Decreto nº 3.983-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. 10/05/95

DECRETO Nº 3.983-N, de 09 de maio de 1996

Introduz alterações ao Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994 que dispõe sobre a concessão de benefício de dilatação de prazo para recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e considerando a premente necessidade de ajustar as disposições do Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994, à realidade econômica do País,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluído o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

" Parágrafo único - O período de apuração de que trata "caput" deste artigo poderá ser decendial, quinzenal ou mensal, consoante dispuser o termo de acordo a que se refere o art. 10."

Art. 2º - Altera o artigo 3º do Decreto nº 3.704-N, de 07 de dezembro de 1994, que passa a vigorar da seguinte forma:

I - a redação do seu "caput":

" Art. 3º - O benefício poderá também ser concedido à empresa que realizar investimentos destinados à reativação, relocalização, modernização e ampliação de unidade industrial obedecidas as seguintes condições, além de outros requisitos previstos neste Decreto:"

II - a redação da alínea "b", do inciso I:

" b - que a empresa já tenha cumprido com a obrigação decorrente da concessão dos benefícios contemplados pelos Decretos nº 2.712-N, de 11 de outubro de 1988 e nº 3.208-N, de 06 de setembro de 1991, ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Estado; "

III - o seu parágrafo único passa a denominar-se parágrafo 1º;

IV - a redação da alínea "b", do inciso II:

"b - que a empresa já tenha cumprido com a obrigação decorrente da concessão dos benefícios contemplados pelos Decretos nº 2.712-N, de 11 de outubro de 1988 e nº 3.208-N, de 06 de setembro de 1991, ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Estado;"

V - fica incluído o inciso III e os parágrafos 2º e 3º com a seguinte redação:

"III - na modernização e ampliação:

a) que o projeto seja considerado de interesse social e estratégico para o Estado na forma do § 2º do art. 5º, com o objetivo de garantir os empregos existentes, estimular a geração de novos empregos, assim como incentivar a permanência das atividades mercantis da empresa no Estado do Espírito Santo;

b) que o projeto contemple a proteção do meio ambiente;

c) que a empresa já tenha cumprido com a obrigação decorrente da concessão dos benefícios contemplados pelos Decretos nº 2.712-N, de 11 de outubro de 1988, e nº 3.208-N, de 06 de setembro de 1991, ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Estado;

d) que a concessão do benefício não seja acumulado com os benefícios do FUNDAP - FUNRES e FUNDES;

e) que a execução do projeto se inicie dentro do prazo de até 06 (seis) meses a contar da data da vigência do termo de acordo previsto no art. 10;

f) que o BANDES, através de técnicos do seu quadro de pessoal, devidamente credenciados, tenha acesso às dependências da empresa, a fim de acompanhar o processo de ampliação ou modernização.

§ 2º - O ICMS gerado em razão da ampliação ou modernização será recolhido em documento de arrecadação estadual - DAE-1, distinto daquele utilizado para o recolhimento do imposto devido pelas operações normais da empresa, que se comprometerá a enviar bimestralmente, à Coordenação de Tributação, para controle do DRBI, o demonstrativo do faturamento correspondente ao ICMS do movimento normal e o decorrente da ampliação ou modernização, na forma que dispuser o termo de acordo de que trata o art. 10.

§ 3º - No verso do documento de arrecadação de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrado obrigatoriamente os dispositivos legais que dão amparo ao referido recolhimento do imposto."

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de maio de 1996; 175º da Independência, 108º da República e 462º do inicio da Colonização do Solo Espírito-Santense

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda