Decreto nº 4.021-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.: 06/09/96
DECRETO N° 4.021-N, de 05 de setembro de 1996.
Reduz a base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais de gado bovino e bufalino oriundos dos municípios de Pinheiro, Nova Venécia, Pedro Canário, Pancas, Mucurici, Alto Rio Novo, Ecoporanga e Boa Esperança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,
- Considerando a situação de emergência decretada nos municípios de Pinheiro, Nova Venécia, Pedro Canário, Pancas, Mucurici, Alto Rio Novo, Ecoporanga e Boa Esperança, em decorrência das prolongadas estiagens que vêm assolando os referidos municípios;
- Considerando que a matéria foi objeto de discussão na Câmara Setorial de Política Fiscal, cujo pleito há isonomia com as diretrizes do Decreto nº 4.015-N, de 08 de agosto de 1996, publicado no Diário Oficial de 09 de agosto de 1996;
- Considerando o que consta do processo nº10819045, de 23 de agosto de 1996;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com gado bovino e bufalino em pé, oriundos dos municípios de Pinheiro, Nova Venécia, Pedro Canário, Pancas, Mucurici, Alto Rio Novo, Ecoporanga e Boa Esperança, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único - Na hipótese de aquisição da mercadoria de que trata o "caput", o crédito somente será admitido até o limite de 7% (sete por cento).
Art. 2º - O benefício de que trata o artigo anterior, fica condicionado a que o imposto seja recolhido antes de iniciada a remessa da mercadoria, através da Agência da Receita ou repartição fiscal do município do estabelecimento produtor rural vendedor.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 05 dias de setembro de 1996; 174º da Independência; 107º da República e 461º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
VITOR BUAIZ Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda
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