ANEXO III

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 

 

 

 

1

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 4.259-R, de 08.06.18, efeitos a partir de 11.06.18:

Nas operações internas com pedra bruta de rochas ornamentais e de revestimento, para o momento em que ocorrer a saída:

 

Redação original: efeitos até 10.06.18

Nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída:

 

Nova redação dada à letra a pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 11.07.07:

a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no subitem 1.1;

 

Redação original: efeitos até 20.07.07

a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;

 

b) para outra unidade da Federação.

 

 

Nova redação dada ao item 1.1 pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07

1.1

Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada.

 

Incluído o subitem 1.1 pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 11.07.07:

1.1

Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico

.

 

Incluído o subitem 1.2 pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 11.07.07:

 

1.2

Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos.

2

Nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.

 

Item 3 revogado pelo Decreto n.º 4.687-R de 10.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:

 

3 – Revogado

 

3

Nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.

 

4

Nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.

 

5

 

 

 

 

 

 

 

6

                   

 

 

 

 

 

6

Nas importações do exterior de coque mineral classificado no código 27.04.0010 da NBM/SH, realizadas  por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de l970.

 

Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 4.719-R, de 27.08.20, efeitos a partir de 28.08.20:

 

Nas operações de importação do exterior de milho em grão e de farelo de soja, quando destinados exclusivamente à alimentação animal, inclusive como insumos para produção de ração animal, para o momento em que ocorrer a saída tributada de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, de leite, de ovos e de rações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

 

Redação anterior dada ao item 6 pelo Decreto n.º 4.664-R, de 03.06.20, efeitos de 01.07.20 até 27.08.20:

Nas operações de importação do exterior de milho em grão, quando destinado exclusivamente à alimentação animal, inclusive como insumo para produção de ração animal, para o momento em que ocorrer a saída tributada de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, de leite, de ovos e de rações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

Redação anterior dada ao item 6 pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 30.06.20:

Até 30 de junho de 2017, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:

a) da subsequente saída tributada; ou

b) quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

 

Redação anterior dada ao item 6 pelo Decreto n.º 3984-R, de 16.06.16, efeitos de 17.06.16 até 30.11.16

6

Até 30 de novembro de 2016, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:

a) da subsequente saída tributada; ou

b) quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

Redação original efeitos até 16.06.16:

Nas importações, do exterior, de milho, para o momento da subseqüente saída tributada.

 

7

Nas importações, do exterior, de perfis em “U”, “I” ou “H”, classificados no código 72.16.3 da NBM/SH  e perfis em “L” ou “I”, classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros,  realizadas  por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.

 

8

Nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas  por indústrias sediadas neste Estado, para  o momento da subseqüente saída tributada.

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observada a nota n.º 1.

 

Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto n.º 3.506-R, de 20.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

 

a) para outra unidade da Federação;

 

b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou

 

c) para consumidor final.

 

 

10

 

Redação anterior dada ao item 10 pelo Decreto n.º 2083-R, de 29.06.08, efeitos de 01.07.08 até 31.01.14:

10

 

10

Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação; ou

b) dos produtos resultantes de sua industrialização.

Incluído a letra c pelo Decreto n.º 2473-R, de 25.02.10, efeitos de 26.02.10 até 31.01.14:

c) para consumidor final.

10

Redação anterior dada ao item 10 pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 27.11.07:

Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebo, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída de estabelecimento comercial ou industrial.

10

Redação original, efeitos até 26.11.07:

Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

 

Incluído o item 10.1 pelo Decreto n.º 2083-R, de 29.06.08, efeitos a partir de 01.07.08:

10.1

Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 10, quando da exportação dos produtos.

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observadas as notas 5 e 6:

 

11

Redação anterior  dada ao item 11 pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03 até 01.06.11:

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização, observado os prazos contidos nos artigos 168, 298 e 319-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002; e

 

Redação anterior  dada ao item 11 pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03 até 30.11.17

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

 

Redação anterior  dada pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos de 03.05.03 até 01.06.11:

b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

 

1. à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, observadas as disposições do do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento;

 

2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

 

3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou

 

4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte.

 

incluído pelo Decreto n.º 2.768-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé; ou

6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

 

11

Redação anterior dada ao item 11 pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos  de 02.05.03 até 03.12.09:

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão,  para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado,  para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

11

Redação original, efeitos até 01.05.03:

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão,  para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, estabelecimento industrial ou para consumidor final

 

Item 12 revogado pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos a partir  de 03.12.09 :

 

Redação original, efeitos até 02.12.09:

Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado.

 

Nova redação dada ao item 13  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

13

Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

 

13

Redação original, efeitos até 24.16.13:

Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

 

 

Nova redação dada ao item 14 pelo Decreto n.° 1.676-R de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:

14

Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

 

14

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 01.07.04 a 25.05.06:

Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, sem efeitos

Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para abate ou para outra unidade da Federação.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, sem efeitos:

Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a

Redação original, efeitos até 30.06.03:

Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para abate ou para outra unidade da Federação, observada a nota n.º 2.

 

 

Nova redação dada ao item 15 pelo Decreto n.º 1.676-R, de 25.05.06, efeitos a partir de 26.05.06:

15

Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

 

15

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 25.05.06:

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.

Redação original, efeitos até 25.06.03:

Nas sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída para:

a) outra unidade da Federação;

b) consumidor; 7

c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.

 

 

Nova redação dada ao  item 16 pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

 

16

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumidor;

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

III - para outra unidade da Federação.

 

16

Redação original, efeitos até 31.12.04:

Nas sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura,  para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento.

 

17

Nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes,  remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.

 

18

Nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final,  para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

 

19

Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – CONAB/PGPM –, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

 

 

Item 20 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

20

Redação anterior dada ao item 20 pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 31.05.11:

Nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, observada a nota n.º 2, para o momento em que ocorrer a saída,  (Convênios ICM 25/83 e 58/85):

a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

b) para outra unidade da Federação;

c) de produtos resultantes de sua industrialização.

Redação original, efeitos até 30.06.04:

Nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, observada a nota n.º 3, para o momento em que ocorrer a saída,  (Convênios ICM 25/83 e 58/85):

a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

b) para outra unidade da Federação;

c) de produtos resultantes de sua industrialização.

 

21

Nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

 

22

Nova redação dada ao item 22 pelo Decreto n.º 3.707-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601.12.10 e 2601.12.90, resultantes da sua industrialização.

 

 

Redação anterior dada ao item 22 pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos de 26.06.03 até 02.12.14:

22

Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados no código NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrialização.

Item 22 incluído pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03 , sem efeitos:

Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes

 

22.1

Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista no item 22.

 

22.2

Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 22, quando da exportação dos produtos.

 

 

 

 

Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.221-R de 29.09.03, efeitos a partir de 30.09.03:

23

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.

 

 

Nova redação dada ao item 24 pelo Decreto n.º 2.712-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11

24

Nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

 

a) para consumidor final;

 

b) do produto resultante de sua industrialização; ou

 

c) para outra unidade da Federação.

24

Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.285-R de 18.02.04, efeitos de 19.02.04 ATÉ 24.03.11:

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - estabelecimento industrial; ou

III - outra unidade da Federação.

 

 

Nova redação dada ao item 25 pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos a partir de 21.09.07 (Dec. 2.157-R, de 06.11.08)

25

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

 

Redação anterior dada ao item 25 pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, sem efeitos

 

25

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinada a estabelecimento produtor de celulose localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

 

Redação anterior dada ao item 25 pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 20.09.07:

25

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no art. 530-M, parágrafo único.

25

Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.321-R de 04.05.04, efeitos de 01.05.04 a 19.03.06:

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições que seguem:

I - as disposições contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinatário forem pertencentes à mesma empresa; e

II - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Imposto diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES”.

 

 

Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:

 

26

Nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador, observada  a nota 4:

a) malte à granel - 1107.10.10;

b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;

c) terras filtrantes - 3802.90.40;

d) terras filtrantes - 2512.00.00;

e) alginato de propileno glicol - 3913.10.00;

f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e

g) lúpulo em pellet - 12.10.2010.

 

 

 

Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.542-R, de 14.09.05, efeitos a partir de 15.09.05:

 

 

27

Nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à amplianção, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente.

 

 

 

  Item 28 incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos a partir de 10.11.05:

 

28

Nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização.

 

 

 

Item 29 revogado pelo Decreto n.º 2004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

 

29 - Revogado

 

Item 29 incluído pelo Decreto n.º 1.862-R, de 05.06.07, efeitos de 06.06.07 até 29.01.08:

 

29

Na aquisição, realizada até 30 de junho de 2008, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo fixo, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no art. 339-A deste Regulamento.

 

 

 

Nova redação dada ao item 30 pelo Decreto n.º 1.920-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07

 

 

30

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.

 

 

Redação anterior dada ao item 30 pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos de 02.08.07 até 20.09.07.

 

30

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.

 

         30

Item 30 incluído pelo Decreto n.º 1.879-R, de 10.07.07, efeitos de 11.07.07 até  – Ret. 17.07.07:

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado.

 

 

Item 31 incluído pelo Decreto n.º 1.920-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07

 

 

31

Fica diferido o imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.

 

 

Item 32 incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07 – Ret. 09.10.07

 

 

32

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

 

 

 

Item 33 incluído pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

33

 

 

 

 

 

34

Nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

 

 

Nova redação dada ao item 34 pelo Decreto n.º 5.092-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.2022

Nas operações internas com petróleo bruto, para o momento em

que ocorrer a saída para:

a) outra unidade da Federação; ou

b) o exterior.

Redação anterior dada ao item 34 pelo Decreto n. º 2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até    17.02.22.

 

 

Item 34 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R de 13.08.09, efeitos a partir de 14.08.09:

 

       34

Nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para:

          a) outra unidade da Federação; ou

          b) o exterior.

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 34.1 pelo Decreto n.º 5.092-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.2022

 

 

34.1

 

 

 

 

       34.1

Não se exigirá o valor do imposto diferido nos termos deste

item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à

incidência do imposto.

         Redação anterior dada ao item 34 pelo Decreto n. º 2.330-R, de 13.08.09, efeitos de 14.08.09 até      17.02.22.

         Subitem 34.1 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R de 13.08.09, efeitos a partir de 14.08.09:

       Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes

 

 

Item 29 revogado pelo Decreto n.º 5.092-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:

 

 

34.2 - Revogado

 

 

 

Subitem 34.2 incluído pelo Decreto n.° 2.330-R de 13.08.09, efeitos a partir de 14.08.09:

 

      34.2

          O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

 

 

 

Item 35 incluído pelo Decreto n.° 2.421-R de 15.12.09, efeitos a partir de 16.12.09:

 

35

Nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

 

 

Subitem 35.1 incluído pelo Decreto n.° 2.421-R de 15.12.09, efeitos a partir de 16.12.09::

 

35.1

Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

 

 

Item 36 incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:

 

36

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, observada a nota 7, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação;

II - a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou

III - outras saídas tributadas internas.

 

 

Nova redação dada ao item 37 pelo Decreto n.º 2.504-R, de 20.04.10, efeitos a partir de 01.04.10

 

37

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de   hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n.º 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

 

 

Item 37 incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 31.03.10:

 

37

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n.º 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.642-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:

 

38

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n.º 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

 

 

Item 38 incluído pelo Decreto n.º 2.565-R, de 11.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.12.10:

 

38

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n.º 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

 

 

 

Item 39 incluído pelo Decreto n.º 2.565-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

39

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.

 

 

item 40  incluído pelo Decreto n.º 2.712-R, de 24.03.11, efeitos de 25.03.11 até 24.03.11

 

 40

Nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

 

a) para outra unidade da Federação;

 

b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou

 

c) para consumidor final.

 

 

Item 41  incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

41

o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída, observado o disposto na nota 10:

 

a) para outra unidade da Federação; e

 

b) de produtos resultantes de sua industrialização.

 

 

 

Item 42  incluído pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

 

42

O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.

 

 

 

Item 43  incluído pelo Decreto n.° 2.940-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

43

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I, ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, observado disposto no § 5.º, I e II deste artigo.

 

 

Item 44  incluído pelo Decreto n.º 3.009-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 13.05.12:

44

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final;

 

 

 

45

 

 

 

 

 

 

 

46

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

 

49

 

 

 

 

 

 

50

 

 

50

 

 

 

 

 

Item 45  incluído pelo Decreto n.º 3.108-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 01.08.12:

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

Até 31 de dezembro de 2014, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial:

Item 46  incluído pelo Decreto n.º 3.095-R, de 29.08.12, efeitos a partir de 30.08.12:

Até 31 de dezembro de 2013, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial:

 

a) sistemas de frigorificação e resfriamento incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;

 

b) máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;

 

c) sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;

 

d) fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;

 

e) fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514; e

 

f) transformadores elétricos, 8504.

 

Item 46-A incluído pelo Decreto n.º 3984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 17.06.16

 

Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses:

 

I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;

 

II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;

 

III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;

 

IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;

 

V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;

 

VI - transformadores elétricos, 8504;

 

VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;

 

VIII - serras para uso em açougues, 8438.50;

 

IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438;

 

X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;

 

XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e

 

XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.

 

Item 47  incluído pelo Decreto n.º 3.290-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:Ret: 18.06.13

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o disposto no art. 338-B.

 

Item 48  incluído pelo Decreto n.º 3.506-R, de 20.01.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou transformação.

 

Item 49  incluído pelo Decreto n.º 3.591-R, de 10.06.14, efeitos a partir de 11.06.14:

 

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da UPGN.

 

Item 50 revogado pelo Decreto n.º 3.672-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 08.10.14

 

revogado

Item 50  incluído pelo Decreto n.º 3.666-R, de 07.10.14, sem efeitos:

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com destino a suas filiais atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial.

 

Item 51  incluído pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:

 

 

 

 

 

51

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, observada a nota n.º 11.

 

 

 

 

 

Item 52  incluído pelo Decreto n.º 4.199-R, de 04.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:

 

 

 

 

52

Nas saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de distribuição situados neste Estado, o montante correspondente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária.

 

 

53

 

Item 53  incluído pelo Decreto n.º 5.267-R, de 30.12.22, efeitos a partir de 02.01.23:

 

Nas operações internas com óleo combustível, código NCM 2710.19.22, para o momento em que            ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis.

 

 

Item 54  incluído pelo Decreto n.º 5.567-R, de 14.12.23, efeitos a partir de 15.12.23:

54

Na incorporação de máquinas, equipamentos e veículos destinados ao ativo imobilizado de empresa locadora estabelecida neste Estado, desde que os bens sejam importados do exterior por empresa importadora estabelecida neste Estado, nas modalidades por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, e que tenham sido desembaraçados neste Estado, o recolhimento devido em razão da complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento importador, a que se refere o inciso XIX do art. 17, fica diferido para o vigésimo dia do vigésimo quarto mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída do importador para a locadora.

 

 

 

 

 

 

NOTAS:

1. na hipótese do item 9 observar-se-á o seguinte:

a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

b) na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra unidade da Federação:

b.1) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária;

b.2) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente;

c) no que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Item  2  revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

2.  Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 até 31.05.11:

2. Na hipótese do item 20 a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação (Convênio ICM 25/83).

Redação original, efeitos até 30.06.04:

2. Na hipótese do item 14, observar-se-á o seguinte:

a) nas saídas internas destinadas a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, pela indústria frigorífica ou abatedouro, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, correspondendo à primeira operação e às demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado;

b) se o abate for realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento frigorífico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto;

 

3.

 

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos a partir de 25.08.04:

 

4. O disposto no item 26 somente se aplica ao estabelecimento:

a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.

 

Nova redação  dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos a partir  de 03.05.03 :

 

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES.”

 

Redação anterior dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.021-R, de 10.03.08, efeitos de 21.09.07 até 02.12.09 (Dec. 2.157-R, de 06.11.08):

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES.”

Item 5 incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, sem efeitos

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou 31 - conforme o caso), do RICMS/ES.

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.413-R, de 02.12.09, efeitos a partir  de 03.05.03 :

 

6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes.

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.468-R, de 25.02.10, efeitos a partir  de 26.02.10 :

 

7.Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item 36, o estabelecimento distribuidor de gás natural deverá informar ao importador, no ato da aquisição, o quantitativo do produto adquirido que será destinado ao posterior fornecimento para a UTE.

 

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

8.  Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.

 

Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.565-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

9.  Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.

 

Item 10  incluído pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

10.  Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.

 

Item 11  incluído pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:

 

11.  Para os fins de que trata o item 51, o valor do imposto diferido deverá ser recolhido em separado pelo estabelecimento industrial adquirente, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, mediante utilização de DUA em separado, com o código de receita 145-7


 

Item 11  incluído pelo Decreto n.º 3.801-R, de 29.04.15, efeitos a partir de 01.05.15:

 

53.