Decreto nº 4.079-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DECRETO N° 4.079-N, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Introduz alterações nos artigos 77 e 137 do RCTE/ES aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, ficam alterados da seguinte forma:

I - o inciso II do artigo 77 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 -.................................................................................................................

II - antes da saída das mercadorias promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, exceto nos dias de sábado, domingo e feriado, hipótese em que o Chefe de Agência da Receita da circunscrição do remetente poderá autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, através da celebração de termo de acordo (modelo anexo), com o remetente, desde que as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a celebração do termo."

II - O artigo 77 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 77 - ..............................................................................................................

Parágrafo único - O termo de acordo referido no inciso II:

I - não poderá ser celebrado para operações com café cru;

II - deverá ser requerido pelo estabelecimento produtor juntamente com o pedido de autorização a que se refere o art. 137, § 1º;

III - será celebrado por ocasião da concessão da autorização a que se refere o art. 137, § 2º."

III - o "caput" do artigo 137 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 137 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser emitida, também, pelo estabelecimento produtor, nas seguintes hipóteses:"

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de .................................. de 1997; 175º da Independência; 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 77, INCISO II, DO RCTE/ES

TERMO DE ACORDO

A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, sito à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Edifício Aureliano Hoffmann - CEP 29010-002 - Vitória - ES, C.G.C. 27.080.571/0001-30, representada pelo Chefe de Agência da Receita Estadual, infra firmado, e o produtor rural abaixo identificado, resolvem, nos termos do art. 77,II, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, celebrar o presente termo de acordo.

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL:

NOME:

CPF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

IDENTIDADE:

FONE/FAX:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

AIDF Nº: NOTAS FISCAIS:..................... a .............................

Nas saídas de mercadorias promovidas pelo produtor acima identificado, nos dias de sábado, domingo e feriado, o imposto poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, consoante dispõe o art. 77, II, do RCTE/ES.

Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo acima acordado, responsabiliza-se pelo recolhimento do ICMS, da multa, e demais acréscimos previsto na Lei de regência em vigor.

O presente termo é expedido em duas vias de igual teor e para um só efeito, coma seguinte destinação;

1ª via - Agência da Receita Estadual - arquivo;

2ª via - Produtor - arquivo.

......................................................., ......... de .............................. de .............

.........................................................................................................................

(Assinatura do Remetente)

 

CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA DE ....................................................

Mat. nº