ANEXO III
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do
RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM
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HIPÓTESES E CONDIÇÕES
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1
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Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 4.259-R, de 08.06.18,
efeitos a partir de 11.06.18:
Nas operações internas com pedra bruta de rochas ornamentais
e de revestimento, para o momento em que ocorrer a saída:
Redação
original:
efeitos até 10.06.18
Nas operações
internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer
a saída:
Nova redação dada à letra a pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07,
efeitos a partir de 11.07.07:
a) do produto beneficiado pelo
estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no
subitem 1.1;
Redação
original:
efeitos até 20.07.07
a) do produto
beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;
b) para outra unidade da
Federação.
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Nova redação dada ao item 1.1 pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07,
efeitos a partir de 21.09.07
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1.1
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Na hipótese de industrialização por encomenda, fica
também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento
encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada.
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Incluído o subitem 1.1
pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 11.07.07:
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1.1
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Na hipótese de industrialização
por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do
estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem,
autor da encomenda, ainda que este seja simbólico
.
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Incluído o subitem 1.2 pelo
Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 11.07.07:
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1.2
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Não será exigido o valor
do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste item,
quando da exportação dos produtos.
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2
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Nas operações internas com trigo em grão, destinado a
estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto
do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.
Item 3 revogado pelo Decreto n.º 4.687-R de 10.07.20, efeitos a partir de
01.08.20:
3 – Revogado
|
3
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Nas importações, do exterior, de trigo em
grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer
a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste
Estado.
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4
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Nas importações, do
exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus
análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento
industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior.
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5
6
6
|
Nas importações do exterior de coque mineral classificado
no código 27.04.0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste
Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação,
não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao
abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de l970.
Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 4.719-R, de 27.08.20,
efeitos a partir de 28.08.20:
Nas operações de importação do exterior de milho em grão
e de farelo de soja, quando destinados exclusivamente à alimentação animal,
inclusive como insumos para produção de ração animal, para o momento em que
ocorrer a saída tributada de carnes e outros produtos resultantes do abate
desses, de leite, de ovos e de rações, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito relativo à aquisição da mercadoria.
Redação
anterior
dada ao item 6 pelo Decreto n.º 4.664-R, de 03.06.20, efeitos de 01.07.20 até
27.08.20:
Nas operações de importação do exterior de milho em
grão, quando destinado exclusivamente à alimentação animal, inclusive como
insumo para produção de ração animal, para o momento em que ocorrer a saída
tributada de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, de leite,
de ovos e de rações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à
aquisição da mercadoria.
Redação
anterior
dada ao item 6 pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até
30.06.20:
Até 30 de junho
de 2017, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o
momento:
a) da subsequente
saída tributada; ou
b) quando
destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento
avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto
resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à
aquisição da mercadoria.
Redação
anterior
dada ao item 6 pelo Decreto n.º 3984-R, de 16.06.16, efeitos de 17.06.16 até
30.11.16
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6
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Até 30 de novembro de
2016, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o
momento:
a) da subsequente
saída tributada; ou
b) quando destinado
exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor
ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do
abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da
mercadoria.
Redação
original efeitos
até 16.06.16:
Nas
importações, do exterior, de milho, para o momento da subseqüente saída
tributada.
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7
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Nas importações, do exterior, de perfis em “U”, “I” ou
“H”, classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em “L” ou “I”,
classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados
ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros,
realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da
subseqüente saída tributada.
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8
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Nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos
industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de
indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea,
a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros
serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para
o momento da subseqüente saída tributada.
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9
10
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Nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível,
destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido
pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com aquele produto, observada a nota n.º 1.
Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto n.º 3.506-R, de 20.01.14,
efeitos a partir de 01.02.14:
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel,
de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de
tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e
de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
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10
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Redação anterior dada ao item 10 pelo Decreto
n.º 2083-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.01.14:
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10
10
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Nas sucessivas saídas de
sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de
fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos,
exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou
salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento
em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da
Federação; ou
b) dos produtos resultantes de
sua industrialização.
Incluído a letra c pelo Decreto n.º
2473-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 31.01.14:
c) para consumidor final.
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10
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Redação anterior dada ao item
10 pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 27.11.07:
Nas sucessivas saídas de
sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de
fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebo, exceto
sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de
osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que
ocorrer a saída de estabelecimento comercial ou industrial.
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10
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Redação original, efeitos até 26.11.07:
Nas sucessivas saídas de
sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de
fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos,
exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou
salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento
em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da
Federação;
b) dos produtos resultantes de
sua industrialização.
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Incluído o item 10.1 pelo Decreto n.º 2083-R, de 29.06.08, efeitos
a partir de 01.07.08:
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10.1
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Não
será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos
termos do item 10, quando da exportação dos produtos.
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Nova redação dada pelo Decreto n.º
2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão,
observadas as notas 5 e 6:
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11
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Redação anterior dada ao item 11 pelo Decreto
n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03 até 01.06.11:
Nas sucessivas saídas de café
cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6:
Nova redação dada pelo Decreto n.°
4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
a) para o momento em que ocorrer a saída para outra
unidade da Federação ou para o consumidor final ou, quando destinado a
estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização, observado os
prazos contidos nos artigos 168, 298 e 319-A, do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R/2002; e
Redação anterior dada ao item 11 pelo Decreto
n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03 até 30.11.17
a) para o momento em que
ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou,
quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o
momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;
e
Nova redação dada pelo Decreto n.º
2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos
estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações
vinculadas:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03 até 01.06.11:
b) para o momento em que
ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste
Estado, em relação às operações vinculadas:
1. à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM
–, observadas as disposições do do Capítulo XXIII do Título II, deste
Regulamento;
2. ao exercício da opção de venda pelo produtor
rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda
de produtos agropecuários;
3. ao pagamento de dívida originária de operações
de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou
4. ao pagamento de financiamento de
pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte.
incluído pelo Decreto n.º
2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
5. à transferência, em consignação, dos estoques
governamentais de café de propriedade do Funcafé; ou
6. às vendas de café do Governo Federal, por meio
de leilões públicos.
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11
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Redação
anterior
dada ao item 11 pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos de 02.05.03
até 03.12.09:
Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o
momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para
consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de
sua industrialização.
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11
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Redação
original,
efeitos até 01.05.03:
Nas sucessivas
saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a
saída para outra unidade da Federação, estabelecimento industrial ou para
consumidor final
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Item 12 revogado pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos a partir de 03.12.09
:
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Redação
original,
efeitos até 02.12.09:
Nas saídas de
café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial
exclusivamente exportador localizado neste Estado.
Nova redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13,
efeitos a partir de 25.06.13:
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13
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Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule
produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à
indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em
que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
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13
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Redação
original,
efeitos até 24.16.13:
Nas sucessivas
saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por
qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, estabelecida no
Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
industrialização.
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Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06,
efeitos a partir de 26.05.06:
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14
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Nas sucessivas saídas
internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que
ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos relativos à aquisição das mercadorias.
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14
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Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 01.07.04 a 25.05.06:
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do
estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.360-R, de 02.08.04, sem efeitos
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída
para abate ou para outra unidade da Federação.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.356-R, de 23.07.04, sem efeitos:
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a
Redação
original,
efeitos até 30.06.03:
Nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída
para abate ou para outra unidade da Federação, observada a nota n.º 2.
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Nova redação dada ao item 15 pelo Decreto n.º 1.676-R,
de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:
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15
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Nas sucessivas saídas de
aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento
abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de
quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
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15
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Redação
anterior
dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 25.05.06:
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos,
vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado
natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados
derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam
diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da
Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos
produtos.
Redação original, efeitos até
25.06.03:
Nas sucessivas
saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes
de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída
para:
a) outra
unidade da Federação;
b) consumidor;
7
c) qualquer
estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.
|
|
Nova redação dada ao item 16 pelo Decreto n.º 1.427-R,
de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:
|
16
|
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para
consumidor;
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do
produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou
III - para outra unidade da Federação.
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16
|
Redação original, efeitos até
31.12.04:
Nas sucessivas saídas
internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer
a saída:
a) para outra unidade
da Federação;
b) do estabelecimento
industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do
beneficiamento.
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17
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Nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento
agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial,
comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte,
pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste
Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos
produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.
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18
|
Nas saídas, para o território deste Estado, de
mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor
ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua
propriedade.
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19
|
Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário,
com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de
Preços Mínimos – CONAB/PGPM –, para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente da mercadoria.
|
|
Item 20 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
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20
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Redação anterior dada ao item 20 pelo
Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 31.05.11:
Nas saídas internas
de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B",
do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de
leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de
gordura, observada a nota n.º 2, para o momento em que ocorrer a saída,
(Convênios ICM 25/83 e 58/85):
a) com destino a
estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) para outra unidade
da Federação;
c) de produtos
resultantes de sua industrialização.
Redação original, efeitos até 30.06.04:
Nas saídas internas
de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e
"B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de
gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por
cento de gordura, observada a nota n.º 3, para o momento em que ocorrer a
saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
a) com destino a
estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) para outra unidade
da Federação;
c) de produtos
resultantes de sua industrialização.
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21
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Nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura
produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a
estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante de sua industrialização.
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22
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Nova redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º 3.707-R, de 02.12.14,
efeitos a partir de 03.12.14:
Nas operações internas com minério de ferro pellet feed,
código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de
produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601.12.10 e 2601.12.90,
resultantes da sua industrialização.
|
|
Redação anterior dada ao item 22 pelo
Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos de 26.06.03 até 02.12.14:
|
22
|
Nas operações
internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o
momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados no código
NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrialização.
Item 22 incluído pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03 , sem efeitos:
Nas operações
internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o
momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes
|
22.1
|
Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando
da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor
final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido
nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista no item 22.
|
22.2
|
Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação
tributária foi diferida nos termos do item 22, quando da exportação dos
produtos.
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Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.221-R de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:
|
23
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O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por
produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica
diferido para o momento:
a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por
estabelecimento comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua
industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial
situado neste Estado.
|
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Nova redação dada ao item 24 pelo Decreto n.º 2.712-R,
de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11
|
24
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Nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e
pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a
esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
a) para consumidor final;
b) do produto resultante de sua industrialização; ou
c) para outra unidade da Federação.
|
24
|
Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.285-R de 18.02.04,
efeitos de 19.02.04 ATÉ 24.03.11:
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau
em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a
saída para:
I - consumidor final;
II - estabelecimento
industrial; ou
III - outra unidade
da Federação.
|
|
Nova
redação dada ao item 25
pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos a partir de 21.09.07 (Dec.
2.157-R, de 06.11.08)
|
25
|
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à
utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste
Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes
produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial
promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização,
observada a nota 5.
|
|
Redação anterior dada
ao item 25 pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, sem efeitos
|
25
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O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída
de florestas cultivadas, destinada a estabelecimento produtor de celulose
localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o
estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante
de sua industrialização, observada a nota 5.
|
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Redação anterior dada ao item 25 pelo
Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 20.09.07:
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25
|
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída
de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril, localizado
neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes
produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial
promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização,
observado o disposto no art. 530-M, parágrafo único.
|
25
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Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.321-R de 04.05.04,
efeitos de 01.05.04 a 19.03.06:
O lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de
eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose,
localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o
estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante
de sua industrialização, observadas as condições que seguem:
I - as disposições
contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento
remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e
II - o
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto,
fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto
diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES”.
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|
Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:
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26
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Nas importações, do
exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos
códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento
importador, observada a nota 4:
a) malte à granel - 1107.10.10;
b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;
c) terras filtrantes - 3802.90.40;
d) terras filtrantes - 2512.00.00;
e) alginato de propileno glicol -
3913.10.00;
f) extrato de lúpulo - 1302.1300;
e
g) lúpulo em pellet - 12.10.2010.
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Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.542-R, de 14.09.05, efeitos a partir de 15.09.05:
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27
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Nas importações, do
exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos
avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam
nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de
beneficiamento industrial, ou à amplianção, modernização ou recuperação de
instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para
o momento de sua desincorporação do ativo permanente.
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Item 28 incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos a partir de 10.11.05:
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28
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Nas operações internas
com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas
por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou
industrialização.
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Item 29 revogado pelo Decreto n.º
2004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
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29
- Revogado
Item 29 incluído pelo Decreto n.º 1.862-R, de
05.06.07, efeitos de 06.06.07 até 29.01.08:
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29
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Na aquisição, realizada
até 30 de junho de 2008, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento
relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo fixo, de fabricação nacional
ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para o momento de
sua saída do ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no art.
339-A deste Regulamento.
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Nova
redação dada ao item 30 pelo
Decreto n.º 1.920-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07
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30
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Nas saídas
internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais
prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do
vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto
final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado
neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente
for de exportação.
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Redação anterior dada ao item 30 pelo
Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos de 02.08.07 até 20.09.07.
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30
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Nas saídas internas,
reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores
de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento
em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o
valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.
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30
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Item 30 incluído pelo Decreto n.º 1.879-R, de
10.07.07, efeitos de 11.07.07 até – Ret. 17.07.07:
Nas saídas internas,
reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores
de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento
em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado.
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Item 31 incluído
pelo Decreto n.º 1.920-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07
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31
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Fica
diferido o imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e
moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqüicultores,
pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento
comercial ou industrial.
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Item 32 incluído
pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07 – Ret.
09.10.07
|
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32
|
O
lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de
madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento
fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de
quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento
em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto
resultante de sua industrialização, observada a nota 5.
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Item 33 incluído
pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
|
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33
34
|
Nas
operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento
industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente
definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Nova
redação dada ao item 34 pelo
Decreto n.º 5.092-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.2022
Nas
operações internas com petróleo bruto, para o momento em
que
ocorrer a saída para:
a) outra
unidade da Federação; ou
b) o
exterior.
Redação anterior dada ao item 34 pelo Decreto n. º 2.330-R, de 13.08.09, efeitos
de 14.08.09 até 17.02.22.
|
|
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Item 34 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R de
13.08.09, efeitos a partir de 14.08.09:
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34
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Nas operações internas com petróleo bruto realizadas
entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em
plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída
para:
a) outra unidade da
Federação; ou
b) o exterior.
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|
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Nova
redação dada ao subitem
34.1 pelo Decreto n.º 5.092-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.2022
|
|
34.1
34.1
|
Não se
exigirá o valor do imposto diferido nos termos deste
item, se
as operações subsequentes não estiverem sujeitas à
incidência
do imposto.
Redação anterior dada ao item 34 pelo Decreto n. º
2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até 17.02.22.
Subitem 34.1 incluído pelo Decreto n.°
2.330-R de 13.08.09, efeitos a partir de 14.08.09:
Não exigir-se-á o valor do imposto
cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações
previstas nas alíneas a e b forem imunes
Item 29 revogado
pelo Decreto n.º 5.092-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:
34.2 -
Revogado
|
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|
Subitem 34.2 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R
de 13.08.09, efeitos a partir de 14.08.09:
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34.2
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O diferimento previsto neste
item aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que
as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.
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Item 35 incluído
pelo Decreto n.° 2.421-R de 15.12.09, efeitos a partir de 16.12.09:
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35
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Nas
operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a
indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização.
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Subitem 35.1
incluído pelo Decreto n.° 2.421-R de 15.12.09, efeitos a partir de
16.12.09::
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35.1
|
Não se
exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos
deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência
do imposto.
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Item 36 incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos a partir de
26.02.10:
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36
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O
lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do
exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado
através de terminais marítimos, localizados neste Estado, observada a nota 7,
fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a
saída para outra unidade da Federação;
II - a
saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por
concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento
de UTE, localizado neste Estado; ou
III - outras saídas tributadas internas.
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Nova
redação dada ao item 37
pelo Decreto n.º 2.504-R, de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10
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37
|
O lançamento e o pagamento
do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha
mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00,
hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas,
mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM
2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o
disposto na nota n.º 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada
interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
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Item 37 incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10,
efeitos de 01.04.10 até 31.03.10:
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37
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O lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM
2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o
disposto na nota n.º 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação; ou
II - a saída
tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
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Nova
redação dada pelo Decreto
n.º 2.642-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
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38
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O
lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do
exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento
industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota
n.º 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação; ou
II
- a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
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Item 38 incluído pelo Decreto n.º 2.565-R, de
11.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.12.10:
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38
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O lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial
importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n.º 9, ficam
diferidos para o momento em que ocorrer:
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Item 39
incluído pelo Decreto n.º 2.565-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:
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39
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O lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00,
realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado,
ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.
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item 40 incluído pelo Decreto n.º
2.712-R, de 24.03.11, efeitos de 25.03.11 até 24.03.11
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40
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Nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais
líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, originários de descarte
domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e
processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor
final.
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|
Item 41 incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir
de 01.06.11:
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41
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o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a
saída, observado o disposto na nota 10:
a) para outra unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes de sua industrialização.
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Item 42 incluído pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir
de 01.02.12:
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42
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O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento
produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu
abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de
máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a
respectiva saída do bem do estabelecimento.
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Item 43 incluído pelo Decreto n.° 2.940-R de 06.01.12, efeitos a partir
de 09.01.12:
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43
|
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
contribuintes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I,
ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias,
observado disposto no § 5.º, I e II deste artigo.
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Item 44 incluído pelo Decreto n.º 3.009-R, de 13.05.12, efeitos a
partir de 13.05.12:
44
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O
lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de
energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam
diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;
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45
46
46
46-A
47
48
49
50
50
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Item 45 incluído pelo Decreto n.º 3.108-R, de 17.09.12,
efeitos a partir de 01.08.12:
O
lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos
produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica
diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento
importador.
Nova redação dada pelo Decreto n.º
3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:
Até 31 de
dezembro de 2014, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas
aquisições interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados
nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de
hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar
o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de
produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua
desincorporação patrimonial:
Item 46 incluído pelo Decreto n.º 3.095-R, de
29.08.12, efeitos a partir de 30.08.12:
Até 31 de dezembro de
2013, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições
interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas
respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados
e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo
imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de
produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua
desincorporação patrimonial:
a) sistemas de
frigorificação e resfriamento incluindo expositores de qualquer tipo para
conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
b) máquinas e
aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas,
biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e
8438.10.19;
c) sistemas de
ar condicionado para ambientes, 8415;
d) fornos não
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
8417.20.00;
e) fornos
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
e
f)
transformadores elétricos, 8504.
Item 46-A incluído pelo Decreto n.º 3984-R, de 16.06.16,
efeitos a partir de 17.06.16
Até 31 de
dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao
diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir
relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por
estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado,
destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para
produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que
ocorrer a desincorporação patrimonial desses:
I - sistemas de
frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para
conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
II - máquinas e
aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas,
biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e
8438.10.19;
III - sistemas
de ar condicionado para ambientes, 8415;
IV - fornos não
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
8417.20.00;
V - fornos
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
VI -
transformadores elétricos, 8504;
VII - motores
elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;
VIII - serras
para uso em açougues, 8438.50;
IX - máquinas
fatiadoras de frios, 8438;
X - máquinas
para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;
XI - móveis
para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para
mercadorias, 8428.33; e
XII - móveis
para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.
Item 47 incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos a partir de
01.05.13:Ret: 18.06.13
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados
por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos
para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do
estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o
disposto no art. 338-B.
Item 48 incluído pelo Decreto n.º 3.506-R, de 20.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em
estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a
estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o
momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização
ou transformação.
Item 49 incluído pelo Decreto n.º 3.591-R, de 10.06.14, efeitos a partir de 11.06.14:
O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da UPGN.
Item 50 revogado pelo Decreto n.º 3.672-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 08.10.14
revogado
Item 50 incluído pelo
Decreto n.º 3.666-R, de 07.10.14, sem efeitos:
O lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por estabelecimento
industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com destino a suas filiais
atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para o momento em que
ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial.
Item 51 incluído pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:
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51
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O lançamento e
o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão,
alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH
7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a
estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o
momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, observada
a nota n.º 11.
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Item 52 incluído pelo Decreto n.º 4.199-R, de 04.01.18,
efeitos a partir de 01.01.18:
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52
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Nas saídas internas de veículos automotores
novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de
distribuição situados neste Estado, o montante
correspondente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) do imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente
com o ICMS-substituição tributária.
|
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53
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Item 53 incluído pelo Decreto n.º 5.267-R, de 30.12.22,
efeitos a partir de 02.01.23:
Nas operações internas com óleo combustível,
código NCM 2710.19.22, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento
distribuidor de combustíveis.
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NOTAS:
1. na hipótese do item 9 observar-se-á o seguinte:
a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá
sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
b) na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível
deste Estado para outra unidade da Federação:
b.1) o estabelecimento distribuidor de combustíveis
destinatário elaborará relação, em separado, para o
álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo,
conforme dispuser a legislação tributária;
b.2) a refinaria de
petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à
vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do
imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base
de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto,
aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente;
c) no que couber, demais normas estabelecidas na legislação
tributária.
Item 2 revogado
pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
2. Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R,
de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 31.05.11:
2. Na hipótese do item 20 a base
de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação
(Convênio ICM 25/83).
Redação original, efeitos até 30.06.04:
2. Na hipótese do item 14,
observar-se-á o seguinte:
a) nas saídas internas destinadas
a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou
abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua
matança, correspondendo à primeira operação e às demais operações subseqüentes
que vierem a ocorrer neste Estado;
b) se o abate for realizado pelo
próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou
abatedouro para efeito de recolhimento do imposto;
3.
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:
4. O disposto no item 26
somente se aplica ao estabelecimento:
a) usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais; e
b) que não tenha débito
para com a Fazenda Pública Estadual.
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.413-R, de
02.12.09, efeitos a partir de 03.05.03 :
5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal,
sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a
expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(11, 25 ou 32 - conforme o
caso), do RICMS/ES.”
Redação anterior dada ao item 5 pelo Decreto n.º
2.021-R, de 10.03.08, efeitos de 21.09.07 até 02.12.09 (Dec. 2.157-R, de
06.11.08):
5. O estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos
demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou
32 - conforme o caso), do RICMS/ES.”
Item 5 incluído pelo
Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, sem efeitos
5. O estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos
demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou
31 - conforme o caso), do RICMS/ES.
Item 6 incluído pelo
Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos a partir de 03.05.03 :
6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café
recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de
industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o
estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do
imposto diferido nas operações antecedentes.
Item 7 incluído pelo
Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10 :
7.Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item
36, o estabelecimento distribuidor de gás natural deverá informar ao
importador, no ato da aquisição, o quantitativo do produto adquirido que será
destinado ao posterior fornecimento para a UTE.
Item 8 incluído pelo
Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não
será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em
caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando
utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Item 9 incluído
pelo Decreto n.º 2.565-R, de 11.08.10, efeitos a
partir de 01.09.10:
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38,
não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida,
em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando
utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
Item 10 incluído
pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as
indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão
efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.
Item 11 incluído
pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:
11. Para os fins de que trata o item 51, o valor do
imposto diferido deverá ser recolhido em separado pelo estabelecimento
industrial adquirente, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias
operações, mediante utilização de DUA em separado, com o código de receita
145-7
Item 11 incluído
pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:
53.
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