Decreto nº 4.012-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 4.012-N, de 24 de Julho de 1996.

Regulamenta a forma de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS números 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 154/94, 85/95, 126/95 e 28/96, e na Lei nº 4.217/89, artigos 33 "caput", 35 inciso I e 42 parágrafos 2º e 3º,

DECRETA:

Art. 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, é atribuída, por substituição tributária:

I - à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, exceto o álcool hidratado que será observado o disposto no inciso V;

II - ao atacadista situado neste Estado, relativamente às mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, remetidas sem a retenção do imposto;

III - ao fabricante, ou distribuidor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;

IV - ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

V - as companhias distribuidoras nas operações com álcool hidratado.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo:

I - aplica-se:

a) em relação ao diferencial de alíquotas, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto neste Estado;

b) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso de aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NMB/SH.

II - não se aplica:

a) às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação tributária deste Estado;

b) à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

c) nas operações entre estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

d) nas operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa;

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do art. 1º, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 1º, e no parágrafo 5º deste artigo o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração.

§ 4º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, que será recolhido no mesmo prazo previsto no § 3º.

§ 6º - Quando praticarem operações que destinem a outra unidade da Federação, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na condição de substituto tributário, fica assegurado às Companhias Distribuidoras o ressarcimento do referido imposto, na forma estabelecida no artigo 194, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987.

§ 7º - Fica assegurada a aplicação do procedimento de que trata o parágrafo anterior, em caso do ressarcimento à Companhia Distribuidora, que venha a praticar venda em valor inferior ao que serviu de base para a retenção do imposto pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

Art. 2º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste decreto, além dos demais requisitos previstos na legislação deste Estado deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido (BCR);

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes deste Estado.

Art. 3º - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele, dos seguintes percentuais de margens de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

II - óleo diesel ..........................................................................................13%;

III - lubrificantes.......................................................................................30%;

IV - demais produtos.................................................................................30%.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo, ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB.

§ 3º - Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25% (vinte e cinco por cento), os percentuais de margens de lucro deverão ser recompostos de forma à ajustar-se à carga tributária efetiva.

§ 4º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 6º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 7º - Para composição da base de cálculo a que se refere o § 1º , deste artigo, nas operações com álcool hidratado, será considerado o preço praticado no momento da saída dos produtos das companhias distribuídoras.

§ 8º - Nas saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, para consumo em processo industrial, no estabelecimento destinatário, efetuadas por Companhias Distribuidoras, estas poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando o procedimento estabelecido no parágrafo único do artigo 194, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987.

§ 9º - A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.

§ 10 - Às Companhias Distribuidoras cabem a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela relativa a qualquer acréscimo no preço, de que trata o parágrafo anterior, inclusive o frete até o município de destino, não cabendo, neste caso, a aplicação do artigo 202 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987.

§ 11 - A base de cálculo de que trata o § 9º, será, também aplicada às saídas das Companhias Distribuidoras, decorrentes de entradas por transferência.

§ 12 - Quando da aplicação do disposto no § 9º, em relação ao GLP, fica estabelecido como referência, o preço do botijão de 13 kg (treze quilos).

Art. 4º - O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação tributária deste Estado sobre a base de cálculo, a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

Art. 5º - O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 1º.

§ 1º - O banco recebedor deverá repassar os recursos em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, através do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conta nº 021.104.1.883.404, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.

§ 2º - O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes da SEFA, será efetuado por Guia Nacional de Recolhimento - GNR, antes de iniciada a remessa.

Art. 6º - Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 7º - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação, envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 8º - Os estabelecimentos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes situados em outras unidades da Federação, responsáveis pela retenção do ICMS na forma deste decreto, deverão estar devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Parágrafo único - O número da inscrição fornecida na forma deste artigo ao contribuinte remetente responsável pela retenção do ICMS será aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Espírito Santo.

Art. 9º - O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido";

II - elaborar relação por período de apuração, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.

III - entregar, até os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação, referente ao período de apuração imediatamente anterior:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida

§ 1º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

§ 2º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela Companhia Distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

§ 3º - O disposto no parárafo anterior aplica-se também aos demais revendedores.

Art. 10 - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III do artigo precedente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

Art. 11 - Os estabelecimentos situados neste Estado são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente aos produtos recebidos sem a retenção do imposto, inclusive dos produtos existentes em estoque, em 31 de maio de 1996.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no "caput" será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluindo aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de maio de 1996, devendo ser:

I - valorizado ao custo de aquisição mais recente;

II - adicionado, ao valor total, os percentuais de margem de lucro:

a) álcool hidratado , álcool anidro e gasolina automotiva, os constantes da Tabela III do Anexo Único;

b) óleo diesel........................................13%;

c) lubrificante........................................30%;

d) demais produtos. ..............................30%.

§ 2º - Sobre o montante encontrado na forma do inciso II será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito, de modo que resulte recolhimento de ICMS idêntico ao previsto para os contribuintes remetentes estabelecidos em outros estados.

§ 3º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de DAE-1, podendo ser pago em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela 25 (vinte e cinco) dias após a vigência deste artigo e a última parcela 25 (vinte e cinco) dias após o recolhimento da primeira.

§ 4º - Deverá ser providenciada relação do procedimento adotado nos §§ 1º, 2º e 3º, encaminhando-se cópia à Coordenação de Fiscalização, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, até o 10º (décimo) dia após efetuado o recolhimento previsto no parágrafo anterior.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante eleito substituto tributário.

Art. 12 - Na importação de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo destinados à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, o pagamento do imposto fica diferido para o momento da saída destes produtos, observado o período de apuração.

Art. 13 - Fica diferido o pagamento do imposto devido pelas saídas de álcool hidratado e álcool anidro, para o momento das saídas das Companhias Distribuidoras e da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, respectivamente.

Art. 14 - Ficam excluídas do regime de substituição tributária, as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo diesel ( NBM - 2710.000101) e o "fuel-oil" (NBM - 2710.000102).

Art. 15 - Na hipótese da existência de diferenças resultantes de pagamentos a menor de imposto, em virtude da aplicação da nova sistemática contida no art. 3º, §§ 1º a 12, ficam os contribuintes obrigados a procederem os recolhimentos complementares, para efeito de ajuste, em 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas, com vencimento nas seguintes datas:

I - 1 ª parcela - 09 de agosto de 1996;

II - 2ª parcela - 26 de agosto de 1996.

Art. 16 - Ficam os estabelecimentos de que trata o art. 11 obrigados a efetuar o recolhimento da diferença resultante da nova redação dada à alínea "a" do inciso II, § 1º, do referido artigo, na forma prevista no seu § 3º.

Art. 17 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar portaria, a fim de resolver os casos omissos neste regulamento.

Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a de 01 de junho de 1996, exceto:

I - o art. 11 que produzirá efeitos a partir de 01 de julho de 1996;

II - e o art. 14 que terá eficácia na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.635-N, de 29 de dezembro de 1993.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... de julho de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito santense.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda