Decreto nº 4.030-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DECRETO N° 4.030-N, de 24 de setembro de 1996.

Extingue o regime tributário de diferimento para pagamento do ICMS nas operações internas das mercadorias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com amparo no artigo 44 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e artigo 58 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° - Fica extinto o regime tributário de diferimento para pagamento do ICMS nas operações internas com:

I - café em grão cru ou em coco;

II - cacau em amêndoas;

III - pimenta-do-reino.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto das mercadorias de que trata este artigo será efetuado antes de iniciada a remessa através da Agência da Receita.

Art. 2º - Os estabelecimentos que possuírem em estoque mercadorias de que trata o art. 1º, adquiridas com diferimento, ficam obrigadas a recolherem o ICMS, a partir da publicação deste decreto em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, como a seguir indicado:

I - 1ª (primeira) parcela, até o 30º (trigéssimo) dia após a publicação deste decreto;

II - 2ª (segunda) parcela, até o 30º (trigéssimo) dia do recolhimento da 1ª (primeira) parcela de que trata o inciso I;

III - 3ª (terceira) parcela, até o 30º (trigéssimo) dia do recolhimento da 2ª (segunda) parcela de que trata o inciso II.

Parágrafo único - A base de cálculo para recolhimento do ICMS de que tratam os incisos I a III deste artigo, é o valor de mercado do dia em que se efetivar o recolhimento de cada parcela.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... de setembro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito Santense.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda