DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – RICMS/ES
TÍTULO I DO IMPOSTO DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA - Art. 1.º a 3º DA NÃO-INCIDÊNCIA - Art. 4.º DAS ISENÇÕES - Art. 5.º a Art. 7.º DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO - Art. 8.º a Art. 10 DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Do Estabelecimento - Art. 11 a Art. 13 Do Local da Operação ou da Prestação - Art. 14 DA SUJEIÇÃO PASSIVADo Contribuinte - Art. 15 Do Responsável - Art. 16 a Art. 18 Do Responsável Solidário - Art. 19 e 20 Do Cadastro Fiscal e da Inscrição - Art. 21 a Art. 40 Da Inscrição de Produtor Rural - Art. 41 a Art. 47 Da Inscrição do Atacadista - Art. 48 a Art. 49-A Da Identificação do Contribuinte - Art. 50Da Suspensão da Inscrição - Art. 51 a Art. 54 Do Cancelamento da Inscrição - Art. 55 a Art. 62-D Da Manutenção da Inscrição – Art. 62-E a Art. 62-H
DA BASE DE CÁLCULO - Art. 63 a Art 70 DA ALÍQUOTA - Art. 71 e Art. 72 DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Da Não-cumulatividade do Imposto - Art. 73 e Art. 74 Do Lançamento - Art. 75 e Art. 76 Seção IIIDa Apuração do Imposto - Art. 77 a Art. 82-A Do Crédito do Imposto - Art. 83 a Art. 100 Da Vedação do Crédito - Art. 101 Do Estorno do Crédito - Art. 102 a Art. 104 Da Manutenção do Crédito - Art. 105 e Art. 106 Do Crédito Presumido - Art. 107 e Art. 108 Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias - Art. 109 a Art. 111 Dos Créditos Acumulados Da Formação e da Utilização de Crédito Acumulado - Art. 112 a Art. 117 Da Apuração e da Transferência dos Créditos Acumulados - Art. 118 a Art. 131 Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização do Crédito Acumulado do Imposto - Art. 132 e Art. 133 Da Apreciação do Pedido - Art. 134 a Art. 136 Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas que Realizarem Projeto Econômico Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado - Art. 136-A a Art. 136-C Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador Afetado por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência - Art. 136-D Dos Outros Créditos - Art. 137 e Art. 137-B Das Disposições Comuns - Art. 138 a Art. 144 DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA - Art. 145 a Art. 162 DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL - Art. 162-A a Art. 162-G DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção IDo Local e da Forma de Recolhimento do Imposto - Art. 163 a Art. 167 Seção IIDo Prazo para Recolhimento do Imposto - Art. 168 Seção IIDo Regime de Antecipação Parcial do Imposto - Art. 168-A a Art. 168-G
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Das Disposições Gerais - Art. 169 e Art. 170 Do Direito à Restituição - Art. 171 a Art. 173 Do Prazo - Art. 174 e Art. 175 Do Requerimento - Art. 176 a Art. 178
TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Das Disposições Gerais - Art. 179 a Art. 193 Da Base de Cálculo do Imposto Relativo à Substituição Tributária - Art. 194 e Art. 195 Do Ressarcimento do Imposto Retido - Art. 196 a Art. 204 Da Escrituração Fiscal e da Emissão de Documentos Fiscais por Contribuinte Substituto - Art. 205 a Art. 210 Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido - Art. 211 Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido - Art. 212 Das Operações Realizadas fora do Estabelecimento com Mercadorias Procedentes deste Estado - Art. 213 a Art. 215 Do Credenciamento como Contribuinte Substituto - Art. 216 a Art. 219 Da Responsabilidade pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes - Art. 220 e Art. 220-A Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros - Art. 221 Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo - Art. 222 a Art. 224 Das Operações Relativas a Produtos Farmacêuticos - Art. 225 e Art. 225-A Das Operações Relativas a Veículos Automotores Das Disposições Gerais - Art. 226 a Art. 230-A Das Operações com Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de Faturamento Direto a Consumidor - Art. 231 a Art. 234 Das Operações com Autopeças - Art. 235 a Art. 236-E Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Direto Porta-a-Porta a Consumidor Final - Art. 237 a Art. 243 Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto - Art. 244 a Art. 244-B Da Base de Cálculo do Imposto Retido - Art. 245 a Art. 249-ADas Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição - Art. 250 Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído - Art. 251 Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Art. 252 Subseção VIDas Operações Realizadas por Importador - Art. 253 Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível ou Biodiesel B100 - Art. 254Das Operações com Biodiesel – B100 - Art. 254-ADas Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Art. 255 a Art. 258-A Das Disposições Gerais - Art. 258-B a Art. 264-D Das Operações com Demais Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - Art. 265 Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica - Art. 266 a Art. 268-C Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização - Art. 268-D a Art. 268-F Das Prestações de Serviços de Transporte Vinculadas a Contrato para Prestações Sucessivas - Art. 269 Das Operações com Aparelhos Celulares - Art. 269-A Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente - Art. 269-B a Art. 269-G Das Operações Interestaduais Promovidas por Empresas Optantes do Simples Nacional - Art. 269-H e Art. 269-I Das Operações com Bebidas Quentes - Art. 269-J Das Operações com Colchoaria - Art. 269-K Das Operações com Materiais de Limpeza - Art. 269-L Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Art. 269-M Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS - Art. 270 a Art. 274 DO SISTEMA DE SEGURANÇA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS - Art. 275 a Art. 285 DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP - Art. 286 DAS INDÚSTRIAS FRIGORÍFICAS - Art. 287 a Art. 288 DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU Das Disposições Gerais - Art. 289 a Art. 312 Da Comercialização de Café Cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - Art. 313 a Art. 319 Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013 - Art. 319-A a Art. 319-B DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR - Art. 320 a Art. 327 DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES - Art. 328 a Art. 331-A DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA , BORRACHA IN NATURA E CARVÃO VEGETAL - Art. 332 DAS OPERAÇÕES COM LEITE - Art. 333 a Art. 338-A CAPÍTULO XIDAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA - Art. 339 CAPÍTULO XI-ADA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PELA INDÚSTRIA GRÁFICA - Art. 339-A CAPÍTULO XI-BDAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO – Art. 338-B DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO - Art. 340 a Art. 345-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Das Operações Realizadas por Contribuintes de outras Unidades da Federação - Art. 346 Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado - Art. 347 e Art. 348-B Da Pessoa Física ou Empreendimento Familiar - Art. 349 a Art. 361 Das Feiras e das Exposições - Art. 362 a Art. 368 DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Do Desembaraço Aduaneiro- Art. 369 a Art. 370 Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex - Art. 370-A Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do Entreposto Aduaneiro e do Entreposto Industrial - Art. 371 Das Operações com o Fim Específico de Exportação - Art. 372 a Art. 377-D Da Não Efetivação da Exportação - Art. 378 e Art. 378-B Da Mercadoria Exportada sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado - Art. 379 a Art. 382 Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus - Art. 383 a Art. 389 DO DEPÓSITO FECHADO - Art. 390 a Art. 394 Dos Armazéns Gerais - Art. 395 a Art. 410 Da Devolução e do Retorno de Mercadorias - Art. 411 e Art. 412 Dos Brindes ou dos Presentes Da Distribuição de Brindes por Conta Própria - Art. 413 a Art. 415 Da Entrega de Brindes ou de Presentes por Conta e Ordem de Terceiros - Art. 416 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Das Disposições Gerais - Art. 417 a Art. 432 Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo - Art. 433 Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário - Art. 434 e Art. 435 Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário - Art. 436 Do Regime Especial para Empresas de Transporte Dutoviário - Art. 436-A Do Regime Especial para Transportadores de Valores - Art. 437 Das Obrigações Especiais dos Transportadores - Art. 438 a Art. 448-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB – Do Regime Especial - Art. 449 Do Diferimento do Imposto - Art. 450 a Art. 452 Da Inscrição e da Escrita Fiscal - Art. 453 Dos Documentos Fiscais - Art. 454 a Art. 456 Das Disposições Finais - Art. 457 e Art. 458 Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PPA - Art. 458-A a Art. 458-E DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Das Empresas de Construção Civil - Art. 459 Seção IIDa Incidência e da Não-incidência do Imposto - Art. 460 e Art. 461Do Recolhimento do Imposto - Art. 462Da Inscrição - Art. 463 a Art. 465 Seção VDos Créditos do Imposto - Art. 464 e 465 Seção VIDos Documentos Fiscais - Art. 466 Dos Livros Fiscais e Da Escrituração Fiscal - Art. 467
Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto - Art. 468 a Art. 472 Das Operações Relativas à Consignação Mercantil e industrial - Art. 473 a Art. 484 DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - Art. 485 a Art. 486-C-C DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO – Art. 486-D a Art. 486-G DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - Art. 487 a Art. 499 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE - Art. 499-A DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - Art. 499-B DA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 499-c
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Art. 500 a Art. 505 DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA - Art. 506 DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL - Art. 507 e Art. 507-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL - Art. 508 a Art. 510 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E DE CEREAIS - Art. 511 a Art. 521 DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS E COM SEUS ACESSÓRIOS - Art. 522 a Art. 528 DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA, AO AMPARO DO AJUSTE SINIEF 05/01 - Art. 529 a Art. 530 DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO - Art. 530-A e Art. 530-A-A DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL – Art. 530-A-B DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES - Art. 530-B e Art. 530-C CAPÍTULO XXXVIIIDAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO - Art. 530-DDAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSeção ÚnicaDas Operações Amparadas pelo INVEST-ES – Art. 530-E a Art. 530-L-ECAPÍTULO XXXIX-ADOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADESeção IDas Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica. art. 530-L-FSeção IIDas Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento de Rochas Ornamentais - art. 530-L-GSeção II-ADas Operações Realizadas pelos Estabelecimentos Industriais do Segmento de Rochas Ornamentais - Arts. 530-L-G-A a 530-L-G-DSeção IIIDas Operações com Mistura Pré-preparada para Bolos - art. 530-L-HSeção IVDas Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores - art. 530-L-ISeção VDas Operações Realizadas com Açúcar e Café Torrado e Moído - art. 530-L-JSeção VIDas Operações Realizadas com Móveis sob Encomenda - Arts. 530-L-KSeção VIIDas Operações de Aquisição de Máquinas ou Equipamentos Promovidas pela Indústria Gráfica - Arts. 530-L-LSeção VIIIDas Operações Realizadas com Água Mineral - Arts. 530-L-MSeção IXDas Operações Realizadas pela Indústria Moveleira - Arts. 530-L-N a 530-L-OSeção XDas Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados. - Arts. 530-L-P a 530-L-Q-ASeção XIDas Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica - art. 530-L-RSeção XI-ADas Operações com Aguardente de Cana-de- açúcar, Melaço e Outros - art. 530-L-R-ASeção XI-BDas Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista - art. 530-L-R-BSeção XI-CDas Operações com Argamassas e Concretos, Não-refratários - art. 530-L-R-CSeção XI-DDas Operações Realizadas pela Indústria de Rações - art. 530-L-R-DSeção XI-EDas Operações Realizadas pelas Indústrias de Tintas e Complementos - art. 530-L-R-ESeção XI-FDas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares - art. 530-L-R-FSeção XI-GDas Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores - art. 530-L-R-GSeção XI-HDas Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos. art. 530 L-R-HSeção XI-IDas Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente - art. 530-L-R-ISeção XI-JDas Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente - art. 530-L-R-JSeção XI-KDas Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista - art. 530-L-R-KSeção XI-LDas Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas - art. 530-L-R-LSeção XI-MDas Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais - art. 530-L-R-MSeção XI-NDas Operações com Querosene de Aviação – QAV - art. 530-L-R-N
Seção XIIDas Disposições Gerais - art. 530-L-S a art. 530-L-Z-BDAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE - Art. 530-M DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF - Art. 530-N DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS OFICIAIS - Art. 530-O a Art. 530-T DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE - Art. 530-U a Art. 530-W DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS- Art. 530-X a Art. 530-Z-C DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR - art. 530-Z-D DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO Seção IDas Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico. art. 530-Z-E a art. 530-Z-HSeção IIDas Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia - art. 530-Z-I a art. 530-Z-MDAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS - art. 530-Z-N a art. 530-Z-X DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS Seção IDas Disposições Gerais - Art. 530-Z-YSeção IIDa Extração de Blocos de Rochas Ornamentais - Art. 530-Z-WSeção IIIDos Blocos ou Chapas de Rochas Ornamentais Oriundos de Outras Unidades da Federação - Art. 530-Z-ZSeção IVDas Rochas Ornamentais Importada do Exterior - Art. 530-Z-Z-ASeção VDo Processo de Transformação de Blocos de Rochas Ornamentais - Art. 530-Z-Z-BSeção VIDas Operações com Rochas Ornamentais - Art. 530-Z-Z-CSeção VIIDas Disposições Finais - Art. 530-Z-Z-DDA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS - Art. 530-Z-Z-H CAPÍTULO XLIIDOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE Do Regime Especial de Obrigação Acessória - Art. 531 a Art.534-A Do Termo de Acordo SEFAZ - Art. 534-A-A DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÁREAS PORTUÁRIAS - Art. 534-B a Art.534-K DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E PELOTAS - Art. 534-L a Art. 534-Q DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES, MODELO ESPECIAL, PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - Art. 534-R a Art. 534-U DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL - Art. 534-V a Art. 534-W DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS - Art. 534-X a Art. 534-Z-A DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO – Art. 534-Z-B DAS REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A ESTE ESTADO, PARA FORMAÇÃO DE LOTES E POSTERIOR EXPORTAÇÃO - Art. 534-Z-C DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL- Art. 534-Z-D a Art. 534-Z-K DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – REPETRO-SPED - Art. 534-Z-K-A a 534-Z-K-C DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL - Art. 534-Z-L a Art. 534-Z-S-C DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO - Art. 534-Z-T DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS - Art. 534-Z-U a Art. 534-Z-Z DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA - Art. 534-Z-Z-A. DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA - Art. 534-Z-Z-B e Art. 534-Z-Z-C DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS - Art. 534-Z-Z-D DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Art. 534-Z-Z-E DO RECOPI NACIONAL Das Disposições Preliminares - Art. 534-Z-Z-F e Art. 534-Z-Z-G Das Regras Gerais Do Credenciamento no Recopi Nacional – Art. 534-Z-Z-H a Art. 534-Z-Z-J Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle – Art. 534-Z-Z-K e Art. 534-Z-Z-L Da Emissão do Documento Fiscal – Art. 534-Z-Z-M e Art. 534-Z-Z-N Da Transmissão do Registro da Operação – Art. 534-Z-Z-H Da Confirmação da Operação pelo Destinatário – Art. 534-Z-Z-P e Art. 534-Z-Z-Q Da Informação Mensal Relativa aos Estoques – Art. 534-Z-Z-R Do Descredenciamento de Ofício – Art. 534-Z-Z-S Da Transmissão Eletrônica em Lotes – Art. 534-Z-Z-T Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento – Art. 534-Z-Z-U Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro – Art. 534-Z-Z-V Da Remessa Fracionada – Art. 534-Z-Z-W Da Industrialização por Conta de Terceiro – Art. 534-Z-Z-W Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado – Art. 534-Z-Z-Y DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL – Art. 534-Z-Z-Z-A DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO – Art. 534-Z-Z-Z-B DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – Art. 534-Z-Z-Z-C até Art. 534-Z-Z-Z-K
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM COOPERATIVA DE PRODUTORES - Art. 534-Z-Z-Z-L até Art. 534-Z-Z-Z-M
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL – Art. 534-Z-Z-Z-N até Art. 534-Z-Z-Z-Z-M
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO – Art. 534-Z-Z-Z-Z-N até Art. 534-Z-Z-Z-Z-T
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM ÁREA AEROPORTUÁRIA – Art. 534-Z-Z-Z-Z-U a Art. 534-Z-Z-Z-Z-Y.
TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS Dos Documentos em Geral - Art. 535 a Art. 538-ADa Nota Fiscal - Art. 539 a Art. 543-B Da Nota Fiscal Eletrônica - Art. 543-C a Art. 543-V Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - Art. 543-W a Art. 543-Z-N Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – Art. 543-V-A a Art. 543-V-E Seção II-B-B Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – Art. 543-V-F a Art. 543-Z-N Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e - Art. 543-Z-O a Art. 543-Z-Z-A Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – Art. 543-Z-Z-B a Art. 543 – Z-Z-U Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e – Art. 543-Z-Z-V a Art. 543-Z-Z-X Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos – Art. 543-Z-Z-Y a Art. 543-Z-Z-Z-I. Da Nota Fiscal Avulsa - Art. 544 e Art. 545-DDa Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria ou de Bem - Art. 546 a Art. 549 Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada - Art. 550 a Art. 553-B Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Art. 554 a Art. 557-A Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado – Art. 557-B a Art. 557-E Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Art. - 558 a Art. 563 Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário – Art. 563-A a Art. 563-B Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e do Manifesto de Cargas - Art. 564 a Art. 570 Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Art. 571 a Art. 577 Do Conhecimento Aéreo - Art. 578 a Art. 585 Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Art. 586 a Art. 590 Do Bilhete de Passagem Rodoviário - Art. 591 a Art. 594 Do Bilhete de Passagem Aquaviário - Art. 595 a Art. 598 Do Bilhete de Passagem Aeroviário - Art. 599 a Art. 602 Do Bilhete de Passagem Ferroviário - Art. 603 a Art. 606 Da Guia de Transporte de Valores – GTV - Art. 606-A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - Art. 606-B a Art. 606-D Da Autorização de Carregamento e Transporte - Art. 606-E a Art. 606-K Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte - Art. 607 a Art. 620-A Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Art. 621 a Art. 627 Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Art. 628 a Art. 631 Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Art. 632 Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - Art. 633 a Art. 652-BCAPÍTULO IIDO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO Do Ponto de Venda no Estabelecimento - Art. 653 e Art. 654 Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo Subseção IDo Sistema de Gestão do Estabelecimento - Art. 655 e Art. 656 Subseção IIDo Programa Aplicativo - Art. 657 a Art. 659-BDa Codificação das Mercadorias - Art. 660 Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos - Art. 661 Seção IVDa Utilização de ECF Da Obrigatoriedade - Art. 662 a Art. 664 Da Autorização de Uso do ECF - Art. 665 Do Pedido de Uso - Art. 666 a Art. 666-A Da Alteração de Uso e Do Pedido de Cessação de Uso - Art. 667 e Art. 668Da Cessação de Uso Ex-officio - Art. 669 Dos Requisitos para Utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Art. 670 Do Credenciamento, da Competência e das Atribuições dos Credenciados - Art. 671 a Art. 677 Dos Documentos Fiscais - Art. 678 e Art. 679 Subseção IXDa Escrituração Fiscal, do Mapa Resumo ECF, do Resumo de Movimento Diário e dos Livros Fiscais - Art. 680 a Art. 684Subseção XDas Disposições Gerais - Art. 685 a Art. 699 DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL DO VAREJO Das Definições - Art. 699-A Do Fabricante ou Importador de ECF - Art. 699-B a Art. 699-P Da Empresa Interventora Credenciada Do Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF sem MFB - Art. 699-Q Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB - Art. 699-R a Art. 699-U Da Intervenção Técnica em ECF com MFB - Art. 699-V Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF com MFB - Art. 699-W Da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF Do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF - Art. 699-X Do Credenciamento para Desenvolvedor de PAF-ECF - Art. 699-Y a Art. 699-Z Do Contribuinte Usuário de ECF Da Obrigatoriedade do Uso de ECF - Art. 699-Z-A a Art. 699-Z-C Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF - Art. 699-Z-D a Art. 699-Z-E Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário - Art. 699-Z-F Das Regras Gerais de Uso de ECF - Arts. 699-Z-G a Art. 699-Z-I Do Ponto de Venda no Estabelecimento - Arts. 699-Z-J a Art. 699-Z-N Dos Documentos Fiscais - Art. 699-Z-O a Art. 699-Z-S Da Codificação das Mercadorias - Art. 699-Z-T Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF - Art. 699-Z-U Da Fita-detalhe - Art. 699-Z-V a Art. 699-Z-W Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF no Livro Registro de Saídas de Mercadorias - Art. 699-Z-X DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Dos Objetivos - Art. 700 Do Pedido e da Autorização de Uso - Art. 701Das Condições para Utilização do Sistema - Art. 702 a Art. 704 Dos Documentos Fiscais Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A - Art. 705 Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 - Art. 706 Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo - Art. 707 Das Disposições Comuns a todos os Documentos Fiscais - Art. 708 a Art. 710 Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais - Art. 711 a Art. 712 Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais - Art. 713 Da Prestação de Informações por Prestadores de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores de Energia Elétrica - Art. 713-A a Art. 713-H Da Escrita Fiscal Do Registro Fiscal - Art. 714 a Art. 717 Da Escrituração Fiscal - Art. 718 a Art. 724 Da Fiscalização - Art. 725 Das Disposições Finais - Art. 726 a Art. 728 DA IMPRESSÃO E DA EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO - Art. 729 a Art. 730 DOS LIVROS FISCAIS Dos Livros em Geral - Art. 731 Do Livro Registro de Entradas de Mercadorias - Art. 732 Do Livro Registro de Saídas de Mercadorias - Art. 733 Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - Art. 734 Do Livro Registro do Selo Especial de Controle - Art. 735 Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Art. 736 Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - Art. 737 Do Livro Registro de Inventário - Art. 738 Do Livro Registro de Apuração do IPI – Art. 739 Do Livro Registro de Apuração do ICMS - Art. 740 Do Livro Movimentação de Combustíveis - Art. 741 Do Livro Movimentação de Produtos - Art. 742 Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais - Art. 743 a Art. 758 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Da Obrigatoriedade – Art. 758-A Da Prestação e da Guarda de Informações – Art. 758-B a Art. 758-E Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD – Art. 758-F a Art. 758-L Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED – Art. 758-M a Art. 758-O Das Disposições Gerais – Art. 758-P a Art. 758-Q DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, da Declaração Simplificada – DS – e da Declaração de Movimento de Café Cru - arts. 759 a 761 Da Declaração de Operações Tributáveis – DOT – e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS – Art. 762 a Art. 768 Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST – Art. 769 Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito – SCIMT - Art. 769-A Do Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF - Art. 769-B DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL - Art. 769-C a Art. 769-E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – Art. 769-H
TÍTULO IV DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 770 a Art. 774 DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU DE CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE - Art. 775 – Art. 775-A DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - Art. 776 a Art. 778 DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - Art. 779 a Art. 784-A DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - Art. 785 DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA OU DE BEM E DA SUA DESTINAÇÃO - Art. 786 a Art. 795
TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTODA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES - Art. 796 e Art. 797 CAPÍTULO IIDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Art. 798 e Art. 798-A CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTODa Competência - Art. 799 a Art. 803Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização - Art. 804Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização - Art. 804-ADO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Da Disposição Preliminar - Art. 805 e Art. 806 Do Processo Fiscal - Art. 807 a Art. 809Seção IIIDos Prazos - Art. 810 e Art. 811 Seção IVDa Intimação - Art. 812 a Art. 813 Seção VDo Auto de Infração - Art. 814 a Art. 819Seção VIDa Impugnação - Art. 820 a Art. 827 Seção VIIDo Julgamento - Art. 828 a Art. 833 Seção VIIIDo Recurso - Art. 834 a Art. 838DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO - Art. 839 a Art. 841DA CONSULTA Das Condições Gerais - Art. 842 a Art. 844 Da Formulação e da Apresentação da Consulta - Art. 845 a Art. 847 Dos Efeitos da Consulta - Art. 848 a Art. 855 Das Disposições Finais - Art. 856 a Art. 858 CAPÍTULO VIIDA DÍVIDA ATIVA Seção IDa Inscrição em Dívida Ativa - Art. 859 a Art. 862Da Cobrança da Dívida Ativa - Art. 863 a Art. 869 DA CERTIDÃO NEGATIVA - Art. 870 a Art. 877 CAPÍTULO IXDOS JUROS DE MORA - Art. 878DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL - Art. 879 a Art. 891DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA - Art. 891-A.
TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 892 a Art. 904-BDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Art. 905 e seguintes
ANEXOS ANEXO IANEXO XIANEXO XIIANEXO XIIIANEXO XXIXANEXO XXXIIIANEXO XXXIXANEXO XLANEXO LIXANEXO LXANEXO LXIANEXO LXVIANEXO LXVIIANEXO LXVIIIANEXO LXIXANEXO LXXANEXO LXXIANEXO LXXIIANEXO LXXIIIANEXO LXXIVANEXO LXXV |