Nova redação dada ao Anexo LIX pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.10.15, efeitos a partir de 01.10.15:
ANEXO LIX (a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________ REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 171, § 1.º, IV, do RICMS/ES)
QUADRO - 05 QUADRO - 04
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem: a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente: 1. firma, denominação ou razão social; 2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; 3. numeração sequencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido; b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido: c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções: 1. desfazimento do negócio; 2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; 3. operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido; d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, do DUA relativa ao recolhimento do imposto: 1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria: 1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou 1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto; 2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente; 3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição; 4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior: 4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3; 4.2. imposto destacado na operação própria da mercadoria indicada no item 3; 4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e 4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e 5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto no DUA que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento; e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;
1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos valores das bases de cálculo do imposto destacado na operação própria e para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere a alínea d; e
5. imposto recolhido antecipadamente, relativo à mercadoria indicada no item 3.
6. o total A somente deverá ser objeto de pedido de restituição para os contribuintes que pleiteiam o indébito em espécie. Para os demais o valor deverá ser levado a crédito na escrita fiscal.
f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria; 2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. base de cálculo relativa à operação de saída;
5. débito do ICMS na operação subsequente;
6. quando se tratar de saída isenta ou não tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação, deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e
6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra Unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES.
Redação anterior dada ao Anexo LIX pelo Decreto n.º 1.751-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.09.15: ANEXO LIX (a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________ REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 171, § 1.º, IV, do RICMS/ES) DEMONSTRATIVO
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos de 25.04.11 até 30.09.15: INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem: Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.751-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 24.04.11: INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem: a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente: 1. firma, denominação ou razão social; 2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; 3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e 4. ano a que se refere o pedido; b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido: c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções: 1. desfazimento do negócio; 2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; 3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor; 4. operação que destine mercadoria para industrialização; e 5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido; d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto: 1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria: 1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou 1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto; 2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente; 3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição; 4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior: 4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3; 4.2. imposto devido na operação própria da mercadoria indicada no item 3; 4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e 4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e 5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento; e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição; 1. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria; 2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento; 3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição; Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos de 25.04.11 até 30.09.15: 4. indicação dos valores das bases de cálculo do imposto devido na operação própria e para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere a alínea d; e Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.751-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 24.04.11: 4. indicação dos seguintes valores: da base de cálculo do imposto devido na operação própria e da base de cálculo para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior; e 5. imposto a restituir, relativo à mercadoria indicada no item 3. f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição: 1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente; 2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição; 3. base de cálculo relativa à operação de saída; 4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo; 5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria; 6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado: 6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e 6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte: 6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e 6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e 6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação; 6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e 6.3.2. o valor do imposto retido; e g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES. Anexo LIX incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 a 16.11.06:
ANEXO LIX(a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________ REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 171, § 1.º, IV, do RICMS/ES) DEMONSTRATIVO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem: a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente: 1. firma, denominação ou razão social; 2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; 3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e 4. ano a que se refere o pedido; b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido: c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções: 1. desfazimento do negócio; 2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; 3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor; 4. operação que destine mercadoria para industrialização; e 5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido; d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto: 1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria: 1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou 1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto; 2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente; 3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição; 4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior: 4.1. base de cálculo proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; 4.2. imposto devido na operação própria, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; 4.3. base de cálculo para retenção, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e 4.4. imposto retido, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e 5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento; e) no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição: 1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente; 2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição; 3. base de cálculo relativa à operação de saída; 4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo; 5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria; 6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado: 6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e 6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte: 6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e 6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e 6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação; 6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e 6.3.2. o valor do imposto retido; e f) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES.
Nova redação dada ao Anexo LIX-A pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.10.15, efeitos a partir de 01.10.15:
ANEXO LIX-A (a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX-A O Contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos de Portaria, deverá, no controle de entradas e saídas de mercadorias, utilizar o Método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) no preenchimento do Anexo LIX-A, que deverá ser preenchido em conformidade com as instruções que seguem: a) QUADRO 1, deverão constar as seguintes informações, relativas à identificação do contribuinte: 1. razão social; 2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; e 3. período de apuração; b) QUADRO 2, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido; c) QUADRO 3, tem o propósito de apenas demonstrar o cálculo do ICMS – Substituição Tributária, dos produtos que entraram e que serão objetos de saída no mês de apuração, devendo constar as seguintes informações, relativas às entradas: 1. CNPJ do remetente; 2. Unidade da Federação; 3. número da nota fiscal; 4. data; 5. quantidade da mercadoria; 6. base de cálculo; 7. valor do ICMS; 8. base de cálculo de retenção do ICMS substituição tributária (BCR); 9. valor do imposto retido (ICMS-R); 10. BCR unitária (obtida pela divisão da BCR pela quantidade das mercadorias adquiridas); e 11. ICMS-R unitário (obtido pela divisão do ICMS-R pela quantidade das mercadorias adquiridas); d) QUADRO 4, deverão constar as seguintes informações, relativas às saídas internas de mercadorias, que deverão guardar relação com aquelas constantes das notas fiscais de entradas do Quadro 3, de onde deverá ser extraído o imposto a ser recolhido, a título de Substituição Tributária: 1. CNPJ do destinatário; 2. Unidade da Federação; 3. número da nota fiscal; 4. data; 5. quantidade da mercadoria; 6. base de cálculo; 7. ICMS; 8. BCR (obtida pela multiplicação da BCR unitária, extraída do quadro 3, pela quantidade das mercadorias); e 9. ICMS-R (obtido pela multiplicação do ICMS-R unitário, extraído do quadro 3, pela quantidade da mercadoria). OBS.: O ICMS da operação própria é para mero destaque na planilha, considerando que a BCR e o ICMS-R serão obtidos pelas informações das entradas da mercadoria. e) QUADRO 5, deverão constar as informações, relativas às saídas interestaduais: 1. CNPJ do destinatário; 2. Unidade da Federação; 3. número da nota fiscal; 4. data; 5. Quantidade da mercadoria; 6. base de cálculo; 7. ICMS 1,1% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES, 1,1% se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%); 8. ICMS 3,7% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES, se a alíquota da mercadoria for 17%); e 9. ICMS 5,3% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES, se a alíquota da mercadoria for 25%); f) QUADRO 6, deverão ser prestadas as informações dos valores a serem recolhidos nas operações internas sujeitas à substituição tributária e nas operações interestaduais sujeitas ao COMPETE: 1. TOTAL A, obtido da soma do ICMSR a recolher nas saídas internas sujeitas à substituição tributária; e 2. TOTAL (B+C+D) obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas interestaduais, referidos no subitem 7, 8 e 9 do quadro 5.
Redação anterior dada ao anexo LIX-A pelo Decreto n.º 3.722-R, de 05.12.14, efeitos de 08.12.14 até 30.09.15:
ANEXO LIX-A (a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX-A
O Contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos de Portaria, deverá, no controle de entradas e saídas de mercadorias, utilizar o Método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) no preenchimento do Anexo LIX-A, que deverá ser preenchido em conformidade com as instruções que seguem:
a) QUADRO 1, deverão constar as seguintes informações, relativas à identificação do contribuinte:
1. razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. período de apuração.
b) QUADRO 2, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;
QUADRO 3, tem o propósito de apenas demonstrar o cálculo do ICMS – Substituição Tributária, dos produtos que entraram e que serão objetos de saída no mês de apuração, devendo constar as seguintes informações, relativas às entradas:
1. CNPJ do remetente;
2. UF;
3. N.º da Nota Fiscal;
4. Data;
5. Quantidade da mercadoria;
6. Base de Cálculo;
7. Valor ICMS;
8. Base de Cálculo de Retenção do ICMS substituição tributária (BCR);
9. Valor do imposto retido (ICMS-R);
10. BCR unitária (obtida pela divisão da BCR pela quantidade das mercadorias adquiridas);
11. ICMS-R unitário (obtido pela divisão do ICMS-R pela quantidade das mercadorias adquiridas).
d) QUADRO 4, deverão constar as seguintes informações, relativas às saídas internas de mercadorias, que deverão guardar relação com aquelas constantes das notas fiscais de entradas do Quadro 3, de onde deverá ser extraído o imposto a ser recolhido, a título de Substituição Tributária:
1. CNPJ do destinatário;
2. UF;
3. N.º da Nota fiscal;
4. Data;
5. Quantidade da mercadoria;
6. Base de Cálculo;
7. ICMS;
8. BCR (obtida pela multiplicação da BCR unitária, extraída do quadro 3, pela quantidade das mercadorias);
9. ICMS-R (obtido pela multiplicação do ICMS-R unitário, extraído do quadro 3, pela quantidade da mercadoria).
OBS.: O ICMS da operação própria é para mero destaque na planilha, considerando que a BCR e o ICMS-R serão obtidos pelas informações das entradas da mercadoria.
e) QUADRO 5, deverão constar as informações, relativas às saídas interestaduais:
1. CNPJ do destinatário;
2. UF;
3. N.º da Nota Fiscal;
4. Data;
5. Quantidade da mercadoria;
6. Base de Cálculo;
7. ICMS 12% (utilizado pelas empresas que não detém Contrato de Competitividade -COMPETE);
8. ICMS 1% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-B do RICMS/ES, para as empresas detentoras do COMPETE).
f) QUATRO 6, deverão ser prestadas as informações de acordo com Art. 3º da respectiva Portaria:
1. TOTAL A, obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas internas;
2. TOTAL B, obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas interestaduais;
3. TOTAL C, obtido da soma do TOTAL A + TOTAL B.
Anexo LIX-A incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 07.1.14:
ANEXO LIX-A (a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)
Nova redação dada ao Anexo LIX pelo Decreto n.º 3.851-R, de 02.10.15, efeitos a partir de 01.10.15:
ANEXO LX (a que se refere o art. 171, § 7.º, do RICMS/ES) A. CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADA R$ B. ICMSR RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE R$ C. DÉBITO DE ICMS RELATIVO OPERAÇÃO À SUBSEQUENTE R$
R=A+B-C IMPOSTO A SER RESTITUIDO
OBS: Os valores dos totais e A, B e C referidos no ANEXO LIX deverão ser transportados para este Anexo, observadas as instruções contidas no subitem 6 do quadro 5 do manual para preenchimento do referido Anexo.
Anexo LXI revogado pelo Decreto n.º 1.751-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
ANEXO LXI - Revogado
Anexo LXI incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 a 16.11.06:
ANEXO LXI(a que se refere o art. 171, § 8.º, I, a, do RICMS/ES)
Anexo LXII incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
ANEXO LXII(a que se refere o art. 171, § 8.º, I, b, do RICMS/ES)
Anexo LXIII incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
ANEXO LXIII(a que se refere o art. 171, § 8.º, II, do RICMS/ES)
Anexo LXIV incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:
ANEXO LXIV(a que se refere o art. 171, § 8.º, III, do RICMS/ES)
|