Decreto nº 4.072-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.: 15/01/97

DECRETO Nº 4.072 -N, DE 14 DE JANEIRO DE 1997.

Prorroga pelo prazo de trinta dias, o vencimento dos créditos relativos ao ICMS, referentes às operações realizadas na 2ª quinzena de dezembro de 1996 e na 1ª quinzena de janeiro de 1997, nos municípios que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual; e

Considerando o estado de emergência já verificado em diversos municípios deste Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM n° 24/75, reconfirmado pelo Convênio ICMS n° 38/90, 13 de setembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1° O prazo para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais e industriais, localizados nos Municípios abaixo relacionados, referente às operações realizadas na 2ª quinzena do mês de dezembro de 1996 e na 1ª quinzena do mês de janeiro de 1997, fica prorrogado por 30 (trinta) dias.

I. Bom Jesus do Norte;

II. Mimoso do Sul;

III. Itapemirim;

VI. Ibatiba;

V. Baixo Guandu;

VI. Colatina;

VII. Linhares;

VIII. São José do Calçado;

IX. Cachoeiro de Itapemirim;

X. Apiacá, e

XI. Guaçui.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de ..................de 1997, 176° da Independência, 109° da República e 463° da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda