ANEXO XI - REVOGADO

Anexo XI revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

 

ANEXO XI - Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.12.05:

 

ANEXO XI

(a que se refere o art. 120 do RICMS/ES)

 

DEMONSTRATIVO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO - DMCA

 

MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

DO DEMONSTRATIVO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO - DMCA

 

1 - APRESENTAÇÃO

 

Os contribuintes que gerarem, transferirem ou receberem créditos acumulados do imposto deverão informar mensalmente o valor dos respectivos créditos à Secretaria de Estado da Fazenda, através do formulário denominado Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado - DMCA –, conforme modelo deste anexo, que terá as dimensões de duzentos e quinze milímetros por trezentos e quinze milímetros.

 

2 - DAS INFORMAÇÕES

 

2.1. os contribuintes que acumularem créditos por geração estão obrigados a prestar as informações constantes dos quadros A, B e D e, na hipótese de transferência ou recebimento de crédito, deverão prestar as informações constantes dos quadros C e E;

 

2.2. os contribuintes que apenas receberem crédito acumulado estão obrigados a prestar as informações constantes dos quadros A e E.

 

3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

 

3.1. a numeração do DMCA será indicada em ordem seqüencial crescente e contínua, seguida do ano de referência. Ex.: 001/19XX, 018/20XX;

 

3.1.1. havendo necessidade de ser apresentado, em um mesmo período, mais de um demonstrativo para um mesmo estabelecimento, inclusive documentos retificadores, deverá ser mantida a mesma numeração seqüencial, diferenciando-se pela inserção de letras. Ex.: 001-A/20XX, 001-B/20XX;

 

3.1.2. no campo “Forma de Apresentação”, deverá constar a informação de que o DMCA é original ou retificador;

 

3.2. no cabeçalho do demonstrativo o contribuinte deverá indicar a razão social, o endereço, a inscrição estadual, o mês de referência, a CNAE-Fiscal e o CNPJ, nos respectivos campos;

 

3.3. o quadro A destina-se à transcrição de dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, do mês de referência, observado o seguinte:

 

3.3.1. o subitem 1.2 destina-se à indicação do valor do crédito acumulado apropriado no período de referência;

 

3.3.2. o subitem 2.3 destina-se à indicação do valor do crédito acumulado reincorporado na apuração normal para compensar saldos devedores que porventura venham a ocorrer no mês de referência;

 

3.4. o quadro B destina-se ao detalhamento da movimentação do crédito acumulado no mês de referência, observado o seguinte:

 

3.4.1. o item 4 destina-se à indicação do montante do crédito acumulado utilizável no mês de referência, discriminado da seguinte forma:

 

3.4.1.1. subitem 4.1 - valor do crédito acumulado no mês anterior;

 

3.4.1.2 . subitem 4.2 - total dos recebimentos, por transferência ou retransferência, no mês de referência;

 

3.4.1.3. subitem 4.3 - total dos recebimentos, em devolução, nos casos de desfazimento total ou parcial do negócio;

 

3.4.1.4. subitem 4.4 - total do crédito acumulado utilizável no mês de referência;

 

3.4.2. o item 5 destina-se à apuração do crédito acumulado gerado no mês de referência, discriminado da seguinte forma:

 

3.4.2.1. subitem 5.1 - valor do crédito acumulado em virtude das saídas para o exterior;

 

3.4.2.2. subitem 5.2 - valor do crédito acumulado em virtude das saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos com isenção ou redução de base de cálculo, nas condições previstas no art. 113 do RICMS/ES, observado o seguinte:

 

3.4.2.2.1. nas saídas com isenção, o crédito a acumular resultará da aplicação do percentual dessas saídas em relação ao total de saídas do período, sobre o total dos créditos relativos à aquisição dos insumos;

 

3.4.2.2.2. nas saídas com redução de base de cálculo, o crédito a acumular resultará da aplicação do percentual da parcela reduzida dessas saídas do período, sobre o total dos créditos relativos à aquisição dos insumos;

 

3.4.2.3. subitem 5.3 - valor do crédito acumulado nas prestações de serviços de transporte, que antecedem a exportação;

 

3.4.2.4. subitem 5.4 - outras ocorrências expressamente autorizada em lei, nas quais venha a ocorrer a acumulação de crédito;

 

3.4.2.5. subitem 5.5 - total do crédito acumulado gerado e apropriado no mês em referência;

 

3.4.3. o item 6 destina-se à indicação do montante do crédito acumulado utilizado no mês de referência, discriminado-se o seguinte:

 

 3.4.3.1. subitem 6.1 - total dos valores utilizados do montante dos créditos acumulados para transferência e retransferência;

 

3.4.3.2. subitem 6.2 - valor a ser deduzido do montante acumulado - reincorporação (subitem 2.3);

 

3.4.3.3. subitem 6.3 - total a ser devolvido ao estabelecimento remetente do crédito, por desfazimento total ou parcial do negócio;

 

3.4.4.4. subitem 6.4 - total dos valores utilizados para compensação com débitos correntes de ICMS, não incluídos na apuração normal do mês, quando autorizada por lei, cujo número deve ser citado;

 

3.4.4.5. subitem 6.5 - total do crédito acumulado utilizado no mês de referência;

 

3.4.5. o item 7 destina-se à apuração do crédito acumulado utilizável no mês seguinte ao de referência;

 

3.5. o quadro C destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados transferidos, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transferência; do valor do crédito; do número do processo e da lei ou do respectivo convênio;

 

3.5.1. no campo “Natureza da Transferência”, citar se esta ocorrer:

 

a) entre estabelecimentos da mesma empresa;

 

b) entre empresas coligadas;

 

c) para pagamento a fornecedores;

 

d) para aquisição de bens do ativo imobilizado;

 

e) para pagamento de ICMS devido na exoneração nas importações;

 

f) para quitação de débitos fiscais;

 

g) devolução por desfazimento total do negócio;

 

]h) devolução por desfazimento parcial do negócio;

 

3.6. o quadro D destina-se ao detalhamento dos créditos acumulados, gerados no mês de referência;

3.7. o quadro E destina-se à indicação dos estabelecimentos remetentes dos créditos acumulados recebidos por transferência, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transferência; do valor do crédito; do número do processo e da lei ou do respectivo convênio;

 

3.7.1. no campo “Natureza da Transferência”, citar se esta ocorrer:

 

a) entre estabelecimento da mesma empresa;

 

b) entre empresas coligadas;

 

c) para pagamento a fornecedores;

 

d) para aquisição de bens do ativo imobilizado;

 

e) para pagamento de ICMS devido na exoneração nas importações;

 

f) para quitação de débitos fiscais;

 

g) devolução por desfazimento total do negócio;

 

h) devolução por desfazimento parcial do negócio;

 

3.8. no verso do demonstrativo o contribuinte deverá indicar, nos respectivos campos, o local, a data, o nome, o número do documento de identidade do signatário e sua assinatura;

 

3.9. a Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte receberá o DMCA, autenticando-o, mediante assinatura e carimbo do servidor e da repartição.