Decreto nº 3.961-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. 19/03/96

DECRETO N° 3.961-N, DE 18 DE MARÇO DE 1996.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para solicitação à Procuradoria Geral do Estado de medida cautelar fiscal.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° - Os ocupantes de cargos em nível de Coordenação, vinculados à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, solicitarão a propositura de medida cautelar fiscal, sempre que o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se, ou alienar bens que possui ou deixa de cumprir a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o cumprimento da obrigação;

III - tornando-se insolvente, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustar a execução judicial da Dívida Ativa;

IV - notificado a recolher crédito tributário vencido, deixa de fazê-lo no prazo fixado, sempre que presente qualquer outro ato tendente a frustar a pretensão da Fazenda Pública Estadual;

V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que haja reservado algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se houver depósito de importância suficiente para garantir o cumprimento da obrigação.

Art. 2º - A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas no artigo antecedente poderá ser feita mediante apresentação de documentos que demonstrem:

I - falta de cumprimento da obrigação no prazo fixado;

II - venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou tentativa de praticar qualquer destes atos;

III - celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;

IV - contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, pelo sujeito passivo;

V - existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;

VI - contração ou tentativa de contrair dívidas extraordinárias por parte do sujeito passivo;

VII - remessa ilegal de divisas para o exterior, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;

VIII - incapacidade financeira do sócio ou acionista controlados do sujeito passivo para ocupar tal posição;

IX - ausência, por parte da pessoa que aparece como responsável, de poderes para representar o sujeito passivo;

X - inexistência de domicílio certo nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;

XI - desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;

XII - outros documentos que denotem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 3º - A solicitação prevista no art. 1º, será encaminhada ao Procurador Geral do Estado, contendo o nome ou razão social, CPF ou inscrição estadual, CGC e domicílio tributário do sujeito passivo, e se for o caso, das pessoas citadas no art. 2 º e deverá ser instruída com:

I - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que a intimação foi feita regularmente e indicação do número do respectivo processo administrativo fiscal;

II - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;

III - relação discriminada de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.

§ 1º - A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.

§ 2º - Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:

I - acionista controlador;

II - pessoas que em razão do contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

III - do descumprimento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 3º - Quando o sujeito passivo ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso III deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.

§ 4º - O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 1º comunicará o fato, imediatamente, à autoridade fazendária a que estiver subordinado.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a III deste artigo.

Art. 4º - Deverá ser encaminhada cópia da solicitação a que se refere o art. 3º à Procuradoria Geral de Justiça, nos casos em que tiver sido formalizada denúncia por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.

Art. 5º - Os Coordenadores Regionais da Receita encaminharão, até o dia 10(dez) de cada mês, relatório das solicitações de medida cautelar fiscal anterior, ao Subsecretário de Estado da Receita, contendo:

I - nome ou razão social do sujeito passivo;

II - número do processo administrativo fiscal e valor do crédito tributário exigido;

Art. 6º - O Subsecretário de Estado da Receita consolidará os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.