Decreto nº 4.077-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.: 17/01/97

DECRETO Nº 4.077-N, DE 16 DE JANEIRO DE 1997

Dá nova redação ao caput do artigo 229 do RCTE/ES, de acordo com o que determina o artigo 1º do Decreto nº 3.996-N, de 18 de junho de 1996 e revigora as disposições do Decreto nº 3.059-N, de 25 de outubro de 1990, que instituiu o diferimento do ICMS incidente em operações com aves e suínos dentro do território do Estado e altera o dispositivo referente às sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança ou industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, com amparo no artigo 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do artigo 229 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, com redação determinada pelo artigo 1º do Decreto nº 3.996-N, de 18 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação;

II - abate ou açougue;

III - estabelecimento industrial ou consumidor final;

IV - estabelecimento produtor, exceto quando se tratar de vaca com cria ao pé, gado bovino ou bufalino até 24 (vinte e quatro) meses e nas movimentações sem a incidência do imposto, obedecidas as condições previstas na legislação tributária estadual;

V - estabelecimento excluído do regime tributário do diferimento."

Art. 2º - Ficam revigoradas as disposições do Decreto nº 3.059-N, de 25 de outubro de 1990, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3º - O lançamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação;

II - o exterior;

III - consumidor;

IV - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.

Art. 4º - O estabelecimento industrial que promover saída de rações, concentrados e suplementos, com a destinação prevista nos incisos I a III do artigo anterior, terá direito a um crédito presumido de 90% do imposto devido sobre as saídas desses produtos ocorridas no período, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entrada de insumos tributados, utilizados em sua fabricação.

Art. 5º - O estabelecimento abatedouro, avicultor ou suinocultor que promover saída de aves e suínos, vivos ou abatidos, de produtos comestíveis resultantes de sua matança ou industrialização, com a destinação prevista nos incisos I a IV do art. 3º, terá direito a um crédito presumido de 90% do imposto devido sobre as saídas desses produtos ocorridas no período, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos tributados, utilizados na produção, abate ou industrialização de aves e suínos.

Art. 6º - É assegurado ao estabelecimento comercial o direito ao crédito de ICMS referente à entrada das mercadorias tributadas de que trata este Decreto, adquiridas com imposto pago, obedecido o disposto no inciso V do § 3º do artigo 50 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1988..

Art. 7º - O disposto nos artigos 2º e 7º do Decreto nº 2.511-N, de 18 de setembro de 1987, não se aplica às operações previstas neste Decreto.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ de ................................ de 199....., 175º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda