ANEXO V - REVOGADO

 

Anexo V revogado pela Lei n.º 10.919 de 09.11.18, (substituído pela Portaria n.º 16-R de 11.04.19, efeitos a partir de 01.04.19)

 

 

Redação anterior dada ao Anexo V pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.03.19:

ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

I - DERIVADOS DO FUMO

(Utilizar MVA se não houver preço sugerido - PMC)

 

 

 

 

 

9

 

Convênio ICMS 37/94

Art. 265, II

1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50,00%

 

 

 

 

2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50,00%

 

 

 

 

II – BEBIDAS FRIAS

(Utilizar MVA se não houver preço pesquisado-PCF do Anexo V-A)

 

 

 

 

9

Protocolo ICMS 11/91

Arts. 222 a 224 c/c art. 265, XIX

1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250,00%

170,00%

 

 

 

2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100,00%

70,00%

 

 

 

3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

 

4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120,00%

70,00%

 

 

 

5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

 

6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140,00%

70,00%

 

 

 

7. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

140,00%

70,00%

 

 

 

8. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.010.00

2202

140,00%

40,00%

 

 

 

9. Refrigerantes pré-mix ou post-mix

03.011.00

2202

140,00%

100,00%

 

 

 

10. Demais refrigerantes

03.011.00

2202

  140,00%

40,00%

 

 

 

11. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140,00%

40,00%

 

 

 

12. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.013.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

 

13. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.014.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

 

14. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.015.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

 

15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

 

16. Cerveja

03.021.00

2203.00.00

76,00%

35,00%

 

 

 

17. Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

76,00%

35,00%

 

 

 

18. Chope

03.023.00

2203.00.00

140,00%

115,00%

 

 

 

III - BEBIDAS QUENTES (Utilizar MVA se não houver preço pesquisado - PCF do Anexo V-B)

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 200/09, 14/06, 123/12, 96/09, 48/11 e 103/12

Art. 265, XXVI e XXVI c/c art. 269-J

1. Aperitivos, amargos, bitter e similares

02.001.00

2205
2208.90.00

 

 

 

 

 

2. Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

 

 

 

 

 

3. Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

 

 

 

 

 

4. Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20 2208.40.00

 

 

 

 

 

5. Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

 

 

6. Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

 

 

 

 

 

7. Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

 

 

8. Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

 

 

 

 

 

9. Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

 

 

10. Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

 

 

 

 

 

11. Pisco

02.011.00

2208.20.00

 

 

 

 

 

12. Rum

02.012.00

2208.40.00

 

 

 

 

 

13. Saque

02.013.00

2206.00.90

 

 

 

 

 

14. Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

 

 

 

 

 

15. Tequila

02.015.00

2208.90.00

 

 

 

 

 

16. Uísque

02.016.00

2208.30

 

 

 

 

 

17. Vermute e similares

02.017.00

2205

 

 

 

 

 

18. Vodka

02.018.00

2208.60.00

 

 

 

 

 

19. Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

 

 

 

 

 

20. Arak

02.020.00

2208.90.00

 

 

 

 

 

21. Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

 

 

 

 

 

22. Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

 

 

 

 

 

23. Sangrias e coquetéis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

 

 

24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.025.00

2205, 2206,
2207, 2208

 

 

 

 

 

25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

02.024.00

2204

 

 

 

 

 

Nova redação  dada pelo Decreto n.º 4.149-R, de 14.09.17, efeitos a partir  de 01.09.17.

Do subitem 1 ao 25, exceto subitens 4 e 25:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

123,87%

123,87%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

194,40%

194,40%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

185,20%

185,20%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

169,87%

169,87%

 

 

 

Do subitem 4:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

65,93%

65,93%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

112,39%

112,39%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

105,75%

105,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

94,69%

94,69%

 

 

 

Do subitem 25:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

43,03%

43,03%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

88,09%

88,09%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

82.22%

82.22%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

72,42%

72,42%

 

 

 

Redação original, efeitos de 31.08.17:

Do subitem 1 ao 24:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

123,87%

123,87%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

194,40%

194,40%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

185,20%

185,20%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

169,87%

169,87%

 

 

 

Do subitem 25:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

43,03%

43,03%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

88,09%

88,09%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

82.22%

82.22%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

72,42%

72,42%

 

 

 

IV – CIMENTO

 

 

 

 

10

Protocolo ICMS 11/85

Art. 265, III

1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco

05.001.00

2523

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

20,00%

20,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

38,80%

38,80%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

34,46%

34,46%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

27,23%

27,23%

 

 

 

V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

 

 

 

 

15

ST interna (art. 29, § 2º, da Lei 7.000/01)

Art. 265, XIV

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.00

0901

29,00%

26,00%

 

 

 

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

29,00%

26,00%

 

 

 

VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (derivados de farinha de trigo)

 

 

 

 

 

15

 

Protocolo ICMS 29/92

Art. 265, IV

1. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.053.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

 

2. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.055.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

 

3. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.056.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

 

4. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.057.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

 

5. “Waffles” e “wafers”- com cobertura

17.058.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

 

6. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

17.061.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

 

7. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.050.00

1905.20

37,00%

35,00%

 

 

 

8. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.059.00

1905.40

37,00%

35,00%

 

 

 

9. Outros pães de forma

17.060.00

1905.90.10

37,00%

35,00%

 

 

 

10. Pão denominado knackebrot

17.063.00

1905.10.00

37,00%

35,00%

 

 

 

11. Demais pães industrializados

17.064.00

1905.90

37,00%

35,00%

 

 

 

12. Massas alimentícias tipo instantânea

17.047.00

1902.30.00

37,00%

35,00%

 

 

 

13. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

17.048.00

1902

37,00%

35,00%

 

 

 

14. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.049.00

1902.1

37,00%

35,00%

 

 

 

VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES

 

 

 

 

15

Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92

Art. 265, XV

1. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.065.00

1507.90.11

28,00%

25,00%

 

 

 

2. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.066.00

1508

64,00%

35,00%

 

 

 

3. Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

64,00%

35,00%

 

 

 

4. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.070.00

1514.1

64,00%

35,00%

 

 

 

5. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.071.00

1515.19.00

64,00%

35,00%

 

 

 

6. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.072.00

1515.29.10

64,00%

35,00%

 

 

 

7. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.073.00

1512.29.90

64,00%

35,00%

 

 

 

8. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.068.00

1510.00.00

64,00%

35,00%

 

 

 

9. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.074.00

1517.90.10

64,00%

35,00%

 

 

 

10. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.075.00

1511, 1513,
1514, 1515,
1516, 1518

64,00%

35,00%

 

 

 

11. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (de fabricação nacional)

17.067.00

1509

28,00%

25,00%

 

 

 

12. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (importados)

17.067.00

1509

64,00%

35,00%

 

 

 

13. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (de fabricação nacional)

17.067.01

1509

28,00%

25,00%

 

 

 

14. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (importados)

17.067.01

1509

64,00%

35,00%

 

 

 

15. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (de fabricação nacional)

17.067.02

1509

28,00%

25,00%

 

 

 

16. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (importados)

17.067.02

1509

64,00%

35,00%

 

 

 

VIII – AÇÚCAR DE CANA

 

 

 

 

9

Protocolo ICMS 21/91

Art. 265, I

1. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.099.00

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

 

2. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.099.01

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

 

3. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.099.02

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

 

4. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.100.00

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

 

5. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.100.01

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

 

6. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.100.02

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

 

7. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.101.00

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

 

8. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.101.01

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

 

9. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.101.02

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

 

10. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.102.00

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

 

11. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.102.01

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

 

12. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.102.02

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

 

13. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.103.00

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

 

14. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.103.01

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

 

15. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.103.02

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

 

16. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.104.00

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

 

17. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.104.01

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

 

18. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.104.02

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

 

IX – OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL

 

 

 

 

 

15

 

Convênio ICMS 45/99

Arts. 237 a 243 c/c art. 265, XXI

1. Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

35,00%

35,00%

 

 

 

2. Águas de Colônia

28.002.00

3303.00.20

35,00%

35,00%

 

 

 

3. Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

35,00%

35,00%

 

 

 

4. Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

35,00%

35,00%

 

 

 

5. Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

35,00%

35,00%

 

 

 

6. Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

35,00%

35,00%

 

 

 

7. Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

35,00%

35,00%

 

 

 

8. Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

35,00%

35,00%

 

 

 

9. Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

35,00%

35,00%

 

 

 

10. Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

35,00%

35,00%

 

 

 

11. Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

35,00%

35,00%

 

 

 

12. Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

35,00%

35,00%

 

 

 

13. Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

35,00%

35,00%

 

 

 

14. Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

35,00%

35,00%

 

 

 

15. Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

35,00%

35,00%

 

 

 

16. Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

35,00%

35,00%

 

 

 

17. Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

35,00%

35,00%

 

 

 

18. Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

35,00%

35,00%

 

 

 

19. Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

35,00%

35,00%

 

 

 

20. Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.00

3401.11.90

35,00%

35,00%

 

 

 

21. Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

35,00%

35,00%

 

 

 

22. Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

35,00%

35,00%

 

 

 

23. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

35,00%

35,00%

 

 

 

24. Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

35,00%

35,00%

 

 

 

25. Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

35,00%

35,00%

 

 

 

26. Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

35,00%

35,00%

 

 

 

27. Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

35,00%

35,00%

 

 

 

28. Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

35,00%

35,00%

 

 

 

29. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

35,00%

35,00%

 

 

 

30. Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

35,00%

35,00%

 

 

 

31. Malas e maletas de toucador 

28.031.00

4202.1

35,00%

35,00%

 

 

 

32. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

28.032.00

9615

35,00%

35,00%

 

 

 

33. Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

35,00%

35,00%

 

 

 

34. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

28.034.00

4014.90.90

35,00%

35,00%

 

 

 

35. Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados acima

28.035.00

Capítulos 33 e 34 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

36. Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados acima

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

37. Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares) e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

38. Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

39. Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no subitem anterior

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

40. Artigos de casa

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

41. Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

42. Produtos destinados à higiene bucal

28.042.00

Capítulo 33 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

43. Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

 

44. Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados acima

28.044.00

 

35,00%

35,00%

 

 

 

X - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (utilizar MVA se não houver preço sugerido – PMC ANVISA)

 

 

 

 

9

Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 25/09

Arts. 225 c/c art. 265, XX

1. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei Federal 10.147/00

13.001.00

3003
3004

 

 

 

 

 

2. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.001.01

3003
3004

 

 

 

 

 

3. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.001.02

3003
3004

 

 

 

 

 

4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.002.00

3003
3004

 

 

 

 

 

5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.002.01

3003
3004

 

 

 

 

 

6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.002.02

3003
3004

 

 

 

 

 

7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.003.00

3003
3004

 

 

 

 

 

8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.003.01

3003
3004

 

 

 

 

 

9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.003.02

3003
3004

 

 

 

 

 

10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.004.00

3003
3004

 

 

 

 

 

11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.004.01

3003
3004

 

 

 

 

 

12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.004.02

3003
3004

 

 

 

 

 

13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.005.00

3006.60.00

 

 

 

 

 

14. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.005.01

3006.60.00

 

 

 

 

 

15. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.006.00

2936

 

 

 

 

 

16. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – Lista positiva da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94)

13.007.00

3006.30

 

 

 

 

 

17. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – Lista negativa da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94)

13.007.01

3006.30

 

 

 

 

 

18. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.008.00

3002

 

 

 

 

 

19. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.008.01

3002

 

 

 

 

 

20. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.009.00

3002

 

 

 

 

 

21. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.009.01

3002

 

 

 

 

 

22. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.010.00

3005

 

 

 

 

 

23. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.010.01

3005

 

 

 

 

 

24. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.011.00

3005.10.90

 

 

 

 

 

25. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.011.01

3005.10.90

 

 

 

 

 

26. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – Lista neutra da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações com São Paulo – Protocolo 25/09)

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

 

 

 

 

 

27. Preservativo – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.013.00

4014.10.00

 

 

 

 

 

28. Seringas, mesmo com agulhas - Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.014.00

9018.31

 

 

 

 

 

29. Agulhas para seringas – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.015.00

9018.32.1

 

 

 

 

 

30. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

 

 

 

 

 

31. Mamadeiras (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

 

 

 

 

 

32. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.039.00

4014.90.90

 

 

 

 

 

33. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

 

 

 

 

 

34. Tampões higiênicos e absorventes higiênicos externos (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.049.00

20.050.00

9619.00.00

 

 

 

 

 

35. Dentifrícios (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.023.00

3306.10.00

 

 

 

 

 

Nova redação  dada ao item 36 pelo Decreto n.º 4.029-R, de 09.11.16, efeitos a partir  de 01.01.16.

36. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (somente nas operações do Convênio 76/94) – Lista Negativa da Lei Federal 10.147/00

20.058.00

9603.21.00

 

 

 

 

 

Redação anterior, efeitos de 09.05.16 até 31.12.15:

 

Redação anterior: 36. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.058.00

9603.21.00

 

 

 

 

 

37. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais ou fios dentais (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.024.00

3306.20.00

 

 

 

 

 

38. Outras preparações para higiene bucal ou dentária (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.025.00

3306.90.00

 

 

 

 

 

39. Fraldas (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.048.00

9619.00.00

 

 

 

 

 

Lista Positiva:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

38,24%

38,24%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

59,89%

59,89%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

54,89%

54,89%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

46,56%

46,56%

 

 

 

Lista Negativa:

 

 

 

 

 

 

 

c) MVA original

 

 

33,05%

33,05%

 

 

 

d) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

 

53,89%

53,89%

 

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

 

 

49,08%

49,08%

 

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

 

 

41,06%

41,06%

 

 

 

Lista Neutra:

 

 

 

 

 

 

 

e) MVA original

 

 

41,34%

41,34%

 

 

 

f) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

f.1) alíquota interestadual 4%

 

 

63,48%

63,48%

 

 

 

f.2) alíquota interestadual 7%

 

 

58,37%

58,37%

 

 

 

f.3) alíquota interestadual 12%

 

 

49,86%

49,86%

 

 

 

XI – PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 13/93, 45/91, 31/05 e 20/05

Art. 265, V

1. Sorvetes de qualquer espécie

23.001.00

2105.00

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

70,00%

70,00%

 

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

96,63%

96,63%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

90,48%

90,48%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

80,24%

80,24%

 

 

 

2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

 

 

 

 

 

c) MVA original

 

 

328,00%

328,00%

 

 

 

d) MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

 

395,04%

395,04%

 

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

 

 

379,57%

379,57%

 

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

 

 

353,78%

353,78%

 

 

 

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

 

 

 

9

Convênio ICMS 85/93

Art. 265, VII

1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

42,00%

42,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

64,24%

64,24%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

59,11%

59,11%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

50,55%

50,55%

 

 

 

2. Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

32,00%

32,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

52,67%

52,67%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

47,90%

47,90%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

39,95%

39,95%

 

 

 

3. Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

60,00%

60,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

85,06%

85,06%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

79,28%

79,28%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

69,64%

69,64%

 

 

 

4. Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

45,00%

45,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

67,71%

67,71%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

62,47%

62,47%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

53,73%

53,73%

 

 

 

5. Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

 

 

 

 

 

6. Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

 

 

 

 

 

Dos subitens 5 ao 6:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

45,00%

45,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

67,71%

67,71%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

62,47%

62,47%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

53,73%

53,73%

 

 

 

XIII - TINTAS E VERNIZES

 

 

 

 

9

Convênio ICMS 74/94

Art. 265, VI

1. Tintas e vernizes

24.001.00

3208
3209
3210.00

 

 

 

 

 

2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

 

 

 

 

 

3. Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

 

 

 

 

 

Dos subitens 1 ao 3:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

35,00%

35,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

56,14%

56,14%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

51,27%

51,27%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

43,14%

43,14%

 

 

 

XIV-VEÍCULOS AUTOMOTORES (No faturamento via concessionária, não havendo preço sugerido, utilizar MVA – Convênios ICMS 132/92 e 52/93; no faturamento direto ao consumidor, utilizar o preço de partida destacado na NFe da montadora – Convênio ICMS 51/00)

 

 

 

 

9

Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 51/00

Arts. 226 a 234 c/c art. 265, XXII

Veículos de quatro rodas:

 

 

 

 

 

 

 

1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

 

 

 

 

 

2. outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.90.90

 

 

 

 

 

3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

 

 

 

 

 

4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

 

 

 

 

 

5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

 

 

 

 

 

6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

 

 

 

 

 

7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

 

 

8703.23.90

 

 

 

 

 

8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

 

 

 

 

 

9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

 

 

 

 

 

10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

 

 

 

 

 

11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

 

 

 

 

 

12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

 

 

 

 

 

13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

 

 

 

 

 

14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

 

 

 

 

 

15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

 

 

 

 

 

16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.016.00

8704.21.30

 

 

 

 

 

17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

 

 

 

 

 

18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

 

 

 

 

 

19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

 

 

 

 

 

20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

 

 

 

 

 

21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.021.00

8704.31.90

 

 

 

 

 

Dos subitens 1 ao 21:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

30,00%

30,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

41,82%

41,82%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

37,39%

37,39%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

30,00%

30,00%

 

 

 

Veículos de duas rodas:

 

 

 

 

 

 

 

22. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

 

 

 

 

 

c) MVA original

 

 

34,00%

34,00%

 

 

 

d) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

 

46,18%

46,18%

 

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

 

 

41,61%

41,61%

 

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

 

 

34,00%

34,00%

 

 

 

XV - APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 28/98 e 16/85

Art. 265, XII

1. Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

30,00%

30,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

50,36%

50,36%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

45,66%

45,66%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

37,83%

37,83%

 

 

 

Nova redação dada ao item XVI pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, efeitos a partir de 01.04.17:

XVI- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 79/16, 28/98 e 17/85

Art. 265, XI

1. Lâmpadas elétricas

09.001.00

8539

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

60,03%

60,03%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

85,09%

85,09%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

79,31%

79,31%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

69,67%

69,67%

 

 

 

2. Lâmpadas eletrônicas

09.002.00

8540

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

102,31%

102,31%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

134,00%

134,00%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

126,68%

126,68%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

114,50%

114,50%

 

 

 

3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

53,13%

53,13%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

77,11%

77,11%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

71,58%

71,58%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

62,35%

62,35%

 

 

 

4. “Starter”

09.004.00

8536.50

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

102,31%

102,31%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

134,00%

134,00%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

126,68%

126,68%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

114,50%

114,50%

 

 

 

5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8543.70.99

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

63,67%

63,67%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

89,31%

89,31%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

83,39%

83,39%

 

 

 

Incluído pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.04.17:

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

75,53%

75,53%

 

 

 

Redação anterior, efeitos até 31.03.17:

XVI - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 28/98 e 17/85

Art. 265, XI

1. Lâmpadas elétricas

09.001.00

8539

 

 

 

 

 

2. Lâmpadas eletrônicas

09.002.00

8540

 

 

 

 

 

3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

 

 

 

 

 

4. “Starter”

09.004.00

8536.50

 

 

 

 

 

Do subitem 1 ao 4:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

40,00%

40,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

61,93%

61,93%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

56,87%

56,87%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

48,43%

48,43%

 

 

 

XVII- RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

 

 

 

9

Protocolo ICMS 26/04

Art. 265, XVII

1. Ração tipo “pet” para animais domésticos

22.001.00

2309

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

46,00%

46,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

68,87%

68,87%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

63,59%

63,59%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

54,80%

54,80%

 

 

 

XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

 

 

 

 

9

Convênio ICMS 135/06

Art. 265, XXIII

1. Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

21.053.00

8517.12.3

0,00%

0,00%

 

 

 

2. Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

21.054.00

8517.12

0,00%

0,00%

 

 

 

3. Cartões inteligentes ("smart cards")

21.063.00

8523.52.00

0,00%

0,00%

 

 

 

4. Cartões inteligentes ("sim cards")

21.064.00

8523.52.00

0,00%

0,00%

 

 

 

XIX- AUTOPEÇAS

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 24/09, 116/09 e 41/08

Art. 236-E c/c art. 265, XXIV

1. Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

 

 

 

 

 

2. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00

3917

 

 

 

 

 

3. Protetores de caçamba

01.003.00

3918.10.00

 

 

 

 

 

4. Reservatórios de óleo

01.004.00

3923.30.00

 

 

 

 

 

5. Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

 

 

 

 

 

6. Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

01.006.00

 

 

 

4010.3
5910.00.00

 

 

 

 

 

7. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

 

 

 

 

 

8. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

 

 

 

 

 

9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

 

 

 

 

 

10. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

 

 

 

 

 

11. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00

5909.00.00

 

 

 

 

 

12. Encerados e toldos

01.012.00

6306.1

 

 

 

 

 

13. Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.013.00

6506.10.00

 

 

 

 

 

14. Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00

6813

 

 

 

 

 

15. Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

 

 

 

 

 

16. Espelhos retrovisores

01.016.00

7009.10.00

 

 

 

 

 

17. Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.017.00

7014.00.00

 

 

 

 

 

18. Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

 

 

 

 

 

19.Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no CEST 01.018.00

01.019.00

7311.00.00

 

 

 

 

 

20. Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.020.00

7320

 

 

 

 

 

21. Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do NCM 7325.91.00

01.021.00

7325

 

 

 

 

 

22. Peso de chumbo para balanceamento de roda

01.022.00

7806.00

 

 

 

 

 

23. Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.023.00

8007.00.90

 

 

 

 

 

24. Fechaduras e partes de fechaduras

01.024.00

8301.20
8301.60

 

 

 

 

 

25. Chaves apresentadas isoladamente

01.025.00

8301.70

 

 

 

 

 

26. Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

 

 

 

 

 

27. Triângulo de segurança

01.027.00

8310.00

 

 

 

 

 

28. Motores de pistão alternativos dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da TIPI

01.028.00

8407.3

 

 

 

 

 

29. Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.029.00

8408.20

 

 

 

 

 

30. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da TIPI

01.030.00

8409.9

 

 

 

 

 

31. Motores hidráulicos

01.031.00

8412.2

 

 

 

 

 

32. Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.032.00

8413.30

 

 

 

 

 

33. Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

 

 

 

 

 

34. Compressores e turbocompressores de ar

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

 

 

 

 

 

35. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32, 33 e 34

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10 8414.90.3
8414.90.39

 

 

 

 

 

36. Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.036.00

8415.20

 

 

 

 

 

37. Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.037.00

8421.23.00

 

 

 

 

 

38. Filtros a vácuo

01.038.00

8421.29.90

 

 

 

 

 

39. Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.039.00

8421.9

 

 

 

 

 

40. Extintores, mesmo carregados

01.040.00

8424.10.00

 

 

 

 

 

41. Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.041.00

8421.31.00

 

 

 

 

 

42. Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.042.00

8421.39.20

 

 

 

 

 

43. Macacos

01.043.00

8425.42.00

 

 

 

 

 

44. Partes para macacos do subitem 43

01.044.00

8431.10.10

 

 

 

 

 

45. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

 

 

 

 

 

46. Válvulas redutoras de pressão

01.046.00

8481.10.00

 

 

 

 

 

47. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.047.00

8481.2

 

 

 

 

 

48. Válvulas solenóides

01.048.00

8481.80.92

 

 

 

 

 

49. Rolamentos

01.049.00

8482

 

 

 

 

 

50. Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

8483

 

 

 

 

 

51. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00

8484

 

 

 

 

 

52. Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00

8505.20

 

 

 

 

 

53. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

01.053.00

8507.10

 

 

 

 

 

54. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

01.054.00

 

 

8511

 

 

 

 

 

 

 

 

55. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da TIPI), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

 

 

 

 

 

56. Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.056.00

8517.12.13

 

 

 

 

 

57. Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

01.057.00

8518

 

 

 

 

 

58. Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

01.058.00

8518.50.00

 

 

 

 

 

59. Aparelhos de reprodução de som

01.059.00

8519.81

 

 

 

 

 

60. Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

 

 

 

 

 

61. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 da TIPI

01.061.00

8527.2

 

 

 

 

 

62. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

 

 

 

 

 

63. Antenas

01.063.00

8529.10.90

 

 

 

 

 

64. Circuitos impressos

01.064.00

8534.00.00

 

 

 

 

 

65. Interruptores e seccionadores e comutadores

01.065.00

8535.30
8536.50

 

 

 

 

 

66. Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.066.00

8536.10.00

 

 

 

 

 

67. Disjuntores

01.067.00

8536.20.00

 

 

 

 

 

68. Relés

01.068.00

8536.4

 

 

 

 

 

69. Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65, 66, 67 e 68

01.069.00

8538

 

 

 

 

 

70. Faróis e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

 

 

 

 

 

71. Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.071.00

8539.2

 

 

 

 

 

72. Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.072.00

8544.20.00

 

 

 

 

 

73. Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

 

 

 

 

 

74. Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da TIPI, incluídas as cabinas

01.074.00

8707

 

 

 

 

 

75. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da TIPI

01.075.00

8708

 

 

 

 

 

76. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.076.00

8714.1

 

 

 

 

 

77. Engates para reboques e semi-reboques

01.077.00

8716.90.90

 

 

 

 

 

78. Medidores de nível; Medidores de vazão

01.078.00

9026.10

 

 

 

 

 

79. Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.079.00

9026.20

 

 

 

 

 

80. Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.080.00

9029

 

 

 

 

 

81. Amperímetros

01.081.00

9030.33.21

 

 

 

 

 

82. Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.082.00

9031.80.40

 

 

 

 

 

83. Controladores eletrônicos

01.083.00

9032.89.2

 

 

 

 

 

84. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.084.00

9104.00.00

 

 

 

 

 

85. Assentos e partes de assentos

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

 

 

 

 

 

86. Acendedores

01.086.00

9613.80.00

 

 

 

 

 

87. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

01.087.00

4009

 

 

 

 

 

88. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

 

 

 

 

 

89. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

01.089.00

4823.40.00

 

 

 

 

 

90. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

 

 

 

 

 

91. Cilindros pneumáticos

01.091.00

8412.31.10

 

 

 

 

 

92. Bomba elétrica de lavador de para-brisa

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

 

 

 

 

 

93. Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

 

 

 

 

 

94. Motoventiladores

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

 

 

 

 

 

95. Filtros de pólen do ar-condicionado

01.095.00

8421.39.90

 

 

 

 

 

96. "Máquina" de vidro elétrico de porta

01.096.00

8501.10.19

 

 

 

 

 

97. Motor de limpador de para-brisa

01.097.00

8501.31.10

 

 

 

 

 

98. Bobinas de reatância e de auto-indução

01.098.00

8504.50.00

 

 

 

 

 

99. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

01.099.00

8507.20
8507.30

 

 

 

 

 

100. Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.100.00

8512.30.00

 

 

 

 

 

101. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

 

 

 

 

 

102. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.102.00

9027.10.00

 

 

 

 

 

103. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.103.00

4008.11.00

 

 

 

 

 

104. Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

01.104.00

5601.22.19

 

 

 

 

 

105. Tapetes/carpetes - nailón

01.105.00

5703.20.00

 

 

 

 

 

106. Tapetes de matérias têxteis sintéticas

01.106.00

5703.30.00

 

 

 

 

 

107. Forração interior capacete

01.107.00

5911.90.00

 

 

 

 

 

108. Outros para-brisas

01.108.00

6903.90.99

 

 

 

 

 

109. Moldura com espelho

01.109.00

7007.29.00

 

 

 

 

 

110. Corrente de transmissão

01.110.00

7314.50.00

 

 

 

 

 

111. Corrente transmissão

01.111.00

7315.11.00

 

 

 

 

 

112. Outras correntes de transmissão

01.112.00

7315.12.10

 

 

 

 

 

113. Condensador tubular metálico

01.113.00

8418.99.00

 

 

 

 

 

114. Trocadores de calor

01.114.00

8419.50

 

 

 

 

 

115. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.115.00

8424.90.90

 

 

 

 

 

116. Macacos manuais para veículos

01.116.00

8425.49.10

 

 

 

 

 

117. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.117.00

8431.41.00

 

 

 

 

 

118. Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.118.00

8501.61.00

 

 

 

 

 

119. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.119.00

8531.10.90

 

 

 

 

 

120. Bússolas

01.120.00

9014.10.00

 

 

 

 

 

121. Indicadores de temperatura

01.121.00

9025.19.90

 

 

 

 

 

122. Partes de indicadores de temperatura

01.122.00

9025.90.10

 

 

 

 

 

123. Partes de aparelhos de medida ou controle

01.123.00

9026.90

 

 

 

 

 

124. Termostatos

01.124.00

9032.10.10

 

 

 

 

 

125. Instrumentos e aparelhos para regulação

01.125.00

9032.10.90

 

 

 

 

 

126. Pressostatos

01.126.00

9032.20.00

 

 

 

 

 

127. Peças para reboques e semi-reboques

01.127.00

8716.90

 

 

 

 

 

128. Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

01.128.00

7322.90.10

 

 

 

 

 

129. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

01.129.00

 

 

 

 

 

 

Do subitem 1 ao 129:

 

 

 

 

 

 

 

Com contrato de fidelidade

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

36,56%

36,56%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

57,95%

57,95%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

53,01%

53,01%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

44,78%

44,78%

 

 

 

Sem contrato de fidelidade

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

71,78%

71,78%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

98,68%

98,68%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

92,47%

92,47%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

82,13%

82,13%

 

 

 

XX- MATERIAL DE LIMPEZA

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 122/12, 27/10, 28/14, 75/15 e 197/09

Art. 265, XXVII c/c arts. 269-L

1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

70,00%

70,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

96,63%

96,63%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

90,48%

90,48%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

80,24%

80,24%

 

 

 

2. Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.002.00

3401.20.90

 

 

 

 

 

3. Sabões líquidos para lavar roupas

11.003.00

3401.20.90

 

 

 

 

 

4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.004.00

3402.20.00

 

 

 

 

 

5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.005.00

3402.20.00

 

 

 

 

 

6. Detergentes líquidos para lavar roupa

11.006.00

3402.20.00

 

 

 

 

 

7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da TIPI e os produtos descritos nos subitens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.007.00

3402

 

 

 

 

 

Dos subitens 2 ao 7:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

40,88%

40,88%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

62,94%

62,94%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

57,85%

57,85%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

49,37%

49,37%

 

 

 

8. Amaciante/suavizante

11.008.00

3809.91.90

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

27,00%

27,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

46,89%

46,89%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%:

 

 

42,30%

42,30%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

34,65%

34,65%

 

 

 

9. Esponjas para limpeza

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

59,00%

59,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

83,90%

83,90%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

78,16%

78,16%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

68,58%

68,58%

 

 

 

10. Álcool etílico para limpeza

11.010.00

2207 2208.90.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

31,00%

31,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

51,52%

51,52%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

46,78%

46,78%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

38,89%

38,89%

 

 

 

11. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

15.004.00

3923.2

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

49,00%

49,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

72,34%

72,34%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

66,95%

66,95%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

57,98%

57,98%

 

 

 

12. Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.011.00

7323.10.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

35,00%

35,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

56,14%

56,14%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

51,27%

51,27%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

43,13%

43,13%

 

 

 

XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 31/98, 32/92, 121/12, 26/10, 20/13, 38/13 e 196/09

Arts. 265, XXVIII c/c art. 269-M

1. Argamassas

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

 

 

 

 

 

2. Outras argamassas

10.003.00

3214.90.00

 

 

 

 

 

Dos subitens 1 e 2:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

37,00%

37,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

58,46%

58,46%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

53,51%

53,51%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

45,25%

45,25%

 

 

 

3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00

3916

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

44,00%

44,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

66,55%

66,55%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

61,35%

61,35%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

52,67%

52,67%

 

 

 

4. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00

3917

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

33,00%

33,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

53,83%

53,83%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

49,02%

49,02%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

41,01%

41,01%

 

 

 

5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.007.00

3918

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

38,00%

38,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

59,61%

59,61%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

54,63%

54,63%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

46,31%

46,31%

 

 

 

6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.008.00

3919

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

39,00%

39,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

60,77%

60,77%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

55,75%

55,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

47,37%

47,37%

 

 

 

7. Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.009.00

3919
3920
3921

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

28,00%

28,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

48,05%

48,05%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

43,42%

43,42%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

35,71%

35,71%

 

 

 

8 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

 

 

 

 

 

9. Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

 

 

 

 

 

10. Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

10.012.00

3921

 

 

 

 

 

Dos subitens 8 ao 10:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

42,00%

42,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

64,24%

64,24%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

59,11%

59,11%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

50,55%

50,55%

 

 

 

11. Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolo 32/92)

10.023.00

6811

 

 

 

 

 

12. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Protocolo 32/92)

10.024.00

6811

 

 

 

 

 

13. Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo 32/92)

10.015.00

3925.10.00

 

 

 

 

 

14. Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo 32/92)

10.016.00

3925.90

 

 

 

 

 

Dos subitens 11 ao 14:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

30,00%

30,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

50,36%

50,36%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

45,66%

45,66%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

37,83%

37,83%

 

 

 

15. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

10.013.00

3922

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

41,00%

41,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

63,08%

63,08%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

57,99%

57,99%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

49,49%

49,49%

 

 

 

16. Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.014.00

3924

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

52,00%

52,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

75,81%

75,81%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

70,31%

70,31%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

61,16%

61,16%

 

 

 

17. Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras

10.018.00

3925.20.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

37,00%

37,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

58,46%

58,46%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

53,51%

53,51%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

45,25%

45,25%

 

 

 

18. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.019.00

3925.30.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

48,00%

48,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

71,18%

71,18%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

65,83%

65,83%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

56,92%

56,92%

 

 

 

19. Outras obras de plástico, para uso na construção

10.020.00

3926.90

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

36,00%

36,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

57,30%

57,30%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

52,39%

52,39%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

44,19%

44,19%

 

 

 

20. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

10.021.00

4814

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

51,00%

51,00%

 

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

74,65%

74,65%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

69,19%

69,19%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

60,10%

60,10%

 

 

 

21. Telhas de concreto

10.022.00

6810.19.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

33,00%

33,00%

 

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

53,83%

53,83%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

49,02%

49,02%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

41,01%

41,01%

 

 

 

22. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.00

6907
6908

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

39,00%

39,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

60,77%

60,77%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

55,75%

55,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

47,37%

47,37%

 

 

 

23. Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte

10.030.01

6907
6908

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

39,00%

39,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

60,77%

60,77%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

55,75%

55,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

47,37%

47,37%

 

 

 

24. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

6910

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

40,00%

40,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

61,93%

61,93%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

56,87%

56,87%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

48,43%

48,43%

 

 

 

25. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.032.00

6912.00.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

54,00%

54,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

78,12%

78,12%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

72,55%

72,55%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

63,28%

63,28%

 

 

 

26. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.033.00

7003

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

39,00%

39,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

60,77%

60,77%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

55,75%

55,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

47,37%

47,37%

 

 

 

27. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.034.00

7004

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

69,43%

69,43%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

95,97%

95,97%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

89,84%

89,84%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

79,64%

79,64%

 

 

 

28. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00

7005

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

39,00%

39,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

60,77%

60,77%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

55,75%

55,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

47,37%

47,37%

 

 

 

29. Vidros temperados

10.036.00

7007.19.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

36,00%

36,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

57,30%

57,30%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

52,39%

52,39%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

44,19%

44,19%

 

 

 

30. Vidros laminados

10.037.00

7007.29.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

39,00%

39,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

60,77%

60,77%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

55,75%

55,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

47,37%

47,37%

 

 

 

31. Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.038.00

7008

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

50,00%

50,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

73,49%

73,49%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

68,07%

68,07%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

59,04%

59,04%

 

 

 

32. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

27.001.00

7009

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

37,00%

37,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

58,46%

58,46%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

53,51%

53,51%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

45,25%

45,25%

 

 

 

33. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.039.00

7016

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

61,20%

61,20%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

86,45%

86,45%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

80,62%

80,62%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

70,91%

70,91%

 

 

 

34. Vergalhões

10.042.00

7214.20.00

 

 

 

 

 

35. Outros vergalhões

10.043.00

7213
7308.90.10

 

 

 

 

 

Dos subitens 34 e 35:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

33,00%

33,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

53,83%

53,83%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

49,02%

49,02%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

41,01%

41,01%

 

 

 

36. Barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.040.00

7214.20.00

 

 

 

 

 

37. Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.041.00

7308.90.10

 

 

 

 

 

Dos subitens 36 e 37:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

40,00%

40,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

61,93%

61,93%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

56,87%

56,87%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

48,43%

48,43%

 

 

 

38. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00

7217.10.90
7312

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

42,00%

42,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

64,24%

64,24%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

59,11%

59,11%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

50,55%

50,55%

 

 

 

39. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.045.00

7217.20

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

40,00%

40,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

61,93%

61,93%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

56,87%

56,87%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

48,43%

48,43%

 

 

 

40. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.046.00

7307

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

33,00%

33,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

53,83%

53,83%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

49,02%

49,02%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

41,01%

41,01%

 

 

 

41. Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00

7308.30.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

34,00%

34,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

54,99%

54,99%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

50,14%

50,14%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

42,07%

42,07%

 

 

 

42. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00

7308.40.00
7308.90

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

39,00%

39,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

60,77%

60,77%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

55,75%

55,75%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

47,37%

47,37%

 

 

 

43. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção

10.051.00

7310

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

59,00%

59,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

83,90%

83,90%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

78,16%

78,16%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

68,58%

68,58%

 

 

 

44. Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00

7313.00.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

42,00%

42,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

64,24%

64,24%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

59,11%

59,11%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

50,55%

50,55%

 

 

 

45. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.053.00

7314

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

33,00%

33,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

53,83%

53,83%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

49,02%

49,02%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

41,01%

41,01%

 

 

 

46. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.054.00

7315.11.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

69,43%

69,43%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

95,97%

95,97%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

89,84%

89,84%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

79,64%

79,64%

 

 

 

47. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.055.00

7315.12.90

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

69,93%

69,93%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

95,97%

95,97%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

89,84%

89,84%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

79,64%

79,64%

 

 

 

48. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.056.00

7315.82.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

42,00%

42,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

64,24%

64,24%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

59,11%

59,11%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

50,55%

50,55%

 

 

 

49. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00

7317.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

41,00%

41,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

63,08%

63,08%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

57,99%

57,99%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

49,49%

49,49%

 

 

 

50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

46,00%

46,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

68,87%

68,87%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

63,59%

63,59%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

54,80%

54,80%

 

 

 

51. Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 da TIPI

10.059.00

7323

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

69,43%

69,43%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

95,97%

95,97%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

89,84%

89,84%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

79,64%

79,64%

 

 

 

52. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00

7324

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

57,00%

57,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

81,59%

81,59%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

75,92%

75,92%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

66,46%

66,46%

 

 

 

53. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00

7325

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

57,00%

57,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

81,59%

81,59%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

75,92%

75,92%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

66,46%

66,46%

 

 

 

54. Abraçadeiras

10.062.00

7326

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

52,00%

52,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

75,81%

75,81%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

70,31%

70,31%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

61,16%

61,16%

 

 

 

55. Barras de cobre

10.063.00

7407

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

38,00%

38,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

59,61%

59,61%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

54,63%

54,63%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

46,31%

46,31%

 

 

 

56. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.064.00

7411.10.10

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

32,00%

32,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

52,67%

52,67%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

47,90%

47,90%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

39,95%

39,95%

 

 

 

57. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00

7412

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

31,00%

31,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

51,52%

51,52%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

46,78%

46,78%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

38,89%

38,89%

 

 

 

58. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

10.066.00

7415

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

37,00%

37,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

58,46%

58,46%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

53,51%

53,51%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

45,25%

45,25%

 

 

 

59. Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.067.00

7418.20.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

44,00%

44,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

66,55%

66,55%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

61,35%

61,35%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

52,67%

52,67%

 

 

 

60. Manta de subcobertura aluminizada

10.068.00

7607.19.90

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

34,00%

34,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

54,99%

54,99%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

50,14%

50,14%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

42,07%

42,07%

 

 

 

61. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.070.00

7609.00.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

40,00%

40,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

61,93%

61,93%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

56,87%

56,87%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

48,43%

48,43%

 

 

 

62. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da TIPI; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00

7610

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

32,00%

32,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

52,67%

52,67%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

47,90%

47,90%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

39,95%

39,95%

 

 

 

63. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.072.00

7615.20.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

46,00%

46,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

68,87%

68,87%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

63,59%

63,59%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

54,80%

54,80%

 

 

 

64. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

10.073.00

7616

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

 

 

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

37,00%

37,00%

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

58,46%

58,46%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

53,51%

53,51%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

45,25%

45,25%

 

 

 

65. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

10.074.00

8302.41.00

 

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

36,00%

36,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

57,30%

57,30%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

52,39%

52,39%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

44,19%

44,19%

 

 

 

66. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.075.00

8301

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

41,00%

41,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

63,08%

63,08%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

57,99%

57,99%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

49,49%

49,49%

 

 

 

67. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.076.00

8302.10.00

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

46,00%

46,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

68,87%

68,87%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

63,59%

63,59%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

54,80%

54,80%

 

 

 

68. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.077.00

8307

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

37,00%

37,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

58,46%

58,46%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

53,51%

53,51%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

45,25%

45,25%

 

 

 

69. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00

8311

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

41,00%

41,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

63,08%

63,08%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

57,99%

57,99%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

49,49%

49,49%

 

 

 

70. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00

8481

 

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

 

34,00%

34,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

54,99%

54,99%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

50,14%

50,14%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

42,07%

42,07%

 

 

 

Item XXII incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.07.16 – RET: 21.06.16

XXII - Carnes e derivados:

 

 

 

 

9

 

Art. 265,XXXI

1. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

 

 

 

 

 

2. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.084.00

 

0201
0202

0204

 

 

 

 

 

3. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.085.00

 

0204

 

 

 

 

 

4. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.086.00

 

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 5 pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16: REP: 03.08.16

5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de:

 

 

 

 

 

 

 

a) suínos

17.087.00

 

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

 

 

 

 

 

b) aves

17.087.00

 

0207    0209
0210.99.00
1501

 

 

 

 

 

Redação anterior, efeitos até 31.07.16:

5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

17.087.00

 

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

 

 

 

 

 

Subitens 6 ao 9 incluídos pelo Decreto n.º 3.991-R, de 30.06.16, efeitos a partir de 01.08.16 – RET: 01.07.16

6. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.076.00

 

1601.00.00

 

 

 

 

 

 

7. Salsicha e linguiça

17.077.00

1601.00.00

 

 

 

 

 

8. Mortadela

17.078.00

1601.00.00

 

 

 

 

 

9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue

17.079.00

1602

 

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16: REP: 03.08.16

Do subitem 1 ao 9, exceto subitem 5, b:

 

 

 

 

 

 

 

Redação anterior, efeitos até 31.07.16:

Do subitem 1 ao 9:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

15,00%

15,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

33,01%

33,01%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

28,85%

28,85%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

21,93%

21,93%

 

 

 

Redação incluída pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16: REP:03.08.16

Subitem 5, b:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

15,00%

15,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

37,29%

37,29%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

33,00%

33,00%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

25,85%

25,85%

 

 

 

Nova Redação  dada ao Item XXIII pelo Decreto n.º 4.148-R, de 04.09.17, efeitos a partir de 01.09.17

XXIII- FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES

 

 

 

 

9

 

Art. 265, XXXII

1.Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.00

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.1. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 kg

17.044.01

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.2 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.11

 1101.00.10

 

 

 

 

 

1.3 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.12

 1101.00.10

 

 

 

 

 

1.4 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.14

 1101.00.10

 

 

 

 

 

1.5 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.15

 1101.00.10

 

 

 

 

 

1.6 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.18

 1101.00.10

 

 

 

 

 

1.7 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.19

 1101.00.10

 

 

 

 

 

1.8 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.22

 1101.00.10

 

 

 

 

 

1.9 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.23

 1101.00.10

 

 

 

 

 

a)MVA Original

 

 

20%

20%

 

 

 

b)MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1)alíquota interestadual 4%

 

 

38,80%

38,80%

 

 

 

b.2)alíquota interestadual 7%

 

 

34,46%

    34,46%

 

 

 

b.3)alíquota interestadual 12%

 

 

27,23%

27,23%

 

 

 

2.0 Misturas e Preparações para bolos, embalagem inferior a 1 Kg

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

2.1 Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

2.2 Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

2.3 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

a)MVA Original

 

 

35,00%

35,00%

 

 

 

b)MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1)alíquota interestadual 4%

 

 

56,14%

56,14%

 

 

 

b.2)alíquota interestadual 7%

 

 

51,27%

51,27%

 

 

 

b.3)alíquota interestadual 12%

 

 

43,14%

43,14%

 

 

         

Item XXIII incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, efeitos de 01.04.17 até 31.08.17

XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES

 

 

 

 

9

 

Art. 265, XXXII

1. Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.044.00

1101.00.10

 

 

 

 

 

2. Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

17.044.01

1101.00.10

 

 

 

 

 

3. Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

17.044.02

1101.00.10

 

 

 

 

 

4. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.044.03

1101.00.10

 

 

 

 

 

5. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.044.04

1101.00.10

 

 

 

 

 

6. Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

17.044.05

1101.00.10

 

 

 

 

 

7. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.044.06

1101.00.10

 

 

 

 

 

8. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.044.07

1101.00.10

 

 

 

 

 

9. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

17.044.08

1101.00.10

 

 

 

 

 

10.Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

17.044.09

1101.00.10

 

 

 

 

 

11. Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

17.045.00

1101.00.20

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

20,00 %

20,00 %

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

38,80%

38,80%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

34,46%

34,46%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

27,23%

27,23%

 

 

 

12. Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

12.1 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

35,00 %

35,00 %

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

56,14%

56,14%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

51,27%

51,27%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

43,14

43,14

 

 

 

Item XXIV incluído pelo Decreto n.º 4.250-R, de 18.05.18, efeitos de 01.07.18

XXIV - LEITE

 

 

 

 

 

 

Art. 265, XXIV

1.0 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

15,00%

15,00%

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

33,01%

33,01%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

28,85%

28,85%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

21,93%

21,93%

 

 

 

 

 

Redação anterior, efeitos até 08.05.16:

ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

RECOLHI -

MENTO

 

 

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

 

 

I - Derivados do fumo:

 

 

 

 

 

a) Cigarro;

50%

-

9

 

 

b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.

 

 

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01  a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:

 

 

9

 

 

a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;

53%

30%

 

 

b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou          não);

76%

35%

 

 

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;

140%

100%

 

 

d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

100%

41%

 

 

e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não  com capacidade de até 300 ml;

70%

45%

 

 

f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;

70%

45%

 

 

g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,  retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;

70%

45%

 

 

h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;

70%

45%

 

 

i) Gelo em barra ou em cubo;

100%

70%

 

 

j) Chope;

140%

115%

 

 

Nova redação dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

k) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH

Redação original, efeitos até 29.02.04:

k) Cerveja e demais casos.

76%

35%

 

 

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

l) Cerveja e demais casos.

76%

35%

 

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

 

 

 

 

III - Cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 11/85 e 128/13):

 

 

.....

 

 

a) MVA-ST original

20,00

20,00

 

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

38,80

38,80

 

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

34,46

34,46

 

 

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

27,23

27,23

 

 

 

Redação original, efeitos até 29.02.04:

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco

20%

20%

10

 

 

IV - Café torrado ou moído

29%

26%

15

 

 

V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

37%

35%

15

 

 

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:

 

 

 

15

 

 

a) Óleo de soja e azeite nacional;

28%

25%

 

 

b) Demais óleos e azeite importado.

64%

35%

 

 

VII - Açúcar (tipo):

 

 

9

 

 

a) Refinado;

10%

10%

 

 

b) Cristal;

15%

15%

 

 

c) Demais casos.

20%

20%

 

 

Item VIII revogado pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

 

 

Redação original, efeitos até 03.11.08:

VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.

 

30%

 

30%

 

10

 

 

Nova redação dada ao item IX pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04

 

 

IX – Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor  final.

35%

35%

15

 

 

Redação original, efeitos até 11.08.04:

 

 

IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing  porta-a-porta a consumidor  final

35%

30%

15

 

 

Nova redação item X pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

 

X – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (3002);

2. Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004)

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

3.Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza (3005 e 5601)

Redação original, efeitos até 17.12.09:

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (3005);

4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00)

5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90)

Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40);

Redação original, efeitos até 31.12.03:

6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40);

7. Preservativos (4014.10.00);

8. Seringas (9018.31);

9. Agulhas para seringas (9018.32.1)

10. Pastas dentifrícias (3306.10.00)

11. Escovas dentifrícias (9603.21.00)

12. Provitaminas e vitaminas (2936);

Nova redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (3926.90.90);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.01.04 a 16.08.06:

13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (9018.90.9);

Redação original, efeitos até 31.12.03:

13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (9018.90.99);

14. Fio dental / fita dental (3306.20.00);

15. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.00);

16. Fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

Subitem 17 incluído dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir  de 01.01.03:

17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA):

Lista neutra incluída dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

Nova redação dada à letra a pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

58,37%

 

 

Redação anterior dada à letra a pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 31.12.06:

 

 

 

a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%:

56,37%

 

 

Letra a incluída pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

 

a1. e carga tributária interna de 12%:

49,37%

 

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

58,37%

 

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

60,30%

 

 

Nova redação dada à letra “b” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

 

 

b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%:

49,86%

 

 

 

 

Letra b incluída pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

 

 

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

 

 

 

b1. e carga tributária interna de 12%:

41,34%

 

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

49,86%

 

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

51,68%

 

 

Nova redação dada à letra “c” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

c) operação interna

41,34%

 

 

Letra c incluída pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

c) Operação interna

41,34%

 

 

Nova redação dada ao subitem 18 pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10

 

 

 

18. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30

 

 

 

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

 

 

Subitem 18 incluído  pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03  até 30.11.10:

18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,  pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA):

 

 

 

Nova redação dada à letra “a” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%:

49,08%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

 

A1. e carga tributária interna de 12%:

40,61%

 

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

49,08%

 

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

50,90%

 

 

Nova redação dada à letra “b” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%:

41,06%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

 

b1. e carga tributária interna de 12%:

33,05%

 

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

41,06%

 

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

42,78%

 

 

Nova redação dada à letra “c” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

c) Operação interna

33,05%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

c) Operação interna

33,05%

 

 

Nova redação dada ao subitem 19 pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10

 

 

 

19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

 

 

 

Subitem 19 incluído  pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03  até 30.11.10:

19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3.º da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I, na forma do § 2.º ° desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA):

 

 

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%:

54,89%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

 

a1. e carga tributária interna de 12%

46,09%

 

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

54,89%

 

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

56,78%

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%:

46,56%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

 

b1. e carga tributária interna de 12%:

38,24%

 

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

46,56%

 

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

48,35%

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

 

 

c) Operação interna.

38,24%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 23.05.05:

 

 

 

c) Operação interna.

  38,24%

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

 

 

 

 

X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

1. Soro e vacina (3002);

2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601.21.0000);

3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)

4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e 5601);

5. Preservativos (4014.10.0000);

6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);

 

 

 

7. Provitaminas e vitaminas (2936);

8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);

9. Agulhas para seringas (9818.2.02);

10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);

11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100);

12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209);

13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):

 

 

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

60,07%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 

51,46%

 

 

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

 

51,46%

 

 

d) Operação interna.

42,85%

 

 

14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

 

 

 

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

 

52,07%

 

 

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 

43,35%

 

 

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

 

43,35%

 

 

d) Operação interna.

34,59%

 

 

15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3.º da Lei Federal 147/00:

 

 

 

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

50,59%

 

 

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 

48,19%

 

 

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

48,19%

 

 

d) Operação interna.

39,76%

 

 

16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1.º da Lei 10.147/00, na forma do § 2.º deste artigo:

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

9

 

 

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo  para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

60,07%

 

 

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 

51,46%

 

 

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

 

51,46%

 

 

d) Operação interna.

42,85%

 

 

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

XI - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05):

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 31.01.13:

XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.

 

 

 

 

 

 

9

 

 

1. sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na subposição 2105.00 da NCM/SH:

 

 

 

 

a) MVA-ST original

70

70

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b1 e b2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

96,63

96,63

 

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

90,48

90,48

 

 

Itens b3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 25.04.13:

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

90,48

80,24

 

 

90,48

80,24

 

 

2. preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH:

 

 

 

 

a) MVA-ST original

328

328

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b1 e b2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

395,04

395,04

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

379,57

379,57

 

 

Itens b3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

353,78

353,78

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

379,57

379,57

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

353,78

353,78

 

 

3. acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.

70

33

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação original: efeitos até 30.12.11

XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.

70%

33%

9

 

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

 

 

 

 

XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e na subposição 4012.90 da NCM/SH:

 

 

9

 

 

1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) NCM/SH 40.11

 

 

 

 

a) MVA-ST original

42

42

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b1 e b2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

64,24

64,24

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

 

 

Itens b3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

50,55

 

50,55

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

50,55

50,55

 

 

2. pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM/SH 40.11

 

 

 

 

a) MVA-ST original

32

32

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b1 e b2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

52,67

52,67

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

47,90

47,90

 

 

Itens b3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

39,95

 

39,95

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

47,90

47,90

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

39,95

39,95

 

 

3. pneus para motocicletas NCM 40.11

 

 

 

 

a) MVA-ST original

60

60

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b1 e b2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

85,06

85,06

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

79,28

79,28

 

 

Itens b3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

69,64

 

69,64

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

79,28

79,28

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,64

69,64

 

 

4. outros tipos de pneus

 

 

 

 

a) MVA-ST original

45

45

 

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b1 e b2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

67,71

67,71

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

62,47

62,47

 

 

Itens b3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

53,73

53,73

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

62,47

62,47

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

53,73

53,73

 

 

 

 

 

 

 

 5. protetores, câmaras de ar NCM/SH 4012.90 e 40.13

 

 

 

 

a) MVA-ST original

45

45

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b1 e b2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

67,71

67,71

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

62,47

62,47

 

 

Item b3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

53,73

53,73

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

62,47

62,47

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

53,73

53,73

 

 

Redação original: efeitos até 30.12.11

XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e   4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).

42%

39%

 

 

2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.

32%

24%

 

 

3. Pneus para motocicletas.

60%

60%

 

 

4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus.

45%

30%

 

 

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 01.01.09 – Rep. 19.01.09:

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM):

a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210

b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,  vernizes e outros, 2707,  2710 (exceto posição  2710.11.30 ), 2901,  2902,  3805, 3807, 3810 e 3814

Nova redação dada à letra “c” pelo Decreto n.° 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações  e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação: 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910.

Redação anterior dada à letra “c” pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 30.06.12

c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações  e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

Nova redação dada à letra “d” pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 (exceto posição 3206.11.19)

Redação anterior dada à letra “d” pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09

d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17,  3206

 

Nova redação dada à letra “e” pelo Decreto n.° 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714

 

Redação anterior dada à letra “e” pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.02.11 até 31.01.15:

e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 31.01.11 – Rep. 19.01.09:

e) piche (pez), 2706.00.00,  2715.00.00

Nova redação dada à letra “f” pelo Decreto n.° 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.02.11:

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 31.01.11 – Rep. 19.01.09:

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

g) secantes preparados, 3211.00.00

 

Nova redação dada à letra “h” pelo Decreto n.° 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.07.12:

h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

 

Redação anterior dada à letra “h” pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos de 01.01.09 até 30.06.12

h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações  catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824   

i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506,  3909,  3910

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

1. MVA original

35,00%

35,00%

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens 2.1 e 2.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

56,14

56,14

 

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

51,27

51,27

 

 

 

Item 2.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

2.3. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

43,14

43,14

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

51,27%

51,27%

 

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

43,14%

43,14%

 

 

 

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

 

 

 

 

 

1. MVA original

50,00%

50,00%

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens 2.1 e 2.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

73,49

73,49

 

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

68,08

68,08

 

 

 

Item 2.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

2.3. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

59,04

59,04

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

68,08%

68,08%

 

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

59,04%

59,04%

 

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a)Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000

b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos       3209.10.0000

b2) outros, 309.90.0000

c)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000

c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000

c3) Outros, 3208.90.00

d)Tintas:

d1) à base de óleo, 3210.00.0101

d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102

  d3) qualquer outra, 3210.00.0199

e) Vernizes:

e1) à base de betume, 3210.00.0201

e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202

e3) à base de óleo, 3210.00.0203

  e4) à base de resina natural, 3210.00.0299

e5) qualquer outros, 3210.00.0299

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000

g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000

h) Massas de polir, 3405.30.0000

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206

j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999

l) Aguarrás, 3805.10.100

m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900

n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:

n1) Massa KPO 3214.10.0100

n2) Massa rápida 3214.10.0200

n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400

n4) Massa de vedação 3910.00.9900

n5) Massa plástica , 3214.90.9900

o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000

p) Secantes preparados, 3211.00.0000

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

9

 

 

XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios

 

 

 

 

 

a) veículos com quatro rodas

 

 

 

 

 

Itens 1 a 2.3 incluídos  pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

 

 

 

 

1. MVA original

30,00

30,00

 

 

 

2. MVA ajustada

 

 

 

 

 

2.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

41,82

41,82

 

 

 

2.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

37,39

37,39

 

 

 

2.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

30,00

30,00

 

 

 

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

1

 

 

8702.10.00

 

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

 

 

2

 

8702.90.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

 

 

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

 

 

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

 

 

 

5

 

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3

Exceção: carro celular

 

 

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções:  carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

 

 

7

 

 

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3

exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

 

8

 

 

8703.24.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

 

 

9

 

8703.24.90

 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

 

 

0

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

 

 

11

 

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

 

12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

 

 

 

13

 

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior  a 2500cm3.

Exceções: carro celular e carro funerário.

 

 

 

14

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

15

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso  em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

 

17

 

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton.c/motor diesel ou semidiesel.

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

18

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

19

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor explosão/caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

20

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

21

 

8704.31.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão.

exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.

34%

-

 

 

 

Itens 1 a 2.3 incluídos  pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

 

 

 

 

 

1. MVA original

34,00

34,00

 

 

 

2. MVA ajustada

 

 

 

 

 

2.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

46,18

46,18

 

 

 

2.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

41,61

41,61

 

 

 

2.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

34,00

34,00

 

 

 

XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

 

40%

 

40%

 

9

 

 

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos a partir de 01.06.09.

 

XVI - Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados nos códigos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85):

 

 

 

 

 

 

9

 

 

1. MVA original

30,00 %

30,00 %

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens 2.1 e 2.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

50,36

50,36

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

45,66

45,66

 

 

Item 2.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

37,83

37,83

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos de 01.06.09 até 25.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

45,66 %

45,66%

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

37,83 %

37,83%

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00

30%

30%

9

 

 

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos a partir de 01.06.09.

 

XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nos códigos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85):

 

 

 

9

 

 

1. MVA original

40,00 %

40,00 %

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens 2.1 e 2.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

 

 

Item 2.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos de 01.06.09 até 25.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87 %

56,87%

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43 %

48,43%

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40

40%

40%

9

 

 

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos a partir de 01.06.09.

 

XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85):

 

 

 

 

 

1. MVA original

40,00 %

40,00 %

9

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens 2.1 e 2.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

 

 

Item 2.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos de 01.06.09 até 25.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87 %

56,87%

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43 %

48,43%

 

 

Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

 

 

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90

40%

40%

9

 

 

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos a partir de 01.06.09.

XIX - Pilhas e baterias elétricas, e acumuladores elétricos, classificadas nos códigos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85):

 

 

 

 

 

1. MVA original

40,00 %

40,00 %

9

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens 2.1 e 2.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

 

 

Item 2.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos de 01.06.09 até 25.04.13:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87 %

56,87%

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43 %

48,43%

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 

40%

40%

9

 

 

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

 

 

 

 

 

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolos ICM 19/85 e 129/13):

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao caput do item XX pelo Decreto n.º  2.269-R, de 05.06.09, efeitos de 01.06.09 a 31.01.14:

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85):

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao item XX pelo Decreto n.º 2042-R, de 29.04.08, efeitos de 30.04.08 até 31.05.09

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

 

 

 

 

 

a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:

 

 

 

 

 

b) com as seguintes especificações:

 

 

 

 

 

Nova redação dada à alínea b do inciso XX pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.14:

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

 

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cassetes

- outras

8523.29.21

 

8523.29.29

 

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

 

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

 

8523.29.23

 

8523.29.24

8523.29.29

 

 

 

 

 

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

 

 

 

 

 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som

8523.49.10

 

 

 

 

 

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER

8523.49.90

 

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

 

 

8523.29.32

8523.29.29

 

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

 

 

 

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

 

 

 

 

 

OUTROS SUPORTES

- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

8523.41.10

8523.29.90 8523.41.90

 

 

 

 

 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

 

 

 

 

 

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao item XX pelo Decreto n.º 2042-R, de 29.04.08, efeitos de 30.04.08 a 31.01.14:

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM

 

 

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

 

 

- em cassetes

8523.29.21

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

 

 

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

 

 

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

 

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

Discos fonográficos

8523.80.00

 

 

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

8523.40.21

 

 

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

8523.40.29

 

 

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

 

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

 

 

- outras

8523.29.29

 

 

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

 

 

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09 efeitos a partir de 01.06.09.

 

 

Outros suportes

 

 

 

- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

 

- outros

8523.29.90 e 8523.40.19

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2042-R, de 29.04.08, efeitos de 30.04.08 até 31.05.09.

 

 

Outros suportes não gravados

 

 

 

- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

 

 

- outros

8523.29.90

 

 

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

 

 

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31

 

 

Itens de 1 a 2.2 incluídos pelo Decreto n.º 2.269-R, de 05.06.09, efeitos a partir de 01.06.09:

 

 

1. MVA original

25,00 %

25,00 %

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

40,06 %

40,06 %

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

32,53 %

32,53 %

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM

 

 

 

 

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

 

 

Redação original: efeitos até 29.04.08

 

 

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:

 

 

b) com as seguintes especificações:

 

 

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

 

8523.11.10

1. em cassetes;

 

 

8523.11. 90

2. outras.

 

 

8523.12.00

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.

 

 

 

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

 

 

8523.13.10

1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”);

 

 

8523.13.20

2. em cassetes para gravação de vídeo;

 

 

8523.13.90

3. outras.

 

 

 

Item 8523.90.10 incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

 

 

 

 

 

outros suportes não gravados

 

 

 

 

 

8523.90.10

1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

 

 

 

 

 

 

Item 8523.90.90 incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

 

 

 

 

8523.90.90

2. outros

 

 

 

 

 

8524.10.00

Discos fonográficos.

 

 

 

Item 8524.31.00 incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

 

8524.31.00

discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 

 

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para  reprodução apenas do som.

 

 

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser.

 

 

 

Item 8524.40.00 incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

 

 

8524.40.00

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 

 

 

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

 

8524.51.10

1. em cartucho ou cassete;

 

 

8524.51.90

2. outras.

 

 

8524.52.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:

 

 

8524.53.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:

 

 

Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

 

XXI – Material de Construção – telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00.

 

 

9

 

 

a) MVA-ST original

30%

30%

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b.1 e b.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

50,36

50,36

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

45,66

45,66

 

 

Item b.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

37,83

37,83

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

45,66

45,66

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

37,83

37,83

 

 

Redação anterior dada ao item XXI pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos de 01.07.10 até 30.11.11:

XXI – Material de Construção – telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00.

30%

30%

9

 

 

Redação anterior dada ao item XXI pelo Decreto n.º 2.471-R, de 25.02.10, efeitos de 01.04.10 até 30.06.10:

XXI – Material de Construção – telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00

30%

30%

9

 

 

Redação anterior dada ao item XXI pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos  de 01.12.02 até 01.04.10:

XXI – Material de Construção – telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polie-tileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00

30%

30%

9

 

 

Redação original, sem efeitos:

 

 

 

XXI – Material de Construção – telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00

 

 

30%

 

30%

 

9%

 

 

Item XXII revogado pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

 

 

Redação anterior dada ao item XXII pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07:

 

 

XXII – Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Outros Fins

 

 

 

 

 

ITEM

PRODUTOS / DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

 

1

Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila

3916.20.0

 

 

2

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

 

 

3

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

40%

30%

9%

 

 

4

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

 

 

5

Correias de Transmissão

4010.3

 

 

6

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

 

 

7

Juntas, gaxetas e semelhantes

4016.93.00

 

 

8

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

 

 

9

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

5705.00.00

 

 

10

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

 

 

11

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

 

 

12

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

 

 

13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

 

 

14

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

 

 

15

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

 

 

 

 

 

16

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

 

 

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

 

 

18

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

 

 

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

 

 

20

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

 

 

21

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

 

 

22

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

 

 

23

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

 

 

24

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

 

 

25

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

 

 

26

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

 

 

27

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

 

 

28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

 

 

29

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

40%

9%

30%

 

 

30

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

 

 

31

Bombas de vácuo

8414.10.00

 

 

32

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

 

 

33

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

 

 

34

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

 

 

35

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

 

 

36

Aparelhos para filtrar e depurar gases

8421.3

 

 

37

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

 

 

38

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

 

 

39

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.99.90

 

 

40

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

 

 

41

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes

8481.80.99

 

 

42

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

 

 

43

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

40%

9%

30%

 

 

44

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

 

 

45

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

 

 

46

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

 

 

47

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

8512

 

 

 

 

 

48

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

 

 

49

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

 

 

50

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

 

 

51

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

 

 

52

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

 

 

 

 

53

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

 

 

54

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

 

 

55

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

 

 

 

 

 

56

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

 

 

57

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

 

 

58

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

 

 

59

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

 

 

60

Relés para uso automotivo

8536.4

 

 

61

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

 

 

62

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

 

 

63

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

 

 

64

Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8706.00

 

 

65

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

 

 

66

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

 

 

67

Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

8714

 

 

68

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

 

 

69

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

 

 

70

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

40%

9%

30%

 

 

71

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

 

 

72

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

 

 

Redação anterior dada ao item 73 pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 28.02..07:

 

 

73

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

 

 

Redação anterior dada ao pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

 

 

73

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

99401.90

 

 

Redação anterior dada ao item 74 pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 28.02.07:

 

 

74

Medidores de nível

9026.10.19

 

 

Redação anterior dada ao pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

 

 

 

 

 

74

Medidores de nível

99026.10.19

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao item 75 pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 28.02.07:

 

 

 

 

 

75

Manômetros

9026.20.10

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

 

 

 

 

 

75

Manômetros

99026.20.10

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao item 76 pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 28.02.07:

 

 

 

 

 

76

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

 

 

 

 

 

Redação anterior dada ao pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

 

 

 

 

 

76

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

99032.89.2

 

 

 

 

 

OBS.:  Aos itens de que tratam os códigos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se   apenas as disposições contidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES.

 

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

 

 

 

XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos

 

 

 

 

 

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

1

3916.20.0

Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos).

 

 

2

4010.3

Correias de transmissão.

 

 

 

3

 

4016.10.10

Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.

 

 

4

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes.

 

 

5

6306.11.0

Encerados e toldos de algodão.

 

 

6

6306.12.00

Encerados e toldos de fibra sintética.

 

 

 

7

 

6812.90.10

Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores.

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

 

 

 

9

 

7007.11.00

Vidros   temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

 

 

10

7007.21.00

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

 

 

11

7009.10.0

Espelhos retrovisores.

 

 

12

7014.00.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

 

 

13

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

 

 

14

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo.

 

 

15

7806.00.0

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo.

 

 

16

8007.00.00

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

 

 

17

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.

 

 

18

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.

 

 

19

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha).

 

 

 

20

 

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão).

 

 

 

21

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

 

 

 

 

22

 

 

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

 

 

23

8413.91.00

Partes das bombas do código 8413.30.

 

 

 

24

8414.10.00

Bombas de  vácuo.

 

 

 

25

8414.80.2

Turbo compressores de ar.

 

 

 

 

26

 

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.

 

 

 

27

 

8421.23.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por   centelha  (faísca) ou por compressão.

 

 

28

8421.29.90

Outros (exclusivamente filtros à vácuo).

 

 

29

8421.3

Aparelhos para filtrar e depurar gases.

 

 

 

30

 

8421.99.90

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.

 

 

31

8425.42.0

Macacos hidráulicos.

 

 

 

32

 

8481.80.99

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes.

 

 

33

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

 

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

8483

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40).

 

 

 

35

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.

 

 

 

36

 

8507.10.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).

 

 

 

 

 

 

 

37

 

 

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

 

 

 

38

 

 

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

 

 

 

 

39

 

 

8519

Toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.

 

 

 

40

 

8527.2

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.

 

 

41

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

 

 

42

8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29).

 

 

 

43

 

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos.

 

 

44

8706.00

Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

 

 

 

45

 

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

 

 

46

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.

 

 

47

8714

Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.

 

 

48

8716.90.90

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro).

 

 

 

 

49

 

 

9029

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.

 

 

 

50

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

 

 

51

9401.20.0

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.

 

 

52

9401.90

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.

 

 

53

 

Pneus remold ou remodulados.

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao item XXIII pelo Decreto 1.360-R, de 23.07.04, efeitos a partir de 01.07.04:

 

 

 

 

XXIII  - Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH:

 

 

9

 

 

a) operações internas

46,00%

46,00%

 

 

a) operações interestaduais

alíquota de 12%

54,80%

54,80%

 

 

 

alíquota de 7%

63,59%

63,59%

 

 

Subitens b, b1, b2 e b3 incluídos pelo Decreto 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13:

 

 

 

b) operações interestaduais

 

 

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

 

 

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

 

 

 

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

54,80

54,80

 

 

 

 

Item XXIII incluído pelo Decreto 1.357-R, de 23.07.04, sem efeitos:

 

 

XXIII  - Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH:

 

 

9

 

 

a) operações internas

46,00%

46,00%

 

 

 

b) operações interestaduais

54,80%

54,80%

 

 

 

Item XXIV incluído pelo Decreto 1.945-R, de 24.10.07, efeitos a partir de 25.10.07:

 

 

 

XXIV - Aparelhos celulares e cartões inteligentes:

 

 

 

 

 

I

8517.12.31

terminais portáteis de telefonia celular

0%

0%

9

 

 

II

8517.12.13

terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

0%

0%

 

 

III

8517.12.19

outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

0%

0%

 

 

IV

8523.52.00

cartões inteligentes (smart cards e sim card)

0%

0%

 

 

Item XXV incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

 

 

XXV - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/09 (lista neutra - MVAs ajustadas):

 

 

9

 

 

1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02

58,37%

58,37%

 

 

 

2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03

 58,37%

 58,37%

 

 

3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04

 58,37%

 58,37%

 

 

4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05

49,08%

49,08%

 

 

5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60

 58,37%

 58,37%

 

 

6. Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos, código 30.06.70.00

 58,37%

 58,37%

 

 

7. Provitaminas e vitaminas, código 29.36

 58,37%

 58,37%

 

 

8. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31

 58,37%

 58,37%

 

 

9. Agulhas para seringas, código 9018.32.1

 58,37%

 58,37%

 

 

10. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90

 58,37%

 58,37%

 

 

11. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00

 58,37%

 58,37%

 

 

Item XXVI incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

 

 

 

 

XXVI - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/09 (lista positiva - MVAs ajustadas):

 

 

 

 

1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02

54,89%

54,89%

 

 

2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03

54,89%

54,89%

 

 

3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04

54,89%

54,89%

 

 

4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05

49,08%

49,08%

 

 

5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60

54,89%

54,89%

9

 

 

6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31

 58,37%

 58,37%

 

 

7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1

 58,37%

 58,37%

 

 

8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90

 58,37%

 58,37%

 

 

9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00

 58,37%

 58,37%

 

 

Item XXVII incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

 

 

 

 

XXVII - Produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 25/09 (lista negativa - MVAs ajustadas):

 

 

 

 

1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02

49,08%

49,08%

 

 

2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03

49,08%

49,08%

 

 

3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04

49,08%

49,08%

 

 

4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05

49,08%

49,08%

 

 

5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60

49,08%

49,08%

 

 

6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31

 58,37%

 58,37%

 

 

7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1

 58,37%

 58,37%

 

 

8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90

 58,37%

 58,37%

 

 

9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00

 58,37%

 58,37%

 

 

Item XXVIII incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos a partir de 01.08.09:

 

 

 

 

XXVIII - Autopeças:

 

 

 

 

Item

Descrição

NCM/SH

 

 

 

 

 

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

 

 

 

 

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

 

 

 

 

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

 

 

 

 

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

 

 

 

 

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

 

 

 

 

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

 

4010.3

5910.0000

 

 

 

 

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.93.00

4823.90.9

 

 

 

 

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

 

 

 

 

Nova redação dada  pelo Decreto 3.336-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

 

 

 

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

4016.99.90

5705.00.00

 

 

 

 

 

9

Incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 24.06.13:

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

 

 

 

 

 

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

 

 

 

 

 

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

 

 

 

 

12

Encerados e toldos

6306.1

 

 

 

 

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

 

 

 

 

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

 

 

 

 

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

 

 

 

 

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

 

 

 

 

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

 

 

 

 

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

 

 

 

 

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

 

 

 

 

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25,exceto 7325.91.00

 

 

 

 

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

 

 

 

 

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

 

 

 

 

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

 

 

 

 

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

 

 

 

 

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

 

 

 

 

26

Triângulo de segurança

8310.00

 

 

 

 

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

 

 

 

 

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

 

 

 

 

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 30 pelo Decreto 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.05.11:

 

 

 

 

 

 

30

Motores hidráulicos

8412.2

 

 

 

 

30

Item 30 incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

 

 

 

 

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

 

 

 

 

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

 

 

 

 

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

 

 

 

 

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

 

 

 

 

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

 

 

 

 

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

 

 

 

 

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

 

 

 

 

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

 

 

 

 

 

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

 

 

 

 

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

 

 

 

 

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

 

 

 

 

42

Macacos

8425.42.00

 

 

 

 

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

 

 

 

 

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

 

 

 

 

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 46 pelo Decreto 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.05.11:

 

 

 

 

 

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

 

 

 

 

46

Item 46 incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.90

 

 

 

 

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

 

 

 

 

48

Rolamentos

84.82

 

 

 

 

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

 

 

 

 

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

 

 

 

 

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

 

 

 

 

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

 

 

 

 

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

85.11

 

 

 

 

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

 

 

 

 

55

Telefones móveis

8517.12.13

 

 

 

 

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

 

 

 

 

57

Aparelhos de reprodução de som

 85.19.81 

 

 

 

 

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

 8525.60.10

 

 

 

 

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

 

 

 

 

60

Antenas

8529.10.90

 

 

 

 

61

Circuitos impressos

8534.00.00

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 62 pelo Decreto 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.05.11:

 

 

 

 

 

62

Interruptores, seccionadores e comutadores

8535.30 e 8536.5

 

 

 

 

62

Item 62 incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

 

 

 

 

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

 

 

 

 

64

Disjuntores

8536.20.00

 

 

 

 

65

Relés

8536.4

 

 

 

 

 

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

 

 

 

 

 

Item 67 revogado pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.05.11:

 

 

 

 

 

67

Item 67 incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

 

 

 

 

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

 

 

 

 

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

 

 

 

 

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

 

 

 

 

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

 

 

 

 

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

 

 

 

 

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

87.08

 

 

 

 

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

 

 

 

 

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 76 pelo Decreto 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.05.11:

 

 

 

 

 

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

 

 

 

 

76

Item 76 incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

Medidores de nível

9026.10.19

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao Item 77 pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.05.11:

 

 

 

 

 

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

 

 

 

 

77

Item 77 incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

Manômetros

9026.20.10

 

 

 

 

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

 

 

 

 

79

Amperímetros

9030.33.21

 

 

 

 

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

 

 

 

 

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

 

 

 

 

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

 

 

 

 

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

 

 

 

 

84

Acendedores

9613.80.00

 

 

 

 

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009

 

 

 

 

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

 

 

 

 

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

 

 

 

 

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

 

 

 

 

89

Cilindros pneumáticos

8412.31.10

 

 

 

 

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

 

 

 

 

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

 

 

 

 

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

 

 

 

 

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

 

 

 

 

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

 

 

 

 

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

 

 

 

 

 

96

Bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.00

 

 

 

 

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.20 8507.30

 

 

 

 

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao Item 99 pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.05.11:

 

 

 

 

 

99

Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas

90032.89.8 e 9032.8/9.9

 

 

 

 

99

Item 99 incluído pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

Sensor de temperatura

 9032.89.82

 

 

 

 

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

 

 

 

 

Itens 101 a 124 incluídos pelo Decreto 2.314-R, de 29.07.09, efeitos de 01.08.09 até 30.04.11:

 

 

 

 

 

 

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

 

 

 

 

 

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

 

 

 

 

 

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

 

 

 

 

 

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

 

 

 

 

 

105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

 

 

 

 

 

106

Forração interior capacete

5911.90.00

 

 

 

 

 

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

 

 

 

 

 

108

Moldura com espelho

7007.29.00

 

 

 

 

 

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

 

 

 

 

 

110

Corrente transmissão

7315.11.00

 

 

 

 

 

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

 

 

 

 

 

112

Trocadores de calor

8419.50

 

 

 

 

 

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

 

 

 

 

 

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

 

 

 

 

 

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

 

 

 

 

 

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

 

 

 

 

 

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

 

 

 

 

 

118

Bússolas

9014.10.00

 

 

 

 

 

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

 

 

 

 

 

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

 

 

 

 

 

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

 

 

 

 

 

122

Termostatos

9032.10.10

 

 

 

 

 

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

 

 

 

 

 

Nova redação dada  pelo Decreto 3.796-R, de 02.04.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

 

a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo:

 

 

 

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

36,56%

36,56%

 

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

2.1das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,95

57,95

 

 

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,01

53,01

 

 

 

 

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

44,78

44,78

 

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

71,78

71,78

 

 

 

 

4. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

4.1das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

98,68

98,68

 

 

 

 

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

92,47

92,47

 

 

 

 

4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

82,13

82,13

 

 

 

 

Redação anterior dada  pelo Decreto 3.336-R, de 24.06.13, efeitos de 25.06.13 até 31.01.15:

 

 

 

a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo:

 

 

 

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

 

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

2.1das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: Ret.03.07.13

53,92

53,92

 

 

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11

49,11

 

 

 

 

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10

41,10

 

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

59,60

59,60

 

 

 

 

4. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

4.1das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: Ret.03.07.13

84,60

84,60

 

 

 

 

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83

78,83

 

 

 

 

4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21

69,21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos a partir de 01.07.15:

 

 

 

 

 

 

b) para o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 24/09):

 

 

 

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

36,56

36,56

 

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

2.1das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,95

57,95

 

 

 

 

2.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,01

53,01

 

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

 

 

 

 

 

 

4. MVA ajustada:

71,78

71,78

 

 

 

 

4.1. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%:

98,68

98,68

 

 

 

 

4.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%:

92,47

92,47

 

 

 

 

4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21

69,21

 

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos de 26.04.13 até 30.06.15:

 

 

 

 

 

 

b) para o Estado de São Paulo:

 

 

 

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

 

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

2.1das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: Ret.03.07.13

53,92

53,92

 

 

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11

49,11

 

 

 

 

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10

41,10

 

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

59,60

59,60

 

 

 

 

4. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:Ret.03.07.13

84,60

84,60

 

 

 

 

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83

78,83

 

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos  de 01.08.12 até 24.06.13:

 

 

a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo:

 

 

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens 2.1 e 2.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos de 26.04.13 até 24.06.13

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,92

53,92

 

 

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11

49,11

 

 

 

Item 2.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos de 26.04.13 até 24.06.13

2.3. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10

41,10

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 31.07.12:

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11%

49,11%

 

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10%

41,10%

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

59,60%

59,60%

 

 

 

4. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

Redação anterior dada aos itens 4.1 e 4.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos de 26.04.13 até 24.06.13

 

 

 

 

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

84,60

84,60

 

 

 

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83

78,83

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.110-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 31.07.12:

 

 

 

 

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83%

78,83%

 

 

 

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21%

69,21%

 

 

 

Item 4.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos de 26.04.13 até 24.06.13:

4.3. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

69,21

 

69,21

 

 

 

b) para o Estado de São Paulo:

 

 

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

26,50%

26,50%

 

 

 

2. MVA ajustada:

41,70%

41,70%

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

40,00%

40,00%

 

 

 

4. MVA ajustada:

56,87%

56,87%

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 31.07.12:

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11%

49,11%

 

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10%

41,10%

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

 

 

 

 

 

4. MVA ajustada:

59,60%

59,60%

 

 

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

 

 

 

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

78,83%

78,83%

 

 

 

Redação original, efeitos até 31.07.12

 

 

 

 

 

1. MVA original

26,50%

26,50%

 

 

 

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

41,70%

41,70%

 

 

 

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

34,12%

34,12%

 

 

 

 

3. MVA original

40,00%

40,00%

 

 

 

 

4. MVA ajustada:

 

 

 

 

 

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87%

56,87%

 

 

 

 

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43%

48,43%

 

 

 

 

Item XXIX incluído pelo Decreto n.º 2.471-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

 

 

XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH:

 

 

9

 

 

Alíquota interna de 25%

29,04%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

60,00%

 

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 

 

 

 

Item XXX incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 25.08.11:

 

 

XXX – Colchoaria

 

 

9

 

 

Nova redação dada ao item 1, pelo Decreto n.º 3.457-R, de 10.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

 

 

 

1. Suportes para cama (somiês), inclusive box, NCM 9404.10.00

 

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 25.08.11 até 30.11.13:

1. Suportes elásticos para cama, NCM 9404.10.00

 

 

 

 

a) MVA-ST original

143,06

143,06

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b.1 e b.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

181,13

181,13

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

172,34

172,34

 

 

Item b.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

157,70

157,70

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 25.08.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

172,34

172,34

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

157,70

157,70

 

 

Nova redação dada ao item 2, pelo Decreto n.º 3.457-R, de 10.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

 

 

 

2. Colchões, NCM 9404.2

 

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 25.08.11 até 30.11.13:

2. Colchões, inclusive box, NCM 9404.2

 

 

 

 

a) MVA-ST original

76,87

76,87

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b.1 e b.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

104,57

104,57

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

98,18

98,18

 

 

Item b.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

87,52

87,52

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 25.08.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

98,18

98,18

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

87,52

87,52

 

 

Nova redação dada ao item 3, pelo Decreto n.º 3.457-R, de 10.12.13, efeitos a partir de 01.12.13:

 

 

 

 

3. Travesseiros, pillows e protetores de colchão, NCM 9404.90.00

 

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 25.08.11 até 30.11.13:

3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00

 

 

 

 

a) MVA-ST original

83,54

83,54

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

Nova redação dada aos itens b.1 e b.2,  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

112,29

112,29

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

105,65

105,65

 

 

Item b.3 incluído  pelo Decreto n.º 3.289-R, de 25.04.13, efeitos a partir de 26.04.13

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

94,60

94,60

 

 

 

 

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 25.08.11 até 25.04.13:

 

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

105,65

105,65

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

94,60

94,60

 

 

Nova redação dada ao item XXXI pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

 

XXXI - Bebidas quentes

 

 

 

9

 

 

1. vinhos, cavas,  champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados

 

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

 

 

 

 

2 - Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b. MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

 

 

 

 

3 - vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

 

 

 

 

4 - Demais bebidas

 

 

 

a) MVA-ST original

123,87

123,87

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

194,40

194,40

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

185,20

185,20

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

169,87

169,87

 

Item XXXI incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 25.08.11 até 31.01.13:

 

 

 

1 - vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

 

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

2 - Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

 

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b. MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 

3 - vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

 

 

 

a) MVA-ST original

67,82

67,82

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

113,80

113,80

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

102,30

102,30

 

4 - Demais bebidas

 

 

 

a) MVA-ST original

123,87

123,87

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

185,20

185,20

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

169,87

169,87

 

Item  XXXII  incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13: Ret.20.02.13

 

XXXII - Material de Limpeza

 

 

 

 

 

 

 

9

Nova redação dada ao item 1, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)

 

 

a) MVA-ST original

70,00

70,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

96,63

96,63

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

90,48

90,48

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

80,24

80,24

 

 

 

2. Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície, NCM 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19

 

 

a) MVA-ST original

56,00

56,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

80,43

80,43

Nova redação dada aos subitens b.2 e b.3,  pelo Decreto n.º 3.241-R, de 01.03.13, efeitos a partir de 01.04.13:

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

74,80

74,80

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

65,40

65,40

Subitens b.2 e b.3, incluídos pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13: Ret.20.02.13

 

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

74,88

74,88

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

64,50

64,50

 

 

 

3. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, classificados na posição 34.02, exceto as da posição 34.01 da NCM.

 

 

a) MVA-ST original

40,88

40,88

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

62,94

62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,85

57,85

Nova redação dada ao item b.3,  pelo Decreto n.º 3.241-R, de 01.03.13, efeitos a partir de 01.04.13

 

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,37

49,37

Subitem b.3, incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13: Ret.20.02.13

 

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,33

49,33

 

 

 

4. Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, NCM 3405.10.00

 

 

a) MVA-ST original

62,00

62,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

87,37

87,37

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

81,52

81,52

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

71,76

71,76

 

 

 

5. Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, NCM 3405.40.00

 

 

a) MVA-ST original

57,00

57,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

81,59

81,59

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

75,92

75,92

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

66,46

66,46

 

 

 

Nova redação dada ao item 6, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

6. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

6. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00

 

 

a) MVA-ST original

71,00

71,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

97,78

97,78

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

91,60

91,60

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

81,30

81,30

 

 

 

7. Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, NCM, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99

 

 

a) MVA-ST original

28,00

28,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

48,05

48,05

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

43,42

43,42

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

35,71

35,71

 

 

 

8. Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, NCM 3808.94

 

 

a) MVA-ST original

42,00

42,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

64,24

64,24

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

50,55

50,55

 

 

 

9. Amaciante/suavizante, NCM 3809.91.90

 

 

a) MVA-ST original

27,00

27,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

46,89

46,89

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

42,30

42,30

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

34,65

34,65

 

 

 

10. Esponjas para limpeza, NCM 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90

 

 

a) MVA-ST original

59,00

59,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

83,90

83,90

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,16

78,16

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

68,58

68,58

 

 

 

Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

11. Álcool etílico para limpeza, NCM 22.07

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

11. Álcool etílico para limpeza, NCM 2207.10.00 e 2207.20.10

 

 

a) MVA-ST original

31,00

31,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

51,52

51,52

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

46,78

46,78

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

38,89

38,89

 

 

 

Subitem  12 revogado pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 01.08.13:

12. Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, NCM 2710.11.90

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

57,98

57,98

 

 

 

Nova redação dada ao item 13 pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

13. Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

13. Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.

 

 

a) MVA-ST original

46,00

46,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

54,80

54,80

 

 

 

14. Carbonato de sódio 99%, NCM 2803.00.90

 

 

a) MVA-ST original

53,00

53,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

76,96

76,96

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

71,43

71,43

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

62,22

62,22

 

 

 

15. Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, em solução aquosa, NCM 2806.10.20 e 2806.20.00.

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

57,98

57,98

 

 

 

Nova redação dada ao item 16, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

16. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 28.15

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

16. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, NCM 28.15

 

 

a) MVA-ST original

61,00

61,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

86,22

86,22

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

80,40

80,40

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

70,70

70,70

 

 

 

17. Desumidificador de ambiente, NCM 2827.20.90

 

 

a) MVA-ST original

40,00

40,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

 

Nova redação dada ao item 18, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

18. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

18. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1

 

 

a) MVA-ST original

55,00

55,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

79,28

79,28

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

73,67

73,67

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

64,34

64,34

 

 

 

Nova redação dada ao item 19, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00

Redação anterior dada ao item 19 pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 31.01.15:

19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00

 

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 01.08.13:

19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00

 

 

a) MVA-ST original

52,00

52,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

75,81

75,81

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

70,31

70,31

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

61,16

61,16

 

 

 

Nova redação dada ao item 20, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

20. Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

20. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

 

 

a) MVA-ST original

53,00

53,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

76,96

76,96

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

71,43

71,43

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

62,22

62,22

 

 

 

21. Naftalina, NCM 2902.90.20

 

 

a) MVA-ST original

28,00

28,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

48,05

48,05

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

43,42

43,42

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

35,71

35,71

 

 

 

22. Antiferrugem, NCM 2917.11.10

 

 

a) MVA-ST original

55,00

55,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

79,28

79,28

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

73,67

73,67

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

64,34

64,34

 

 

 

Nova redação dada ao item 23, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

23. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

23. Clarificante, NCM 2923.90.90

 

 

a) MVA-ST original

55,00

55,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

79,28

79,28

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

73,67

73,67

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

64,34

64,34

 

 

 

Nova redação dada ao item 24, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

24. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.90.79

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

24. Controlador de metais, NCM 2931.00.39

 

 

a) MVA-ST original

41,00

41,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

63,08

63,08

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,99

57,99

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,49

49,49

 

 

 

25. Flutuador 4x1, NCM 2933.69.19

 

 

a) MVA-ST original

46,00

46,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

54,80

54,80

 

 

 

Nova redação dada ao item 26, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

26. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

26. Limpa-bordas, NCM 3402.90.39

 

 

a) MVA-ST original

51,00

51,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

74,65

74,65

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

69,19

69,19

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

60,10

60,10

 

 

 

Nova redação dada ao item 27, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

27. Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

27. Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,96

66,96

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

57,98

57,98

 

 

 

28. Neutralizador/eliminador de odor, NCM 38.02

 

 

a) MVA-ST original

58,00

58,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

82,75

82,75

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

77,04

77,04

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

67,52

67,52

 

 

 

Nova redação dada ao item 29, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

29. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

29. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99

 

 

a) MVA-ST original

60,00

60,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

85,06

85,06

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

79,28

79,28

Nova redação dada ao item b.3,  pelo Decreto n.º 3.241-R, de 01.03.13, efeitos a partir de 01.04.13

 

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,64

69,64

Subitem b.3, incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13: Ret.20.02.13

 

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,54

69,54

 

 

 

30. Kit teste pH/cloro, fita-teste, NCM 3822.00.90

 

 

a) MVA-ST original

51,00

51,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

74,65

74,65

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

69,19

69,19

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

60,10

60,10

 

 

 

Nova redação dada ao item 31, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

31. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 3824.90.49

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

31. Produtos para limpeza pesada, NCM 3824.90.49

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

57,98

57,98

 

 

 

Nova redação dada ao item 32, pelo Decreto n.º 3.778-R, de 30.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

 

32. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79

 

 

Item incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 31.01.15: Ret.20.02.13

 

 

32. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79

 

 

a) MVA-ST original

28,00

28,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

48,05

48,05

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

43,42

43,42

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

35,71

35,71

 

 

 

33. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, NCM 3923.2

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

57,98

57,98

 

 

 

34. Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, NCM 6307.10.00

 

 

a) MVA-ST original

53,00

53,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

76,96

76,96

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

71,43

71,43

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

62,22

62,22

 

 

 

35. Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, NCM 7323.10.00

 

 

a) MVA-ST original

35,00

35,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

56,14

56,14

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

51,27

51,27

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

43,13

43,13

 

 

 

36. Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, NCM 8424.89 e 8516.79.90

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

57,98

57,98

 

 

 

37. Vassouras, rodos, cabos e afins, NCM 9603.90.00

 

 

a) MVA-ST original

64,00

64,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

89,69

89,69

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

83,76

83,76

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

73,88

73,88

 

 

 

38. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo, NCM 9603.10.00

 

 

a) MVA-ST original

71,00

71,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

97,78

97,78

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

91,60

91,60

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

81,30

81,30

Item  XXXIII  incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.04.13:Ret.20.02.13

        9

 

XXXIII - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

 

 

 

Nova redação dada ao  Subitem 1 pelo Decreto n.º 3.380-R, de 11.09.13, efeitos a partir de 01.09.13:

 

 

1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00

 

 

Redação anterior dada ao  Subitem 1 pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 31.08.13:

1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3816.00.1 e 3824.50.00

Incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 01.08.13:

1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00

 

 

a) MVA-ST original

37,00

37,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

45,25

45,25

 

 

 

Subitem 2 revogado pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 01.08.13:

2. Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, NCM 35.06

 

 

a) MVA-ST original

48,02

48,02

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

71,20

71,20

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

65,85

65,85

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

56,93

56,93

 

 

 

3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, NCM 39.16

 

 

a) MVA-ST original

44,00

44,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

66,55

66,55

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

61,35

61,35

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

52,67

52,67

 

 

 

4. Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, NCM 39.17

 

 

a) MVA-ST original

33,00

33,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,83

53,83

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,02

49,02

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,01

41,01

 

 

 

5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, NCM 39.18

 

 

a) MVA-ST original

38,00

38,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

59,61

59,61

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

54,63

54,63

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

46,31

46,31

 

 

 

6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, NCM 39.19

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

60,77

60,77

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

 

 

 

7. Veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, NCM 39.01, 39.19 
e 39.20 

 

 

a) MVA-ST original

28,00

28,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

48,05

48,05

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

43,42

43,42

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

35,71

35,71

 

 

 

8. Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, NCM 39.21

 

 

a) MVA-ST original

42,00

42,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

64,24

64,24

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

50,55

50,55

 

 

 

9. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, NCM 39.22

 

 

a) MVA-ST original

41,00

41,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

63,08

63,08

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,99

57,99

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,49

49,49

 

 

 

10. Artefatos de higiene / toucador de plástico, NCM 39.24

 

 

a) MVA-ST original

52,00

52,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

75,81

75,81

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

70,31

70,31

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

61,16

61,16

 

 

 

Subitem 11 revogado pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

 

 

11. Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos, NCM 3925.10.00 e 3925.90.00

 

 

a) MVA-ST original

40,00

40,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

 

12. Portas, janelas e afins, de plástico, NCM 3925.20.00

 

 

a) MVA-ST original

37,00

37,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

45,25

45,25

 

 

 

13. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, NCM 3925.30.00

 

 

a) MVA-ST original

48,00

48,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

71,18

71,18

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

65,83

65,83

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

56,92

56,92

 

 

 

14. Outras obras de plástico, para uso na construção civil, NCM 3926.90

 

 

a) MVA-ST original

36,00

36,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,30

57,30

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

52,39

52,39

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

44,19

44,19

 

 

 

15. Fitas emborrachadas, NCM 4005.91.90

 

 

a) MVA-ST original

27,00

27,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

46,89

46,89

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

42,30

42,30

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

34,65

34,65

 

 

 

16. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, NCM 40.09

 

 

a) MVA-ST original

43,00

43,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

65,40

65,40

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

60,23

60,23

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

51,61

51,61

 

 

 

17. Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4016.91.00

 

 

a) MVA-ST original

69,43

69,43

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

95,97

95,97

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

89,84

89,84

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

79,64

79,64

 

 

 

18. Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo, NCM 4016.93.00

 

 

a) MVA-ST original

47,00

47,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

70,02

70,02

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

64,71

64,71

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

55,86

55,86

 

 

 

19. Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, NCM 44.08

 

 

a) MVA-ST original

69,43

69,43

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

95,97

95,97

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

89,84

89,84

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

79,64

79,64

 

 

 

20. Pisos de madeira, NCM 44.09

 

 

a) MVA-ST original

36,00

36,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,30

57,30

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

52,39

52,39

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

44,19

44,19

 

 

 

21. Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, NCM 4410.11.21

 

 

a) MVA-ST original

38,00

38,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

59,61

59,61

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

54,63

54,63

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

46,31

46,31

 

 

 

22. Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira, NCM  44.11

 

 

a) MVA-ST original

37,00

37,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

45,25

45,25

 

 

 

23. Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira, NCM 44.18

 

 

a) MVA-ST original

38,00

38,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

59,61

59,61

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

54,63

54,63

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

46,31

46,31

 

 

 

24. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, NCM 48.14

 

 

a) MVA-ST original

51,00

51,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

74,65

74,65

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

69,19

69,19

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

60,10

60,10

 

 

 

25. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, NCM 57.03

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

57,98

57,98

 

 

 

26. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, NCM 57.04

 

 

a) MVA-ST original

44,00

44,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

66,55

66,55

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

61,35

61,35

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

52,67

52,67

 

 

 

27. Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, NCM 59.04

 

 

a) MVA-ST original

63,00

63,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,53

88,53

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,64

82,64

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,82

72,82

 

 

 

28. Persianas de materiais têxteis, NCM 63.03

 

 

a) MVA-ST original

47,00

47,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

70,02

70,02

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

64,71

64,71

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

55,86

55,86

 

 

 

29. Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, , NCM 68.02

 

 

a) MVA-ST original

44,00

44,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

66,55

66,55

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

61,35

61,35

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

52,67

52,67

 

 

 

30. Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, NCM 68.05

 

 

a) MVA-ST original

41,00

41,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

63,08

63,08

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,99

57,99

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,49

49,49

 

 

 

31. Manta asfáltica, NCM 6807.10.00

 

 

a) MVA-ST original

37,00

37,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: *Decreto n.º 3.289-R

*45,25

42,25

*45,25

42,25

 

 

 

32. Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, NCM 6808.00.00

 

 

a) MVA-ST original

69,43

69,43

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

95,96

95,96

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

89,84

89,84

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

79,64

79,64

 

 

 

33. Obras de gesso ou de composições à base de gesso, NCM 68.09

 

 

a) MVA-ST original

30,00

30,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

50,36

50,36

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

45,66

45,66

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

37,83

37,83

 

 

 

34. Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, NCM 68.10

 

 

a) MVA-ST original

33,00

33,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,83

53,83

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,02

49,02

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,01

41,01

 

 

 

Nova redação dada ao  Subitem 35  pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

 

35. tanques e reservatórios e suas tampas, calhas, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, NCM 68.11

 

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.219-R, de 31.01.13, efeitos de 01.04.13 até 01.08.13:

35. Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, NCM 68.11

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

60,77

60,77

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

 

 

 

36. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, NCM 69.07 e 69.08

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

60,77

60,77

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

 

 

 

37. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, NCM 69.10

 

 

a) MVA-ST original

40,00

40,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

 

38. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica, NCM 6912.00.00

 

 

a) MVA-ST original

54,00

54,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

78,12

78,12

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

72,55

72,55

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

63,28

63,28

 

 

 

39. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, NCM 70.03

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

60,77

60,77

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

 

 

 

40. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, NCM 70.04

 

 

a) MVA-ST original

69,43

69,43

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

95,97

95,97

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

89,84

89,84

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

79,64

79,64

 

 

 

41. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, NCM 70.05

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:*Decreto n.º 3.289-R

*60,77

60,67

60,77

60,67

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

 

 

 

42. Vidros temperados, NCM 7007.19.00

 

 

a) MVA-ST original

36,00

36,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,30

57,30

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

52,39

52,39

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

44,19

44,19

 

 

 

43. Vidros laminados, NCM 7007.29.00

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

60,77

60,77

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

 

 

 

44. Vidros isolantes de paredes múltiplas, NCM 7008.00.00

 

 

a) MVA-ST original

50,00

50,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

73,49

73,49

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

68,07

68,07

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

59,04

59,04

 

 

 

45. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, NCM 70.09

 

 

a) MVA-ST original

37,00

37,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

45,25

45,25

 

 

 

46. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, NCM 70.16

 

 

a) MVA-ST original

61,20

61,20

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

86,45

86,45

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

80,62

80,62

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

70,91

70,91

 

 

 

47. Banheira de hidromassagem, NCM 70.19 e 90.19 

 

 

a) MVA-ST original

34,00

34,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

54,99

54,99

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

50,14

50,14

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

42,07

42,07

 

 

 

48. Vergalhões, NCM 72.13, 7214.20.00 e 7308.90.10

 

 

a) MVA-ST original

33,00

33,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,83

53,83

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,02

49,02

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,01

41,01

 

 

 

49. Barras próprias para construções, exceto os vergalhões, NCM 7214.20.00 e 7308.90.10

 

 

a) MVA-ST original

40,00

40,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

 

50. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, NCM 7217.10.90 e  73.12

 

 

a) MVA-ST original

42,00

42,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

64,24

64,24

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

50,55

50,55

 

 

 

51. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, NCM 7217.20.90

 

 

a) MVA-ST original

40,00

40,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

 

52. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.07

 

 

a) MVA-ST original

33,00

33,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,83

53,83

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,02

49,02

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,01

41,01

 

 

 

53. Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7308.30.00

 

 

a) MVA-ST original

34,00

34,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

54,99

54,99

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

50,14

50,14

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

42,07

42,07

 

 

 

54. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção,  NCM 7308.40.00 e 7308.90

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

60,77

60,77

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

 

 

 

55. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.10

 

 

a) MVA-ST original

59,00

59,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

83,90

83,90

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,16

78,16

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

68,58

68,58

 

 

 

56.  Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, NCM 7313.00.00

 

 

a) MVA-ST original

42,00

42,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

64,24

64,24

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

50,55

50,55

 

 

 

57. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, NCM 73.14

33,00

33,00

a) MVA-ST original

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,83

53,83

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,02

49,02

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,01

41,01

 

 

 

58. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7315.11.00

 

 

a) MVA-ST original

69,43

69,43

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

95,97

95,97

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

89,84

89,84

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

79,64

79,64

 

 

 

59. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7315.12.90

 

 

a) MVA-ST original

69,43

69,43

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

95,97

95,97

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

89,84

89,84

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

79,64

79,64

 

 

 

60. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, NCM 7315.82.00

 

 

a) MVA-ST original

42,00

42,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

64,24

64,24

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

50,55

50,55

 

 

 

61. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, NCM 7317.00

 

 

a) MVA-ST original

41,00

41,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

63,08

63,08

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,99

57,99

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,49

49,49

 

 

 

62. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.18

 

 

a) MVA-ST original

46,00

46,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

54,80

54,80

 

 

 

63. Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, NCM 73.23

 

 

a) MVA-ST original

69,43

69,43

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

95,97

95,97

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

89,84

89,84

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

79,64

79,64

 

 

 

64. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.24

 

 

a) MVA-ST original

57,00

57,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

81,59

81,59

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

75,92

75,92

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

66,46

66,46

 

 

 

65. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, NCM 73.25

 

 

a) MVA-ST original

57,00

57,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

81,59

81,59

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

75,92

75,92

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

66,46

66,46

 

 

 

66. Abraçadeiras, NCM 73.26

 

 

a) MVA-ST original

52,00

52,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

75,81

75,81

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

70,31

70,31

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

61,16

61,16

 

 

 

67. Barra de cobre, NCM 74.07

 

 

a) MVA-ST original

38,00

38,00

b) MVA ajustada:.

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

59,61

59,61

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

54,63

54,63

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

46,31

46,31

 

 

 

68. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, NCM 7411.10.10

 

 

a) MVA-ST original

32,00

32,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

52,67

52,67

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

47,90

47,90

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

39,95

39,95

 

 

 

69. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, NCM 74.12

 

 

a) MVA-ST original

31,00

31,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

51,52

51,52

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

46,78

46,78

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

38,89

38,89

 

 

 

70. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, NCM 74.15

 

 

a) MVA-ST original

37,00

37,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

45,25

45,25

 

 

 

71. Artefatos de higiene/toucador de cobre, NCM 7418.20.00

 

 

a) MVA-ST original

44,00

44,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

66,55

66,55

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

61,35

61,35

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

52,67

52,67

 

 

 

72. Manta de subcobertura aluminizada, NCM 7607.19.90

 

 

a) MVA-ST original

34,00

34,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

54,99

54,99

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

50,14

50,14

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

42,07

42,07

 

 

 

73. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, NCM 7609.00.00

 

 

a) MVA-ST original

40,00

40,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43

48,43

 

 

 

74. Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, NCM 76.10

 

 

a) MVA-ST original

32,00

32,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

52,67

52,67

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

47,90

47,90

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

39,95

39,95

 

 

 

75. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, NCM 7615.20.00

 

 

a) MVA-ST original

46,00

46,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

54,80

54,80

 

 

 

76. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, NCM 76.16

 

 

a) MVA-ST original

 

 

b) MVA ajustada:

37,00

37,00

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

45,25

45,25

 

 

 

77. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, NCM 8302.4 e 76.16

 

 

a) MVA-ST original

36,00

36,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,30

57,30

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

52,39

52,39

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

44,19

44,19

 

 

 

78. Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo, NCM 83.01

 

 

a) MVA-ST original

41,00

41,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

63,08

63,08

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,99

57,99

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,49

49,49

 

 

 

79. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, NCM 8302.10.00

 

 

a) MVA-ST original

46,00

46,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

54,80

54,80

 

 

 

80. Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.50.00

 

 

a) MVA-ST original

50.00

50,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

73,49

73,49

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

68,07

68,07

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

59,04

59,04

 

 

 

81. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, NCM 83.07

 

 

a) MVA-ST original

37,00

37,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

58,46

58,46

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,51

53,51

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

45,25

45,25

 

 

 

82. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, NCM 83.11

 

 

a) MVA-ST original

41,00

41,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

63,08

63,08

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,99

57,99

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

49,49

49,49

 

 

 

83. Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, NCM 8419.1

 

 

a) MVA-ST original

33,00

33,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

53,83

53,83

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: *Decreto n.º 3.289-R

49,02

*49,02

493,02

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,01

41,01

 

 

 

84. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, NCM 84.81

 

 

a) MVA-ST original

34,00

34,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

54,99

54,99

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

50,14

50,14

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

42,07

42,07

 

 

 

85. Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, NCM 8515.90.00, 8515.1 e 8515.2

 

 

a) MVA-ST original

39,00

39,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

60,77

60,77

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

55,75

55,75

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

47,37

47,37

Nova redação dada ao  caput do item XXXIV pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

XXXIV - Material de Limpeza, oriundo do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 28/14.

Redação anterior dada ao caput do item XXXIV pelo Decreto n.º 3.646-R, de 27.08.14, efeitos de 01.08.14 a 22.12.14 – Ret: 05.09.14:

XXXIV - Material de Limpeza, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 28/14.

1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19

 

 

a) MVA-ST original

70,00

70,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

96,63

96,63

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

90,48

90,48

 

 

 

2. Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície, NCM 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19

 

 

a) MVA-ST original

56,00

56,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

80,43

80,43

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

74,80

74,80

 

 

 

3. Sabões em barras, pedaços ou figuras moldadas NCM 3401.19.00

 

 

a) MVA-ST original

40,88

40,88

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

62,94

62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,85

57,85

 

 

 

4. Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  NCM 3401.20.90 e 3402.20.00

 

 

a) MVA-ST original

40,88

40,88

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

62,94

62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,85

57,85

 

 

 

5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa  NCM 3402.20.00

 

 

a) MVA-ST original

40,88

40,88

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

62,94

62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,85

57,85

 

 

 

6. Detergentes líquidos, para lavar roupa  NCM 3402.20.00

 

 

a) MVA-ST original

40,88

40,88

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

62,94

62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,85

57,85

 

 

 

7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão NCM/SH 3402, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6.

 

 

a) MVA-ST original

40,88

40,88

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

62,94

62,94

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,85

57,85

 

 

 

8. Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, NCM 3405.10.00

 

 

a) MVA-ST original

62,00

62,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

87,37

87,37

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

81,52

81,52

 

 

 

9. Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, NCM 3405.40.00

 

 

a) MVA-ST original

57,00

57,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

81,59

81,59

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

75,92

75,92

 

 

 

Nova redação dada ao caput do Subitem 10 pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

 

 

10. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00 e 3809.91.90

 

 

Redação anterior dada ao caput do Subitem 10 pelo Decreto n.º 3.646-R, de 27.08.14, efeitos de 01.08.14 a 22.12.14 – Ret: 05.09.14:

 

 

10. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00

 

 

a) MVA-ST original

71,00

71,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

97,78

97,78

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

91,60

91,60

 

 

 

11. Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, NCM, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99

 

 

a) MVA-ST original

28,00

28,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

48,05

48,05

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

43,42

43,42

 

 

 

12. Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, NCM 3808.94

 

 

a) MVA-ST original

42,00

42,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

64,24

64,24

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

59,11

59,11

 

 

 

13. Amaciante/suavizante, NCM 3809.91.90

 

 

a) MVA-ST original

27,00

27,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

46,89

46,89

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

42,30

42,30

 

 

 

14. Esponjas para limpeza, NCM 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90

 

 

a) MVA-ST original

59,00

59,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

83,90

83,90

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,16

78,16

 

 

 

15. Álcool etílico para limpeza, NCM 2207

 

 

a) MVA-ST original

31,00

31,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

51,52

51,52

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

46,78

46,78

 

 

 

Subitem 16 revogado pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

 

 

16. Revogado

 

 

Redação anterior dada ao Subitem 16 pelo Decreto n.º 3.646-R, de 7.08.14, efeitos de 01.08.14 a 22.12.14 – Ret: 05.09.14:

 

 

16. Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, NCM 2710.12.90

 

 

a) MVA-ST original

35,00

35,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

56,14

56,14

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

51,27

51,27

 

 

 

17. Dicloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes,  em pó, granulados, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 2828, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.

 

 

a) MVA-ST original

46,00

46,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

 

 

 

18. Carbonato de sódio 99%, NCM 2803.00.90

 

 

a) MVA-ST original

53,00

53,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

76,96

76,96

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

71,43

71,43

 

 

 

19. Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, em solução aquosa, NCM 2806.10.20.

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

 

 

 

20. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 28.15

 

 

a) MVA-ST original

61,00

61,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

86,22

86,22

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

80,40

80,40

 

 

 

21. Desumidificador de ambiente, NCM 2827.20.90

 

 

a) MVA-ST original

40,00

40,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

61,93

61,93

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87

56,87

 

 

 

22. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1

 

 

a) MVA-ST original

55,00

55,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

79,28

79,28

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

73,67

73,67

 

 

 

23. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00

 

 

a) MVA-ST original

52,00

52,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

75,81

75,81

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

70,31

70,31

 

 

 

24. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

 

 

a) MVA-ST original

53,00

53,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

76,96

76,96

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

71,43

71,43

 

 

 

25. Naftalina, NCM 2902.90.20

 

 

a) MVA-ST original

28,00

28,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

48,05

48,05

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

43,42

43,42

 

 

 

26. Antiferrugem, NCM 2917.11.10

 

 

a) MVA-ST original

55,00

55,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

79,28

79,28

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

73,67

73,67

 

 

 

27. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90

 

 

a) MVA-ST original

55,00

55,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

79,28

79,28

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

73,67

73,67

 

 

 

Nova redação dada ao caput do Subitem 28 pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

 

 

28. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.00.79 e 2931.90.79

 

 

Redação anterior dada ao caput do Subitem 28 pelo Decreto n.º 3.646-R, de 27.08.14, efeitos de 01.08.14 a 22.12.14 – Ret: 05.09.14:

 

 

28. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.00.79 e 2331.90.79

 

 

a) MVA-ST original

41,00

41,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

63,08

63,08

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

57,99

57,99

 

 

 

29. Flutuador 4x1, NCM 2933.69.19

 

 

a) MVA-ST original

46,00

46,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

68,87

68,87

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

63,59

63,59

 

 

 

30. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39

 

 

a) MVA-ST original

51,00

51,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

74,65

74,65

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

69,19

69,19

 

 

 

31. Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

 

 

 

32. Neutralizador/eliminador de odor, NCM 38.02

 

 

a) MVA-ST original

58,00

58,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

82,75

82,75

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

77,04

77,04

 

 

 

33. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99

 

 

a) MVA-ST original

60,00

60,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

85,06

85,06

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

79,28

79,28

 

 

 

34. Kit teste pH/cloro, fita-teste, NCM 3822.00.90

 

 

a) MVA-ST original

51,00

51,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

74,65

74,65

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

69,19

69,19

 

 

 

35. Produtos para limpeza pesada embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 3824.90.49

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

 

 

 

36. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79

 

 

a) MVA-ST original

28,00

28,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

48,05

48,05

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

43,42

43,42

 

 

 

37. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, NCM 3923.2

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

 

 

 

38. Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, NCM 6307.10.00

 

 

a) MVA-ST original

53,00

53,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

76,96

76,96

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

71,43

71,43

 

 

 

39. Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, NCM 8424.89 e 8516.79.90

 

 

a) MVA-ST original

49,00

49,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

72,34

72,34

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

66,95

66,95

 

 

 

Nova redação dada ao Subitem 40 pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

 

 

40. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais em feixes, com ou sem cabo NCM 9603.10.00

 

 

a) MVA-ST original

71,00

71,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

97,78

97,78

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

91,60

91,60

Redação anterior dada ao Subitem 40 pelo Decreto n.º 3.646-R, de 27.08.14, efeitos de 01.08.14 a 22.12.14 – Ret: 05.09.14:

 

 

40. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais em feixes, com ou sem cabo NCM 9603.10.00

 

 

a) MVA-ST original

64,00

64,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

89,69

89,69

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

83,76

83,76

 

 

 

Nova redação dada ao Subitem 41 pelo Decreto n.º 3.737-R, de 22.12.14, efeitos a partir de 23.12.14:

 

 

41. Vassouras, rodos, cabos e afins NCM 9603.90.00

 

 

a) MVA-ST original

64,00

64,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

89,69

89,69

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

83,76

83,76

Redação anterior dada ao Subitem 41 pelo Decreto n.º 3.646-R, de 27.08.14, efeitos de 01.08.14 a 22.12.14 – Ret: 05.09.14:

 

 

41. Vassouras, rodos, cabos e afins NCM 9603.90.00

 

 

a) MVA-ST original

71,00

71,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

97,78

97,78

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

91,60

91,60