ANEXO VI - REVOGADO
Anexo VI
revogado pela Lei n.º 10.919 de 09.11.18, (substituído pela Portaria n.º 14-R
de 29.03.19, efeitos a partir de 01.04.19)
Redação
anterior dada ao Anexo VI pelo Decreto n.º 3.968-R, de
06.05.16, efeitos de 09.05.16 até 31.03.19:
ANEXO VI
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS
|
CODIFICAÇÃO
|
MVA
|
DATA VENCI-
MENTO
|
LEGISLAÇÃO
|
CEST
|
NCM/SH
|
Produtor
|
Importador
|
Distribuidor
|
Acordo
|
RICMS
|
I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERNAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gasolinas, exceto de aviação
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
143,33%
|
143,33%
|
85,41%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
237,78%
|
237,78%
|
152,71%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
229,38%
|
229,38%
|
146,82%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e
Cide.
|
|
|
429,96%
|
429,96%
|
282,38%
|
|
|
|
2. Gasolina de aviação
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
30,00%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
3. Álcool Etílico
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.1 Álcool anidro
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
|
|
28,62%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
|
|
152,71%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
|
|
146,82%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
|
|
282,38%
|
|
|
|
3.2 Álcool hidratado
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
33,92%
|
|
48,14%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
|
|
61,38%
|
|
|
|
4. Óleo diesel
|
06.017.00
|
2710.20.00
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
45,86%
|
45,86%
|
|
|
|
|
b) operação sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
55,54%
|
55,54%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
67,96%
|
67,96%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
80,93%
|
80,93%
|
|
|
|
|
5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso,
de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
30%
|
30,00%
|
30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que
contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
|
06.015.00
|
3826.00.00
|
30,00%
|
30,00%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos
|
06.014.00
|
2713
|
30,00%
|
30,00%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
8. Óleos lubrificantes
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
61,31%
|
61,31%
|
61,31%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
exceto GLP, GLGN e Gás Natural
|
06.010.00
|
2711
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
116,07%
|
116,07%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
116,07%
|
116,07%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
167,68%
|
167,68%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e
Cide.
|
|
|
167,68%
|
167,68%
|
|
|
|
|
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
116,07%
|
116,07%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
Item 12 excluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17,
efeitos a partir de 01.10.17:
|
Redação anterior efeitos até 19.10.17:
12. Gás Natural (veicular)
|
06.013.00
|
2711.21.00
|
151,58%
|
|
43,75%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
13. Querosenes, exceto de aviação
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
30,00%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
14. Querosene de aviação
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
30,00%
|
16,93%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
|
16,93%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins
|
|
|
|
24,72%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e
da Cide.
|
|
|
|
24,72%
|
|
|
|
|
15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos
|
06.016.00
|
3403
|
30%
|
30%
|
30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
II – DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1. Gasolinas, exceto de aviação
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
233,33%
|
233,33%
|
153,99%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
362,71%
|
362,71%
|
246,18%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
351,20%
|
351,20%
|
238,11%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
625,97%
|
625,97%
|
423,81%
|
|
|
|
2. Gasolina de aviação
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
78,08%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
3. Álcool Etílico
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.1 Álcool anidro
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
|
|
71,49%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
|
|
246,18%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
|
|
238,11%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
|
|
423,81%
|
|
|
|
3.2 Álcool hidratado
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alíquota de 12%
|
|
|
78,08%
|
|
|
|
|
|
Alíquota de 7%
|
|
|
78,08%
|
|
|
|
|
|
4. Óleo diesel
|
06.017.00
|
2710.20.00
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
65,75%
|
65,75%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
76,75%
|
76,75%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
90,87%
|
90,87%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide.
|
|
|
105,60%
|
105,60%
|
|
|
|
|
5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
66,30%
|
66,30%
|
66,30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que
contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
|
06.015.00
|
3826.00.00
|
66,30%
|
66,30%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos
|
06.014.00
|
2713
|
66,30%
|
66,30%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
8. Lubrificante
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) derivado de petróleo
|
|
|
94,35%
|
94,35%
|
94,35%
|
|
|
|
b) não derivado de petróleo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b.1) alíquota 4%
|
|
|
86,58%
|
86,58%
|
86,58%
|
|
|
|
b.2) alíquota 7%
|
|
|
80,74%
|
|
80,74%
|
|
|
|
b.3) alíquota 12%
|
|
|
71,03%
|
|
71,03%
|
|
|
|
9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,
exceto GLP, GLGN e Gás Natural
|
06.010.00
|
2711
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
160,32%
|
160,32%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide
|
|
|
160,32%
|
160,32%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
222,51%
|
222,51%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
222,51%
|
222,51%
|
|
|
|
|
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
160,32%
|
160,32%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
Item 12 excluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17,
efeitos a partir de 01.10.17:
|
Redação anterior efeitos até 19.10.17:
12. Gás natural
|
06.013.00
|
2711.21.00
|
56,63%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
13. Querosenes, exceto de aviação
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
56,63%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
14. Querosene de aviação
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
73,33%
|
55,91%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da Cide.
|
|
|
|
55,91%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo
preço o valor das contribuições para PIS/ Pasep e Cofins.
|
|
|
|
66,30%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
|
66,30%
|
|
|
|
|
15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos
|
06.016.00
|
3403
|
66,30%
|
66,30%
|
66,30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
Redação anterior dada ao Anexo VI pelo Decreto n.º 1.670-R,
de 12.05.06, efeitos de 15.15.06 até 08.05.16:
ANEXO VI
(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO
DE
RECOLHIMENTO
|
PRODUTOR
|
IMPORTADOR
|
DISTRIBUI-DOR
|
I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas
|
|
|
|
10
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
143,33%
|
143,33%
|
85,41%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
237,78%
|
237,78%
|
152,71%
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
229,38%
|
229,38%
|
146,82%
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
429,96%
|
429,96%
|
282,38%
|
2
|
Gasolina de aviação
|
30,00%
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
|
|
28,62%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
|
|
152,71%
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
146,82%
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
282,38%
|
4
|
Álcool hidratado
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
33,92%
|
|
48,14%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
61,38%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
45,86%
|
45,86%
|
|
|
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da
CIDE.
|
55,54%
|
55,54%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
67,96%
|
67,96%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
80,93%
|
80,93%
|
|
|
Nova redação dada ao Item 6 pelo Decreto n.º 3.294-R, de
30.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:
|
|
|
|
6
|
Lubrificante
|
61,31
|
61,31
|
61,31
|
6
|
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de
12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.04.13:
Lubrificante
|
30,00%
|
|
|
7
|
Gás liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
116,07%
|
116,07%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
116,07%
|
116,07%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
167,68%
|
167,68%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
167,68%
|
167,68%
|
|
8
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
30,00%
|
16,93%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
|
16,93%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
24,72%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
24,72%
|
|
9
|
Querosene outros tipos
|
30,00%
|
|
|
10
|
Gás natural veicular
|
151,58%
|
|
43,75%
|
|
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08,
efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
11
|
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo
bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições,
contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9.
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08,
efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
12
|
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais;
preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou
derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
13
|
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 14 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
14
|
Preparações
antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para
óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para
os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 15 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
15
|
Líquidos para freios
(travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou
contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 16 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
16
|
Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30
|
30%
|
30%
|
30%
|
II – Derivados ou não de petróleo –
Operações Interestaduais
|
|
|
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
233,33%
|
233,33%
|
153,99%
|
|
b) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
362,71%
|
362,71%
|
246,18%
|
|
c) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS.
|
351,20%
|
351,20%
|
238,11%
|
|
d) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
625,97%
|
625,97%
|
423,81%
|
|
Nova redação dada ao Item 2 pelo
Decreto n.º 2083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
|
|
|
|
2
|
Gasolina de aviação
|
78,08%
|
|
|
|
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08:
|
|
|
|
2
|
Gasolina de aviação
|
73,33%
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
|
|
71,49%
|
|
b) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
246,18%
|
|
c) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS.
|
|
|
238,11%
|
|
d) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
423,81%
|
|
Nova redação dada ao Item 2 pelo
Decreto n.º 2083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:
|
|
|
|
4
|
Àlcool hidratado
|
|
|
|
a) operação normal
|
Alíquota 12%
Alíquota
7%
|
78,08%
78,08%
|
|
|
|
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08:
|
|
|
|
4
|
Àlcool hidratado
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
Alíquota 12%
Alíquota 7%
|
73,33%
73,33%
|
|
78,58%
88,73%
|
|
b) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para
PIS/PASEP e à COFINS.
|
Alíquota 12%
Alíquota 7%
|
|
|
101,18%
112,61%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
65,75%
|
65,75%
|
|
|
b) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
76,75%
|
76,75%
|
|
|
c) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS.
|
90,87%
|
90,87%
|
|
|
d) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
105,60%
|
105,60%
|
|
|
Nova redação dada ao Item 6 pelo
Decreto n.º 3.294-R, de 30.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:
|
|
|
|
6
|
Lubrificante
|
|
|
|
|
a)
derivado de petróleo
|
94,35
|
94,35
|
94,35
|
|
b)
não derivado de petróleo
|
|
|
|
|
b.1)
alíquota 4%
|
86,58
|
86,58
|
86,58
|
|
b.2)
alíquota 7%
|
80,74
|
|
80,74
|
|
b.3)
alíquota 12%
|
71,03
|
|
71,03
|
|
Redação anterior dada
ao Item 6 pelo Decreto n.º 2083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até
30.04.13:
|
|
|
|
6
|
Lubrificante
|
56,63%
|
|
|
|
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08:
|
|
|
|
6
|
Lubrificante
|
%
|
|
|
7
|
Gás liquefeito de
petróleo
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
160,32%
|
160,32%
|
|
|
b) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
160,32%
|
160,32%
|
|
|
c) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS.
|
222,51%
|
222,51%
|
|
|
d) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
222,51%
|
222,51%
|
|
8
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
73,33%
|
55,91%
|
|
|
b) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
55,91%
|
|
|
c) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS.
|
|
66,30%
|
|
|
d) operação praticada
sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
66,30%
|
|
9
|
Querosene outros tipos
|
56,63%
|
|
|
10
|
Gás natural
|
56,63%
|
|
%
|
|
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
|
11
|
Óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas
nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os desperdícios, 2710.19.9
|
30%
|
30%
|
30%
|
10
|
|
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
12
|
Derivados de ácidos
graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou
ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
13
|
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 14 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
14
|
Preparações
antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para
óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para
os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item 15 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de
03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
15
|
Líquidos para freios
(travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou
contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
Item
16 incluído pelo Decreto n.º
2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
|
|
|
|
16
|
Aguarrás mineral
(“White spirit”), 2710.11.30
|
30%
|
30%
|
30%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Redação anterior dada
pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.05.06:
ANEXO VI
(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE
VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do processo
n.º 23899697)
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO DE
RECOLHI-MENTO
|
FABRICANTE, REFINARIA
OU SUAS
BASES
|
IMPORTATOR
|
DISTRIBUI-DOR OU
CONCES-SIONÁRIA
|
I – Derivados ou não
de petróleo – Operações internas
|
|
|
|
10
|
1
|
Gasolina
automotiva
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
69,31%
|
69,31%
|
69,31%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
140,84%
|
201,81%
|
88,22%
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
112,16%
|
140,84%
|
59,12%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
201,81%
|
112,16%
|
135,86%
|
2
|
Gasolina de aviação
|
30,00%
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
|
|
28,62%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
88,22%
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
59,12%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
135,86%
|
4
|
Álcool hidratado
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
33,92%
|
|
20,55%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
31,32%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
28,98%
|
28,98%
|
|
|
b)
operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
42,42%
|
66,05%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
50,37%
|
42,42%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
66,05%
|
50,37%
|
|
6
|
Lubrificante
|
30,00%
|
|
|
7
|
Gás
liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
47,76%
|
47,76%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
48,22%
|
79,34%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
78,78%
|
48,22%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
79,34%
|
78,78%
|
|
8
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
30,00%
|
36,17%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
43,13%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
36,17%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
38,88%
|
|
9
|
Querosene outros tipos
|
30,00%
|
|
|
10
|
Gás natural veicular
|
136,61%
|
|
43,75%
|
II – Derivados ou não
de petróleo – Operações Interestaduais
|
|
|
|
1
|
Gasolina
automotiva
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
125,74%
|
125,74%
|
125,74%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
221,12%
|
302,41%
|
150,96%
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
182,88%
|
221,12%
|
112,16%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
302,41%
|
182,88%
|
214,48%
|
2
|
Gasolina
de aviação
|
73,33%
|
|
|
3
|
Álcool
anidro
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
|
|
71,49%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
150,96%
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
112,16%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
214,48%
|
4
|
Àlcool
hidratado
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
Alíquota
12%
|
73,33%
|
|
41,45%
|
|
Alíquota
7%
|
73,33%
|
|
49,49%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
Alíquota
12%
Alíquota
7%
|
|
|
58,81%
67,84%
|
5
|
Óleo
diesel
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
46,56%
|
46,56%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
61,84%
|
88,69%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
70,88%
|
61,84%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
88,69%
|
70,88%
|
|
6
|
Lubrificante
|
56,63%
|
|
|
7
|
Gás
liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
78,03%
|
78,03%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
78,58%
|
116,07%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
115,40%
|
78,58%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
116,07%
|
115,40%
|
|
8
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
73,33%
|
81,55%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
90,84%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
81,55%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
85,17%
|
|
9
|
Querosene outros tipos
|
56,63%
|
|
|
10
|
Gás natural
|
56,63%
|
|
56,63%
|
Redação anterior dada
pelo Dec. n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos de 01.11.03 a 29.02.04:
ANEXO VI
(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE
VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do processo
n.º 23899697)
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO DE
RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
|
FABRICANTE, REFINARIA
OU SUAS
BASES
|
IMPORTADOR
|
DISTRIBUIDOR OU
CONCESSIONÁRIA
|
I – Derivados ou não
de petróleo – Operações internas
|
|
|
|
10
|
1
|
Gasolina
automotiva
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
69,31%
|
69,31%
|
69,31%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
140,84%
|
201,81%
|
88,22%
|
|
|
112,16%
|
140,84%
|
59,12%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
201,81%
|
112,16%
|
135,86%
|
2
|
Gasolina de aviação
|
30,00%
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
|
|
28,62%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
88,22%
|
|
|
|
|
59,12%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
135,86%
|
4
|
Álcool hidratado
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
33,92%
|
|
20,55%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
31,32%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
28,98%
|
28,98%
|
|
|
b)
operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
42,42%
|
66,05%
|
|
|
|
50,37%
|
42,42%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
66,05%
|
50,37%
|
|
6
|
Lubrificante
|
30,00%
|
|
|
7
|
Gás
liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
47,76%
|
47,76%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
48,22%
|
79,34%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
78,78%
|
48,22%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
79,34%
|
78,78%
|
|
8
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
30,00%
|
36,17%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
43,13%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
36,17%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
38,88%
|
|
9
|
Querosene outros tipos
|
30,00%
|
|
|
10
|
Gás natural veicular
|
136,61%
|
|
43,75%
|
II – Derivados ou não
de petróleo – Operações Interestaduais
|
|
|
|
1
|
Gasolina
automotiva
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
125,74%
|
125,74%
|
125,74%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
221,12%
|
302,41%
|
150,96%
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
182,88%
|
221,12%
|
112,16%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
302,41%
|
182,88%
|
214,48%
|
2
|
Gasolina
de aviação
|
73,33%
|
|
|
3
|
Álcool
anidro
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
|
|
71,49%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
150,96%
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
112,16%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
214,48%
|
4
|
Àlcool
hidratado
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
Alíq.
12%
|
73,33%
|
|
41,45%
|
|
Alíq.
7%
|
73,33%
|
|
49,49%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
Alíq.
12%
Alíq.
7%
|
|
|
58,81%
67,84%
|
5
|
Óleo
diesel
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
46,56%
|
46,56%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
61,84%
|
88,69%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
70,88%
|
61,84%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
88,69%
|
70,88%
|
|
6
|
Lubrificante
|
56,63%
|
|
|
7
|
Gás
liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
78,03%
|
78,03%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
78,58%
|
116,07%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
115,40%
|
78,58%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
116,07%
|
115,40%
|
|
8
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
73,33%
|
81,55%
|
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
90,84%
|
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
81,55%
|
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
85,17%
|
|
9
|
Querosene outros tipos
|
56,63%
|
|
|
10
|
Gás natural
|
56,63%
|
|
56,63%
|
Redação anterior dada pelo Decreto. n.º
1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 25.02.03 a 31.10.03:
* Alterado pelo Decreto
n.° n.º 1.182-R, de 04.07.03.
ANEXO VI
(a que se refere o art.
182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO
DIAS APÓS O
ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO
|
FABRICANTE, REFINA-
RIA OU SUAS
BASES
|
IMPORADOR
|
DISTRI-BUIDOR
OU
CONCESSIONÁRIA
|
I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas
|
|
|
|
10
|
Nova redação dada ao subitem 1 pelo Decreto. n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a
partir de 01.07.03:
Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03,
antecipou os efeitos para 01.06.03:
|
1
|
Gasolina
automotiva
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
66,57%
|
66,57%
|
66,57%
|
|
b)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
136,95%
|
196,93%
|
85,18%
|
|
c)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
108,74%
|
136,95%
|
56,55%
|
|
d)
operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
196,93%
|
108,74%
|
132,05%
|
Redação anterior, efeitos de 26.02.03 a 31.05.03:
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
66,82%
|
66,82%
|
28,62%
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
126,55%
|
183,90%
|
81,27%
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
109,04%
|
126,55%
|
61,18%
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
183,90%
|
109,04%
|
127,15%
|
2
|
Gasolina de
aviação
|
30,00%
|
|
|
3
|
Álcool
anidro
|
|
|
|
|
a) operação
normal
|
|
|
28,62%
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
81,27%
|
|
|
|
|
61,18%
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
|
127,15%
|
4
|
Álcool
hidratado
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
33,92%
|
|
37,48%
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
49,76%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
89,88%
|
89,88%
|
|
|
b) operação sem computar no respectivo
preço o valor da CIDE.
|
105,81%
|
139,94%
|
|
|
|
121,38%
|
105,81%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
139,94%
|
121,38%
|
|
6
|
Lubrificante
|
30,00%
|
|
|
7
|
Gás liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a) operação
normal
|
70,70%
|
70,70%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
71,30%
|
107,26%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
106,53%
|
71,30%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
107,26%
|
106,53%
|
|
8
|
Querosene
para aviação
|
|
|
|
|
a) operação
normal
|
30,00%
|
36,77%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
43,76%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
36,77%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
40,43%
|
|
9
|
Querosene
outros tipos
|
30,00%
|
|
|
10
|
Gás natural
veicular
|
136,61%
|
|
43,75%
|
II – Derivados ou não de petróleo – Operações
Interestaduais
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 1 pelo Decreto. n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a
partir de 01.07.03:
Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03,
antecipou os efeitos para 01.06.03:
|
1
|
Gasolina
automotiva
|
|
|
|
|
a) operação
normal
|
122,10%
|
122,10%
|
122,10%
|
|
b) operação
praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
|
215,94%
|
295,91%
|
146,96%
|
|
c) operação
praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP e à COFINS.
|
178,32%
|
215,94%
|
108,74%
|
|
d) operação
praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
295,91%
|
178,32%
|
209,40%
|
Redação anterior, efeitos de 26.02.03 a 31.05.03:
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
a) operação normal.
|
122,42%
|
122,42%
|
71,49%
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
202,07%
|
278,53%
|
141,69%
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
178,72%
|
202,07%
|
114,90%
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
278,53%
|
178,72%
|
202,87%
|
2
|
Gasolina de aviação
|
73,33%
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
a) operação normal.
|
|
|
71,49%
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
141,69%
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
114,90%
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
|
202,87%
|
4
|
Àlcool hidratado
|
|
|
|
|
a) operação normal.
|
Alíq. 12%
|
73,33%
|
|
61,31%
|
|
|
Alíq. 7%
|
73,33%
|
|
70,47%
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
Alíq. 12%
Alíq. 7%
|
|
|
81,11%
91,40%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
a) operação normal.
|
115,78%
|
115,78%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
133,87%
|
172,66%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
151,57%
|
133,87%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
172,66%
|
151,57%
|
|
6
|
Lubrificante
|
56,63%
|
|
|
7
|
Gás liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a) operação normal.
|
105,66%
|
105,66%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
106,39%
|
149,71%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
148,48%
|
106,39%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
149,71%
|
148,84%
|
|
8
|
Querosene
para aviação
|
|
|
|
|
a) operação normal.
|
73,33%
|
82,35%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
91,68%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
82,35%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
87,24%
|
|
9
|
Querosene
outros tipos
|
56,63%
|
|
|
10
|
Gás natural
|
56,63%
|
|
56,63%
|
Redação anterior dada ao Anexo VI pelo
Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 24.02.03:
ANEXO VI
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO
DIAS APÓS O
ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO
|
FABRI-CANTE, REFINA-
RIA OU SUAS
BASES
|
IIMPOR-TADOR
|
D
DDISTRI-BUIDOR
OOU
CCONCES-
SSIONÁRIA
|
I – Derivados ou não
de petróleo – Operações internas
|
|
|
|
10
|
1
|
-Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 1,
“a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02.
a) operação normal
|
70,58%
|
70,58%
|
22,69%
|
|
Nova redação dada ao subitem 1,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
143,74%
|
143,74%
|
72,28%
|
|
Nova redação dada ao subitem 1,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
113,76%
|
113,76%
|
53,75%
|
|
Nova redação dada ao subitem 1,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
205,44%
|
205,44%
|
115,89%
|
2
|
-Gasolina de aviação
|
30,00%
|
|
|
3
|
-Álcool anidro
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 3,
a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02.
a) operação normal
|
|
|
22,69%
|
|
Nova redação dada ao subitem 3,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
72,28%
|
|
Nova redação dada ao subitem 3,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
53,75%
|
|
Nova redação dada ao subitem 3,
“d”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
|
115,89%
|
4-
|
Álcool hidratado
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 4,
a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
a) operação normal
|
33,92%
|
|
29,69%
|
|
Nova redação dada ao subitem 4,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
41,28%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
a”, pelo Dec. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03:
a) operação normal
|
99,65%
|
99,65%
|
|
|
Redação dada ao subitem 5, a”, pelo
Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03:
a) operação normal
|
88,48%
|
88,43%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
“b”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
b) operação sem computar no respectivo
preço o valor da CIDE.
|
121,53%
|
121,53%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
“c”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
132,76%
|
132,76%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
158,27%
|
158,27%
|
|
6
|
Óleo combustível
|
|
|
10,48%
|
7
|
Lubrificante
|
30,00%
|
|
|
8
|
Gás liquefeito de
petróleo
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 8,
a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:
a) operação normal
|
88,94%
|
88,94%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 8,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
88,94%
|
88,94%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 8,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
99,66%
|
99,66%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 8,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
128,61%
|
128,61%
|
|
9
|
-Querosene para
aviação
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 9,”
a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:
a) operação normal
|
30,00%
|
41,17%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 9,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
41,17%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 9,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
44,87%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 9,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
48,39%
|
|
10
|
-Querosene outros tipos
|
30,00%
|
|
|
11
|
Nova redação dada ao item 11 pelo
Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:
Gás natural veicular
|
156,63%
|
|
43,75%
|
II – Derivados ou não
de petróleo – Operações Interestaduais
|
|
|
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem
1,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:
a) operação normal
.
|
127,44%
|
127,44%
|
63,58%
|
|
Nova redação dada ao subitem 1,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
224,99%
|
224,99%
|
129,70%
|
|
Nova redação dada ao subitem 1,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
185,02%
|
185,02%
|
104,99%
|
|
Nova redação dada ao subitem 1,
“d”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
307,25%
|
307,25%
|
187,85%
|
2
|
Gasolina de aviação
|
73,33%
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem
3,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:
a) operação normal.
|
|
|
63,58%
|
|
Nova redação dada ao subitem 3,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
|
129,70%
|
|
Nova redação dada ao subitem 3,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
104,99%
|
|
Nova redação dada ao subitem 3,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
|
187,85%
|
4
|
Àlcool hidratado
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem
4,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
a) operação normal.
|
Alíquota 12%
|
73,33%
|
|
52,17%
|
|
|
Alíquota 7%
|
73,33%
|
|
60,82%
|
|
Nova redação dada ao subitem 4,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
Alíquota 12%
Alíquota 7%
|
|
|
70,85%
80,56%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
a”, pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03:
a) operação normal.
|
126,87%
|
126,87%
|
|
|
Redação anterior dada pelo Decreto.
n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03:
a) operação normal.
|
127,09%
|
127,48%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
“b”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
151,74%
|
151,74%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
“c”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
164,50%
|
164,50%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 5,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
193,49%
|
193,49%
|
|
6
|
Óleo combustível
|
|
|
37,50%
|
7
|
Lubrificante
|
56,63%
|
|
|
8
|
Gás liquefeito de
petróleo
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem
8,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:
a) operação normal.
|
127,64%
|
127,64%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 8,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
127,64%
|
127,64%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 8,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
140,55%
|
140,55%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 8,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
175,43%
|
175,43%
|
|
9
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
Nova redação dada ao subitem
9,”a”, pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03:
a) operação normal.
|
88,23%
|
88,23%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem
9,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03:
a) operação normal.
|
83,73%
|
88,63%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 9,
“b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
b) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor da CIDE.
|
|
88,23%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 9,
“c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
c) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
93,16%
|
|
|
Nova redação dada ao subitem 9,
“d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:
d) operação praticada sem computar no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CIDE.
|
|
97,86%
|
|
10
|
Querosene outros
tipos
|
56,63%
|
|
|
11
|
Nova redação dada ao item 11 pelo
Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:
Gás natural.
|
56,63%
|
|
56,63%
|
Redação
original,
efeitos até 31.12.02:
ANEXO VI
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO
DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO
|
|
FABRI-CANTE, REFINA-
RIA OU SUAS
BASES
|
IMPOR-TADOR
|
DISTRI-BUIDOR
OU
CONCES-SIONÁRIA
|
|
I
- Derivados ou não de petróleo - Operações internas
|
|
|
|
|
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
10
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
71,70%
|
77,80%
|
21,60%
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
221,44%
|
221,96%
|
21,60%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
115,17%
|
115,52%
|
20,00%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
156,51%
|
156,93%
|
20,00%
|
|
2
|
Gasolina de aviação
|
30,00%
|
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
|
|
21,60%
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
21,60%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
20,00%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
20,00%
|
|
4
|
Álcool hidratado
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99- normal)
|
33,92%
|
|
38,91%
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
55,73%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
55,73%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
46,98%
|
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
99,84%
|
99,84%
|
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
156,15%
|
156,15%
|
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
131,67%
|
131,67%
|
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
119,71%
|
119,71%
|
|
|
6
|
Óleo combustível
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
|
|
10,48%
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
10,48%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
10,48%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
10,48%
|
|
7
|
Lubrificante
|
30,00%
|
|
|
|
8
|
Gás liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
151,57%
|
151,57%
|
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
204,38%
|
204,38%
|
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
154,45%
|
154,45%
|
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
151,57%
|
151,57%
|
|
|
9
|
Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)
|
30,00%
|
37,80%
|
|
|
10
|
Querosene outros tipos
|
30,00%
|
|
|
|
11
|
Gás natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal)
|
163,21%
|
|
41,27%
|
|
II - Derivados ou não de petróleo - Operações
Interestaduais
|
|
|
|
|
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
10
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
128,94%
|
143,56%
|
62,13%
|
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
328,59%
|
329,28%
|
62,13%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
186,89%
|
187,35%
|
60,00%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
242,01%
|
242,57%
|
60,00%
|
|
2
|
Gasolina de aviação
|
73,33%
|
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
|
|
62,13%
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
62,13%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
60,00%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
60,00%
|
|
4
|
Àlcool hidratado
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
Alíquota 12%
|
73,33%
|
|
62,99%
|
|
Alíquota 7%
|
73,33%
|
|
72,25%
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
Alíquota 12%
|
|
|
77,36%
|
|
Alíquota 7%
|
|
|
87,43%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
Alíquota 12%
|
|
|
77,36%
|
|
Alíquota 7%
|
|
|
87,43%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
Alíquota 12%
|
|
|
72,46%
|
|
Alíquota 7%
|
|
|
82,26%
|
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
127,09%
|
127,09%
|
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
191,08%
|
191,08%
|
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
163,26%
|
163,26%
|
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
149,67%
|
149,67%
|
|
|
6
|
Óleo combustível
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
|
|
37,50%
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
37,50%
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
37,50%
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
37,50%
|
|
7
|
Lubrificante
|
56,63%
|
|
|
|
8
|
Gás liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
203,10%
|
203,10%
|
|
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor
integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para
PIS/PASEP e COFINS.
|
266,73%
|
266,73%
|
|
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor
da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
206,57%
|
206,57%
|
|
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor
da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
203,10%
|
203,10%
|
|
|
9
|
Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)
|
83,73%
|
83,73%
|
|
|
10
|
Querosene outros tipos
|
56,63%
|
|
|
|
11
|
Gás natural
|
56,63%
|
|
56,63%
|
|
|