ANEXO XCIX

Novo ANEXO XCIX dada pelo Decreto n.º 5.226-R, de 08.11.22, efeitos a partir de 09.11.22:

 

 

ANEXO XCIX

(a que se refere o art. 534-Z-K-B do RICMS/ES)

GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Secretaria de Estado da Fazenda

Gerência Fiscal

Termo de Comunicação da Adesão ao Regime Tributário previsto no Convênio ICMS 03/18

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

 

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

2 - ENDEREÇO:

 

LOGRADOURO:

NÚMERO:

 

 

 

COMPLEMENTO:

MUNICÍPIO:

UF:

 

 

 

TELEFONE:

E-MAIL:

CEP:

 

 

 

 

3 - OPÇÃO:

 

O contribuinte acima identificado, em relação aos estabelecimentos optantes pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, localizados no Estado do Espírito Santo, declara sua opção pelo regime tributário previsto na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio ICMS 03/2018, fazendo jus, desde o protocolo desta comunicação, à utilização dos benefícios fiscais de que tratam o art. 5°-C da respectiva Lei e as cláusulas constantes do respectivo Convênio.

 

4 - RENÚNCIA:

 

O contribuinte acima identificado declara estar ciente, nos termos do art. 5°-C, § 4° da Lei n° 7.000, de 2001, observado o disposto no art. 534-Z-K-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, de que a adesão implica renúncia a quaisquer direitos, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da Lei n° 10.814, de 2 de abril de 2018, e, consequentemente, a desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais.

                                                                

O contribuinte se responsabiliza pela apresentação de documentação comprobatória da desistência da totalidade dos recursos administrativos e das ações judiciais, que devem estar anexadas ao presente termo de comunicação, sob pena de invalidação da adesão, nos termos do art. 534-Z-K-B, §§ 3° e 4°.

 

Declara, finalmente, que não emitirá, perante terceiros, autorização para requerimento de repetição de indébito, prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, relativa à incidência do ICMS nas hipóteses abrangidas no art. art. 534-Z-K-B, § 2°.

 

 

5 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL OU PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO:

 

NOME:

CPF:

ASSINATURA:

 

6 - REPARTIÇÃO FISCAL:

  

DATA:

NOME DO FUNCIONÁRIO:

ASSINATURA:

 

 

 OBSERVAÇÕES:

TELEFONE:

OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do responsável legal, relativamente ao contribuinte.

 


 

 

Anexo original, efeitos até 08.11.22:

ANEXO XCIX incluído pelo Decreto n.º 4.243-R, de 07.05.18, efeitos a partir de 08.05.18:

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4243-R, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

“ANEXO XCIX

(a que se refere o art. 534-Z-K-B do RICMS/ES)

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Secretaria de Estado da Fazenda

Gerência Fiscal

Termo de Comunicação da Adesão ao Regime Tributário previsto no Convênio ICMS 03/18

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

 

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

2 - ENDEREÇO:

 

LOGRADOURO:

NÚMERO:

 

 

 

COMPLEMENTO:

MUNICÍPIO:

UF:

 

 

 

TELEFONE:

E-MAIL:

CEP:

 

 

 

 

3 - OPÇÃO:

 

O contribuinte acima identificado, em relação aos estabelecimentos optantes pelo REPETRO-SPED, localizados no Estado do Espírito Santo, declara sua opção pelo regime tributário previsto na Lei n.° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio ICMS 03/2018, fazendo jus, desde o protocolo desta comunicação, à utilização dos benefícios fiscais de que tratam o art. 5.°-C da respectiva Lei e as cláusulas constantes do respectivo Convênio.

 

4 - RENÚNCIA:

 

O contribuinte acima identificado declara estar ciente, nos termos do art. 5.°-C, § 4.° da Lei n.° 7.000, de 2001, observado o disposto no art. 534-Z-K-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, de que a adesão implica renúncia a quaisquer direitos, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da Lei n.° 10.814, de 2 de abril de 2018, e, consequentemente, a desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais.

     

O contribuinte se responsabiliza pela apresentação de documentação comprobatória da desistência da totalidade dos recursos administrativos e das ações judiciais, que devem estar anexadas ao presente termo de comunicação, sob pena de invalidação da adesão, nos termos do art. 534-Z-K-B, §§ 3.° e 4.°.

 

Declara, finalmente, que não emitirá, perante terceiros, autorização para requerimento de repetição de indébito, prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, relativa à incidência do ICMS nas hipóteses abrangidas no art. art. 534-Z-K-B, § 2.°.

 

 

5 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL OU PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO:

 

NOME:

CPF:

ASSINATURA:

 

6 - REPARTIÇÃO FISCAL:

  

DATA:

NOME DO FUNCIONÁRIO:

ASSINATURA:

 

 

 OBSERVAÇÕES:

TELEFONE:

OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do responsável legal, relativamente ao contribuinte.