Decreto nº 3.958-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. 15/03/96

DECRETO N° 3.958-N, DE 14 DE MARÇO DE 1996.

Acrescenta inciso V e parágrafo 4º ao artigo 27 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam acrescentados ao artigo 27 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto 2425-N, de 09 de março de 1987, o inciso V e o § 4º, com a seguinte redação:

"V - certidão negativa de débito para com a Seguridade Social.

§ 4º - Os estabelecimentos cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, ficam obrigados à apresentação, trimestral, do documento de que trata o inciso V deste artigo, obedecido o calendário do ano civil, vencendo os prazos no último dia útil de cada trimestre."

Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no § 4º, acrescentado ao artigo 27 do Regulamento do Código Tributário Estadual, conforme disposto neste Decreto, que já se encontram cadastrados como contribuintes do ICMS, no prazo de 20 (vinte) dias, deverão apresentar certidão negativa de débito para com a Seguridade Social, junto ao Órgão Fazendário a que estiverem jurisdicionados.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.