Decreto nº 4.081-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.: 23/01/97
DECRETO N° 4.081-N, de 22 de janeiro de 1997.
Acrescenta disposição ao artigo 140, do Regulamento do Código Tributário Estadual, que passa a vigorar com nova redação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, ,
DECRETA:
Art. 1º. Transforma o parágrafo único do artigo 140 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto 2425-N, de 09 de março de 1987, em § 1º e cria o § 2º com a seguinte redação:
"Art. 140. ..........................................................................
§ 1º. A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.
§ 2º. A atribuição para emissão da Nota Fiscal Avulsa poderá, mediante condições previstas em Regime Especial, ser transferida a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de janeiro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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