ANEXO XVC

 

Nova redação dada ao anexo XCV pelo Decreto n.º 5.877-R, de 19.11.24, efeitos a partir de 21.1124:

 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º

“ANEXO XCV

(a que se refere o art. 812, § 8º do RICMS/ES)

TERMO DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e)

 

Neste ato, ___________________, CPF _____________, na condição de ______________ , doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa ______________, CNPJ ______________e inscrição estadual ______________, considerando o disposto nos artigos nº 769-C, § 10; nº 769-F e nº 812, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES (Decreto n.º 1.090-R/2002), autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual - AGV, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.

Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação dez (10) dias após a data registrada no protocolo de entrega da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico ou na data em que o sujeito passivo efetuar a leitura no DT-e, se ocorrer antes dos dez (10) dias, quando for utilizado o meio eletrônico (art. 136, § 5º, VI, “a”, 1 e “b”, da lei nº 7.000/2001).

Declara ainda, assumir o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas.

 

  • Li, e estou de acordo com o inteiro teor de regularidade e que as informações prestadas expressam a verdade.

 

Secretaria de Estado da Fazenda do Espirito Santo, ___________________________________ Autenticação Eletrônica: _________________________________________________________________   

 

 

 

Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 3.377-R, de 02.09.13, efeitos de 01.10.13 até 20.11.24:

 

Anexo XCV incluído pelo Decreto n.º 3.377-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 01.10.13: Ret.: 06.09.13

 

 

ANEXO XCV

(a que se refere o art. 812, § 8.º do RICMS/ES)

 

TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

 

Neste ato, ..............................................................., CPF ......................., RG n.º ............, na condição de  ................ (qualificar a condição do signatário), doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa .................................., CNPJ ............................. e inscrição estadual ...................................................., em conformidade com as disposições do art. 812, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual – AGV, no endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se  qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.

 

Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação quinze dias após a data registrada no protocolo de envio da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico, quando for utilizado o meio eletrônico, assumindo o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas.

 

 

Vitória - ES, ___ de ___________ de 20____.

 

Autenticação Eletrônica: ___________________

 

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O signatário do presente Termo deverá comprovar a sua qualificação em caso de atuação como representante legal.

 

PROTOCOLO DE ENVIO DE INTIMAÇÕES AO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO

 N.º xxxxxxxxxxx

Enviado para o DTE no dia xx/xx/xx hh:mm:ss

Auto de Infração N.º XXX

Processo N.º XXX

Considera-se feita a intimação 15 dias após a data registrada neste protocolo, nos termos do art. 136, § 5.º, VI, a, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

(  )  LI E ESTOU CIENTE.