DECRETO Nº 4.092-N

D.O.E. de 28/02/97

 

DECRETO N. 4.092-N, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Institui o Documento Único de Arrecadação - DUA.

 

            O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

           

            Art. 1º - Para o perfeito cumprimento das disposições contidas no Art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, fica instituído o Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme modelo anexo, para recolhimento de todas as receitas públicas estaduais, através da rede bancária oficial do Estado, credenciada para este fim, sendo vedada a utilização de quaisquer outros tipos de documento de arrecadação.

 

            § 1º - Excepcionalmente, poderão ser recolhidas, através dos Agentes de Tributos Estaduais as receitas, provenientes de Autos de Infração lavrados em decorrência da fiscalização de mercadorias, porém sempre através do DUA.

 

            § 2º - O produto da arrecadação de que trata o parágrafo anterior deverá ser, obrigatoriamente, depositado, sob a responsabilidade do Agente de Tributos Estaduais que deu quitação, até o primeiro dia útil imediato ao da arrecadação, em qualquer Agência Bancária credenciada.

 

            § 3º - Para efeito de recolhimento junto ao DETRAN-ES, será utilizado o formulário DUA, e quando se tratar de débitos decorrentes de renovação de licenciamento de veículo relativo ao exercício em curso e multas por infração à legislação de trânsito, os recolhimentos serão feitos através da versão personalizada "Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN", a qual conterá campos para informações de interesse do DETRAN, além de gerar os dados específicos do DUA.

 

            § 4º - As disposições deste Decreto não interferem no recolhimento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do Contribuinte que continuará a ser efetuado através da GNR - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.

 

            Art. 2º - As receitas estaduais poderão ser recolhidas em qualquer Agência Bancária devidamente credenciada para este fim, independentemente do domicílio fiscal do Contribuinte.

 

            Art. 3º - O Documento Único de Arrecadação - DUA entra em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano, à exceção da versão personalizada DUA/DETRAN que passa a vigir a partir de 1º de março de 1997, para recolhimento de débitos decorrentes de renovação de licenciamento de veículos relativo ao exercício em curso e multas por infração à legislação de trânsito.

 

            Art. 4º - Ficam extintos, a partir de 1º de abril de 1997, os documentos de arrecadação hoje em vigor, à exceção do Documento Integrado de Trânsito - DIT que fica extinto a partir de 1º de março de 1997.

 

            Art. 5º - O Documento Único de Arrecadação - DUA e a versão personalizada DUA/DETRAN instituídos por este Decreto, serão regulamentados por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de até 8 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Decreto.

 

            Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de março de 1997.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de fevereiro, de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito - Santense.

 

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda