Decreto nº 4.028-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DECRETO N° 4.028-N, de 12 de setembro de 1996.

Substitui o Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° - Fica substituído o Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, pelo que se publica em anexo.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de setembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.

 

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO V

RELAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 206 DO REGULAMENTO.

 

 

PERCENTUAIS
DE
LUCRO

 

PRAZOS, DIA APÓS O

PRODUTOS

IMPORTADORES
INDUSTRIAIS E/OU FABRICANTES

DISTRIBUIDORES (AS)

ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO DO ICMS

I - Derivados do fumo:

     

a - Cigarro

50

 

9

b - Charuto, cigarrilha de fumo
(tabaco) ou dos seus sucedâneos
e outros produtos de fumo,
classificados na posição 2402 e
no código 2403.10.0100 do
NBM/SH

 

 

 

50

   

 

 

9

       

II - Cerveja, chope, refrigerantes,
água mineral ou potável e gelo
classificados nas posições
22.01 a 22.03 da NBM/SH, de
acordo com o tipo de
acondicionamento:

     

a - Refrigerantes em garrafa com
capacidade igual ou superior a
600 ml

 

140

 

40

 

9

b - Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em garrafa
plástica de 1500 ml

 

120

 

70

 

9

c - Refrigerantes pré-mix ou
post-mix, água mineral, gasosa
ou não, ou potável, naturais, em
copos plásticos 1401009

 


140

 


100

 


9

d- Choppe

140

115

9

e - Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em garrafa
de vidro, retomável ou não, com
capacidade de até 500 ml

 


250

 


170

 


9

f - Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
embalagens com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml

 


100

 


70

 


9

g - Água gaseificada ou
aromatizada artificialmente


140


70


9

h - Água mineral gasosa ou não,
ou potável, naturais, em emba-
lagem de vidro não retornável,
com capacidade de até 300 ml



140



100



9

i - Gelo, em barra ou em cubo

100

70

9

j - Cerveja e demais casos

140

70

9

       

III - Cimento de qualquer tipo
exceto o branco


25


20


15

       

IV - Café torrado e/ou moído

15

 

15

       

V - Biscoito, pães industrializa-
dos, pizzas e massas de qualquer espécie (derivados
de farinha de trigo)

 


40

   


15

       

VI - Óleos comestíveis

20

 

15

       

VII - Açúcar (tipo):

     

a - refinado

10

 

9

b - cristal

15

 

9

c - demais casos

20

 

9

       

VIII - Derivados ou não de petróleo

     

a - Combustiveis:

     

a.1 -Gasolina automotiva,
álcool anidro e álcool
hidratado, em operação
interna:
     

1 - Gasolina automotiva e
álcool anidro


20


20


10

2 - Álcool hidratado

25

25

10

       

a.2 - Gasolina automotiva,
álcool anidro e álcool
hidratado, em operação
interestadual:
     

1 - Gasolina automotiva e
álcool anidro


60

 


10

2 - Álcool hidratado
(alíquota 7%) - RJ,SP e MG


55



55



10

3 - Álcool hidratado (alíquota 12%) - Outros Estados


46,66



46,66



10

       

a.3 - Óleo diesel, em operação interestadual
e interna:


13

 


10

       

a.4 - Lubrificantes, em operação interestadual
e interna:
 

30

   

10

a.5 - Gás liquefeito,em operação interestadual
e interna:


30

 


10

IX - Aditivos, agentes de limpeza,
anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluídos, graxas,
removedores exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para
transformadores, ainda que não
derivados de petróleo, para uso em aparelhos,equipamentos,
máquinas, motores e veículos,
bem como aguarrás mineral nº 2710.00.9902 da NBM/SH

 

 

 


 


30

 

 

 

 


 


10

       

X - Operações relativas a vendas por sistema de "marketing" porta-a-porta a consumidor final



30

 


15

       

XI - Produtos Farmacêuticos: (NBM/SH)

     

1 - Soro e Vacina - 3002;
     

2 - Medicamentos - 3003 e 3004;
     

3 - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000;
     

4 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601;
     

5 - Fraldas, descartáveis ou não - 4818. 5601, 6111 e 6209;
     

6 - Preservativos - 4014.10.0000;
     

7 - Seringas - 4014.90.0200 e 9018.31;
     

8 - Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000;
     

9 - Provitaminas e vitaminas - 2936;
     

10 - Contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
     

11 - Agulhas para seringas - 9018.32.01
     

12 - Fio dental/fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900;
     

13 - Preparações para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100;
     

14 - Preparações químicas contraceptivos à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60
     

a - Da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Para Região Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Espírito Santo

 


60,07

   

b - Da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Para Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo


 


51,46

 
 


9

c - Da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Para Região Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo

 

 


51,46

 

 

 


9

d - Operação Interna

42,85

 

9

XII - Picolés e sorvetes

70

50

9

       

XIII - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha


45

 


9

       

XIV - Tintas, vernizes, preparações para solver, diluir, ou remover tintas e vernizes, ceras encáusticas, preparações e outras; xadrez e pós assemelhados, piche, impermea-
bilizantes, aguarrás, secantes preparados, preparações catalís-
ticas (catalizadores), massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes.

 

 

 

 


35

   
     

XV - Veículos: (Com seus respectivos acessórios)
Veículos novos (NBM/SH):

     

1 - Veículos com 04 rodas:
8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199,
8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.220501,
8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0301,
8703.23.0299, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499,
8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002,
8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299,
8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400,
8703.32.0600, 8703.33.0200,
87.03.33.0400,8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0200,
8704.31.0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 


30

   

 

 

 

 

 

 

 

 


15

2 - Veículos com 02 rodas: 8711

34

 

15