Altera a redação do artigo 412 e do parágrafo 1º do artigo 449 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 412 e o parágrafo 1º do artigo 449 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412 - É vedada a transferência, retransferência e a utilização de crédito acumulado em qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado nese Estado, tiver débito do ICMS.
Art. 449 - ............................................
§ 1º - Na hipótese deste artigo o titular da Coordenação Regional da Receita vinculada à localidade em que tiver sido efetivada a apreensão, poderá dispensar a realização do leilão destinando os bens apreendidos a instituições beneficentes."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de julho de 1996; 174º da Independência; 170º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda