Decreto nº 3.945-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. de 12/02/96

DECRETO N° 3.945-N, de 09 de fevereiro de 1996.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e, considerando do disposto nos Convênios ICMS 38/95, 42/95, 64/95, 105/95, 107/95, 116/95, 117/95, 121/95 e 122/95,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo relacionados do artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87:

I - o inciso IV:

"IV - até 30/04/97, as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresas industriais diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com a alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, observadas as condições abaixo e o disposto no § 14 (Convênio ICMS 60/93, 152/94 e 122/95)."

a) a ausência de similaridade nacional deverá ser comprovada através de laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado:

b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, no requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na alínea anterior.

II - o § 14:

"§ 14 - O disposto no inciso IV estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

1 - à importação efetuada pela empresa industrial de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

2 - à importação daqueles bens efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;"

III - a alínea "f " do inciso LXXII :

"f - sorgo, sal mineralizado, farinas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95)."

Art. 2° - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos incisos abaixo relacionados, do artigo 5°, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87:

I - até 30/04/97:

a) inciso LXXX - (Convênio ICMS 121/95);

II - até 30/04/98:

a) inciso XXIV - (Convênio ICMS 121/95);

III - até 30/04/99:

a) inciso LVI - (Convênio ICMS 121/95);

b) inciso LVII - (Convênio ICMS 121/95);

c) inciso LVIII - (Convênio ICMS 121/95);

d) inciso LXVII - (Convênio ICMS 121/95);

e) inciso LXVIII - (Convênio ICMS 121/95);

IV - prazo indeterminado:

a) inciso XXXII - (Convênio ICMS 121/95).

Art. 3º - Ficam prorrogadas, até 30/04/97, as disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 3.643-N, de 07/01/94, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Convênios ICMS nºs. 09/93, 80/93, 151/94 e 121/95).

Art. 4º - Ficam prorrogadas, até 30/04/97, as disposições contidas no Decreto nº 3.880-N, de 24/08/95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores que se destinarem a uso exclusivo dos adquirentes paraplégicos ou portadores de deficiência física, impossibilitados de utilizar os modelos comuns (Convênios ICMS nºs. 43/94, 83/94, 46/95 e 121/95).

Art. 5º - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento), até 30/04/97, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de casulo de bicho-da-seda, classificado nos códigos 5001.00.0000 e 5003.90.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs. 20/93, 151/94 e 121/95).

Art. 6º - Fica reduzida em 40% (quarenta por cento), até 30/04/98, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã (Convênio ICMS 60/91 e 121/95).

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à operação que destine o pescado à industrialização e ao pescado enlatado ou cozido.

Art. 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 3.891-N, de 15/09/95, que dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS nº 116/95):

I - o inciso III do artigo 1º:

"III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI .";

II - os incisos I e II do artigo 10:

"I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industrais;

II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

Art. 8º - Ficam acrescentados ao artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, os dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:

I - o inciso LXXXVI:

"LXXXVI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, observado o disposto no § 23 (Convênio ICMS 107/95);"

II - o inciso LXXXVII:

"LXXXVII - o recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, pela importadora, ficando dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);"

III - o inciso LXXXVIII:

"LXXXVIII - até 31/07/98, o recebimento de produtos importados do exterior por Companhias Estaduais de Saneamento destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95);"

IV - o inciso LXXXIX:

"LXXXIX - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas (Convênio ICMS 38/95);"

V - o inciso XC:

"XC - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL quando: (Convênio ICMS 105/95)

a) destinados a prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) as saídas interestaduais dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"

VI - o § 23:

"§ 23 - O benefício a que se refere o inciso LXXXVI deverá ser transferido aos benefíciários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado."

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02/01/96, exceto em relação aos incisos I a IV do art. 8º, de conformidade com a redação dada por este decreto, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de janeiro de 1996, o inciso I;

II - 19 de julho de 1995, os incisos II e III;

III - 1º de julho de 1995, o inciso IV.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.