Decreto nº 4.017-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 12/08/96

DECRETO N° 4.017-N, de 09 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 10600671 de 02 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1° - O recolhimento de ICMS sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrente das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito, no período de 27 a 31 de agosto de 1996, será efetuado nos seguintes prazos:

I - Até 30 de novembro de 1996, referente às saídas efetivadas no período de 27 de agosto de 1996 a 30 de setembro de 1996;

II - Até 31 de dezembro de 1996, referente às saídas efetivadas no mês de outubro de 1996;

III - Até 31 de janeiro de 1997, referente às saídas efetivadas no mês de novembro de 1996;

IV - Até 28 de fevereiro de 1997, referente às saídas efetivadas no mês de dezembro de 1996.

Art. 2º - Os estabelecimentos expositores farão constar na Nota Fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação: "Venda realizada durante a 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito", e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.

Art. 3º - As vias das Notas Fiscais destinadas à exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos, serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.

Art. 4º - O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante o evento de que trata o art. 1º será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1 - DAE 1, e conterá obrigatoriamente no verso a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito, na forma do Decreto nº , de de de 1996.

Art. 5º - Eventuais créditos fiscais constantes do Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.

Parágrafo único - Na hipótese de resultar saldo credor far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas na 8ª Feira Internacional do Mármore e Granito.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de agosto de 1996; 174º da Independência; 170º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda