Decreto nº 4.029-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E. 20/09/96

DECRETO Nº 4.029-N, de 19 de setembro de 1996.

Incorpora à legislação tributária do Estado do Espírito Santo o Convênio ICMS 33, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que especifica a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com amparo no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e no Convênio ICMS nº 33, de 31 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Espírito Santo o Convênio ICMS nº 33, de 31 de maio de 1996, republicado em anexo, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 05, de 25 de junho de 1996.

Art. 2º - Nas operações internas com ferros e aços não planos comuns relacionados no Convênio ICMS nº 33/96, a base de cálculo é reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único - a redução de base de cálculo prevista neste artigo não enseja anulação do crédito de que trata o inciso II, artigo 32 do anexo único do Convênio nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 01 de setembro de 1996 até 30 de abril de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de setembro de 1996; 175º da Independência, 108º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espirito-Santense.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda