DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS/ES
TÍTULO I DO IMPOSTO DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA - ART. 1.º A 3º DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - ART. 3º-A A 3º-E DA NÃO-INCIDÊNCIA - ART. 4.º DAS ISENÇÕES - ART. 5.º A ART. 7.º DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO - ART. 8.º A ART. 10 DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - ART. 11 A ART. 13 DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO - ART. 14 DA SUJEIÇÃO PASSIVADO CONTRIBUINTE - ART. 15 A ART. 15-A DO RESPONSÁVEL - ART. 16 A ART. 18 DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - ART. 19 E 20 DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO - ART. 21 A ART. 40-J DA INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL - ART. 41 A ART. 47 DA INSCRIÇÃO DO ATACADISTA - ART. 48 A ART. 49-A DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ART. 50DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO - ART. 51 A ART. 54-B DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - ART. 55 A ART. 62-D-B DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO - ART. 62-E A ART. 62-H DA BASE DE CÁLCULO - ART. 63 A ART 70 DA ALÍQUOTA - ART. 71 E ART. 72 DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO - ART. 73 E ART. 74 DO LANÇAMENTO - ART. 75 E ART. 76 SEÇÃO IIIDA APURAÇÃO DO IMPOSTO - ART. 77 A ART. 82-A DO CRÉDITO DO IMPOSTO - ART. 83 A ART. 100 DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO - ART. 101 ART. 101-A DO ESTORNO DO CRÉDITO - ART. 102 A ART. 104 DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - ART. 105 E ART. 106 DO CRÉDITO PRESUMIDO - ART. 107 E ART. 108 DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS - ART. 109 A ART. 111 DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DA FORMAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO - ART. 112 A ART. 117 DA APURAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS - ART. 118 A ART. 131 DO REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, RETRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO - ART. 132 E ART. 133 DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - ART. 134 A ART. 136 DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO POR EMPRESAS QUE REALIZAREM PROJETO ECONÔMICO CONSIDERADO DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - ART. 136-A A ART. 136-C DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO EXPORTADOR AFETADO POR SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU DE EMERGÊNCIA - ART. 136-D Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade - ART. 136-E A ART. 136-J DOS OUTROS CRÉDITOS - ART. 137 E ART. 137-B DAS DISPOSIÇÕES COMUNS - ART. 138 A ART. 144 DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA - ART. 145 A ART. 162 DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL - ART. 162-A A ART. 162-G DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO IDO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ART. 163 A ART. 167 SEÇÃO IIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ART. 168 SEÇÃO IIIDO REGIME DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO - ART. 168-A A ART. 168-G
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 169 E ART. 170 DO DIREITO À RESTITUIÇÃO - ART. 171 A ART. 173 DO PRAZO - ART. 174 E ART. 175 DO REQUERIMENTO - ART. 176 A ART. 178
TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 179 A ART. 193 DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 194 E ART. 195 DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO - ART. 196 A ART. 204 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - ART. 205 A ART. 210 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA COM MERCADORIAS RECEBIDAS COM IMPOSTO RETIDO - ART. 211 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR VAREJISTA COM MERCADORIAS RECEBIDAS COM IMPOSTO RETIDO - ART. 212 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO - ART. 213 A ART. 215 DO CREDENCIAMENTO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - ART. 216 A ART. 219 DA RESPONSABILIDADE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES - ART. 220 E ART. 220-A DA RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PELAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS - ART. 221 DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA E GELO - ART. 222 A ART. 224 DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ART. 225 E ART. 225-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VEÍCULOS AUTOMOTORES DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 226 A ART. 230-A DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR - ART. 231 A ART. 234 DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES - ART. 234-A DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS - ART. 235 A ART. 236-E DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL - ART. 237 A ART. 243 DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS VENDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ART. 244 A ART. 244-B DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO - ART. 245 A ART. 249-ADAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO - ART. 250 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - ART. 251 DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES - ART. 252 SUBSEÇÃO VIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR - ART. 253 DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL-ETÍLICO-ANIDRO-COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 - ART. 254DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 - ART. 254-ADAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS - ART. 255 A ART. 258-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO - ART. 258-A-A DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 258-B A ART. 264-D DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - ART. 264-E A ART. 264-K DAS OPERAÇÕES COM DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 265 DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 266 A ART. 268-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO - ART. 268-D A ART. 268-F DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE VINCULADAS A CONTRATO PARA PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - ART. 269 DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES - ART. 269-A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, COM AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE - ART. 269-B A ART. 269-G DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL - ART. 269-H E ART. 269-I DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES - ART. 269-J DAS OPERAÇÕES COM COLCHOARIA - ART. 269-K DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA - ART. 269-L DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - ART. 269-M DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA - ART. 269-N DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS - ART. 270 A ART. 274 DO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS - ART. 275 A ART. 285 DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP - ART. 286 DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS - ART. 287 A ART. 288 DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 289 A ART. 312 DA COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉ CRU EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS - ART. 313 A ART. 319 DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM GRÃO OU EM COCO, ENTRE OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE MAIO DE 2013 - ART. 319-A A ART. 319-B DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR - ART. 320 A ART. 327 DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES - ART. 328 A ART. 331-A DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA , BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL - ART. 332 DAS OPERAÇÕES COM LEITE - ART. 333 A ART. 338-A CAPÍTULO X-ADAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO - ART. 338-B CAPÍTULO XIDAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA - ART. 339 CAPÍTULO XI-ADA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PELA INDÚSTRIA GRÁFICA - ART. 339-A DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO - ART. 340 A ART. 345-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ART. 346 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO - ART. 347 E ART. 348-B DA PESSOA FÍSICA OU EMPREENDIMENTO FAMILIAR - ART. 349 A ART. 361 DAS FEIRAS E DAS EXPOSIÇÕES - ART. 362 A ART. 368 DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO- ART. 369 A ART. 370 DO SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SICEX - ART. 370-A DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, DO REGIME DE DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO, DO TRÂNSITO ADUANEIRO, DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DO ENTREPOSTO ADUANEIRO E DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL - ART. 371 DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - ART. 372 A ART. 377-D DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO - ART. 378 E ART. 378-B DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - ART. 379 A ART. 382 DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ART. 383 A ART. 389 DO DEPÓSITO FECHADO - ART. 390 A ART. 394 DOS ARMAZÉNS GERAIS - ART. 395 A ART. 410 DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS - ART. 411 E ART. 412 DOS BRINDES OU DOS PRESENTES DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA - ART. 413 A ART. 415 DA ENTREGA DE BRINDES OU DE PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - ART. 416 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 417 A ART. 432 DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO - ART. 433 DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - ART. 434 E ART. 435 DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - ART. 436 DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO - ART. 436-A DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES - ART. 437 DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS TRANSPORTADORES - ART. 438 A ART. 448-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - DO REGIME ESPECIAL - ART. 449 DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO - ART. 450 A ART. 452 DA INSCRIÇÃO E DA ESCRITA FISCAL - ART. 453 DOS DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 454 A ART. 456 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - ART. 457 E ART. 458 DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PPA - ART. 458-A A ART. 458-E DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ART. 459 A ART. 459-A SEÇÃO IIDA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ART. 460 E ART. 461DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ART. 462DA INSCRIÇÃO - ART. 463 SEÇÃO VDOS CRÉDITOS DO IMPOSTO - ART. 464 E 465 SEÇÃO VIDOS DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 466 DOS LIVROS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - ART. 467 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE CONSERTO - ART. 468 A ART. 472 DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL E INDUSTRIAL - ART. 473 A ART. 484 DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - ART. 485 A ART. 486-C-C DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO - ART. 486-D A ART. 486-G DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ART. 487 A ART. 499 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE - ART. 499-A DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - ART. 499-B DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO ART. 499-C DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ART. 500 A ART. 505 DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA - ART. 506 DO VALE-PRESENTE - ART. 506-A A ART. 506-C DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL - ART. 507 E ART. 507-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL - ART. 508 A ART. 510 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS - ART. 511 A ART. 521 DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS - ART. 522 A ART. 528 DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO AJUSTE SINIEF 05/01 - ART. 529 A ART. 530 DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO - ART. 530-A E ART. 530-A-A DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL - ART. 530-A-B DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES - ART. 530-B E ART. 530-C CAPÍTULO XXXVIIIDAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO - ART. 530-DDAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO INVEST-ES - ART. 530-E A ART. 530-L-E DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA METALMECÂNICA. ART. 530-L-F DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS PARA O BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS - ART. 530-L-G DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS - ARTS. 530-L-G-A A 530-L-G-D DAS OPERAÇÕES COM MISTURA PRÉ-PREPARADA PARA BOLOS - ART. 530-L-H DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS AQÜICULTORES - ART. 530-L-I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AÇÚCAR E CAFÉ TORRADO E MOÍDO - ART. 530-L-J DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM MÓVEIS SOB ENCOMENDA - ARTS. 530-L-K DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS PROMOVIDAS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA - ARTS. 530-L-L DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁGUA MINERAL - ARTS. 530-L-M DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA - ARTS. 530-L-N A 530-L-O SEÇÃO XDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, CONFECÇÕES OU CALÇADOS. - ARTS. 530-L-P A 530-L-Q-ASEÇÃO XIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO, DE PAPEL E PAPELÃO, E DE RECICLAGEM PLÁSTICA - ART. 530-L-RSEÇÃO XI-ADAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE DE CANA-DE- AÇÚCAR, MELAÇO E OUTROS - ART. 530-L-R-ASEÇÃO XI-BDAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA - ART. 530-L-R-BSEÇÃO XI-CDAS OPERAÇÕES COM ARGAMASSAS E CONCRETOS, NÃO-REFRATÁRIOS - ART. 530-L-R-CSEÇÃO XI-DDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE RAÇÕES - ART. 530-L-R-DSEÇÃO XI-EDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INDÚSTRIAS DE TINTAS E COMPLEMENTOS - ART. 530-L-R-ESEÇÃO XI-FDAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES - ART. 530-L-R-FSEÇÃO XI-GDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES - ART. 530-L-R-GSEÇÃO XI-HDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS. ART. 530 L-R-HSEÇÃO XI-IDAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIA OU BEM A CONSUMIDOR FINAL, COM AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO REMETENTE - ART. 530-L-R-ISEÇÃO XI-JDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS- ART. 530-L-R-JSEÇÃO XI-KDAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA - ART. 530-L-R-KSEÇÃO XI-LDAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS RODOVIÁRIAS DE CARGAS - ART. 530-L-R-LSEÇÃO XI-MDAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DE CERVEJAS ARTESANAIS - ART. 530-L-R-MSEÇÃO XI-NDAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV - ART. 530-L-R-NDAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 530-L-S A ART. 530-L-Z-BDAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE - ART. 530-M DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF - ART. 530-N DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS - ART. 530-O A ART. 530-T DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE - ART. 530-U A ART. 530-W DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS- ART. 530-X A ART. 530-Z-C DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR - ART. 530-Z-D DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO SEÇÃO IDAS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO. ART. 530-Z-E A ART. 530-Z-HSEÇÃO IIDAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA - ART. 530-Z-I A ART. 530-Z-MDAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS - ART. 530-Z-N A ART. 530-Z-X DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 530-Z-YSEÇÃO IIDA EXTRAÇÃO DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS - ART. 530-Z-WSEÇÃO IIIDOS BLOCOS OU CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS ORIUNDOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ART. 530-Z-ZSEÇÃO IVDAS ROCHAS ORNAMENTAIS IMPORTADA DO EXTERIOR - ART. 530-Z-Z-ASEÇÃO VDO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS - ART. 530-Z-Z-BSEÇÃO VIDAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS - ART. 530-Z-Z-CSEÇÃO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS - ART. 530-Z-Z-DDA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS - ART. 530-Z-Z-H CAPÍTULO XLIIDOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE DO REGIME ESPECIAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ART. 531 A ART.534-A DO TERMO DE ACORDO SEFAZ - ART. 534-A-A DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÁREAS PORTUÁRIAS - ART. 534-B A ART.534-K DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS - ART. 534-L A ART. 534-Q DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - ART. 534-R A ART. 534-U DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL - ART. 534-V A ART. 534-W DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS - ART. 534-X A ART. 534-Z-A DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO - ART. 534-Z-B DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO - ART. 534-Z-C DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL- ART. 534-Z-D A ART. 534-Z-K DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED - ART. 534-Z-K-A A 534-Z-K-C DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ART. 534-Z-L A ART. 534-Z-S-C DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO - ART. 534-Z-T DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS - ART. 534-Z-U A ART. 534-Z-Z DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA - ART. 534-Z-Z-A. DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA - ART. 534-Z-Z-B E ART. 534-Z-Z-C DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS - ART. 534-Z-Z-D DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 534-Z-Z-E DO RECOPI NACIONAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - ART. 534-Z-Z-F E ART. 534-Z-Z-G DAS REGRAS GERAIS DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL - ART. 534-Z-Z-H A ART. 534-Z-Z-J DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE - ART. 534-Z-Z-K E ART. 534-Z-Z-L DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL - ART. 534-Z-Z-M E ART. 534-Z-Z-N DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO - ART. 534-Z-Z-H DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO - ART. 534-Z-Z-P E ART. 534-Z-Z-Q DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES - ART. 534-Z-Z-R DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO - ART. 534-Z-Z-S DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES - ART. 534-Z-Z-T DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO - ART. 534-Z-Z-U DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - ART. 534-Z-Z-V DA REMESSA FRACIONADA - ART. 534-Z-Z-W DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO - ART. 534-Z-Z-W DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO - ART. 534-Z-Z-Y DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ART. 534-Z-Z-Z-A DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO - ART. 534-Z-Z-Z-B DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - ART. 534-Z-Z-Z-C ATÉ ART. 534-Z-Z-Z-K DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES - ART. 534-Z-Z-Z-L ATÉ ART. 534-Z-Z-Z-M DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL - ART. 534-Z-Z-Z-N ATÉ ART. 534-Z-Z-Z-Z-M DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO - ART. 534-Z-Z-Z-Z-N ATÉ ART. 534-Z-Z-Z-Z-T DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIA - ART. 534-Z-Z-Z-Z-U A ART. 534-Z-Z-Z-Z-Y. DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS E INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO - ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z A ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z-G DAS OPERAÇÕES DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL COM PRODUTORES RURAIS - ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H A ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z-J DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO - ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z-K A ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z-T DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS - ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U A ART. 534-Z-Z-Z-Z-Z-W
TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DOS DOCUMENTOS EM GERAL - ART. 535 A ART. 538-ADA NOTA FISCAL - ART. 539 A ART. 543-B DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ART. 543-C A ART. 543-V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - ART. 543-W A ART. 543-Z-N DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - ART. 543-V-A A ART. 543-V-E SEÇÃO II-B-B DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - ART. 543-V-F A ART. 543-Z-N DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E - ART. 543-Z-O A ART. 543-Z-Z-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E - ART. 543-Z-Z-B A ART. 543 - Z-Z-U DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E - ART. 543-Z-Z-V A ART. 543-Z-Z-X DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS ART. 543-Z-Z-Y A ART. 543-Z-Z-Z-I. DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA - ART. 543-Z-Z-Z-J A ART. 543-Z-Z-Z-Z-A. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 543-Z-Z-Z-J A ART. 543-Z-Z-Z-L. DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS A FORNECER O SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA (GRÁFICAS) - ART. 543-Z-Z-Z-M A ART. 543-Z-Z-Z-R. DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ENVASADORES DE ÁGUA (ENVASADORES) - ART. 543-Z-Z-Z-S A ART. 543-Z-Z-Z-U. DA SOLICITAÇÃO DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA - ART. 543-Z-Z-Z-U A ART. 543-Z-Z-Z-X. DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS SOBRE OS SELOS FISCAIS DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA (APONTAMENTOS) - ART. 543-Z-Z-Z-Y A ART. 543-Z-Z-Z-Z-A. Da Obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef - ART. 543-Z-Z-Z-Z-B A ART. 543-Z-Z-Z-Z-CDA NOTA FISCAL AVULSA - ART. 544 E ART. 545-DDA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA OU DE BEM - ART. 546 A ART. 549 DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA - ART. 550 A ART. 553-B DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 554 A ART. 557-A DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO - ART. 557-B A ART. 557-E DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ART. - 558 A ART. 563 DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - ART. 563-A A ART. 563-B DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGAS - ART. 564 A ART. 570 DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - ART. 571 A ART. 577 DO CONHECIMENTO AÉREO - ART. 578 A ART. 585 DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - ART. 586 A ART. 590 DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - ART. 591 A ART. 594 DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - ART. 595 A ART. 598 DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO - ART. 599 A ART. 602 DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO - ART. 603 A ART. 606 DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV - ART. 606-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - ART. 606-B A ART. 606-D DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - ART. 606-E A ART. 606-K DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE - ART. 607 A ART. 620-A DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - ART. 621 A ART. 627 DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - ART. 628 A ART. 631 DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - ART. 632 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 633 A ART. 652-BCAPÍTULO IIDO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO - ART. 653 E ART. 654 DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO SUBSEÇÃO IDO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO - ART. 655 E ART. 656 SUBSEÇÃO IIDO PROGRAMA APLICATIVO - ART. 657 A ART. 659-BDA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS - ART. 660 DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS - ART. 661 SEÇÃO IVDA UTILIZAÇÃO DE ECF DA OBRIGATORIEDADE - ART. 662 A ART. 664 DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF - ART. 665 DO PEDIDO DE USO - ART. 666 A ART. 666-A DA ALTERAÇÃO DE USO E DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO - ART. 667 E ART. 668DA CESSAÇÃO DE USO EX-OFFICIO - ART. 669 DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ART. 670 DO CREDENCIAMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS - ART. 671 A ART. 677 DOS DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 678 E ART. 679 SUBSEÇÃO IXDA ESCRITURAÇÃO FISCAL, DO MAPA RESUMO ECF, DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO E DOS LIVROS FISCAIS - ART. 680 A ART. 684SUBSEÇÃO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 685 A ART. 699 DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO DAS DEFINIÇÕES - ART. 699-A DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF - ART. 699-B A ART. 699-P DA EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB - ART. 699-Q DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF SEM MFB - ART. 699-R A ART. 699-U DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB - ART. 699-V DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF COM MFB - ART. 699-W DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF - ART. 699-X DO CREDENCIAMENTO PARA DESENVOLVEDOR DE PAF-ECF - ART. 699-Y A ART. 699-Z DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF - ART. 699-Z-A A ART. 699-Z-C DAS AUTORIZAÇÕES DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF - ART. 699-Z-D A ART. 699-Z-E DAS SAÍDAS DE EQUIPAMENTO ECF PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO - ART. 699-Z-F DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF - ARTS. 699-Z-G A ART. 699-Z-I DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO - ARTS. 699-Z-J A ART. 699-Z-N DOS DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 699-Z-O A ART. 699-Z-S DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS - ART. 699-Z-T DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NO ECF - ART. 699-Z-U DA FITA-DETALHE - ART. 699-Z-V A ART. 699-Z-W DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - ART. 699-Z-X DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, DE CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL), TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS DO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, E DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS REFERENTES ÀS TRANSAÇÕES COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADAS, REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO - ART. 699-Z-Y A ART. 699-Z-Z-D DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DOS OBJETIVOS - ART. 700 DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO - ART. 701DO USO E DA ALTERAÇÃO - ART. 701-ADAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA - ART. 702 A ART. 704 DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A - ART. 705 DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2 - ART. 706 DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO - ART. 707 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 708 A ART. 710 DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 711 A ART. 712 DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 713 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO E POR FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 713-A A ART. 713-H DA ESCRITA FISCAL DO REGISTRO FISCAL - ART. 714 A ART. 717 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - ART. 718 A ART. 724 DA FISCALIZAÇÃO - ART. 725 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - ART. 726 A ART. 728 DA IMPRESSÃO E DA EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO - ART. 729 A ART. 730 DOS LIVROS FISCAIS DOS LIVROS EM GERAL - ART. 731 DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - ART. 732 DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - ART. 733 DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - ART. 734 DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE - ART. 735 DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - ART. 736 DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - ART. 737 DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - ART. 738 DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI - ART. 739 DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - ART. 740 DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - ART. 741 DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - ART. 742 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS - ART. 743 A ART. 758 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA OBRIGATORIEDADE - ART. 758-A DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES - ART. 758-B A ART. 758-E DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD - ART. 758-F A ART. 758-L DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELO AMBIENTE NACIONAL DO SPED - ART. 758-M A ART. 758-O DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 758-P A ART. 758-Q DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA/ICMS -, DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - E DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU - ARTS. 759 A 761 DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT - E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS - ART. 762 A ART. 768 DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST - ART. 769 DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT - ART. 769-A DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF - ART. 769-B DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL - ART. 769-C A ART. 769-E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - ART. 769-F a ART. 769-H
TÍTULO IV DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 770 A ART. 774 DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU DE CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE - ART. 775 - ART. 775-A DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - ART. 776 A ART. 778 DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - ART. 779 A ART. 784-A DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - ART. 785 DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM E DA SUA DESTINAÇÃO - ART. 786 A ART. 795
TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTODA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES - ART. 796 E ART. 797 CAPÍTULO IIDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 798 E ART. 798-A CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTODA COMPETÊNCIA - ART. 799 A ART. 803DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO - ART. 804DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO - ART. 804-ACAPÍTULO IVDO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR - ART. 805 E ART. 806 DO PROCESSO FISCAL - ART. 807 A ART. 809SEÇÃO IIIDOS PRAZOS - ART. 810 E ART. 811 SEÇÃO IVDA INTIMAÇÃO - ART. 812 A ART. 813 SEÇÃO VDO AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 814 A ART. 819SEÇÃO VDO AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 814 A ART. 819SEÇÃO V-ADO PROCEDIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 819-A - ART. 819-TSEÇÃO VIDA IMPUGNAÇÃO - ART. 820 A ART. 827 SEÇÃO VIIDO JULGAMENTO - ART. 828 A ART. 833 SEÇÃO VIIIDO RECURSO - ART. 834 A ART. 838DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO - ART. 839 A ART. 841DA CONSULTA DAS CONDIÇÕES GERAIS - ART. 842 A ART. 844 DA FORMULAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA - ART. 845 A ART. 847 DOS EFEITOS DA CONSULTA - ART. 848 A ART. 855 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - ART. 856 A ART. 858 CAPÍTULO VIIDA DÍVIDA ATIVA SEÇÃO IDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - ART. 859 A ART. 862DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA - ART. 863 A ART. 869 DA CERTIDÃO NEGATIVA - ART. 870 A ART. 877 CAPÍTULO IXDOS JUROS DE MORA - ART. 878DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL - ART. 879 A ART. 891DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA - ART. 891-A.
TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDAS DISPOSIÇÕES FINAIS - ART. 892 A ART. 904-BDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - ART. 905 E SEGUINTES
ANEXOS ANEXO IANEXO XIANEXO XIIANEXO XIIIANEXO XXIXANEXO XXXIIIANEXO XXXIXANEXO XLANEXO LIXANEXO LXANEXO LXIANEXO LXVIANEXO LXVIIANEXO LXVIIIANEXO LXIXANEXO LXXANEXO LXXIANEXO LXXIIANEXO LXXIIIANEXO LXXIVANEXO LXXV |