Decreto nº 4.028-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
DECRETO N° 4.028-N, de 12 de setembro de 1996.
Substitui o Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° - Fica substituído o Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, pelo que se publica em anexo.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de setembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.
VITOR BUAIZ Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO V
RELAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 206 DO REGULAMENTO.
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PERCENTUAIS DE LUCRO |
PRAZOS, DIA APÓS O |
PRODUTOS |
IMPORTADORES INDUSTRIAIS E/OU FABRICANTES |
DISTRIBUIDORES (AS) |
ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO DO ICMS |
I - Derivados do fumo: |
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a - Cigarro |
50 |
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9 |
b - Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos e outros produtos de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 do NBM/SH |
50 |
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9 |
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II - Cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: |
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a - Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140 |
40 |
9 |
b - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1500 ml |
120 |
70 |
9 |
c - Refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos 1401009 |
140
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100
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9
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d- Choppe |
140 |
115 |
9 |
e - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retomável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250
|
170
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9
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f - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagens com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100
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70
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9
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g - Água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140
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70
|
9
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h - Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em emba- lagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140
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100
|
9
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i - Gelo, em barra ou em cubo |
100 |
70 |
9 |
j - Cerveja e demais casos |
140 |
70 |
9 |
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III - Cimento de qualquer tipo exceto o branco |
25
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20
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15
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IV - Café torrado e/ou moído |
15 |
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15 |
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V - Biscoito, pães industrializa- dos, pizzas e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
40
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15
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VI - Óleos comestíveis |
20 |
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15 |
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VII - Açúcar (tipo): |
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a - refinado |
10 |
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9 |
b - cristal |
15 |
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9 |
c - demais casos |
20 |
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9 |
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VIII - Derivados ou não de petróleo |
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a - Combustiveis: |
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a.1 -Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interna: |
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1 - Gasolina automotiva e álcool anidro |
20
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20
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10
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2 - Álcool hidratado |
25 |
25 |
10 |
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a.2 - Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interestadual: |
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1 - Gasolina automotiva e álcool anidro |
60
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10
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2 - Álcool hidratado (alíquota 7%) - RJ,SP e MG |
55
|
55
|
10
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3 - Álcool hidratado (alíquota 12%) - Outros Estados |
46,66
|
46,66
|
10
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a.3 - Óleo diesel, em operação interestadual e interna: |
13
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10
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a.4 - Lubrificantes, em operação interestadual e interna: |
30 |
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10 |
a.5 - Gás liquefeito,em operação interestadual e interna: |
30
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10
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IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos,equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral nº 2710.00.9902 da NBM/SH |
30
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10
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X - Operações relativas a vendas por sistema de "marketing" porta-a-porta a consumidor final |
30
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15
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XI - Produtos Farmacêuticos: (NBM/SH) |
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1 - Soro e Vacina - 3002; |
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2 - Medicamentos - 3003 e 3004; |
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3 - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000; |
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4 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601; |
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5 - Fraldas, descartáveis ou não - 4818. 5601, 6111 e 6209; |
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6 - Preservativos - 4014.10.0000; |
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7 - Seringas - 4014.90.0200 e 9018.31; |
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8 - Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000; |
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9 - Provitaminas e vitaminas - 2936; |
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10 - Contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999; |
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11 - Agulhas para seringas - 9018.32.01 |
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12 - Fio dental/fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900; |
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13 - Preparações para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100; |
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14 - Preparações químicas contraceptivos à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60 |
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a - Da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Para Região Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Espírito Santo |
60,07
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b - Da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Para Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46
|
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9
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c - Da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Para Região Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo |
51,46
|
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9
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d - Operação Interna |
42,85 |
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9 |
XII - Picolés e sorvetes |
70 |
50 |
9 |
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XIII - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha |
45
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9
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XIV - Tintas, vernizes, preparações para solver, diluir, ou remover tintas e vernizes, ceras encáusticas, preparações e outras; xadrez e pós assemelhados, piche, impermea- bilizantes, aguarrás, secantes preparados, preparações catalís- ticas (catalizadores), massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes. |
35
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XV - Veículos: (Com seus respectivos acessórios) Veículos novos (NBM/SH): |
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1 - Veículos com 04 rodas: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.220501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0301, 8703.23.0299, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 87.03.33.0400,8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200 |
30
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15
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2 - Veículos com 02 rodas: 8711 |
34 |
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15 |
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