Decreto nº 4.011-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. 25/07/96

DECRETO N° 4.011 N, DE 24 DE julho DE 1996.

Regulamenta o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores não inscritos situados no Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização prevista no Convênio ICMS 75/94 e no Convênio ICMS 33/95,

DECRETA

Art. 1º - Fica atribuída ao remetente estabelecido em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas que destinem mercadorias a revendedores não inscritos estabelecidos no território do Espírito Santo que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se também às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito neste Estado que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta.

§ 2º - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no art. 1º será formalizada mediante termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA - e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, poderá condicionar a celebração do termo de acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.

§ 2º - Para a formalização de termo de acordo derverá ser dirigido requerimento ao Departamento de Regime e Benefícios Fiscais da Coordenação de Tributação, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço, ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido do IPI (quando for o caso), do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas debitadas ao comprador, adicionando o percentual de lucro de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no termo de acordo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedor não inscrito conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 5º - O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição acompanhada por documento comprobatório da sua condição.

Art. 6º - O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Decreto.

Art. 7º - Fica instituído o regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas neste Estado nas mesmas condições previstas neste decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de julho de 1996; 174º da Independência; 170º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda