RIPVA - ATUALIZADO

D.O.E.: 06/03/2002

DECRETO N.º 1008-R, DE 5 DE MARÇO DE 2002

 

*Alterado pelo Decreto n.º 1.052-R, de 03 de julho de 2002, DOE 04/04/02.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13 de novembro de 2003, DOE 17/11/03.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.250-R, de 04 de dezembro de 2003, DOE 10/12/03.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27 de janeiro de 2005, DOE 28/01/05.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.450-R, de 22 de fevereiro de 2005, DOE 23/01/05.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09 de março de 2005, DOE 10/03/05.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.638-R, de 24 de fevereiro de 2006, DOE 02/03/06.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.683-R, de 08 de junho de 2006, DOE 09/06/06.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.692-R, de 05 de julho de 2006, DOE 06/07/06.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27 de novembro de 2006, DOE 28/11/06.

*Alterado pelo Decreto n.º 1.924-R, de 20 de setembro de 2007, DOE 21/09/07.

*Alterado pelo Decreto n.º 2.062-R, de 20 de maio de 2008, DOE 21/05/08.

*Alterado pelo Decreto n.º 2.114-R, de 14 de agosto de 2008, DOE 15/08/08.

*Alterado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14 de junho de 2010, DOE 15/06/10.

*Alterado pelo Decreto n.º 2.694-R, de 03 de março de 2011, DOE 04/03/11.

*Alterado pelo Decreto n.º 2.831-R, de 22 de agosto de 2011, DOE 23/08/11.

*Alterado pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12 de julho de 2012, DOE 13/07/12.

*Alterado pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09 de outubro de 2012, DOE 10/10/12;

*Alterado pelo Decreto n.º 3.516-R, de 03 de fevereiro de 2014, DOE 04/02/14;

*Alterado pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11 de setembro de 2015, DOE 14/09/15;

*Alterado pelo Decreto n.º 4.051-R, de 27 de dezembro de 2015, DOE 28/12/16;

*Alterado pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05 de junho de 2018, DOE 06/06/18;

*Alterado pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30 de abril de 2019, DOE 02/05/19;

*Alterado pelo Decreto n.º 4.751-R, de 29 de outubro de 2020, DOE 30/10/20;

*Alterado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27 de julho de 2023, DOE 28/07/23;

*Alterado pelo Decreto n.º 5.520-R, de 10 de outubro de 2023, DOE 11/10/23;

*Alterado pelo Decreto n.º 5.580-R, de 26 de dezembro de 2023, DOE 27/12/23;

*Alterado pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25 de janeiro de 2024, DOE 26/01/24;

 

 

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, que consolida e atualiza a legislação do tributo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, que com este decreto se publica.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2002.

 

Art. 3.º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 2.223-N, de 31 de janeiro de 1986.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de março 2002, 181.º da Independência, 114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda


Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA

 

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO

 

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 1.º  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

 

§ 1.º O imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

 

§ 2.º Para efeito deste Regulamento, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

 

Art. 2.º  Ocorre o fato gerador do imposto:

 

I - na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final;

 

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;

 

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

 

IV - na data em que ocorrer a perda da imunidade ou da não-incidência;

 

V - no dia 1.º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição em exercícios anteriores, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

VI - na saída do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela
carroceria acoplada ao respectivo chassi, na hipótese de chassi ainda não encarroçado.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor ou importador.

 

 

Art. 2°-A incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 2º-A. Em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final, considera-se lançado o imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação na data em que for efetivado o registro no órgão público competente.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz disponibilizará, nos endereços www.sefaz. es.gov.br e www.detran.es.gov.br, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput.

 

Art. 2°-B incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 2º-B. Em relação aos veículos usados, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, considera-se lançado o imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

§ 1º  O sujeito passivo deverá realizar consulta individualizada pelo Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam no endereço www.sefaz. es.gov.br ou www.detran.es.gov.br.

 

§ 2º  Verificada a existência de marca ou modelo de veículo usado comercializado no mês de dezembro, que não conste na tabela relativa à base de cálculo do imposto, publicada nos termos do art. 18, § 1º, a Sefaz publicará tabela complementar no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 3º  Na hipótese do § 2º, considera-se efetuado o lançamento na data prevista no caput.

 

Art. 3.º  A incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores novos ou importados será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra ou do desembaraço aduaneiro.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos veículos automotores usados, nos casos de perda de imunidade, não-incidência e isenção, ou de recuperação de veículo, objeto de furto ou roubo.

 

Seção II

Da Não-incidência, das Isenções e da Dispensa de Pagamento do Tributo

 

Subseção I

Da Não-incidência

 

Art. 4.º  Não haverá incidência do imposto, observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, quando a propriedade do veículo for:

 

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - dos templos religiosos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.

 

§ 1.º A não-incidência prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2.º A não-incidência prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

§ 3.º A não-incidência prevista nos incisos I a IV compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.

 

§ 4.º O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.

 

Subseção II

Das Isenções

 

Art. 5.º  Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto:

 

I - os proprietários de:

 

a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

 

b) ambulâncias;

 

c) veículos de transporte de passageiros  tipo táxi;

 

d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;

 

e) veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 2114-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

f) veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência;

 

Redação original: efeitos até 14.08.08:

f) veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS;

 

g) ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, I e II do Decreto-Lei n.º 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.582, de 17 de novembro de 1977;

 

h) veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

II - a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, ficando o benefício restrito:

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.516-R, de 03.02.14, efeitos de 01.01.14 até 27.07.23:

II - a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, ficando o benefício restrito:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2062-R, de 20.05.08, efeitos de 01.01.08 até 31.12.13:

II - a pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, nos termos do Código Civil, ficando o benefício restrito:

 

Nova redação dada à alínea a pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a cem mil reais; e

                                              

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos de 10.10.12 até 27.07.23:

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

Redação original: efeitos até 09.10.12:

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e

 

b) a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;

 

Redação original: efeitos até 31.12.07:

II - o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

 

III - as Embaixadas, os Consulados e os Escritórios ou Agências Estrangeiras, acreditadas junto ao Governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade;

 

IV - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade;

 

V - as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público referidas no inciso I do artigo 4.º.

 

§ 1.º Incluído pelo Decreto n.º 2062-R, de 20.05.08, efeitos a partir de 01.01.08:

 

§ 1.º  O tratamento previsto nos incisos I, g e h, e II estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nestes dispositivos.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.520-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 2º  Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, observadas as normas fixadas para o reconhecimento da isenção do ICMS, exceto em relação à deficiência auditiva para a qual deverão ser observadas as normas fixadas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, observadas as normas fixadas para o reconhecimento da isenção do ICMS.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.062-R, de 20.05.08, efeitos de 01.01.08 até 27.07.23:

§ 2.º Incluído pelo Decreto n.º 2062-R, de 20.05.08, efeitos a partir de 01.01.08:

§ 2.º  Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do art. 9º , mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível  na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4.º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de  Deficiência.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.580-R, de 26.12.23, efeitos a partir de 27.12.23:

 

§ 3º  Para os efeitos da isenção prevista no inciso II do caput:

 

I - devem ser utilizados os conceitos e condições relativos:

 

a) à deficiência física, visual, mental severa ou profunda, à síndrome de Down e ao autismo, os mesmos usados para o reconhecimento da isenção do ICMS; e

 

b) à deficiência auditiva aqueles fixados no Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 1989;

 

II - equipara-se à deficiência visual a visão monocular, observado o seguinte:

 

a) considera-se portador de visão monocular, segundo o critério técnico da Organização Mundial de Saúde, o indivíduo que possui 20% (vinte por cento) ou menos de eficiência visual em um olho; e

 

b) para a concessão do benefício, a condição de pessoa com visão monocular deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do SUS. 

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.520-R, de 10.10.23, efeitos de 11.10.23 até 26.12.23:

§ 3º  Para os efeitos da isenção prevista no inciso II do caput, devem ser utilizados os conceitos e condições relativos:

I - à deficiência física, visual, mental severa ou profunda, à síndrome de Down e ao autismo, os mesmos usados para o reconhecimento da isenção do ICMS; e

II -  à deficiência auditiva aqueles fixados no Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 1989.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:

§ 3.º Incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

§ 3 Para os efeitos da isenção prevista no inciso II do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 2062-R, de 20.05.08, efeitos a partir de 01.01.08:

 

Parágrafo único   Revogado

 

Incluído parágrafo único pelo Decreto n.º 1.692-R, de 05.07.06, efeitos de 06.07.06 até 31.12.08:

Parágrafo único. O tratamento previsto nas alíneas g e h do inciso I  estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nessas alíneas.

 

Subseção III

Da Dispensa de Pagamento do Tributo

 

Nova redação dada ao art. 6.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 6º  Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada ao art. 6.° pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.01.06, efeitos de 28.11.06 até 27.07.23:

Art. 6.º  Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 27.11.06:

Art. 6.º  Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.

 

I - o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 13.07.12:

 

II - em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran;

 

Redação original, efeitos até 12.07.12:

II - em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da certidão de ocorrência policial; e

 

III - em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.924-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

 

IV - em caso aquisição do veículo em leilão promovido pelo Poder Público, em decorrência de sua apreensão por tráfico de drogas, utilização em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas ou, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, o adquirente ficará responsável pelo pagamento do imposto proporcional aos meses restantes do exercício em que se verificar a aquisição.

 

§ 3.º renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

§ 1.º O disposto no caput aplica-se aos veículos terrestres apreendidos e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados inservíveis, após comprovação de mau estado de conservação e segurança, a serem objeto de leilão público previsto na Lei n.º 6.575, de 30 de setembro de 1978 e no Decreto n.º 4.097-N, de 21 de março de 1997.

 

Redação original, efeitos até 27.11.06:

§ 1.º O furto ou roubo de que trata o caput deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública.

 

§ 4.º renumerado para § 2.º pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, a comprovação far-se-á por Laudo de Vistoria expedido pelo DETRAN-ES.

 

Redação original, efeitos até 27.11.06:

§ 2.º Em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da Certidão de Ocorrência Policial e, em qualquer outro caso, com a apresentação de Certidão de Baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

 

§ 5.º renumerado para § 3.º pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

§ 3.º  Comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago.

 

Redação original, efeitos até 27.11.06:

§ 3.º O disposto no caput aplica-se aos veículos terrestres apreendidos e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados inservíveis, após comprovação de mau estado de conservação e segurança, a serem objeto de leilão público previsto na Lei n.º 6.575, de 30 de setembro de 1978 e no Decreto n.º 4.097-N, de 21 de março de 1997.

§ 4.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 28.11.06:

Redação original, efeitos até 27.11.06:

§ 4.º No caso do parágrafo anterior, a comprovação far-se-á por Laudo de Vistoria expedido pelo DETRAN-ES.

§ 5.º revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 28.11.06:

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

§ 5.º  Comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago.

 

Nova redação dada ao art. 7.º pelo Decreto n.º 1.250-R, de 04.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Art. 7.º  A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência.

 

Redação original, efeitos até 31.12.03 :

Art. 7.º  A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência, vedada qualquer restituição se a perda ou apreensão se der após efetuado o pagamento integral do imposto.

 

Art. 8.º  A dispensa de pagamento a que se refere esta Subseção, excetuado o previsto no § 3.º do art. 6.º, depende de requerimento do interessado, aplicando-se, no que couber, as disposições da Subseção IV, desta Seção.

 

Subseção IV

Das Disposições Comuns

 

 

Nova redação dada ao art. 9.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 9º  Nas hipóteses de imunidade ou de não incidência e de isenção, previstas nas Subseções I e II, bem como de dispensa de pagamento do tributo prevista na Subseção III, deverá ser encaminhado requerimento, assinado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal devidamente habilitado, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23 :

Art. 9.º  As hipóteses de imunidade ou não-incidência e isenção, previstas nas Subseções I e II, respectivamente, desta Seção, serão reconhecidas pela Agência da Receita da circunscrição de cada interessado, mediante requerimento do proprietário do veículo ou de seu representante legal, devidamente habilitado.

 

§ 1.º Os requerimentos de que trata o caput deverão estar instruídos com comprovante de propriedade do veículo, documentos que comprovem a satisfação dos requisitos exigidos para cada modalidade de imunidade, não-incidência ou isenção e documento de arrecadação da respectiva taxa.

 

§ 2.º Quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser anexado o contrato social, estatuto ou instrumento constitutivo.

 

§ 3.º Os documentos poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas, com exceção do comprovante de recolhimento da taxa, do qual é exigida a 1ª via.

 

§ 4.º A medida será reconhecida em relação a cada veículo, respeitada a anualidade do imposto.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.051-R, de 27.12.16, efeitos a partir de 28.12.16:

 

§ 5.º  O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado nos seguintes  prazos:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento da cota única ou da primeira parcela, quando se tratar de veículos automotores usados; e

 

Redação original, efeitos até 27.07.23 :

I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, quando se tratar de veículos automotores usados; e

 

II - até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.114-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 27.12.16:

§ 5.º  O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado até 30 dias antes do vencimento do imposto, instruído com cópia do estatuto da entidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, devendo constar do documento que a entidade presta serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

 

§ 6º  Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.

 

Art. 10 revogado pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Art.  10. Revogado.

 

Art. 10.  Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior, para os veículos automotores terrestres, será emitido o Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN -, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, apondo-se, no campo destinado ao imposto, a expressão "Isento ou não Tributado", conforme o caso.

Parágrafo único.  A concessão do benefício para embarcações e aeronaves far-se-á através de comunicação por ofício, acompanhada de cópia do parecer emitido pelo órgão competente.

 

Nova redação dada ao art. 11, pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

Art. 11.  O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, e, e da não-incidência de que trata o art. 4.º, I, independe de requerimento.

 

Parágrafo único renomeado como § 1º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 1.º  O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, c e f, independe do pagamento de taxa de requerimento.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 2º  O reconhecimento da não-incidência de que trata o art. 4º, II e III, não está sujeito aos prazos de requerimento estabelecidos no art. 9º, § 5º.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.052-R, de 03.07.02, efeitos a partir até 27.11.06:

Art. 11.  O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, c e e, e o reconhecimento do benefício para a União, Estados e Municípios independem de requerimento.

Redação original, efeitos até 03.07.02:

Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, e, e o reconhecimento do benefício para a União, Estados e Municípios independe de requerimento.

 

Nova redação dada ao caput do art. 12 pelo Decreto n.º 1.755-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06:

 

Art. 12.  Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos de 01.01.04 a 27.11.06:

Art. 12.  Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício,  à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA.

Redação original, efeitos até 31.12.03:

Art. 12.  Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento.

 

Parágrafo único renomeado como § 1º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 1º  Por ocasião da baixa do veículo ou transferência de propriedade, deverá ser comprovada a satisfação dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício nos exercícios subseqüentes ao da concessão e, caso se apure débito, o recolhimento far-se-á com multa e acréscimos legais.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 2º  Para aplicação do benefício ao exercício em que foi efetuada a transferência de propriedade, o adquirente deverá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer a transferência, não se aplicando o disposto no art. 9º, § 5º.

 

Nova redação dada ao Art. 13 pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 13.  Compete a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte reconhecer os benefícios de que trata o art. 9º.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

Art. 13.  O Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente poderá reconhecer o benefício para os proprietários de veículo tipo táxi, atendidas as disposições deste Regulamento.

 

Art. 14.  O reconhecimento da imunidade, não-incidência ou isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 15.  A imunidade, não-incidência ou isenção é vinculada à propriedade do veículo, implicando na incidência proporcional do imposto, sua alienação a pessoa não alcançada pelo benefício, ou a perda dos requisitos indispensáveis à sua manutenção, nos termos do art. 3.º, no exercício da ocorrência do evento e integralmente, nos exercícios seguintes.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 16.  O contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo seja objeto de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

 

Art. 17.  Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

 

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;

 

II - o arrendatário, em relação ao veículo automotor objeto de arrendamento mercantil;

 

III - qualquer pessoa que detenha a posse de veículo automotor a qualquer título;

 

IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;

 

V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

 

VI - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

VII - a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

VIII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

IX - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

 

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

X - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

 

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo[1]

 

Art. 18.  A base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;

 

II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da importação, ainda que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;

 

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador;

 

IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado, por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

 

V - o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:

 

a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;

 

b) em relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

 

c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

 

Nova redação dada ao §1º pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos a partir de 06.06.18:

 

§ 1.º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas no endereço www.sefaz.es.gov.br, anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.

 

Redação anterior dada ao §1º pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos de 01.01.04 até 05.06.18:

§ 1.º  As tabelas a que se refere o inciso V serão  publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto,   com valores expressos em moeda corrente.

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 1.º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.

 

§ 2.º Na hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas nos incisos I e III deste artigo, aplica-se a base de cálculo neles prevista, desde que maior do que o valor constante nos documentos fiscais.

 

§ 3.º Para efeito da incidência proporcional a que se refere este Regulamento, a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do imposto, até o encerramento do exercício fiscal.

 

§ 4.º Na hipótese do inciso IV do art. 2.º, a base de cálculo será a prevista no inciso V deste artigo.

 

§ 5.º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.

 

§ 6.º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 18-A incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

Art. 18-A.  Para efeito do primeiro emplacamento, a base de cálculo do imposto relativo a veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas, estabelecidas  neste Estado, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único renomeado como § 1º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 1º   O disposto no caput não se aplica a veículos cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois) por cento.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 2º  O benefício de que trata o caput fica condicionado a cadastramento prévio da concessionária perante a Sefaz.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 3º  O cadastramento será solicitado pela concessionária, mediante envio de requerimento, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - contrato social ou ato constitutivo da empresa, acompanhado do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, comprovando o exercício da atividade econômica principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e

 

II -  certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização.

 

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 4º  Compete a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro decidir acerca do requerimento a que se refere o § 3º.

 

Seção IV-A incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Seção IV-A

Do Pedido de Revisão

 

Art. 18-B.  O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do art. 18, V, até a data de vencimento do imposto.

 

Parágrafo único.  O pedido de revisão deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, instruído com:

 

I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;

 

II - endereço atualizado, bem como e-mail do requerente;

 

III - código Renavam e placa do veículo;

 

IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores; e

 

V - cópia de publicações especializadas, jornal ou revista, de no mínimo 2 (duas) fontes diversas, que contenham a cotação do veículo objeto de contestação, correspondentes ao período de apuração da base de cálculo pela Sefaz, com identificação clara da fonte e data.

 

Art. 18-C.  O pedido de revisão será decidido em caráter definitivo por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data de seu recebimento.

 

§ 1º  Para efeito de intimação do sujeito passivo, o extrato da decisão a que se refere o caput será publicado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 2º  Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão, proferida após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, o contribuinte poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias da decisão, pagar a cota única ou a primeira parcela sem qualquer acréscimo.

 

§ 3º  Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de revisão, o imposto, se vencido, deverá ser pago com a incidência dos acréscimos legais.

 

§ 4º  É vedado reunir em um só pedido a revisão da base de cálculo de mais de um veículo.

 

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 19.  As alíquotas do imposto são:

 

I - 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto ou utilitários, aeronaves e embarcações;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

 

II - 1% (um por cento), para:

 

a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de
empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil, desde que tenha sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.

 

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos de 01.01.05 até 27.07.23:

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

II - 1% (um por cento), para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º, com nova redação dada pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

 

§ 1.º  Para os efeitos do inciso II, a, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

 

Redação original, efeitos até 31.12.04:

Parágrafo único.  Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos a partir de 06.06.18:

 

§  2.º  O disposto no inciso II, “b” do caput:

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos de 01.01.05 até 05.06.18:

§ 2.º  O disposto no inciso II, b:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso I - Revogado

 

I - não se aplica a veículos de propriedade ou posse no sistema leasing;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso II - Revogado

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos a partir de 06.06.18:

II - fica condicionado à apresentação, em qualquer Agência da Receita Estadual, de requerimento pelo interessado instruído com os seguintes documentos:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos de 13.07.12 até 05.06.18:

II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.450-R, de 22.02.05, efeitos de 23.02.05 até 12.07.12:

II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 22.02.05:

II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à entidade representativa do respectivo segmento de atividade, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos a partir de 06.06.18:

a) comprovante de exercício da atividade econômica principal como locação de veículos automotores, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa e da situação cadastral no CNPJ;

Redação original: efeitos até 05.06.18:

a) comprovante de exercício da atividade de locação, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa;

b) comprovante de propriedade do veículo; e

c) certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização; e

 

III - fica limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da alíquota.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 3.º - Revogado

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 13.07.12:

§ 3.º O requerimento a que se refere o § 2.º, II deverá ser encaminhado à Gearc, que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.450-R, de 22.02.05, efeitos de 23.02.05 até 12.07.12:

§ 3.º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o requerimento a que se refere o § 2.º, II, à Gerência de Arrecadação e Informática – GEARI – , que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.

Redação anterior dada ao § 3.° pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos de 01.01.05 a 22.02.05:

§ 3.º  Recebido o requerimento  a que se refere o § 2.º, II, a entidade representativa das empresas locadoras de veículos deverá se manifestar quanto à viabilidade de fruição do benefício solicitado e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Informática – GEARI – , que reconhecerá ou não o enquadramento na alíquota de 1% (um por cento).

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 4.º - Revogado

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 01.01.05:

§ 4.º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar as diligências necessárias à comprovação de que os veículos mencionados no requerimento a que se refere o § 2.º, II, são efetivamente utilizados na atividade de locação.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos a partir de 06.06.18:

 

§  5.º  Na hipótese do caput, II, “b”, caso ocorra alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o proprietário alienante fica obrigado à complementação da alíquota do imposto relativamente aos meses restantes do exercício fiscal.

 

Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.450-R, de 22.02.05, efeitos de 23.02.05 até 05.06.18:

§ 5.º  Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o até o dia 10 do mês subseqüente ao da alienação, apresentar à Agência da Receita Estadual declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI.

 

Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos de 01.01.05 até 22.02.05:

§ 5.º  Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o último dia útil do respectivo mês, apresentar à sua entidade representativa declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI até o dia 10 do mês subseqüente.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos a partir de 06.06.18:

 

§  6.º  Na hipótese do § 5.º, o valor do imposto relativo à complementação da alíquota será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, incluindo-se o mês da transmissão da propriedade contido no Certificado de Registro de Veículo – CRV.

 

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 7.º - Revogado

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 4.256-R, de 05.06.18, efeitos a partir de 06.06.18:

§ 7.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, quando entender necessário, realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado.

 

Seção VI-A incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Seção V-A

Da Inscrição no Cadastro de Locadoras

Art. 19-A  Para os fins de que trata o art. 19, II, “b”, considera-se empresa locadora de veículos a pessoa jurídica que possua, cumulativamente:

 

I -  atividade econômica principal de locação de veículos sem condutor, comprovada mediante:

 

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – com o CNAE 77.11-0-00 “locação de automóveis sem condutor”, como principal ou exclusivo; e

 

b) demonstração de que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto tem como origem a atividade de locação de veículos sem condutor; e

 

II -  no mínimo 5 (cinco) veículos registrados no Estado, utilizados exclusivamente na atividade de locação de veículos sem condutor, observado o seguinte:

 

a)  somente serão considerados para cálculo do limite mínimo os tipos de veículos tributados à alíquota de 2% (dois por cento);

 

b)  a Sefaz poderá realizar as diligências necessárias à comprovação de que os veículos são utilizados exclusivamente na atividade de locação.

 

§ 1º  Fica dispensada da comprovação da exigência prevista no caput, II, a empresa que, na data do pedido de que trata o § 1º do art. 19-B, tenha sido constituída há menos de 6 (seis) meses, devendo cumprir tal exigência até o final do exercício, sob pena de perda imediata do benefício e de cobrança da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo dos demais acréscimos legais devidos.

 

§ 2º  A Sefaz poderá, a qualquer momento:

 

I - solicitar outros documentos ou demonstrativos, além daqueles mencionados no requerimento de que trata o § 1º do art. 19-B;

 

II - realizar diligências para comprovação de que a locadora de veículos cumpre os requisitos previstos neste artigo; e

 

III - realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado.

 

Art. 19-B.  Para efeito de aplicação da alíquota prevista no art. 19, II, “b”, a locadora de veículos deverá estar inscrita no cadastro de locadoras da Sefaz.

 

§ 1º  A inscrição de que trata o caput deve ser solicitada pelo interessado mediante envio de requerimento, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser assinado pelo representante legal ou por procurador expressamente designado, instruído com os seguintes documentos:

 

I -  cópia do contrato social ou do ato constitutivo da empresa atualizado e do cartão do CNPJ, no qual deverá constar a atividade principal ou exclusiva de locação de veículos sem condutor;

 

II -  certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização;

 

III - relação dos veículos não utilizados exclusivamente na atividade de locação, com as informações do número da placa e do Renavam; e

 

IV - declaração conjunta, assinada por contador e sócio administrador ou procurador, na qual se afirme que a atividade de locação de veículos sem condutor representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa, tendo como referência os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.

 

§ 2º  Para os fins previstos no inciso IV do § 1º:

 

I -  a aferição da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação;

 

II - a Sefaz poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos ou demonstrativos, a fim de comprovar que a pessoa jurídica cumpre o percentual mínimo fixado; e

 

III - caso a empresa tenha sido constituída há menos de 12 (doze) meses da data do pedido de que trata o § 1º, a declaração considerará como referência os meses de efetivo exercício de atividade de locação de veículos sem condutor, devendo ser observado o mesmo percentual mínimo de receita bruta.

 

§ 3º  A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de que trata este artigo, sujeita o infrator ao pagamento do imposto na alíquota de 2% (dois por cento) e acréscimos devidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 19-C.  O requerimento de inscrição no cadastro de locadoras do IPVA será apreciado por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro.

 

§ 1º  Na hipótese de indeferimento do pedido, somente poderá ser apresentado novo requerimento no exercício subsequente.

 

§ 2º  Na hipótese de deferimento do pedido, a produção de efeitos ocorrerá:

 

I - no exercício atual, em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final; e

 

II - a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, em relação aos veículos usados que venham a ser adquiridos até o final do exercício ou que sejam de propriedade ou posse do requerente na data do pedido.

 

§ 3 º A produção de efeitos de que trata o § 2º terá como referência a data do pedido. 

 

Art. 19-D.  A locadora de veículos deve manter o cadastro atualizado no Detran, sob pena de exclusão do cadastro de locadoras e consequente perda do benefício.

 

Seção VI

Do Cálculo, do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto

 

Subseção I

Do Cálculo do Imposto

 

Art. 20.  O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

 

Parágrafo único.  No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida conforme o inciso V e § 1.º do art. 18, o valor apurado deverá ser convertido para a moeda nacional, mediante sua multiplicação pelo valor do indexador utilizado nas tabelas, vigente à data do pagamento.

 

Art. 21.  O valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos casos previstos neste Regulamento.

 

Subseção II

Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto

 

Nova redação dada ao Art. 22 pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 22.  O Imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

Art. 22.  O imposto é devido no local onde o veículo deve ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Parágrafo único - Revogado

 

Parágrafo único.  Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

 

Art. 23.  O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais.

 

Nova redação dada ao Art. 24 pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 24.  O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

Art. 24.  O recolhimento do imposto será efetuado:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso I - Revogado.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos a partir de 01.01.04:

I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a  veículos automotores terrestres;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

I - diretamente pelo contribuinte, por meio do DUA/DETRAN, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, com relação a veículos automotores terrestres;

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso II - Revogado.

 

II - por meio do DUA, conforme modelo constante do Anexo II deste Regulamento, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, nos demais casos.

 

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 1º  O contribuinte deverá emitir o DUA/DETRAN por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br ou www.detran.es.gov.br.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.237-R, de 01.01.04, efeitos de 01.01.04 até 27.07.23:

§ 1º incluído pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 1.º  O contribuinte, caso  não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 2º  Em caso de impossibilidade de emissão do DUA/DETRAN pela internet, o contribuinte deverá solicitar a sua emissão em qualquer Agência da Receita Estadual até a data do vencimento, sob pena de incidência de juros e multa.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.237-R, de 01.01.04, efeitos de 01.01.04 até 27.07.23:

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos a partir de 01.01.04:

§ 2.º  O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido.

 

§ 3º  incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 3º  O não recolhimento do imposto na data de vencimento acarretará a incidência de juros, multa e demais acréscimos legais.

 

Art. 25.  O pagamento do IPVA relativo a veículos automotores terrestres poderá ser efetuado em pontos de auto-atendimento, caixa eletrônico ou home banking da rede bancária oficial do Estado.

 

§ 1.º O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte comprovante do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - placa do veículo;

 

II - número do documento emitido;

 

III - número do RENAVAM;

 

IV - descrição da marca e do modelo;

 

V - nome do proprietário do veículo;

 

VI - valor total arrecadado, relativo a:

 

a) multas do DETRAN;

 

b) multas do DER;

 

c) multas do DNER;

 

d) multas das Prefeituras;

 

e) multas da Polícia Rodoviária Federal;

 

f) seguro obrigatório - DPVAT;

 

g) taxa de licenciamento;

 

h) IPVA recolhido e respectivo exercício;

 

VII - valor do total geral arrecadado;

 

VIII - data e hora dos pagamentos.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 2º  O documento emitido na forma do parágrafo anterior não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV-e.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

§ 2.º O documento emitido na forma do parágrafo anterior não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL –, o qual será enviado ao contribuinte pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES –, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for quitado o débito.

 

Nova redação dada ao art. 26 pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 26.  O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o art. 27, II, e as demais, no mínimo, 30 (trinta) dias após a anterior.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

Art. 26.  O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o inciso II do art. 27, e a segunda, 30 (trinta) dias após..

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

Parágrafo único.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.01.05:

Parágrafo único.  O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.

 

Art. 27.  O imposto será recolhido nos seguintes prazos:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

I - até o trigésimo dia, contado da data de ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas no art. 2º, I a III;

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

I - até o 2.º (segundo) dia, contado da data de ocorrência de fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2.º;

 

II - na data prevista no decreto contendo as tabelas de que trata o § 1.º do art. 18, no caso de veículos automotores usados;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

III - no caso de perda da imunidade, não incidência, isenção ou de qualquer outro benefício fiscal, e ainda, na recuperação do veículo, nos casos de furto ou roubo:

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

III - no caso de perda da imunidade, não-incidência ou isenção, e ainda, na recuperação do veículo, nos casos de furto ou roubo:

 

a) na data prevista no inciso anterior, quando a hipótese ocorrer antes do prazo ali estabelecido;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

b) até o trigésimo dia, contado da data da ocorrência, quando a hipótese ocorrer após o prazo estabelecido no inciso anterior.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

b) até o 2.º (segundo) dia, contado da data da ocorrência, quando a hipótese ocorrer após o prazo estabelecido no inciso anterior.

 

§ 1.º No caso do inciso I deste artigo, nas aquisições efetuadas em outra unidade da Federação, o prazo ali previsto será contado a partir da data da entrada do veículo no território deste Estado.

 

§ 2.º A data da entrada a que se refere o parágrafo anterior será comprovada pelo visto do Posto Fiscal da Divisa ou da primeira repartição fiscal por onde transitar.

 

Art. 28.  Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de feriados estaduais ou municipais de outras unidades da Federação.

 

Art. 29 revogado pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

Art. 29. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 03.07.02:

Art. 29.  O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto relativo a veículos automotores terrestres, desde que o requeira ao órgão de trânsito do local de licenciamento, até o 10.º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o recolhimento.

 

Art. 29-A incluído pelo Decreto n.º1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

Art. 29-A.  O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a cinqüenta VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos arts. 43 e 44 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

 

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.520-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 1º  O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado pelo interessado por meio do e-Docs, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que decidirá quanto ao seu deferimento ou indeferimento.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

§ 1º  O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte o seu deferimento ou indeferimento.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.694-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 27.07.23:

§ 1.º  O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe da Agência o seu deferimento ou indeferimento.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º1.435-R, de 27.01.05, efeitos de 28.01.05 até 03.03.11:

§ 1.º  O pedido de parcelamento deverá ser formulado conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe de Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado o seu deferimento ou indeferimento.

 

§ 2.º  Considera-se débito fiscal, para efeito de parcelamento, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

 

§ 3.º  O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde:

 

I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;

 

II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;

 

III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e

 

IV - n é o número de parcelas.

 

§ 4.º  O acordo para recolhimento parcelado considera-se:

 

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo proprietário do veículo; ou

 

II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente lançado no Cadastro Informativo – CADIN/ES – , e inscrito em dívida ativa, se for o caso.

 

§ 5.º  Cada veículo é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

 

§ 6.º  Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

 

§ 7.º  Não será admitido o parcelamento do débito fiscal:

 

I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido, salvo após a sua inscrição em dívida ativa;

 

II - referente a veículo cujo pagamento do imposto devido em exercícios anteriores esteja sendo parcelado; e

 

III - de proprietário de veículo que tenha parcelamento rescindido.

 

Subseção III

Das Disposições Comuns ao Recolhimento do Imposto

 

Nova redação dada ao art. 30 pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

Art. 30.  O registro, a matrícula ou a inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA ou do parcelamento do IPVA em atraso, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.

 

Redação original, efeitos até 27.01.05:

Art. 30.  O registro, matrícula ou inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

§ 1.º No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

 

Redação original, efeitos até 27.01.05:

Parágrafo único.  No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

§ 2.º  Não será admitida a transferência da propriedade ou da posse do veículo, quando for constatada a falta de pagamento do imposto que tenha sido objeto de parcelamento.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

§ 3.º  O adquirente do veículo automotor com parcelamento em curso responderá solidariamente pelo montante do débito fiscal relativo às parcelas vincendas.

 

Art. 31.  O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

 

Art. 32.  No caso de transferência de veículo regularizado por outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior.

 

Seção VII

Da Restituição do Imposto

 

Art. 33.  O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.250-R, de 04.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

IV - caso  o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6.º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 1º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, para a  Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com:

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.694-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 27.07.23:

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo VI, instruído com:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso I - Revogado

 

I - comprovante original do documento de arrecadação;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

II - comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput;

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

II - comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do caput;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso III - Revogado

 

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

 

IV - informações relativas aos seguintes dados bancários do requerente:

 

a) número do banco;

 

b) número da agência;

 

c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição no CNPJ ou CPF do seu titular; e

 

d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, a identificação ou código da operação; e

 

V - caso o signatário seja procurador, o pedido deverá ser instruído com instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

 

Redação anterior dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2062-R, de 20.05.08, efeitos de 01.01.08 até 03.03.11:

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da  Fazenda e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o veículo está licenciado, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

Redação original: efeitos até 31.12.07

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita da circunscrição onde foi pago o imposto, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

Redação anterior dada à alínea a  pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos de 01.07.10 até 03.03.11:

a) comprovante do recolhimento;

Redação original: efeitos até 30.06.10

a) comprovante original do documento de arrecadação;

b) comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III;

c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

d) documento procuratório, no caso do requerimento ser firmado por representante habilitado.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 2.º - Revogado

 

§ 2.º Na impossibilidade de anexação do documento de arrecadação original, a repartição fazendária poderá admitir cópia autenticada, desde que aponha no documento original a expressão “Requerida a restituição em . de . de ., nos termos do § 2.º do art. 33 do RIPVA”.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

 

§ 3.º São competentes para decidir a restituição:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

I - Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de pagamento em duplicidade;

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

I - o Chefe de Agência da Receita Estadual, na hipótese de documento de arrecadação pago mais de uma vez, caso em que deverá ser preenchido o formulário constante do Anexo VII;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

II - Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro, nas demais hipóteses.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

II - o Gerente de Arrecadação e Cadastro, nas demais hipóteses.

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12.07.12, efeitos de 13.07.12 até 13.09.15:

§ 3.º O requerimento será encaminhado à Gearc, que instruirá o processo à análise do pedido e procederá  a sua remessa à Subgerência Fiscal da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º2.694-R, de 03.03.11, efeitos de 04.03.11 até 12.07.12:

§ 3.º O requerimento será encaminhado à Subgerência Fazendária da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.638-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 03.03.11:

§ 3.º O requerimento será encaminhado à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.

Redação original, efeitos até 01.03.06:

§ 3.º O requerimento será encaminhado à Gerência Tributária que, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do tributo, emitirá parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

 

§ 4.º   Revogado

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.638-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 13.09.15:

§ 4.º  O disposto no § 3.º não se aplica aos casos em que o fundamento da restituição seja a interpretação da legislação de regência do imposto, hipótese em que o requerimento será remetido à Gerência Tributária, que adotará as providências de que trata o § 3.º.

 

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º2.694-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11:

 

§ 5.º Revogado

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.638-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 03.03.11:

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à restituição das taxas pagas ao DETRAN.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 6º  A análise do pedido de que trata este artigo será precedida de consulta aos sistemas informatizados da Sefaz, sendo vedada a restituição a contribuinte:

 

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 27.07.23:

§ 6.º  A análise do pedido de que trata este artigo será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT, sendo vedada a restituição a contribuinte:

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12.07.12, efeitos de 13.07.12 até 13.09.15:

§ 6.º  A Subgerência Fiscal ou a Gerência Tributária, antes de emitirem  parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição a contribuinte:

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.683-R, de 08.06.06, efeitos de 09.06.06 até 13.09.15:

§ 6.º  A Gerência Fazendária ou a Gerência Tributária, antes de emitirem  parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição a contribuinte:

 

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 13.07.12:

 

a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva eu que tenha sido efetuada a penhora; ou

 

Incluído pelo Decreto n.º 1.683-R, de 08.06.06, efeitos de 09.06.06 até 12.07.12:

a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de co-responsável; ou

 

b) que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

1) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, aviso de cobrança ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

1) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

2) com débito, por falta de recolhimento do imposto;

 

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

3) com aviso de cobrança em situação de ativa;

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

3) com notificação de débito em situação de ativa;

 

4) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 13.07.12:

 

5) inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

Incluído pelo Decreto n.º 1.683-R, de 08.06.06, efeitos de 09.06.06 até 12.07.12:

5) inscrita na dívida ativa do Estado.

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

6) incluída no cadastro informativo – CADIN/ES; ou

 

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

c) incluído no cadastro informativo – CADIN/ES.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

 

§ 7.º  Para os fins de que trata este artigo:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

I - nos casos de furto ou roubo de veículos, a análise do pedido de restituição parcial do imposto somente poderá ser efetuada no exercício subsequente à ocorrência do evento;

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

I - nos casos de furto ou roubo de veículos, o pedido de restituição parcial do imposto somente poderá ser requerido no exercício subsequente à ocorrência do evento;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

II - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável por anexar ao processo os elementos comprobatórios do recolhimento do imposto e da propriedade do veículo, extraídos, respectivamente, dos sistemas informatizados da Sefaz e do Detran, e, quando for o caso, pela inserção dos dados da decisão nos sistemas informatizados da Sefaz; e

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

II - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

 

III - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.831-R, de 22.08.11, efeitos de 04.03.11 até 13.09.15:

 § 7.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à restituição das taxas pagas ao DETRAN.

 

§ 8.º  incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 8º  Na hipótese de indeferimento de pedido de restituição do imposto, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar realizada a sua intimação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015.

 

Art. 34.  A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 35.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 33, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 33, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36.  Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

 

Art. 37.  A quantia a ser devolvida deverá ser atualizada com os mesmos critérios utilizados para atualização do crédito tributário.

 

Art. 38.  Efetuada a restituição, o órgão responsável pelo repasse da parcela pertencente aos Municípios adotará as seguintes providências:

 

I - oficiará à Prefeitura do Município onde o veículo for licenciado, informando:

 

a) a placa do veículo;

 

b) o nome do proprietário;

 

c) o valor do imposto recolhido;

 

d) a importância restituída e o valor do estorno relativo à parcela de responsabilidade municipal;

 

e) o número do processo;

 

II - providenciará o estorno ou o desconto, no próximo repasse, do valor relativo a 50% (cinqüenta por cento) da restituição.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 39.  A fiscalização do imposto, no âmbito do Estado do Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.

 

Parágrafo único.  Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do imposto todos aqueles que exerçam funções públicas.

 

Art. 40.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, mesmo aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção.

 

Parágrafo único.  As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.

 

Art. 41.  Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

 

Seção II

Do Cadastro

 

Art. 42.  O DETRAN/ES deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.

 

§ 1.º Para a providência prevista no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos aquáticos e aéreos.

 

§ 2.º O disposto no caput não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda organize o seu próprio cadastro.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Nova redação dada ao caput do art. 43, pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

 

Art. 43.  A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

Redação anterior dada ao Art. 43, caput, pelo Decreto n.º 1.237-R, de 13.11.03, efeitos de 01.01.04 a 29.12.04:

Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE –, no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto.

Redação original, efeitos até 12.11.03:

Art. 43.  A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado.

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

 

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até sessenta dias após o vencimento;

 

Incisos II incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

 

II - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento;

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

 

III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

 

§ 1.º Quando a falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude ou simulação, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor.

 

§ 2.º A penalidade prevista neste artigo será imposta por exercício, cumulativamente.

 

Nova redação dada ao caput do art.44, pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

 

Art. 44.  Na hipótese de que trata o art. 43, III, desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a multa será reduzida para:

 

Redação original, efeito até 29.12.04:

Art. 44.  Se for recolhida no ato, juntamente com o imposto devido, a multa será reduzida nos seguintes casos:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação; ou

 

Redação original, efeitos até 29.12.04:

I - se o recolhimento for espontâneo em 80% (oitenta por cento) de seu valor;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 30.12.04:

 

II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.”

 

Redação original, efeitos até 29.12.04:

II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

a) em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se efetuado no prazo de impugnação ou defesa;

b) em 20% (vinte por cento) de seu valor, se efetuado antes da inscrição em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao Art. 45 pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 45.  O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

 

Parágrafo único.  Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:

 

I - até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023.

 

Redação original, efeitos até 31.12.23:

Art. 45.  O imposto recolhido fora do prazo fica sujeito à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração.

 

Seção III-A incluído pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Seção III-A

Dos Prazos e da Intimação

Subseção I

Dos Prazos

 

Art. 45-A.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Subseção II

Da Intimação

 

Art. 45-B.  As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

 

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

II - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

 

III - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia de quaisquer documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por 2 (duas) testemunhas;

 

IV - por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado ou no endereço www.sefaz.es.gov.br, quando incerto ou não sabido o lugar em que se encontrar o sujeito passivo; ou

 

V - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao DT-e do sujeito passivo.

 

§ 1º  Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso II deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo automotor.

 

§ 2º  O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

 

§ 3º  Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto em documento expedido pela Sefaz;

 

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

 

III - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;

 

IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado; ou

 

V - se por meio eletrônico:

 

a) decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada:

 

1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou

 

2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”, 1.

 

§ 4º  Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso III do § 3º, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.

 

§ 5º  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico.

 

Art. 45-C.  A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade de quaisquer documentos de efeito fiscal.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo Fiscal

 

Subseção I

Do Lançamento de Ofício

 

Art. 46 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 46 - Revogado

 

Art. 46.  O lançamento do tributo, dos acréscimos ou penalidades, oriundos de infração à legislação de regência do IPVA, será efetuado por meio de auto de infração, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento.

 

Art. 47 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 47 - Revogado

 

Art. 47.  Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

 

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

 

II - com a lavratura de termo de apreensão de documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.

 

Art. 48 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 48 - Revogado

 

Art. 48.  O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

 

Subseção II

Dos Prazos

 

Art. 49 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 49 - Revogado

 

Art. 49.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 50 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 50 - Revogado

 

Art. 50.  A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

 

Subseção III

Da Intimação

 

Art. 51 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 51 - Revogado

 

Art. 51.  As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

 

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

III - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

 

IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

 

V - por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1.º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente:

 

I - quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo;

 

II - nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2.º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo automotor.

 

§ 3.º As modalidades de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo, não comportam benefício de ordem.

 

§ 4.º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

 

§ 5.º Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto no auto de infração;

 

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

 

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

 

IV - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;

 

V - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 6.º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso IV do parágrafo anterior, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.

 

§ 7.º Na hipótese do não-atendimento à intimação prevista no inciso V do § 5.º, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.

 

Art. 52 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 52 - Revogado

 

Art. 52.  A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração nem em agravação da penalidade.

 

Subseção IV

Do Auto de infração

 

Art. 53 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 53 - Revogado

 

Art. 53.  O auto de infração será lavrado pela autoridade fiscal competente e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado e os dados do veículo: marca, modelo, espécie, ano de fabricação, cor e número do chassi, do RENAVAM e da placa, inscrição ou matrícula;

 

II - o local, a data e a hora da lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso;

 

V - a indicação dos prazos vencidos;

 

VI - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

 

VII - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de documentos;

 

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento;

 

IX - a indicação da repartição onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;

 

X - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa deste, se a intimação for pessoal.

 

§ 1.º Quando o procedimento fiscal tiver por base documentos que se encontrarem em poder do autuante, deverão os mesmos ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua 1ª via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.

 

§ 2.º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data de sua lavratura, e em VRTE.

 

§ 3.º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, se for necessário, far-se-á, em demonstrativo apartado, a indicação dos valores em moeda corrente e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

 

§ 4.º O demonstrativo referido no parágrafo anterior é parte integrante do auto de infração e deverá conter em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores e os valores originais, expressos em moeda corrente, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

 

§ 5.º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor do VRTE vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs, extraídas do demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 6.º O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos, inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 7.º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

 

§ 8.º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento, que será impresso em relação às palavras invariáveis e conterá os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução.

 

§ 9.º A autoridade fiscal poderá emitir auto de infração, modelo 2, conforme modelo constante do Anexo V deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá os mesmos requisitos previstos neste artigo.

 

§ 10. O auto de infração, modelo 2, será emitido por meio de processamento eletrônico de dados e deverá ser subscrito por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica.        

 

§ 11. A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo anterior, consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem:

 

I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo Diário Oficial;

 

III - deverá constar de arquivo magnético, cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor.

 

Art. 54 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 54 - Revogado

 

Art. 54.  Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.

 

Art. 55 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 55 - Revogado

 

Art. 55.  O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 56 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 56 - Revogado

 

Art. 56.  Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.

 

Subseção V

Da Impugnação

 

Art. 57 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 57 - Revogado

 

Art. 57.  A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 58 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 58 - Revogado

 

Art. 58.  A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

 

Parágrafo único.  Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

 

Art. 59 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 59 - Revogado

 

Art. 59.  Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.

 

§ 1.º As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo de que trata o artigo anterior.

 

§ 2.º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.

 

Art. 60 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 60 - Revogado

 

Art. 60.  A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

 

§ 1.º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

§ 2.º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

 

§ 3.º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade competente.

 

§ 4.º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

§ 5.º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 6.º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

 

Art. 61 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 61 - Revogado

 

Art. 61.  A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV do artigo anterior.

 

§ 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização, o Gerente Tributário encaminhará o processo à Gerência Fiscal a fim de que seja designado perito para atendimento.

 

§ 2.º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

§ 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

 

Art. 62 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 62 - Revogado

 

Art. 62.  O autor do procedimento terá prazo de 10 (dez) dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.

 

Art. 63 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 63 - Revogado

 

Art. 63.  Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 58, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 1.º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.

 

§ 2.º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

 

§ 3.º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento.

 

Art. 64 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 64 - Revogado

 

Art. 64.  Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

 

Art. 65 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 65 - Revogado

 

Art. 65.  Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao IPVA, é competente para o julgamento de processos administrativos-fiscais o Gerente Tributário.

 

Subseção VI

Do Julgamento

 

Art. 66 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 66 - Revogado

 

Art. 66.  Os processos julgados procedentes serão encaminhados à Agência da Receita da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.

 

Parágrafo único.  Não sendo satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa, cumprindo-lhe proceder, cumulativamente, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, os seguintes atos processuais:

 

I - inscrição em dívida ativa;

 

II - remessa à Procuradoria Geral do Estado para a propositura da competente ação executiva.

 

Art. 67 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 67 - Revogado

 

Art. 67.  A autoridade julgadora disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.

 

Art. 68 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 68 - Revogado

 

Art. 68.  A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

 

I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;

 

II - dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;

 

III - valor do imposto exigido e da multa aplicada;

 

IV - exigibilidade dos acréscimos previstos;

 

V - prazo para pagamento do débito.

 

CAPÍTULO III

DO RECURSO

 

Art. 69 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 69 - Revogado

 

Art. 69.  É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 1.º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, por intermédio da Agência da Receita que fizer a intimação.

 

§ 2.º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

 

§ 3.º Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 4.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1.º deste artigo.

 

§ 5.º Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

 

Art. 70 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 70 - Revogado

 

Art. 70.  Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

 

Parágrafo único.  Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 71 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 71 - Revogado

 

Art. 71.  É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte.

 

Art. 72 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 72 - Revogado

 

Art. 72.  Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1.º do art. 69 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.

 

Art. 73 revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Art. 73 - Revogado

 

Art. 73.  Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

§ 1.º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ 2.º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas pelo órgão de imprensa oficial do Estado.

 

Nova redação dada ao título do Capítulo IV pelo Decreto n.º 1.435-R, de 27.01.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Redação original, efeitos até 27.01.05:

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 74.  As decisões administrativas serão incompetentes para:

 

I - declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado;

 

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 3.051-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 13.07.12:

 

Art. 75.  As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Cadastro.

 

Redação original, efeitos até 12.07.12:

Art. 75.  Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida no Regulamento.

§ 1.º Os atos relativos às modificações a que se refere o caput, obrigatoriamente, serão elaborados pela Gerência Tributária, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 2.º As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Informática.

 

Art. 76.  Do produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, ou daquele em que se situar o domicílio do proprietário, quando o veículo não estiver sujeito à inscrição, matrícula ou licenciamento.

 

Nova redação dada ao art. 77 pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09.03.05, efeitos a partir de 28.01.05:

 

Art. 77. O benefício de que trata o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo, referente a veículo cuja aquisição tenha ocorrido em data anterior à vigência da norma concessiva do benefício.

 

Art. 77 incluído pelo Decreto n.º 1.435-R de 27.01.05, sem efeitos:

Art. 77.  O benefício de que trata o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo.

 

Art. 78 incluído pelo Decreto n° 1.638-R de 24.02.06, efeitos a partir de 02.03.06:

 

Art. 78.  Os procedimentos previstos no art. 33, §§ 3.º a 5.º, aplicam-se aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária.

 

Art. 79 incluído pelo Decreto n° 4.751-R de 29.10.20, efeitos a partir de 30.10.20:

 

Art. 79.  Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:

 

I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;

 

II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;

 

III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;

 

IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, § 7º, II.

 

Art. 80 incluído pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 80.  Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023.

 

 

ANEXO I revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

ANEXO I - Revogado

 

ANEXO I

 

 

 

 


GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA

COBRANÇA DE IPVA

 

 

IDENTIFICAÇÃO

 

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

EXERCÍCIO

 

MODELO DO VEÍCULO

 

CÓD. DO VEÍCULO

ANO DE FABRICAÇÃO

PLACA

N.º DO RENAVAM

 

HISTÓRICO DOS DEBITOS

 

 

EXERCÍCIO

IPVA

MULTA

JURO

ATUALIZAÇÃO

VALOR A PAGAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BASE DE CÁLCULO PARA        : R$     

ALÍQUOTA:    

TOTAL A PAGAR                R$

 

VENCIMENTOS DO IPVA

 

COTA ÚNICA

1.ª COTA

 

2.ª COTA

 

VENCIMENTO

VALOR

R$

VENCIMENTO

VALOR

R$

VENCIMENTO

VALOR

R$

 

PAGÁVEL NA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA PELA SEFAZ.

 

 

OBSERVAÇÕES:. APÓS O VENCIMENTO O CONTRIBUINTE DEVERÁ SOLICITAR A 2ª VIA NAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL, BANESTES, DETRAN/CIRETRAN, SEFAZ-SEDE OU NO ENDEREÇO WWW.sefaz.es.gov.br, SENDO ACRESCIDOS MULTA (20%) E JURO (1% a.m). LEGISLAÇÃO DO IPVA – LEI 6.999, DE 27/12/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1008-R, DE 05/03/2002. 

 

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – COTA ÚNICA OU 1ª COTA

 

 

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – 2.ª COTA

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA N.º

 

PAGAMENTO DA 2.ª COTA

 

N.º DO RENAVAM

EXERCÍCIO

VENCIMENTO

VALOR DA 2º COTA

R$

 

 

 

 

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – 2ª COTA

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA N.º

 

PAGAMENTO DA 1.ª COTA

 

N.º DO RENAVAM

EXERCÍCIO

VENCIMENTO

VALOR DA 1º COTA

R$

 

 

 

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – 1ª COTA

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA N.º

 

PAGAMENTO DA COTA ÚNICA

 

N.º DO RENAVAM

EXERCÍCIO

VENCIMENTO

VALOR DA COTA ÚNICA

R$

 

 

 

 

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA – COTA ÚNICA

 

 

 

DEST – Impressão Laser                                                                                                                           Nova PRODEST – ISO 9001 – P00259

 

 

ANEXO VI revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

ANEXO VI - Revogado

 

Anexo VI incluído pelo Decreto n.º2.694-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11:

 

ANEXO VI

(a que se refere o art. 33, § 1.º do RIPVA/ES)

 

MODELO DE REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE IPVA

 

EXMO . SR . SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

  

_________________________________Endereço __________________________________________________________  

                                        (Nome ou Razão Social)

 Tel_________  E-mail ________________ CNPJ(MF) / CPF______________ Inscrição Estadual ______________________

 

vem requerer a V. Exa., a restituição da importância de R$ __________   (____________________________________­__)  

 

decorrente de pagamento __________________________________ do IPVA relativo ao exercício de __________________                                                  (indevido, a maior ou em duplicidade)                                                          

referente ao veículo marca  ___________________________ modelo _________________ ano de fabricação  ___________ 

 

placa _______________ RENAVAM____________________.

       

Fundamentação do pedido / informações complementares: (para uso do requerente)

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

 

 

Dados bancários do requerente:

 

1. Banco:_____________________/ Código: ____________  2. Agência:_____________________/ Código: __________

 

3. Nome do titular da conta: ________________________________________ 4. Número da conta: _______________­__

 

5. CPF ou CNPJ do titular: ___________________ 6. Conta da Cx. Econ. Federal: indicar o código da operação: ________

 

 

Documentos a serem anexados, conforme o caso:

 

A

Pagamento em  duplicidade

 

1. Cópia do documento de arrecadação referente ao primeiro pagamento; e

 

2. Original do documento de arrecadação referente ao segundo pagamento.

 

B

Pagamento a maior ou indevido

 

1. Via original do documento de arrecadação; ou

 

2. Cópia do documento de arrecadação, caso o exercício esteja em curso.

 

 

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

  

____________________/ES , em ____ de _____________ de 201_

         (Local)                                                                                                      (Data)

 

_________________________________________

                   (Assinatura do signatário)

 

OBSERVAÇÃO:  Caso o signatário do pedido seja procurador, deverá ser anexado o instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

 

 

Espaço destinado a uso exclusivo da Repartição Fazendária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII revogado pelo Decreto n.º 5.458-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

ANEXO VII - Revogado

 

Anexo VII incluído pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

 

 

ANEXO VII

(a que se refere o art. 33, § 3.º, I, do RIPVA/ES)

 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE

brasao_ES

Estado do Espírito Santo

Secretaria de Estado da Fazenda

Gerência de Atendimento ao Contribuinte

Agência da Receita Estadual ........................................

 

PROCESSO N.º:

ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE

REQUERENTE:

ENDEREÇO:

CPF:

 

DECISÃO Nº _____/20___.

(art.33, I, do Decreto n.º 1.008–R, de 2002)

 

Trata-se de pedido de restituição do valor de R$___________, (_______________________________________________), referente ao pagamento em duplicidade:                    

RECOLHIMENTO

(     ) Total    (     ) 1ª cota   (     ) 2ª cota 

EXERCÍCIO (s):

PLACA:                                                                                            RENAVAM:

 

Analisando os autos, constatamos que:

 

(   ) O processo apresenta a documentação requerida no art. 33, § 1.° do RIPVA e encontra-se devidamente instruído (fls. ......  à ......);

(   ) O requerente, até a presente data,  não possui as vedações de que trata o art. 33, § 6.° do RIPVA, conforme consulta no SIT (fls. ...... à ......), e como comprova a C.N.D. n° _______________ (fls. ......).

(    ) Foi confirmado o recolhimento conforme quadro abaixo, pelos espelhos do Sistema de Informações Tributárias - SIT (fls.  .......), sendo registrado o pedido de restituição no SIT (fls. .....).

RECOLHIMENTO:  (     ) Em duplicidade -  Valor:                               VRTEs:

(     ) Total    (     ) 1ª cota   (     ) 2ª cota 

EXERCÍCIO (s):

 

Diante do exposto, (    ) DEFIRO     (    ) INDEFIRO o pedido.

 

Encaminhe-se cópia desta decisão ao requerente.

 

Informações Complementares:

 

 

 

 

Encaminha-se o processo, nos termos do art. 33, § 7.º, III do RIPVA, ao Subsecretário de Estado da Receita.

 

______________, _____ de _________________ de 20­___.

 

 

__________________________________________________

Chefe da Agência da Receita Estadual em ............................

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.



[1] Ver art. 11 da Lei 6.999, de 27 de dezembro de 2001