Decreto nº 4.107-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 22/04/97

DECRETO Nº 4.107-N, DE 18 DE ABRIL DE 1997.

Regulamenta a tramitação do processo fiscal de rito especial e sumário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com amparo no artigo 201 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, com redação atualizada pelo artigo 1º da Lei nº 5.295, de 10 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e sumário de conformidade com as disposições estabelecidas neste decreto.

§ 1º. Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros.

§ 2º. Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigí-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.

§ 4º. Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais.

§ 5º. A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 6º. Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente instituído pela legislação tributária estadual, qualquer Agente de Tributos Estaduais poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração oferecida pelo contribuinte.

§ 7º. A notificação de débito emitida na forma do parágrafo anterior, terá a mesma tramitação processual prevista neste decreto.

Art. 2º. Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 03 (três) dias, para a remessa do processo ao órgão competente para inscrição em dívida ativa;

II - 10 (dez) dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa proceder, cumulativamente:

a) despacho saneador;

b) inscrição em dívida ativa;

c) remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.

Art. 3º. Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo administrativo fiscal, contidas no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos ............ dias de .......................... de 1997, 176° da Independência, da República e 463° da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

Vitor Buaz

Governador do Estado

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda