ANEXO VI - REVOGADO

Anexo VI revogado pela Lei n.º 10.919 de 09.11.18, (substituído pela Portaria n.º 14-R de 29.03.19, efeitos a partir de 01.04.19)

 

Redação anterior dada ao Anexo VI pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 09.05.16 até 31.03.19:

ANEXO VI

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

PRODUTOS

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-

MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Produtor

Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERNAS

 

 

 

 

 

 

 

 

Gasolinas, exceto de aviação

06.002.00

2710.12.59

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

143,33%

143,33%

85,41%

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

 

 

237,78%

237,78%

152,71%

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

229,38%

229,38%

146,82%

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

429,96%

429,96%

282,38%

 

 

 

2. Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

30,00%

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

3. Álcool Etílico

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1 Álcool anidro

06.001.00

2207.10

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

 

 

28,62%

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

 

 

 

 

152,71%

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

 

 

146,82%

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

 

 

282,38%

 

 

 

3.2 Álcool hidratado

06.001.00

2207.10

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

33,92%

 

48,14%

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

 

 

61,38%

 

 

 

4. Óleo diesel

06.017.00

2710.20.00

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

45,86%

45,86%

 

 

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

 

 

55,54%

55,54%

 

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

67,96%

67,96%

 

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

80,93%

80,93%

 

 

 

 

5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

30%

30,00%

30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

06.015.00

3826.00.00

30,00%

30,00%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.014.00

2713

30,00%

30,00%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

8. Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

61,31%

61,31%

61,31%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

06.010.00

2711

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

06.011.00

2711.19.10

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

116,07%

116,07%

 

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

 

 

116,07%

116,07%

 

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

167,68%

167,68%

 

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

167,68%

167,68%

 

 

 

 

11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

06.012.00

2711.11.00

116,07%

116,07%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

Item 12 excluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

Redação anterior efeitos até 19.10.17:

12. Gás Natural (veicular)

06.013.00

2711.21.00

151,58%

 

43,75%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

13. Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

30,00%

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

14. Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

30,00%

16,93%

 

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

 

 

 

16,93%

 

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins

 

 

 

24,72%

 

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide.

 

 

 

24,72%

 

 

 

 

15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3403

30%

30%

30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

II – DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Gasolinas, exceto de aviação

06.002.00

2710.12.59

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

233,33%

233,33%

153,99%

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

 

 

362,71%

362,71%

246,18%

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

351,20%

351,20%

238,11%

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

625,97%

625,97%

423,81%

 

 

 

2. Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

78,08%

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

3. Álcool Etílico

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1 Álcool anidro

06.001.00

2207.10

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

 

 

71,49%

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

 

 

 

 

246,18%

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

 

 

238,11%

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

 

 

423,81%

 

 

 

3.2 Álcool hidratado

06.001.00

2207.10

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

 

 

 

 

 

 

Alíquota de 12%

 

 

78,08%

 

 

 

 

 

Alíquota de 7%

 

 

78,08%

 

 

 

 

 

4. Óleo diesel

06.017.00

2710.20.00

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

65,75%

65,75%

 

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

 

 

76,75%

76,75%

 

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

90,87%

90,87%

 

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide.

 

 

105,60%

105,60%

 

 

 

 

5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

66,30%

66,30%

66,30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

06.015.00

3826.00.00

66,30%

66,30%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.014.00

2713

66,30%

66,30%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

8. Lubrificante

06.007.00

2710.19.3

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) derivado de petróleo

 

 

94,35%

94,35%

94,35%

 

 

 

b) não derivado de petróleo

 

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota 4%

 

 

86,58%

86,58%

86,58%

 

 

 

b.2) alíquota 7%

 

 

80,74%

 

80,74%

 

 

 

b.3) alíquota 12%

 

 

71,03%

 

71,03%

 

 

 

9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

06.010.00

2711

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

06.011.00

2711.19.10

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

160,32%

160,32%

 

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide

 

 

160,32%

160,32%

 

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

 

 

222,51%

222,51%

 

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

222,51%

222,51%

 

 

 

 

11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

06.012.00

2711.11.00

160,32%

160,32%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

Item 12 excluído pelo Decreto n.º 4.155-R, de 19.10.17, efeitos a partir de 01.10.17:

Redação anterior efeitos até 19.10.17:

12. Gás natural

06.013.00

2711.21.00

56,63%

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

13. Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

56,63%

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

14. Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

 

 

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

 

 

73,33%

55,91%

 

 

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

 

 

 

55,91%

 

 

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/ Pasep e Cofins.

 

 

 

66,30%

 

 

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

 

 

 

66,30%

 

 

 

 

15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3403

66,30%

66,30%

66,30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

 

Redação anterior dada ao Anexo VI pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.15.06 até 08.05.16:

 

ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,  SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO

DE

RECOLHIMENTO

PRODUTOR

IMPORTADOR

DISTRIBUI-DOR

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

143,33%

143,33%

85,41%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

237,78%

237,78%

152,71%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

229,38%

229,38%

146,82%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

429,96%

429,96%

282,38%

2

Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

152,71%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

146,82%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

282,38%

4

Álcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

33,92%

 

48,14%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

61,38%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

45,86%

45,86%

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

55,54%

55,54%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

67,96%

67,96%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

80,93%

80,93%

 

 

Nova redação dada ao Item 6 pelo Decreto n.º  3.294-R, de 30.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:

 

 

 

6

Lubrificante

61,31

 

61,31

 

61,31

 

6

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.04.13:

Lubrificante

30,00%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

116,07%

116,07%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

116,07%

116,07%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

167,68%

167,68%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

167,68%

167,68%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

30,00%

16,93%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

16,93%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

24,72%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

24,72%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

10

Gás natural veicular

151,58%

 

43,75%

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

11

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9.

30%

30%

30%

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

12

Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29

30%

30%

30%

 

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

13

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

30%

30%

30%

 

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

14

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.

30%

30%

30%

 

Item 15 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

15

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00

30%

30%

30%

 

Item 16 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

16

Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30

30%

30%

30%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

233,33%

233,33%

153,99%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

362,71%

362,71%

246,18%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

351,20%

351,20%

238,11%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

625,97%

625,97%

423,81%

 

Nova redação dada ao Item 2 pelo Decreto n.º  2083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

 

 

 

2

Gasolina de aviação

78,08%

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08:

 

 

 

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

246,18%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

238,11%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

423,81%

 

Nova redação dada ao Item 2 pelo Decreto n.º  2083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

 

 

4

Àlcool hidratado

 

 

 

a) operação normal

Alíquota 12%

Alíquota   7%

78,08%

78,08%

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08:

 

 

 

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

Alíquota 12%

Alíquota   7%

73,33%

73,33%

 

78,58%

88,73%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíquota 12%

Alíquota   7%

 

 

101,18%

112,61%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

65,75%

65,75%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

76,75%

76,75%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

90,87%

90,87%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

105,60%

105,60%

 

 

Nova redação dada ao Item 6 pelo Decreto n.º  3.294-R, de 30.04.13, efeitos a partir de 01.05.13:

 

 

 

6

Lubrificante

 

 

 

 

a) derivado de petróleo

94,35

 

94,35

94,35

 

b) não derivado de petróleo

 

 

 

 

b.1) alíquota 4%

86,58

86,58

86,58

 

b.2) alíquota 7%

80,74

 

80,74

 

b.3) alíquota 12%

71,03

 

71,03

 

Redação anterior dada ao Item 6 pelo Decreto n.º  2083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.04.13:

 

 

 

6

Lubrificante

56,63%

 

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 30.06.08:

 

 

 

6

Lubrificante

%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

160,32%

160,32%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

160,32%

160,32%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

222,51%

222,51%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

222,51%

222,51%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

73,33%

55,91%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

55,91%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

66,30%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

66,30%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10

Gás natural

56,63%

 

%

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

 

11

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9

30%

30%

30%

10

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

12

Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29

30%

30%

30%

 

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

13

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

30%

30%

30%

 

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

14

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.

30%

30%

30%

 

Item 15 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

15

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00

30%

30%

30%

 

Item 16 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

 

 

16

Aguarrás mineral (“White spirit”), 2710.11.30

30%

30%

30%

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.05.06:

 

ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MVA conforme pesquisa constante do processo n.º 23899697)

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE    RECOLHI-MENTO

FABRICANTE, REFINARIA

OU SUAS

BASES

 

IMPORTATOR

DISTRIBUI-DOR  OU

CONCES-SIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

69,31%

69,31%

69,31%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

140,84%

201,81%

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

112,16%

140,84%

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

201,81%

112,16%

135,86%

2

Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

135,86%

4

Álcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

33,92%

 

20,55%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

31,32%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

28,98%

28,98%

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

42,42%

66,05%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

50,37%

42,42%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

66,05%

50,37%

 

6

Lubrificante

30,00%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

47,76%

47,76%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

48,22%

79,34%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

78,78%

48,22%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

79,34%

78,78%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

30,00%

36,17%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

43,13%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

36,17%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

38,88%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

10

Gás natural veicular

136,61%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

125,74%

125,74%

125,74%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

221,12%

302,41%

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

182,88%

221,12%

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

302,41%

182,88%

214,48%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

214,48%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

Alíquota 12%

73,33%

 

41,45%

 

Alíquota   7%

73,33%

 

49,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíquota 12%

Alíquota   7%

 

 

58,81%

67,84%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

46,56%

46,56%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

61,84%

88,69%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

70,88%

61,84%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

88,69%

70,88%

 

6

Lubrificante

56,63%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

78,03%

78,03%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

78,58%

116,07%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

115,40%

78,58%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

116,07%

115,40%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

73,33%

81,55%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

90,84%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

81,55%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

85,17%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10

Gás natural

56,63%

 

56,63%

 

 

Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos de 01.11.03 a 29.02.04:

 

 


 

ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MVA conforme pesquisa constante do processo n.º 23899697)

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE    RECOLHIMENTO DIAS APÓS O  ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA

OU SUAS

BASES

 

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR  OU

CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

69,31%

69,31%

69,31%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

140,84%

201,81%

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

112,16%

140,84%

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

201,81%

112,16%

135,86%

2

Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

 

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

135,86%

4

Álcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

33,92%

 

20,55%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

31,32%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

 

a) operação normal

28,98%

28,98%

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

42,42%

66,05%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

50,37%

42,42%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

66,05%

50,37%

 

6

Lubrificante

30,00%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

47,76%

47,76%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

48,22%

79,34%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

78,78%

48,22%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

79,34%

78,78%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

30,00%

36,17%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

43,13%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

36,17%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

38,88%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

10

Gás natural veicular

136,61%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

 

125,74%

125,74%

125,74%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

221,12%

302,41%

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

182,88%

221,12%

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

302,41%

182,88%

214,48%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

 

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

214,48%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

Alíq. 12%

73,33%

 

41,45%

 

Alíq.   7%

73,33%

 

49,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíq. 12%

Alíq.   7%

 

 

58,81%

67,84%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

 

46,56%

46,56%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

61,84%

88,69%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

70,88%

61,84%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

88,69%

70,88%

 

6

Lubrificante

56,63%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

78,03%

78,03%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

78,58%

116,07%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

115,40%

78,58%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

116,07%

115,40%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

 

73,33%

81,55%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

90,84%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

81,55%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

85,17%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10

Gás natural

56,63%

 

56,63%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 25.02.03 a 31.10.03:

* Alterado pelo Decreto n.° n.º 1.182-R, de 04.07.03.

 

 

ANEXO VI

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINA-

RIA OU SUAS

BASES

 

 

 

IMPORADOR

DISTRI-BUIDOR

OU

CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 1 pelo Decreto. n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 01.07.03:

Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, antecipou os efeitos para 01.06.03:

 

 

1

 

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

66,57%

66,57%

66,57%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

136,95%

196,93%

85,18%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

108,74%

136,95%

56,55%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

196,93%

108,74%

132,05%

Redação anterior, efeitos de 26.02.03 a 31.05.03:

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

66,82%

66,82%

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

126,55%

183,90%

81,27%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

109,04%

126,55%

61,18%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

183,90%

109,04%

127,15%

2

Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

 

 

 

 

81,27%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

 

61,18%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

127,15%

4

Álcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

33,92%

 

37,48%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

49,76%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

 

a) operação normal

89,88%

89,88%

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

105,81%

139,94%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

121,38%

105,81%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

139,94%

121,38%

 

6

Lubrificante

30,00%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

70,70%

70,70%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

71,30%

107,26%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

106,53%

71,30%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

107,26%

106,53%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

30,00%

36,77%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

43,76%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

36,77%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

40,43%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

10

Gás natural veicular

136,61%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 1 pelo Decreto. n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 01.07.03:

Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, antecipou os efeitos para 01.06.03:

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

 

a) operação normal

122,10%

122,10%

122,10%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

215,94%

295,91%

146,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

178,32%

215,94%

108,74%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

295,91%

178,32%

209,40%

Redação anterior, efeitos de 26.02.03 a 31.05.03:

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal.

 

122,42%

122,42%

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

202,07%

278,53%

141,69%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

178,72%

202,07%

114,90%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

278,53%

178,72%

202,87%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal.

 

 

 

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

141,69%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

114,90%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

202,87%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal.

 

Alíq. 12%

73,33%

 

61,31%

 

 

Alíq.   7%

73,33%

 

70,47%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíq. 12%

Alíq.   7%

 

 

81,11%

91,40%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal.

 

115,78%

115,78%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

133,87%

172,66%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

151,57%

133,87%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

172,66%

151,57%

 

6

Lubrificante

56,63%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal.

 

105,66%

105,66%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

106,39%

149,71%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

148,48%

106,39%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

149,71%

148,84%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal.

 

73,33%

82,35%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

91,68%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

82,35%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

87,24%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10

Gás natural

56,63%

 

56,63%

 

 

Redação anterior dada ao Anexo VI pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 24.02.03:

 

 


 

ANEXO VI

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P R O D U T O S

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO

 

FABRI-CANTE, REFINA-

RIA OU SUAS

BASES

 

 

 

 

 

IIMPOR-TADOR

D

DDISTRI-BUIDOR

OOU

CCONCES-

SSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

10

1

-Gasolina automotiva

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 1, “a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02.

a) operação normal

70,58%

70,58%

22,69%

 

Nova redação dada ao subitem 1, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

143,74%

143,74%

72,28%

 

Nova redação dada ao subitem 1, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

113,76%

113,76%

53,75%

 

Nova redação dada ao subitem 1, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

205,44%

205,44%

115,89%

2

-Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

-Álcool anidro

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 3, a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02.

 

a) operação normal

 

 

 

22,69%

 

Nova redação dada ao subitem 3, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

 

72,28%

 

Nova redação dada ao subitem 3, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

53,75%

 

Nova redação dada ao subitem 3, “d”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

115,89%

4-

Álcool hidratado

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 4, a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

 

a) operação normal

 

33,92%

 

29,69%

 

Nova redação dada ao subitem 4, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

41,28%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, a”, pelo Dec. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03:

 

a) operação normal

99,65%

99,65%

 

 

Redação dada ao subitem 5, a”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03:

a) operação normal

88,48%

88,43%

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, “b”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

121,53%

121,53%

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, “c”, pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

132,76%

132,76%

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

158,27%

158,27%

 

6

Óleo combustível

 

 

10,48%

7

Lubrificante

30,00%

 

 

8

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 8, a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:

 

a) operação normal

 

88,94%

88,94%

 

 

Nova redação dada ao subitem 8, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

88,94%

88,94%

 

 

Nova redação dada ao subitem 8, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

99,66%

99,66%

 

 

Nova redação dada ao subitem 8, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

128,61%

128,61%

 

9

-Querosene para aviação

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 9,” a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:

a) operação normal

30,00%

41,17%

 

 

Nova redação dada ao subitem 9, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

41,17%

 

 

Nova redação dada ao subitem 9, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

44,87%

 

 

Nova redação dada ao subitem 9, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

48,39%

 

10

-Querosene outros tipos

30,00%

 

 

11

Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:

Gás natural veicular

156,63%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 1,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:

 

a) operação normal

.

127,44%

127,44%

63,58%

 

Nova redação dada ao subitem 1, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

224,99%

224,99%

129,70%

 

Nova redação dada ao subitem 1, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

185,02%

185,02%

104,99%

 

Nova redação dada ao subitem 1, “d”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

307,25%

307,25%

187,85%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 3,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:

a) operação normal.

 

 

63,58%

 

Nova redação dada ao subitem 3, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

 

129,70%

 

Nova redação dada ao subitem 3, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

104,99%

 

Nova redação dada ao subitem 3, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02.

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

187,85%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 4,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

 

a) operação normal.

 

Alíquota 12%

73,33%

 

52,17%

 

 

Alíquota 7%

73,33%

 

60,82%

 

Nova redação dada ao subitem 4, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíquota 12%

Alíquota 7%

 

 

70,85%

80,56%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, a”, pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03:

a) operação normal.

126,87%

126,87%

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03:

a) operação normal.

127,09%

127,48%

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, “b”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

151,74%

151,74%

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, “c”, pelo Dec. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

164,50%

164,50%

 

 

Nova redação dada ao subitem 5, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

193,49%

193,49%

 

6

Óleo combustível

 

 

37,50%

7

Lubrificante

56,63%

 

 

8

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 8,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:

 

a) operação normal.

 

127,64%

127,64%

 

 

Nova redação dada ao subitem 8, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

127,64%

127,64%

 

 

Nova redação dada ao subitem 8, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

140,55%

140,55%

 

 

Nova redação dada ao subitem 8, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

175,43%

175,43%

 

9

Querosene para aviação

 

 

 

 

Nova redação dada ao subitem 9,”a”, pelo Decreto. n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos a partir de 23.01.03:

a) operação normal.

 

88,23%

88,23%

 

 

Nova redação dada ao subitem 9,”a”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 29.11.02 a 22.01.03:

a) operação normal.

 

83,73%

88,63%

 

 

Nova redação dada ao subitem 9, “b”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

88,23%

 

 

Nova redação dada ao subitem 9, “c”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

93,16%

 

 

Nova redação dada ao subitem 9, “d”, pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 25.12.02:

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

97,86%

 

10

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

11

Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto. n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 29.11.02:

Gás natural.

56,63%

 

56,63%

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO

FABRI-CANTE, REFINA-

RIA OU SUAS

BASES

 

IMPOR-TADOR

DISTRI-BUIDOR

OU

CONCES-SIONÁRIA

I - Derivados ou não de petróleo - Operações internas

 

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

71,70%

77,80%

21,60%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

221,44%

221,96%

21,60%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

115,17%

115,52%

20,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

156,51%

156,93%

20,00%

2

Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

 

 

21,60%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

 

21,60%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

 

 

20,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

20,00%

4

Álcool hidratado

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99- normal)

33,92%

 

38,91%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

 

55,73%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

 

 

55,73%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

46,98%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

99,84%

99,84%

 

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

156,15%

156,15%

 

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

131,67%

131,67%

 

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

119,71%

119,71%

 

6

Óleo combustível

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

 

 

10,48%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

 

10,48%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

 

 

10,48%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

10,48%

7

Lubrificante

30,00%

 

 

8

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

151,57%

151,57%

 

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

204,38%

204,38%

 

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

154,45%

154,45%

 

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

151,57%

151,57%

 

9

Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)

30,00%

37,80%

 

10

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

11

Gás natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal)

163,21%

 

41,27%

II - Derivados ou não de petróleo - Operações Interestaduais

 

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

128,94%

143,56%

62,13%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

328,59%

329,28%

62,13%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

186,89%

187,35%

60,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

242,01%

242,57%

60,00%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

 

 

62,13%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

 

62,13%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

 

 

60,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

60,00%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

Alíquota 12%

73,33%

 

62,99%

Alíquota   7%

73,33%

 

72,25%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

Alíquota 12%

 

 

77,36%

Alíquota   7%

 

 

87,43%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

Alíquota 12%

 

 

77,36%

Alíquota   7%

 

 

87,43%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

Alíquota 12%

 

 

72,46%

Alíquota   7%

 

 

82,26%

5

Óleo diesel

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

127,09%

127,09%

 

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

191,08%

191,08%

 

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

163,26%

163,26%

 

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

149,67%

149,67%

 

6

Óleo combustível

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

 

 

37,50%

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

37,50%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

 

 

37,50%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

 

37,50%

7

Lubrificante

56,63%

 

 

8

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

(Conv.ICMS-3/99-normal)

203,10%

203,10%

 

Conv.ICMS-91/02:

 

 

 

 

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

 

266,73%

266,73%

 

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

 

206,57%

206,57%

 

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

203,10%

203,10%

 

9

Querosene para aviação  (Conv.ICMS-3/99-normal)

83,73%

83,73%

 

10

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

11

Gás natural

56,63%

 

56,63%