:
Nas sucessivas
saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de
vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de
sebo, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado
ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o
momento em que ocorrer a saída de estabelecimento comercial ou industrial.
Redação
original,
efeitos até 26.11.07:
Nas sucessivas
saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de
vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de
sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado
ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o
momento em que ocorrer a saída:
a) para outra
unidade da Federação;
b) dos
produtos resultantes de sua industrialização.
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Incluído o item 10.1 pelo Decreto n.º 2083-R, de
29.06.08, efeitos a partir de 01.07.08:
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10.1
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Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi
diferida nos termos do item 10, quando da exportação dos produtos.
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Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de
01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
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11
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Nas sucessivas saídas de café
cru, em coco ou em grão, observadas as notas 5 e 6:
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Redação
anterior
dada ao item 11 pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03
até 01.06.11:
Nas sucessivas
saídas de café cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6:
Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.174-R, de
30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
a) para o momento em que ocorrer
a saída para outra unidade da Federação ou para o consumidor final ou, quando
destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento
em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização,
observado os prazos contidos nos artigos 168, 298 e 319-A, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002; e
Redação
anterior
dada ao item 11 pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03
até 30.11.17
a) para o
momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para
consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de
sua industrialização; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de
01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
b) para o momento em que ocorrer
a saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado,
em relação às operações vinculadas:
Redação
anterior
dada pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03 até 01.06.11:
b) para o
momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab,
localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:
1.
à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, observadas as disposições
do do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento;
2.
ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando
signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;
3.
ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou
4.
ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a
qualquer contribuinte.
incluído pelo Decreto n.º 2.768-R, de 01.06.11,
efeitos a partir de 02.06.11:
5.
à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de
propriedade do Funcafé; ou
6.
às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
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Redação
anterior
dada ao item 11 pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03
até 03.12.09:
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Nas sucessivas
saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a
saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando
destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento
em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Redação
original,
efeitos até 01.05.03:
Nas sucessivas
saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a
saída para outra unidade da Federação, estabelecimento industrial ou para
consumidor final
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Item 12 revogado pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09,
efeitos a partir de 03.12.09 :
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12 - Revovgado
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Redação
original,
efeitos até 02.12.09:
Nas saídas de
café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial
exclusivamente exportador localizado neste Estado.
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Nova redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º
3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
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13
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Nas
sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas
por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou
alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do
produto resultante de sua industrialização.
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Redação
original,
efeitos até 24.16.13:
Nas sucessivas
saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por
qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, estabelecida no
Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
industrialização.
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Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto n.°
1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:
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14
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Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou
bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor
ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos relativos à aquisição das mercadorias.
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Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 01.07.04 a 25.05.06:
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do
estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.360-R, de 02.08.04, sem efeitos
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída
para abate ou para outra unidade da Federação.
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.356-R, de 23.07.04, sem efeitos:
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a
Redação
original,
efeitos até 30.06.03:
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída
para abate ou para outra unidade da Federação, observada a nota n.º 2.
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Nova redação dada ao item 15 pelo Decreto n.º 1.676-R,
de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:
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15
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Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que
ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da
Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à
aquisição das mercadorias.
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Redação
anterior
dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 25.05.06:
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos,
vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado
natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos
industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste
Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra
unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos
aos mesmos produtos.
Redação
original,
efeitos até 25.06.03:
Nas sucessivas
saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes
de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída
para:
a) outra
unidade da Federação;
b) consumidor;
7
c) qualquer
estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.
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Nova redação dada ao item 16 pelo Decreto n.º 1.427-R,
de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
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16
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O pagamento do imposto incidente
sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de
carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
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I -
para consumidor;
II - do estabelecimento
industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do
beneficiamento; ou
III - para outra unidade da
Federação.
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Redação original, efeitos até
31.12.04:
Nas sucessivas saídas
internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer
a saída:
a) para outra unidade
da Federação;
b) do estabelecimento
industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do
beneficiamento.
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17
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Nas saídas de mercadorias
promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento
beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento
cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao
mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as
saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou
das mercadorias entradas para comercialização.
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18
|
Nas saídas, para o território
deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com
destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a
transmissão de sua propriedade.
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19
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Nas saídas internas promovidas
por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à
Política de Garantia de Preços Mínimos – CONAB/PGPM –, para o momento em que
ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.
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Item 20 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11,
efeitos a partir de 01.06.11:
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20 - Revogado
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Redação anterior dada ao item 20 pelo
Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 31.05.11:
Nas saídas internas
de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e
"B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de
gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por
cento de gordura, observada a nota n.º 2, para o momento em que ocorrer a
saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
a) com destino a
estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) para outra unidade
da Federação;
c) de produtos
resultantes de sua industrialização.
Redação
original,
efeitos até 30.06.04:
Nas saídas internas
de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e
"B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de
gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por
cento de gordura, observada a nota n.º 3, para o momento em que ocorrer a
saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
a) com destino a
estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) para outra unidade
da Federação;
c) de produtos
resultantes de sua industrialização.
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21
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Nas sucessivas saídas de frutas
frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento
produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o
momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
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Nova redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º
3.707-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:
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22
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Nas operações internas com
minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que
ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12,
2601.12.10 e 2601.12.90, resultantes da sua industrialização.
|
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Redação anterior dada ao item 22 pelo
Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos de 26.06.03 até 02.12.14:
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22
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Nas operações
internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o
momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados no código
NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrialização.
Item 22 incluído pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03 , sem efeitos:
Nas operações
internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o
momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes
|
22.1
|
Considera-se incorporado ao valor
do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado
interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto
que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento,
na forma prevista no item 22.
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22.2
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Não será exigido o valor do
imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 22, quando
da exportação dos produtos.
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Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.221-R de 29.09.03,
efeitos a partir de 30.09.03:
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23
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O lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de
produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de
agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:
a) em que ocorrer a subseqüente
saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua
industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial
situado neste Estado.
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|
Nova redação dada ao item 24 pelo Decreto n.º 2.712-R,
de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11
|
24
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Nas sucessivas saídas internas de
cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que
ocorrer a saída:
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|
a) para consumidor final;
b) do produto resultante de sua
industrialização; ou
c) para outra unidade da
Federação.
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24
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Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.285-R de 18.02.04,
efeitos de 19.02.04 ATÉ 24.03.11:
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau
em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a
saída para:
I - consumidor final;
II - estabelecimento
industrial; ou
III - outra unidade
da Federação.
|
|
Nova redação dada ao item 25 pelo Decreto n.º 2.021-R,
de 10.03.08, efeitos a partir de 21.09.07 (Dec. 2.157-R, de 06.11.08)
|
25
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O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à
utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste
Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes
produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial
promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização,
observada a nota 5.
|
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Redação anterior dada
ao item 25 pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, sem efeitos
|
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O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída
de florestas cultivadas, destinada a estabelecimento produtor de celulose
localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o
estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante
de sua industrialização, observada a nota 5.
Redação anterior dada ao item 25 pelo
Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 20.09.07
O lançamento e o pagamento
do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de
florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril, localizado neste
Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes
produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial
promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização,
observado o disposto no art. 530-M, parágrafo único.
Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.321-R de 04.05.04,
efeitos de 01.05.04 a 19.03.06:
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de
eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose,
localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o
estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante
de sua industrialização, observadas as condições que seguem:
I - as disposições
contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento
remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e
II - o
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto,
fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto
diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES”.
|
|
Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04,
efeitos a partir de 25.08.04:
|
26
|
Nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados,
classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente
saída do estabelecimento importador, observada a nota 4:
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a) malte à granel - 1107.10.10;
b) malte (torrado) ensacado -
1107.20.10;
c) terras filtrantes -
3802.90.40;
d) terras filtrantes -
2512.00.00;
e) alginato de propileno glicol -
3913.10.00;
f) extrato de lúpulo - 1302.1300;
e
g) lúpulo em pellet - 12.10.2010.
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|
Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.542-R, de 14.09.05,
efeitos a partir de 15.09.05:
|
27
|
Nas importações, do exterior, de
máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores
ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que
destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à
amplianção, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias
industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua
desincorporação do ativo permanente.
|
|
Item 28 incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05,
efeitos a partir de 10.11.05:
|
28
|
Nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada
de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à
comercialização ou industrialização.
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|
Item 29 revogado pelo
Decreto n.º 2004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
|
29 - Revogado
|
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Item 29 incluído pelo Decreto n.º 1.862-R, de
05.06.07, efeitos de 06.06.07 até 29.01.08:
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29
|
Na aquisição,
realizada até 30 de junho de 2008, pela indústria gráfica, de máquina ou
equipamento relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo fixo, de
fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País,
para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento, observado o
disposto no art. 339-A deste Regulamento.
|
|
Nova redação dada ao item 30 pelo Decreto n.º 1.920-R,
de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07
|
30
|
Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por
estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia,
tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento
em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento
encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto
se a operação subseqüente for de exportação.
|
|
Redação anterior dada ao item 30 pelo
Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos de 02.08.07 até 20.09.07.
|
30
|
Nas saídas internas,
reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores
de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento
em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o
valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.
|
30
|
Item 30 incluído pelo Decreto n.º 1.879-R, de
10.07.07, efeitos de 11.07.07 até – Ret. 17.07.07:
Nas saídas internas,
reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores
de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento
em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado.
|
|
Item 31 incluído pelo Decreto n.º 1.920-R, de
20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07
|
31
|
Fica diferido o imposto incidente nas operações internas
com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado,
promovida por pescadores e aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde
que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.
|
|
Item 32 incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de
20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07 – Ret. 09.10.07
|
32
|
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a
estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam
diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída
tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.
|
|
Item 33 incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de
19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
|
33
|
Nas operações internas com AEHC, que tiverem como
remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de
combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal
competente
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|
Nova redação dada ao item 34 pelo Decreto n.º 5.092-R,
de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.2022
|
34
|
Nas operações internas com petróleo bruto, para o momento
em
que ocorrer a saída para:
a) outra unidade da Federação; ou
b) o exterior.
|
|
Redação anterior dada ao item 34 pelo Decreto n. º
2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até 17.02.22.
|
|
Item 34 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R de 13.08.09,
efeitos a partir de 14.08.09:
Nas operações internas com petróleo bruto realizadas
entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em
plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída
para:
a) outra unidade da Federação; ou
b) o exterior.
|
|
Nova redação dada ao subitem 34.1 pelo Decreto n.º
5.092-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.2022
|
34.10
|
Não se exigirá o valor do imposto diferido nos termos
deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência
do imposto.
|
|
Redação anterior dada ao item 34 pelo Decreto n. º
2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até 17.02.22.
Subitem 34.1 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R de 13.08.09,
efeitos a partir de 14.08.09:
Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação
tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas
alíneas a e b forem imunes
|
|
Item 34.2 revogado pelo Decreto n.º 5.092-R, de
17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:
|
34.2 - Revogado
|
|
Subitem 34.2 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R
de 13.08.09, efeitos a partir de 14.08.09:
|
|
O diferimento previsto neste item aplica-se
exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas
forem parceiras, conforme registro na ANP.
|
|
Item 35 incluído pelo Decreto n.° 2.421-R de
15.12.09, efeitos a partir de 16.12.09:
|
35
|
Nas operações internas com gás natural destinado como
matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
|
|
Subitem 35.1 incluído pelo Decreto n.° 2.421-R de
15.12.09, efeitos a partir de 16.12.09::
|
35.1
|
Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação
tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações subsequentes
não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
|
|
Item 36 incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de
25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
|
36
|
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações
de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador
estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste
Estado, observada a nota 7, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação;
II - a saída tributada interna, promovida diretamente
pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com
destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou
III - outras saídas tributadas internas.
|
|
Nova redação dada ao item 37 pelo Decreto n.º
2.504-R, de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10
|
37
|
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de
importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM
2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras
hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM
2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador
estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n.º 8, fica diferido
para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante
de sua industrialização.
|
|
Item 37 incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10,
efeitos de 01.04.10 até 31.03.10:
|
37
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM
2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o
disposto na nota n.º 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação; ou
II - a saída
tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
|
|
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.642-R, de 27.12.10,
efeitos a partir de 28.12.10:
|
38
|
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de
importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por
estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o
disposto na nota n.º 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante
de sua industrialização.
|
|
Item 38 incluído pelo Decreto n.º 2.565-R, de
11.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.12.10:
|
38
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial
importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n.º 9, ficam
diferidos para o momento em que ocorrer:
|
|
Item 39 incluído pelo Decreto n.º 2.565-R, de 11.08.10,
efeitos a partir de 01.09.10:
|
39
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O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas
operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos
NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento
industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento
da subsequente saída tributada.
|
|
item 40 incluído pelo Decreto n.º
2.712-R, de 24.03.11, efeitos de 25.03.11 até 24.03.11
|
40
|
Nas sucessivas saídas internas de
resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10,
originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial,
coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que
ocorrer a saída:
a) para outra unidade da
Federação;
b) dos produtos resultantes de
sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
|
|
Item 41 incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11,
efeitos a partir de 01.06.11:
|
41
|
o lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o
momento em que ocorrer a saída, observado o disposto na nota 10:
|
|
a) para outra unidade da
Federação; e
b) de produtos resultantes de sua
industrialização.
|
|
Item 42 incluído pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11,
efeitos a partir de 01.02.12:
|
42
|
O pagamento do imposto devido
pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos
derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas
aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que
ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.
|
|
Item 43 incluído pelo Decreto n.° 2.940-R de 06.01.12,
efeitos a partir de 09.01.12:
|
43
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
contribuintes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I,
ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias,
observado disposto no § 5.º, I e II deste artigo.
|
|
Item 44 incluído pelo Decreto n.º 3.009-R, de 13.05.12,
efeitos a partir de 13.05.12:
|
44
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica,
destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento
em que ocorrer a saída para consumidor final;
|
|
Item 45 incluído pelo Decreto n.º 3.108-R, de 17.09.12,
efeitos a partir de 01.08.12:
|
45
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos
classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica diferido para
o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.
|
|
Nova redação dada pelo Decreto n.º
3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:
|
46
|
Até 31 de dezembro de
2014, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições
interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas
respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados
e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo
imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de
produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua
desincorporação patrimonial:
|
|
Item 46 incluído pelo Decreto n.º 3.095-R, de
29.08.12, efeitos a partir de 30.08.12:
|
|
Até 31 de dezembro de
2013, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições
interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas
respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados
e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo
imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de
produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua
desincorporação patrimonial:
|
|
a) sistemas de
frigorificação e resfriamento incluindo expositores de qualquer tipo para
conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
b) máquinas e
aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas,
biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e
8438.10.19;
c) sistemas de ar
condicionado para ambientes, 8415;
d) fornos não
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
8417.20.00;
e) fornos elétricos
para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514; e
f) transformadores
elétricos, 8504.
|
|
Item 46-A incluído pelo Decreto n.º 3984-R, de 16.06.16,
efeitos a partir de 17.06.16
|
46-A
|
Até 31 de dezembro de
2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de
alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados,
classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por
estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado,
destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para
produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que
ocorrer a desincorporação patrimonial desses:
|
|
I - sistemas de frigorificação
e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de
alimentos e os seus componentes, 8418;
II - máquinas e
aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas,
biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e
8438.10.19;
III - sistemas de ar
condicionado para ambientes, 8415;
IV - fornos não
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
8417.20.00;
V - fornos elétricos
para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
VI - transformadores
elétricos, 8504;
VII - motores
elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;
VIII - serras para
uso em açougues, 8438.50;
IX - máquinas
fatiadoras de frios, 8438;
X - máquinas para moer
carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;
XI - móveis para
frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para
mercadorias, 8428.33; e
XII - móveis para
frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.
|
|
Item 47 incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13,
efeitos a partir de 01.05.13:Ret: 18.06.13
|
47
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados
por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos
para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do
estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o
disposto no art. 338-B.
|
|
Item 48 incluído pelo Decreto n.º 3.506-R, de 20.01.14,
efeitos a partir de 01.02.14:
|
48
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em
estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos
industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou
transformação.
|
|
Item 49 incluído pelo Decreto n.º 3.591-R, de 10.06.14,
efeitos a partir de 11.06.14:
|
49
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da UPGN.
|
|
Item 50 revogado pelo Decreto n.º 3.672-R, de 17.10.14,
efeitos a partir de 08.10.14
|
50 - Revogado
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50
|
Item 50 incluído
pelo Decreto n.º 3.666-R, de 07.10.14, sem efeitos:
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por
estabelecimento industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com
destino a suas filiais atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para
o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial.
Item 50 incluído
pelo Decreto n.º 3.666-R, de 07.10.14, sem efeitos:
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por
estabelecimento industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com
destino a suas filiais atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para
o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial.
|
|
Item 51 incluído pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15,
efeitos a partir de 01.05.15:
|
51
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão,
alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH
7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a
estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o
momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, observada
a nota n.º 11.
|
|
Item 52 incluído pelo Decreto n.º 4.199-R, de 04.01.18,
efeitos a partir de 01.01.18:
|
52
|
Nas
saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pelo
estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de distribuição
situados neste Estado, o montante correspondente a
41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do
imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente com o
ICMS-substituição tributária.
|
|
Item 53 incluído pelo Decreto n.º 5.267-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:
|
53
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Nas operações
internas com óleo combustível, código NCM 2710.19.22, para o momento em
que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de
combustíveis.
|
|
Item 54 incluído pelo Decreto n.º 5.567-R, de 14.12.23, efeitos a partir de 15.12.23:
|
54
|
Na incorporação de
máquinas, equipamentos e veículos destinados ao ativo imobilizado de empresa
locadora estabelecida neste Estado, desde que os bens sejam importados do
exterior por empresa importadora estabelecida neste Estado, nas modalidades
por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, e que tenham sido
desembaraçados neste Estado, o recolhimento devido em razão da complementação
do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento importador,
a que se refere o inciso XIX do art. 17, fica diferido para o vigésimo dia do
vigésimo quarto mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída do
importador para a locadora.
|
|
Item 55 incluído pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:
|
55
|
Nas importações de mercadorias
do exterior beneficiadas pela Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016,
exclusivamente nas modalidades por conta própria ou por encomenda, realizadas
por contribuinte cuja matriz esteja sediada neste Estado, para o momento da
saída subsequente, a qualquer título, da mercadoria importada do
estabelecimento do importador.
|
|
|
NOTAS:
1. na hipótese do item 9 observar-se-á o seguinte:
a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá
sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
b) na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível
deste Estado para outra unidade da Federação:
b.1) o estabelecimento distribuidor de combustíveis
destinatário elaborará relação, em separado, para o
álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo,
conforme dispuser a legislação tributária;
b.2) a refinaria de
petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à
vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do
imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base
de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto,
aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente;
c) no que couber, demais normas estabelecidas na legislação
tributária.
Item 2 revogado
pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
2. Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R,
de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 31.05.11:
2. Na hipótese do item 20 a base
de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da
operação (Convênio ICM 25/83).
Redação original, efeitos até 30.06.04:
2. Na hipótese do item 14,
observar-se-á o seguinte:
a) nas saídas internas destinadas
a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou
abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua
matança, correspondendo à primeira operação e às demais operações subseqüentes
que vierem a ocorrer neste Estado;
b) se o abate for realizado pelo
próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou
abatedouro para efeito de recolhimento do imposto;
3.
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:
4. O disposto no item 26
somente se aplica ao estabelecimento:
a) usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais; e
b) que não tenha débito
para com a Fazenda Pública Estadual.
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.413-R, de
02.12.09, efeitos a partir de 03.05.03 :
5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal,
sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a
expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(11, 25 ou 32 - conforme o
caso), do RICMS/ES.”
Redação anterior dada ao item 5 pelo Decreto n.º
2.021-R, de 10.03.08, efeitos de 21.09.07 até 02.12.09 (Dec. 2.157-R, de
06.11.08):
5. O estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos
demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou
32 - conforme o caso), do RICMS/ES.”
Item 5 incluído pelo
Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, sem efeitos
5. O estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos
demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou
31 - conforme o caso), do RICMS/ES.
Item 6 incluído pelo
Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos a partir de 03.05.03 :
6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café
recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de
industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o
estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do
imposto diferido nas operações antecedentes.
Item 7 incluído pelo
Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10 :
7.Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item
36, o estabelecimento distribuidor de gás natural deverá informar ao
importador, no ato da aquisição, o quantitativo do produto adquirido que será
destinado ao posterior fornecimento para a UTE.
Item 8 incluído pelo
Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não
será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em
caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando
utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Item 9 incluído
pelo Decreto n.º 2.565-R, de 11.08.10, efeitos a
partir de 01.09.10:
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38,
não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida,
em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando
utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Item 10 incluído
pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as
indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão
efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.
Item 11 incluído
pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:
11. Para os fins de que trata o item 51, o valor do
imposto diferido deverá ser recolhido em separado pelo estabelecimento
industrial adquirente, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias
operações, mediante utilização de DUA em separado, com o código de receita
145-7
Item 11 incluído
pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:
53.
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