| ANEXO VI - REVOGADO 
Anexo VI
revogado pela Lei n.º 10.919 de 09.11.18, (substituído pela Portaria n.º 14-R
de 29.03.19, efeitos a partir de 01.04.19)   Redação
anterior dada ao Anexo VI pelo Decreto n.º 3.968-R, de
06.05.16, efeitos de 09.05.16 até 31.03.19: ANEXO VI (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)   RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA     
 
  | PRODUTOS | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCI- MENTO | LEGISLAÇÃO |  
  | CEST | NCM/SH | Produtor | Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS |  
  | I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERNAS |   |   |   |   |   |   |   |   |  
  | Gasolinas, exceto de aviação | 06.002.00 | 2710.12.59 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 143,33% | 143,33% | 85,41% |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor da Cide. |   |   | 237,78% | 237,78% | 152,71% |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo
  preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   | 229,38% | 229,38% | 146,82% |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e
  Cide. |   |   | 429,96% | 429,96% | 282,38% |   |   |   |  
  | 2. Gasolina de aviação | 06.003.00 | 2710.12.51 | 30,00% |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 3. Álcool Etílico |   |   |   |   |   |   |   |   |  
  | 3.1 Álcool anidro | 06.001.00 | 2207.10 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   |   |   | 28,62% |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor da Cide. |   |   |   |   | 152,71% |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo
  preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   |   |   | 146,82% |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. |   |   |   |   | 282,38% |   |   |   |  
  | 3.2 Álcool hidratado | 06.001.00 | 2207.10 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 33,92% |   | 48,14% |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   |   |   | 61,38% |   |   |   |  
  | 4. Óleo diesel | 06.017.00 | 2710.20.00 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 45,86% | 45,86% |   |   |   |   |  
  | b) operação sem computar no respectivo preço o
  valor da Cide. |   |   | 55,54% | 55,54% |   |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   | 67,96% | 67,96% |   |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. |   |   | 80,93% | 80,93% |   |   |   |   |  
  | 5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
  (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
  noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso,
  de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham
  biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 06.008.00 | 2710.19.9 | 30% | 30,00% | 30% | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que
  contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
  betuminosos | 06.015.00 | 3826.00.00 | 30,00% | 30,00% |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
  petróleo ou de minerais betuminosos | 06.014.00 | 2713 | 30,00% | 30,00% |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 8. Óleos lubrificantes | 06.007.00 | 2710.19.3 | 61,31% | 61,31% | 61,31% | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
  exceto GLP, GLGN e Gás Natural | 06.010.00 | 2711 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 06.011.00 | 2711.19.10 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 116,07% | 116,07% |   |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor da Cide. |   |   | 116,07% | 116,07% |   |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   | 167,68% | 167,68% |   |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e
  Cide. |   |   | 167,68% | 167,68% |   |   |   |   |  
  | 11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 116,07% | 116,07% |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | Item 12 excluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17,
  efeitos a partir de 01.10.17: |  
  | Redação anterior efeitos até 19.10.17: 12. Gás Natural (veicular) | 06.013.00 | 2711.21.00 | 151,58% |   | 43,75% | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 30,00% |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 14. Querosene de aviação | 06.005.00 | 2710.19.11 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 30,00% | 16,93% |   |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor da Cide. |   |   |   | 16,93% |   |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo
  preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins |   |   |   | 24,72% |   |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e
  da Cide. |   |   |   | 24,72% |   |   |   |   |  
  | 15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
  constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
  minerais betuminosos | 06.016.00 | 3403 | 30% | 30% | 30% | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | II – DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES
  INTERESTADUAIS |   |   |   |   |   |   |   |   |  
  | 1. Gasolinas, exceto de aviação | 06.002.00 | 2710.12.59 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 233,33% | 233,33% | 153,99% |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da Cide. |   |   | 362,71% | 362,71% | 246,18% |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   | 351,20% | 351,20% | 238,11% |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. |   |   | 625,97% | 625,97% | 423,81% |   |   |   |  
  | 2. Gasolina de aviação | 06.003.00 | 2710.12.51 | 78,08% |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 3. Álcool Etílico |   |   |   |   |   |   |   |   |  
  | 3.1 Álcool anidro | 06.001.00 | 2207.10 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   |   |   | 71,49% |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da Cide. |   |   |   |   | 246,18% |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo
  preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   |   |   | 238,11% |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. |   |   |   |   | 423,81% |   |   |   |  
  | 3.2 Álcool hidratado | 06.001.00 | 2207.10 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   |   |   |   |   |   |   |  
  | Alíquota de 12% |   |   | 78,08% |   |   |   |   |   |  
  | Alíquota de 7% |   |   | 78,08% |   |   |   |   |   |  
  | 4. Óleo diesel | 06.017.00 | 2710.20.00 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 65,75% | 65,75% |   |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da Cide. |   |   | 76,75% | 76,75% |   |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo
  preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   | 90,87% | 90,87% |   |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no respectivo 
  preço o valor das contribuições para  o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide. |   |   | 105,60% | 105,60% |   |   |   |   |  
  | 5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
  (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
  noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
  peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham
  biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 06.008.00 | 2710.19.9 | 66,30% | 66,30% | 66,30% | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que
  contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
  betuminosos | 06.015.00 | 3826.00.00 | 66,30% | 66,30% |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
  petróleo ou de minerais betuminosos | 06.014.00 | 2713 | 66,30% | 66,30% |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 8. Lubrificante | 06.007.00 | 2710.19.3 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) derivado de petróleo |   |   | 94,35% | 94,35% | 94,35% |   |   |   |  
  | b) não derivado de petróleo |   |   |   |   |   |   |   |   |  
  | b.1) alíquota 4% |   |   | 86,58% | 86,58% | 86,58% |   |   |   |  
  | b.2) alíquota 7% |   |   | 80,74% |   | 80,74% |   |   |   |  
  | b.3) alíquota 12% |   |   | 71,03% |   | 71,03% |   |   |   |  
  | 9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
  exceto GLP, GLGN e Gás Natural | 06.010.00 | 2711 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 06.011.00 | 2711.19.10 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 160,32% | 160,32% |   |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da Cide |   |   | 160,32% | 160,32% |   |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo
  preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. |   |   | 222,51% | 222,51% |   |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. |   |   | 222,51% | 222,51% |   |   |   |   |  
  | 11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 160,32% | 160,32% |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | Item 12 excluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17,
  efeitos a partir de 01.10.17: |  
  | Redação anterior efeitos até 19.10.17: 12. Gás natural | 06.013.00 | 2711.21.00 | 56,63% |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 56,63% |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | 14. Querosene de aviação | 06.005.00 | 2710.19.11 |   |   |   | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |  
  | a) operação normal |   |   | 73,33% | 55,91% |   |   |   |   |  
  | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da Cide. |   |   |   | 55,91% |   |   |   |   |  
  | c) operação praticada sem computar no respectivo
  preço o valor das contribuições para PIS/ Pasep e Cofins. |   |   |   | 66,30% |   |   |   |   |  
  | d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. |   |   |   | 66,30% |   |   |   |   |  
  | 15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
  constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
  minerais betuminosos | 06.016.00 | 3403 | 66,30% | 66,30% | 66,30% | 10 | Convênio ICMS 110/07 | Art. 244 |    Redação anterior dada ao Anexo VI pelo Decreto n.º 1.670-R,
de 12.05.06, efeitos de 15.15.06 até 08.05.16:   ANEXO VI (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)   MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO,  SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA   
 
  | P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO |  
  | PRODUTOR | IMPORTADOR | DISTRIBUI-DOR |  
  | I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas |   |   |   |                                                         10                                                                                                                                                       |  
  | 1 | Gasolina automotiva |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 143,33% | 143,33% | 85,41% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da CIDE. | 237,78% | 237,78% | 152,71% |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 229,38% | 229,38% | 146,82% |  
  |   | d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 429,96% | 429,96% | 282,38% |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 30,00% |   |   |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  
  |   | a) operação normal |   |   | 28,62% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da CIDE. |   |   | 152,71% |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 146,82% |  
  |   | d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   |   | 282,38% |  
  | 4 | Álcool hidratado |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 33,92% |   | 48,14% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 61,38% |  
  | 5 | Óleo diesel |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 45,86% | 45,86% |   |  
  |   | b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da
  CIDE. | 55,54% | 55,54% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 67,96% | 67,96% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 80,93% | 80,93% |   |  
  |   | Nova redação dada ao Item 6 pelo Decreto n.º  3.294-R, de
  30.04.13, efeitos a partir de 01.05.13: |   |   |   |  
  | 6 | Lubrificante | 61,31   | 61,31   | 61,31   |  
  | 6 | Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de
  12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.04.13: Lubrificante | 30,00% |   |   |  
  | 7 | Gás liquefeito de petróleo |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 116,07% | 116,07% |   |  
  |   | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da CIDE. | 116,07% | 116,07% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 167,68% | 167,68% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 167,68% | 167,68% |   |  
  | 8 | Querosene para aviação |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 30,00% | 16,93% |   |  
  |   | b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
  valor  da CIDE. |   | 16,93% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 24,72% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o
  valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   | 24,72% |   |  
  | 9 | Querosene outros tipos | 30,00% |   |   |  
  | 10 | Gás natural veicular | 151,58% |   | 43,75% |  
  |   | Item 11 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08,
  efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 11 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo
  bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições,
  contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
  petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9. | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08,
  efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 12 | Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais;
  preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou
  derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 13 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 13 | Preparações
  lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
  em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 14 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 14 | Preparações
  antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
  de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para
  óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para
  os mesmos fins que os óleos minerais, 3811. | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 15 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 15 | Líquidos para freios
  (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
  hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou
  contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 16 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 16 | Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30 | 30% | 30% | 30% |  
  | II – Derivados ou não de petróleo –
  Operações Interestaduais |   |   |   |  
  | 1 | Gasolina automotiva |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 233,33% | 233,33% | 153,99% |  
  |   | b) operação praticada
  sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 362,71% | 362,71% | 246,18% |  
  |   | c) operação praticada
  sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP
  e à COFINS. | 351,20% | 351,20% | 238,11% |  
  |   | d) operação praticada
  sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o
  PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 625,97% | 625,97% | 423,81% |  
  |   | Nova redação dada ao Item 2 pelo
  Decreto n.º  2083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:   |   |   |   |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 78,08% |   |   |  
  |   | Redação anterior dada pelo Decreto
  n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08: |   |   |   |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 73,33% |   |   |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  
  |   | a) operação normal |   |   | 71,49% |  
  |   | b) operação praticada
  sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   |   | 246,18% |  
  |   | c) operação praticada
  sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP
  e à COFINS. |   |   | 238,11% |  
  |   | d) operação praticada
  sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o
  PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   |   | 423,81% |  
  |   | Nova redação dada ao Item 2 pelo
  Decreto n.º  2083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08: |   |   |   |  
  | 4 | Àlcool hidratado |   |   |   |  
  | a) operação normal | Alíquota 12% Alíquota  
  7% | 78,08% 78,08% |   |   |  
  |   | Redação anterior dada pelo Decreto
  n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08: |   |   |   |  
  | 4 | Àlcool hidratado |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | Alíquota 12% Alíquota   7% | 73,33% 73,33% |   | 78,58% 88,73% |  
  |   | b) operação praticada
  sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para
  PIS/PASEP e à COFINS. | Alíquota 12% Alíquota   7% |   |   | 101,18% 112,61% |  
  | 5 | Óleo diesel |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 65,75% | 65,75% |   |  
  |   | b) operação praticada
  sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 76,75% | 76,75% |   |  
  |   | c) operação praticada
  sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP
  e à COFINS. | 90,87% | 90,87% |   |  
  |   | d) operação praticada
  sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o
  PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 105,60% | 105,60% |   |  
  |   | Nova redação dada ao Item 6 pelo
  Decreto n.º  3.294-R, de 30.04.13, efeitos a partir de 01.05.13: |   |   |   |  
  | 6 | Lubrificante |   |   |   |  
  |   | a)
  derivado de petróleo | 94,35   | 94,35 | 94,35 |  
  |   | b)
  não derivado de petróleo |   |   |   |  
  |   | b.1)
  alíquota 4% | 86,58 | 86,58 | 86,58 |  
  |   | b.2)
  alíquota 7% | 80,74 |   | 80,74 |  
  |   | b.3)
  alíquota 12% | 71,03 |   | 71,03 |  
  |   | Redação anterior dada
  ao Item 6 pelo Decreto n.º  2083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até
  30.04.13: |   |   |   |  
  | 6 | Lubrificante | 56,63% |   |   |  
  |   | Redação anterior dada pelo Decreto
  n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08: |   |   |   |  
  | 6 | Lubrificante | % |   |   |  
  | 7 | Gás liquefeito de
  petróleo |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 160,32% | 160,32% |   |  
  |   | b) operação praticada
  sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 160,32% | 160,32% |   |  
  |   | c) operação praticada
  sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP
  e à COFINS. | 222,51% | 222,51% |   |  
  |   | d) operação praticada
  sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o
  PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 222,51% | 222,51% |   |  
  | 8 | Querosene para aviação |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 73,33% | 55,91% |   |  
  |   | b) operação praticada
  sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   | 55,91% |   |  
  |   | c) operação praticada
  sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP
  e à COFINS. |   | 66,30% |   |  
  |   | d) operação praticada
  sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o
  PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   | 66,30% |   |  
  | 9 | Querosene outros tipos | 56,63% |   |   |  
  | 10 | Gás natural | 56,63% |   | % |  
  |   | Item 11 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |   |  
  | 11 | Óleos de petróleo ou
  de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas
  nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
  70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
  os desperdícios, 2710.19.9 | 30% | 30% | 30% | 10 |  
  |   | Item 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 12 | Derivados de ácidos
  graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou
  ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 13 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 13 | Preparações
  lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
  em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 14 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 14 | Preparações
  antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
  de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para
  óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para
  os mesmos fins que os óleos minerais, 3811. | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item 15 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
  03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 15 | Líquidos para freios
  (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
  hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou
  contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 | 30% | 30% | 30% |  
  |   | Item
  16 incluído pelo Decreto n.º
  2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08: |   |   |   |  
  | 16 | Aguarrás mineral
  (“White spirit”), 2710.11.30 | 30% | 30% | 30% |  
  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |    Redação anterior dada
pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.05.06:   ANEXO VI (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)   RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE
VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MVA conforme pesquisa constante do processo
n.º 23899697)   
 
  | P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR
  AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE   
  RECOLHI-MENTO |  
  | FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES   | IMPORTATOR | DISTRIBUI-DOR  OU CONCES-SIONÁRIA |  
  | I – Derivados ou não
  de petróleo – Operações internas |   |   |   |                                                         10                                                                                                                                                       |  
  | 1 | Gasolina
  automotiva |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 69,31% | 69,31% | 69,31% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 140,84% | 201,81% | 88,22% |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 112,16% | 140,84% | 59,12% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 201,81% | 112,16% | 135,86% |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 30,00% |   |   |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  
  |   | a) operação normal |   |   | 28,62% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   |   | 88,22% |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 59,12% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   |   | 135,86% |  
  | 4 | Álcool hidratado |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 33,92% |   | 20,55% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
  para o para PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 31,32% |  
  | 5 | Óleo diesel |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 28,98% | 28,98% |   |  
  |   | b)
  operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 42,42% | 66,05% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 50,37% | 42,42% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 66,05% | 50,37% |   |  
  | 6 | Lubrificante | 30,00% |   |   |  
  | 7 | Gás
  liquefeito de petróleo |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 47,76% | 47,76% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 48,22% | 79,34% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
  para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 78,78% | 48,22% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 79,34% | 78,78% |   |  
  | 8 | Querosene para aviação |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 30,00% | 36,17% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   | 43,13% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 36,17% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   | 38,88% |   |  
  | 9 | Querosene outros tipos | 30,00% |   |   |  
  | 10 | Gás natural veicular | 136,61% |   | 43,75% |  
  | II – Derivados ou não
  de petróleo – Operações Interestaduais |   |   |   |  
  | 1 | Gasolina
  automotiva |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 125,74% | 125,74% | 125,74% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 221,12% | 302,41% | 150,96% |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 182,88% | 221,12% | 112,16% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 302,41% | 182,88% | 214,48% |  
  | 2 | Gasolina
  de aviação | 73,33% |   |   |  
  | 3 | Álcool
  anidro |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal |   |   | 71,49% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   |   | 150,96% |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 112,16% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   |   | 214,48% |  
  | 4 | Àlcool
  hidratado |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | Alíquota
  12% | 73,33% |   | 41,45% |  
  |   | Alíquota  
  7% | 73,33% |   | 49,49% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
  para o para PIS/PASEP e à COFINS. | Alíquota
  12% Alíquota  
  7% |   |   | 58,81% 67,84% |  
  | 5 | Óleo
  diesel |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 46,56% | 46,56% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 61,84% | 88,69% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 70,88% | 61,84% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 88,69% | 70,88% |   |  
  | 6 | Lubrificante | 56,63% |   |   |  
  | 7 | Gás
  liquefeito de petróleo |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 78,03% | 78,03% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 78,58% | 116,07% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 115,40% | 78,58% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 116,07% | 115,40% |   |  
  | 8 | Querosene para aviação |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 73,33% | 81,55% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   | 90,84% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 81,55% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   | 85,17% |   |  
  | 9 | Querosene outros tipos | 56,63% |   |   |  
  | 10 | Gás natural | 56,63% |   | 56,63% |      Redação anterior dada
pelo Dec. n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos de 01.11.03 a 29.02.04:     
 
  ANEXO VI (A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)   RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE
VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MVA conforme pesquisa constante do processo
n.º 23899697)   
 
  | P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR
  AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE   
  RECOLHIMENTO DIAS APÓS O  ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |  
  | FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES   | IMPORTADOR | DISTRIBUIDOR  OU CONCESSIONÁRIA |  
  | I – Derivados ou não
  de petróleo – Operações internas |   |   |   |                                                         10                                                                                                                                                       |  
  | 1 | Gasolina
  automotiva |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 69,31% | 69,31% | 69,31% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 140,84% | 201,81% | 88,22% |  
  |   |   | 112,16% | 140,84% | 59,12% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 201,81% | 112,16% | 135,86% |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 30,00% |   |   |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  
  |   | a) operação normal |   |   | 28,62% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   |   | 88,22% |  
  |   |   |   |   | 59,12% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   |   | 135,86% |  
  | 4 | Álcool hidratado |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 33,92% |   | 20,55% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
  para o para PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 31,32% |  
  | 5 | Óleo diesel   |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 28,98% | 28,98% |   |  
  |   | b)
  operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 42,42% | 66,05% |   |  
  |   |   | 50,37% | 42,42% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 66,05% | 50,37% |   |  
  | 6 | Lubrificante | 30,00% |   |   |  
  | 7 | Gás
  liquefeito de petróleo |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 47,76% | 47,76% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 48,22% | 79,34% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
  para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 78,78% | 48,22% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 79,34% | 78,78% |   |  
  | 8 | Querosene para aviação |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 30,00% | 36,17% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   | 43,13% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 36,17% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   | 38,88% |   |  
  | 9 | Querosene outros tipos | 30,00% |   |   |  
  | 10 | Gás natural veicular | 136,61% |   | 43,75% |  
  | II – Derivados ou não
  de petróleo – Operações Interestaduais |   |   |   |  
  | 1 | Gasolina
  automotiva |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal   | 125,74% | 125,74% | 125,74% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 221,12% | 302,41% | 150,96% |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 182,88% | 221,12% | 112,16% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 302,41% | 182,88% | 214,48% |  
  | 2 | Gasolina
  de aviação | 73,33% |   |   |  
  | 3 | Álcool
  anidro |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal   |   |   | 71,49% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   |   | 150,96% |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 112,16% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   |   | 214,48% |  
  | 4 | Àlcool
  hidratado |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | Alíq.
  12% | 73,33% |   | 41,45% |  
  |   | Alíq.  
  7% | 73,33% |   | 49,49% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
  para o para PIS/PASEP e à COFINS. | Alíq.
  12% Alíq.  
  7% |   |   | 58,81% 67,84% |  
  | 5 | Óleo
  diesel |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal   | 46,56% | 46,56% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 61,84% | 88,69% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições
  para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 70,88% | 61,84% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 88,69% | 70,88% |   |  
  | 6 | Lubrificante | 56,63% |   |   |  
  | 7 | Gás
  liquefeito de petróleo |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 78,03% | 78,03% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 78,58% | 116,07% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 115,40% | 78,58% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 116,07% | 115,40% |   |  
  | 8 | Querosene para aviação |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal   | 73,33% | 81,55% |   |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. |   | 90,84% |   |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 81,55% |   |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |   | 85,17% |   |  
  | 9 | Querosene outros tipos | 56,63% |   |   |  
  | 10 | Gás natural | 56,63% |   | 56,63% |      Redação anterior dada pelo Decreto. n.º
1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 25.02.03 a 31.10.03: * Alterado pelo Decreto
n.° n.º 1.182-R, de 04.07.03.     ANEXO VI (a que se refere o art.
182 do RICMS/ES)   RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA   
 
  | P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR
  AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHI - MENTO DIAS APÓS O
  ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO |  
  | FABRICANTE, REFINA- RIA OU SUAS BASES       | IMPORADOR | DISTRI-BUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |  
  | I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas |   |   |   |                                                         10                                                                                                                                                       |  
  | Nova redação dada ao subitem 1 pelo Decreto. n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a
  partir de 01.07.03: Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03,
  antecipou os efeitos para 01.06.03:     |  
  | 1   | Gasolina
  automotiva |   |   |   |  
  |   | a)
  operação normal | 66,57% | 66,57% | 66,57% |  
  |   | b)
  operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 136,95% | 196,93% | 85,18% |  
  |   | c)
  operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 108,74% | 136,95% | 56,55% |  
  |   | d)
  operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das
  contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 196,93% | 108,74% | 132,05% |  
  | Redação anterior, efeitos de 26.02.03 a 31.05.03: |  
  | 1 | Gasolina automotiva |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 66,82% | 66,82% | 28,62% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. | 126,55% | 183,90% | 81,27% |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 109,04% | 126,55% | 61,18% |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 183,90% | 109,04% | 127,15% |  
  | 2 | Gasolina de
  aviação | 30,00% |   |   |  
  | 3 | Álcool
  anidro |   |   |   |  
  |   | a) operação
  normal |   |   | 28,62% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE.         |   |   | 81,27% |  
  |   |   |   |   | 61,18% |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   |   | 127,15% |  
  | 4 | Álcool
  hidratado |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 33,92% |   | 37,48% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 49,76% |  
  | 5 | Óleo diesel   |   |   |   |  
  |   | a) operação normal | 89,88% | 89,88% |   |  
  |   | b) operação sem computar no respectivo
  preço o valor  da CIDE. | 105,81% | 139,94% |   |  
  |   |   | 121,38% | 105,81% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 139,94% | 121,38% |   |  
  | 6 | Lubrificante | 30,00% |   |   |  
  | 7 | Gás liquefeito de petróleo |   |   |   |  
  |   | a) operação
  normal | 70,70% | 70,70% |   |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. | 71,30% | 107,26% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 106,53% | 71,30% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 107,26% | 106,53% |   |  
  | 8 | Querosene
  para aviação |   |   |   |  
  |   | a) operação
  normal | 30,00% | 36,77% |   |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. |   | 43,76% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 36,77% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   | 40,43% |   |  
  | 9 | Querosene
  outros tipos | 30,00% |   |   |  
  | 10 | Gás natural
  veicular | 136,61% |   | 43,75% |  
  | II – Derivados ou não de petróleo – Operações
  Interestaduais |   |   |   |  
  | Nova redação dada ao subitem 1 pelo Decreto. n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a
  partir de 01.07.03: Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03,
  antecipou os efeitos para 01.06.03:     |  
  | 1 | Gasolina
  automotiva |   |   |   |  
  |     | a) operação
  normal | 122,10% | 122,10% | 122,10% |  
  |   | b) operação
  praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE. | 215,94% | 295,91% | 146,96% |  
  |   | c) operação
  praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o
  PIS/PASEP e à COFINS. | 178,32% | 215,94% | 108,74% |  
  |   | d) operação
  praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o
  PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 295,91% | 178,32% | 209,40% |  
  | Redação anterior, efeitos de 26.02.03 a 31.05.03: |  
  | 1 | Gasolina automotiva |   |   |   |  
  |   | a) operação normal.   | 122,42% | 122,42% | 71,49% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. | 202,07% | 278,53% | 141,69% |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 178,72% | 202,07% | 114,90% |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 278,53% | 178,72% | 202,87% |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 73,33% |   |   |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  
  |   | a) operação normal.   |   |   | 71,49% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. |   |   | 141,69% |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 114,90% |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   |   | 202,87% |  
  | 4 | Àlcool hidratado |   |   |   |  
  |   | a) operação normal.   | Alíq. 12% | 73,33% |   | 61,31% |  
  |   |   | Alíq.   7% | 73,33% |   | 70,47% |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS. | Alíq. 12% Alíq.   7% |   |   | 81,11% 91,40% |  
  | 5 | Óleo diesel |   |   |   |  
  |   | a) operação normal.   | 115,78% | 115,78% |   |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. | 133,87% | 172,66% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 151,57% | 133,87% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 172,66% | 151,57% |   |  
  | 6 | Lubrificante | 56,63% |   |   |  
  | 7 | Gás liquefeito de petróleo |   |   |   |  
  |   | a) operação normal.   | 105,66% | 105,66% |   |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. | 106,39% | 149,71% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. | 148,48% | 106,39% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 149,71% | 148,84% |   |  
  | 8 | Querosene
  para aviação |   |   |   |  
  |   | a) operação normal.   | 73,33% | 82,35% |   |  
  |   | b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor  da CIDE. |   | 91,68% |   |  
  |   | c) operação praticada sem computar  no
  respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 82,35% |   |  
  |   | d) operação praticada sem computar no
  respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   | 87,24% |   |  
  | 9 | Querosene
  outros tipos | 56,63% |   |   |  
  | 10 | Gás natural | 56,63% |   | 56,63% |      Redação anterior dada ao Anexo VI pelo
Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 24.02.03:     
 
  ANEXO VI (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)   RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA     
 
  |                   P R O D U T O S |   MARGEM DE VALOR
  AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |   PRAZO DE RECOLHI - MENTO DIAS APÓS O
  ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO |  
  |   FABRI-CANTE, REFINA- RIA OU SUAS BASES     |       IIMPOR-TADOR | D DDISTRI-BUIDOR OOU CCONCES- SSIONÁRIA |  
  | I – Derivados ou não
  de petróleo – Operações internas |   |   |   | 10 |  
  | 1 | -Gasolina automotiva |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 1,
  “a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02. a) operação normal | 70,58% | 70,58% | 22,69% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 1,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. | 143,74% | 143,74% | 72,28% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 1,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. | 113,76% | 113,76% | 53,75% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 1,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 205,44% | 205,44% | 115,89% |  
  | 2 | -Gasolina de aviação | 30,00% |   |   |  
  | 3 | -Álcool anidro |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 3,
  a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02.   a) operação normal   |   |   | 22,69% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 3,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. |   |   | 72,28% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 3,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 53,75% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 3,
  “d”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   |   | 115,89% |  
  | 4- | Álcool hidratado |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 4,
  a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:   a) operação normal   | 33,92% |   | 29,69% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 4,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 41,28% |  
  | 5 | Óleo diesel |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  a”, pelo Dec. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03:   a) operação normal | 99,65% | 99,65% |   |  
  |   | Redação dada ao subitem 5, a”, pelo
  Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03: a) operação normal | 88,48% | 88,43% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  “b”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: b) operação sem computar no respectivo
  preço o valor da CIDE. | 121,53% | 121,53% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  “c”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. | 132,76% | 132,76% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 158,27% | 158,27% |   |  
  | 6 | Óleo combustível |   |   | 10,48% |  
  | 7 | Lubrificante | 30,00% |   |   |  
  | 8 | Gás liquefeito de
  petróleo |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 8,
  a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:   a) operação normal   | 88,94% | 88,94% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 8,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. | 88,94% | 88,94% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 8,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. | 99,66% | 99,66% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 8,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 128,61% | 128,61% |   |  
  | 9 | -Querosene para
  aviação |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 9,”
  a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02: a) operação normal | 30,00% | 41,17% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 9,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. |   | 41,17% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 9,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 44,87% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 9,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   | 48,39% |   |  
  | 10 | -Querosene outros tipos | 30,00% |   |   |  
  | 11 | Nova redação dada ao item 11 pelo
  Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02: Gás natural veicular | 156,63% |   | 43,75% |  
  | II – Derivados ou não
  de petróleo – Operações Interestaduais |   |   |   |  
  | 1 | Gasolina automotiva |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem
  1,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:   a) operação normal . | 127,44% | 127,44% | 63,58% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 1,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. | 224,99% | 224,99% | 129,70% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 1,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. | 185,02% | 185,02% | 104,99% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 1,
  “d”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 307,25% | 307,25% | 187,85% |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 73,33% |   |   |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem
  3,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02: a) operação normal. |   |   | 63,58% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 3,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. |   |   | 129,70% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 3,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |   |   | 104,99% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 3,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02. d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   |   | 187,85% |  
  | 4 | Àlcool hidratado |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem
  4,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:   a) operação normal.   | Alíquota 12% | 73,33% |   | 52,17% |  
  |   |   | Alíquota 7% | 73,33% |   | 60,82% |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 4,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS. | Alíquota 12% Alíquota 7% |   |   | 70,85% 80,56% |  
  | 5 | Óleo diesel |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  a”, pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03: a) operação normal. | 126,87% | 126,87% |   |  
  |   | Redação anterior dada pelo Decreto.
  n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03: a) operação normal. | 127,09% | 127,48% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  “b”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. | 151,74% | 151,74% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  “c”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. | 164,50% | 164,50% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 5,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 193,49% | 193,49% |   |  
  | 6 | Óleo combustível |   |   | 37,50% |  
  | 7 | Lubrificante | 56,63% |   |   |  
  | 8 | Gás liquefeito de
  petróleo |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem
  8,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:   a) operação normal.   | 127,64% | 127,64% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 8,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. | 127,64% | 127,64% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 8,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. | 140,55% | 140,55% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 8,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. | 175,43% | 175,43% |   |  
  | 9 | Querosene para aviação |   |   |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem
  9,”a”, pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03: a) operação normal.   | 88,23% | 88,23% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem
  9,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03: a) operação normal.   | 83,73% | 88,63% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 9,
  “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: b) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor da CIDE. |   | 88,23% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 9,
  “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: c) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |   | 93,16% |   |  
  |   | Nova redação dada ao subitem 9,
  “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02: d) operação praticada sem computar no
  respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
  CIDE. |   | 97,86% |   |  
  | 10 | Querosene outros
  tipos | 56,63% |   |   |  
  | 11 | Nova redação dada ao item 11 pelo
  Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02: Gás natural. | 56,63% |   | 56,63% |    Redação
original,
efeitos até 31.12.02:                 ANEXO VI (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)   RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA     
 
  |       P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHI - MENTO DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO |  |  
  | FABRI-CANTE, REFINA- RIA OU SUAS BASES |   IMPOR-TADOR | DISTRI-BUIDOR OU CONCES-SIONÁRIA |  |  
  | I
  - Derivados ou não de petróleo - Operações internas |   |   |   |   |  |  
  | 1 | Gasolina automotiva |   |   |   |                                                       10 |  |  
  |   | (Conv.ICMS-3/99-normal) | 71,70% | 77,80% | 21,60% |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   | 221,44% | 221,96% | 21,60% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   | 115,17% | 115,52% | 20,00% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. | 156,51% | 156,93% | 20,00% |  |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 30,00% |   |   |  |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) |   |   | 21,60% |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   |   |   | 21,60% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   |   |   | 20,00% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |   |   | 20,00% |  |  
  | 4 | Álcool hidratado |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99- normal) | 33,92% |   | 38,91% |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   |   |   | 55,73% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   |   |   | 55,73% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |   |   | 46,98% |  |  
  | 5 | Óleo diesel   |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) | 99,84% | 99,84% |   |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   | 156,15% | 156,15% |   |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   | 131,67% | 131,67% |   |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. | 119,71% | 119,71% |   |  |  
  | 6 | Óleo combustível |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) |   |   | 10,48% |  |  
  | Conv.ICMS-91/02: |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   |   |   | 10,48% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   |   |   | 10,48% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |   |   | 10,48% |  |  
  | 7 | Lubrificante | 30,00% |   |   |  |  
  | 8 | Gás liquefeito de petróleo |   |   |   |  |  
  |   | (Conv.ICMS-3/99-normal) | 151,57% | 151,57% |   |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   | 204,38% | 204,38% |   |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   | 154,45% | 154,45% |   |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. | 151,57% | 151,57% |   |  |  
  | 9 | Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal) | 30,00% | 37,80% |   |  |  
  | 10 | Querosene outros tipos | 30,00% |   |   |  |  
  | 11 | Gás natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal) | 163,21% |   | 41,27% |  |  
  | II - Derivados ou não de petróleo - Operações
  Interestaduais |   |   |   |   |  |  
  | 1 | Gasolina automotiva |   |   |   |                                                           10 |  |  
  |   | (Conv.ICMS-3/99-normal) | 128,94% | 143,56% | 62,13% |  |  
  |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   | 328,59% | 329,28% | 62,13% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   | 186,89% | 187,35% | 60,00% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. | 242,01% | 242,57% | 60,00% |  |  
  | 2 | Gasolina de aviação | 73,33% |   |   |  |  
  | 3 | Álcool anidro |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) |   |   | 62,13% |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   |   |   | 62,13% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   |   |   | 60,00% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |   |   | 60,00% |  |  
  | 4 | Àlcool hidratado |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) | Alíquota 12% | 73,33% |   | 62,99% |  |  
  | Alíquota   7% | 73,33% |   | 72,25% |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   | Alíquota 12% |   |   | 77,36% |  |  
  | Alíquota   7% |   |   | 87,43% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   | Alíquota 12% |   |   | 77,36% |  |  
  | Alíquota   7% |   |   | 87,43% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. | Alíquota 12% |   |   | 72,46% |  |  
  | Alíquota   7% |   |   | 82,26% |  |  
  | 5 | Óleo diesel |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) | 127,09% | 127,09% |   |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   | 191,08% | 191,08% |   |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   | 163,26% | 163,26% |   |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. | 149,67% | 149,67% |   |  |  
  | 6 | Óleo combustível |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) |   |   | 37,50% |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS. |   |   | 37,50% |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   |   |   | 37,50% |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |   |   | 37,50% |  |  
  | 7 | Lubrificante | 56,63% |   |   |  |  
  | 8 | Gás liquefeito de petróleo |   |   |   |  |  
  | (Conv.ICMS-3/99-normal) | 203,10% | 203,10% |   |  |  
  | Conv.ICMS-91/02:   |   |   |   |  |  
  | a) venda praticada sem computar no preço o valor
  integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
  PIS/PASEP e COFINS.   | 266,73% | 266,73% |   |  |  
  | b) venda praticada sem computar no preço o valor
  da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.   | 206,57% | 206,57% |   |  |  
  | c) venda praticada sem computar no preço o valor
  da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. | 203,10% | 203,10% |   |  |  
  | 9 | Querosene para aviação  (Conv.ICMS-3/99-normal) | 83,73% | 83,73% |   |  |  
  | 10 | Querosene outros tipos | 56,63% |   |   |  |  
  | 11 | Gás natural | 56,63% |   | 56,63% |  |      |